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norma nº 1142/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1142 / 2014
Date 2014-01-15
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS URBANÍSTICAS PARA A INSTALAÇÃO DE ESTRUTURAS DE SUPORTE DAS ESTAÇÕES RÁDIO BASE E EQUIPAMENTOS AFINS AUTORIZADOS E HOMOLOGADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.
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de Danto Ántonio do Paraio
CNPJ Nº 78.955.663/0001-57 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1333 - Cep: 86315-000
Site: www.santoantoniodoparaiso.pr.leg.br - E-mail: cmsapQig.com.br
LEI Nº 1142/2014
SÚMULA: Dispõe sobre normas gerais urbanísticas para a
instalação de Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base e
equipamentos afins autorizados e homologados pela Agência
Nacional de Telecomunicações, nos termos da legislação
federal vigente.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO
ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU
E EU PRESIDENTE PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO -|
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A instalação, no Município de Santo Antonio do Paraíso de
Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base e equipamentos afins autorizados e
homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações, destinadas à operação de
serviços de telecomunicações, fica disciplinada por esta lei, sem prejuízo do disposto
na legislação federal pertinente.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei os
radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo
funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º - Para os fins de aplicação desta lei, e em conformidade com a
regulamentação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, observam-se
as seguintes definições:
Estação Rádio Base (ERB) - Conjunto de equipamentos ou aparelhos,
dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus
acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as
instalações que os abrigam e complementam.
Antena — Dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no
espaço.
Estruturas de Suporte - meios físicos fixos construídos para dar suporte a
estações transmissoras de radiocomunicação, entre os quais postes, torres, mastros,
armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas.
Camara Municipal de Junto (nlonio do Prato
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|
ERB Móvel - A estação rádio-base instalada para permanência máxima de
06 (seis) meses para cobrir demandas específicas, tais como eventos, convenções,
etc.
Instalação Externa — Instalação em locais não confinados, tais como torres,
postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água, etc.
| Instalação Interna — Instalação em locais confinados, tais como no interior
= | de edificações, túneis, shoppings, aeroportos, estádios, etc.
| Solicitante - Prestadora interessada no Compartilhamento de Infraestrutura.
Detentora — empresa proprietária da Estrutura de Suporte.
RNI — Radiação Não lonizante.
Áreas Precárias — Áreas irregularmente urbanizadas.
Art. 3º - As Estações Rádio Base e as respectivas Estruturas de Suporte
ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de
utilidade pública, conforme disposto na letra “b”, do inciso VIII, do artigo 3º do Código
Florestal, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde
que atendam ao disposto nesta lei.
8 1º — Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de
Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de Suporte mediante a devida
autorização do proprietário do imóvel ou detentor do título de posse.
8 2º - Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação e o
funcionamento de Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de Suporte
mediante com a devida permissão de uso, que será outorgada pelo Município por
| decreto do Executivo, a título não oneroso, e formalizada por termo lavrado pelo Órgão
competente do qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos
parâmetros de ocupação dos bens públicos.
8 3º - Em razão da utilidade pública dos serviços regulados nesta Lei, o
| Município pode ceder o uso da área pública na forma prevista no parágrafo acima para
qualquer particular interessado em realizar a instalação de Estações Rádio-Base
' Sendo, nesses casos, inexigível o processo licitatório, nos termos do artigo 25 da Lei
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| Federal nº 8.666/1993. A cessão de uso da área pública não se dará de forma
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exclusiva.
8 4º — Os condicionamentos estabelecidos pelo poder público municipal para
a instalação e o funcionamento de Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas
de Suporte deverão conciliar-se com as políticas públicas aplicáveis aos serviços de
telecomunicações.
Art. 4º - Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta
Lei, bastando à empresa interessada comunicar previamente a instalação ao Órgão
competente:
I. A instalação de ERBs Móveis;
H. A instalação interna de ERBS;
HI. A instalação externa de ERBs que não dependam da construção civil de
novas infraestruturas ou não impliquem na alteração da edificação existente no local:
IV. A instalação de ERBs que não causem impacto visual e/ou que sejam de
pequeno porte.
8 1º - São consideradas ERBs que não causam impacto visual as que
tiverem os seus equipamentos instalados em mobiliário urbano, no interior de
edificações, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios ou ocultos.
8 2º São consideradas ERBs de pequeno porte as que sejam de pequenas
dimensões e operem com baixa potência de transmissão.
Art. 5º - Será admitido processo de licenciamento simplificado quando:
I. A estrutura de suporte tiver altura máxima de 6 metros; ou
Il. Em casos de compartilhamento em instalações já licenciadas.
Art. 6º - O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética,
considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em
funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em
legislação federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou
eletromagnéticos.
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E; Câmara Municipal de Danto Úntenio do Tuas
Art. 7º — O compartilhamento das Estruturas de Suporte pelas prestadoras de
serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de
radiocomunicação observará as disposições do art. 10 da Lei Federal nº 11.934, de 5
de maio de 2009, e deverá ser estimulado pelo Poder Executivo Municipal.
. CAPÍTULO - Il .
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º - Visando à proteção da paisagem urbana a instalação das torres e
postes deverá atender às seguintes disposições:
Il. Em relação a instalação de torres, 3 m (três metros), do alinhamento
frontal, e 1,5m (um metro e meio), das divisas laterais e de fundos, sempre contados a
partir do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado;
Il. Em relação a instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do
alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo
do poste em relação à divisa do imóvel ocupado;
Il. A projeção vertical sobre o terreno, de qualquer elemento da Estação
Rádio Base, em relação às divisas laterais e de fundo, não poderá ser inferior a 1,5m
(um metro e cinquenta centímetros), respeitando o respectivo afastamento ao
alinhamento frontal.
8 1º - Poderão ser autorizadas a instalação de Estações Rádio Base e das
* respectivas Estruturas de Suporte, desobrigadas das limitações previstas neste artigo,
mos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a
qualidade exigida, devidamente justificada junto aos órgãos Municipais competentes,
mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os
prejuízos pela falta de cobertura no local.
8 2º - As restrições estabelecidas no inciso Il deste artigo não se aplicam aos
postes, edificados ou a edificar, em áreas públicas.
Art. 9º - Poderá ser admitida a instalação dos abrigos de equipamentos da
Estação Rádio Base nos limites do terreno, desde que:
I. Não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;
Il. Não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 10 - A instalação dos equipamentos de transmissão, containers e
antenas no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam garantidas
* condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as
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Cara Municipal de Oonto Úntonio do oia
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pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício.
Art. 11 - A instalação das Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base
deverá seguir normas de segurança, mantendo suas áreas devidamente isoladas e
aterradas, conforme as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas —
ABNT.
Art. 12 - Os equipamentos que compõem a ERB deverão receber, se
necessário, tratamento acústico para que, no receptor, o ruído não ultrapasse os limites
máximos permitidos para cada zona de uso, estabelecidos em legislação pertinente,
dispondo, também, de tratamento anti-vibratório, se necessário, de modo a não
acarretar incômodo à vizinhança.
CAPÍTULO -III
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DO CERTIFICADO DE
CONCLUSÃO DE OBRA
Art. 13 — A implantação no Municipio das Estruturas de Suporte das Estações
Rádio Base depende da expedição de Alvará de Construção e da respectiva
autorização do órgão ambiental competente ou do órgão gestor, quando se tratar de
instalação, respectivamente, em Área de Preservação Permanente ou Unidade de
Conservação.
Art. 14 — O pedido de Alvará de Construção será apreciado pela Secretaria
competente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases
de construção e instalação, observadas às normas da ABNT, e deverá ser instruído
pelo Projeto Executivo de Implantação da Estrutura de Suporte da Estação Rádio
Base, a especificação dos equipamentos e a planta de situação.
Parágrafo Único — Para solicitação de emissão do Alvará de Construção
deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I. Requerimento;
Il. Projeto executivo de implantação da estrutura e respectiva ART:
Ill. Documento comprobatório da posse ou da propriedade do imóvel;
IV. Contrato social da Operadora e comprovante de inscrição no CNPJ —
Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
V. Procuração emitida pela Operadora para a empresa responsável pelo
requerimento de expedição do Alvará de Construção, se o caso;
VI. Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel
(mara Municipal de Dunlo Únlonio do Porco
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ou detentor do título de posse.
Art. 15 — O Alvará de Construção, autorizando a implantação das Estruturas
de Suporte das Estações Rádio Base será concedido quando verificada a
conformidade das especificações constantes do Projeto executivo de implantação com
Os termos desta lei.
Art. 16 — Após a instalação da Estrutura de Suporte da Estação Rádio Base
deverá ser requerida para a Secretaria Municipal de (xxxx) a expedição do Certificado
de Conclusão de Obra.
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Art. 17 - Os prazos para análise dos pedidos de outorga do Alvará de
Construção e do Certificado de Conclusão de Obra serão de 30 (trinta) dias,
respectivamente, contados da data de apresentação dos requerimentos acompanhados
dos documentos necessários.
Parágrafo único - Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o
órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a
| empresa licenciante estará habilitada a construir e a operar comercialmente a Estação
É | Radio Base até que o Alvará de Construção e o Certificado de Conclusão de Obra
: | sejam expedidos, ressalvado o direito de fiscalização do cumprimento da conformidade
| das especificações constantes do seu Projeto executivo de implantação.
: | Art. 18 — A negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção ou do
7 | Certificado de Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e caberá o contraditório.
dos equipamentos da empresa compartilhante independerá da outorga do Alvará de
Construção e do Certificado de Conclusão de Obra referidos no Capítulo Ill desta Lei e
Í será realizado por meio de procedimento simplificado.
| Art. 19 — Na hipótese de compartilhamento, o licenciamento da instalação
artigo será instaurado por requerimento formulado pela empresa compartilhante,
instruído com:
I; Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela ANATEL para
| Os equipamentos de sua propriedade:
| Il. Alvará de Construção e o Certificado de Conclusão de Obra expedidos
| pelo Município para a Estrutura de Suporte da empresa detentora;
| Ill. Autorização para compartilhamento da Estrutura de Suporte, emitida pela
| empresa detentora em favor da empresa compartilhante.
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| Parágrafo Único - O procedimento simplificado a que se refere o caput deste
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CAPÍTULO - IV
DA FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO
Art. 20 - A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 3º desta
lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos
gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das
eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de
Telecomunicações, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934,
de 5 de junho de 2009.
Art. 21 — Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos
estabelecidos nesta lei, o órgão outorgante deverá intimar a empresa responsável para
que no prazo de 30 (trinta) dias proceda às alterações necessárias à adequação.
CAPÍTULO - V
DAS MULTAS E PENALIDADES
Art. 22 - Constituem infrações à presente Lei, para empresas que operam as
Estações Rádio Base:
Il. Instalar e manter no território municipal Estruturas de Suporte para
Estações Rádio Base sem o respectivo Alvará de Construção e Certificado de
Conclusão de Obra, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei;
Il. Prestar informações falsas ou inexatas aos órgãos competentes.
Art. 23 - Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as
seguintes penalidades:
I. Notificação de Advertência, na primeira ocorrência;
Il. Multa simples com o mesmo valor aplicado pelo código de obras do
município.
Art. 24 - As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas no prazo de
trinta dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória, sob pena de serem
inscritas na Divida Ativa.
Art. 25 - A empresa notificada ou autuada por infração à presente lei poderá
apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com
efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
meo Malena de land io do Motta
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notificação ou autuação.
Art. 26 — Caberá recurso em última instância administrativa das autuações
expedidas com base na presente lei ao Prefeito do Município, também com efeito
suspensivo da sanção imposta. .
CAPITULO - VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 - Todas as Estações Rádio Base e respectivas Estruturas de Suporte
que foram instaladas, segundo as normas vigentes, e se encontrem em operação
desde antes do início desta lei ficam sujeitas à verificação do atendimento aos limites
estabelecidos no artigo 6º desta lei, através da apresentação da Licença Para
Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações.
8 1º - Fica concedido o prazo de um ano, contado da publicação desta lei,
para que os empreendedores responsáveis apresentem a Licença Para
Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para
as Estações Rádio Base referidas no caput deste artigo e requeiram a expedição de
documento comprobatório de sua regularidade perante o Município.
82º - O prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima será de 30
firinta) dias contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da
Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de
Telecomunicações para a Estação Rádio Base.
: 8 3º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo acima, se o órgão licenciador
municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a empresa licenciante
| estará habilitada a continuar operando comercialmente a Estação Radio Base até que
o documento comprobatório de sua regularidade perante o Município seja expedido.
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| 8 4º - Nos casos de não cumprimento das normas vigentes à época da
| instalação, será concedido o prazo de dois anos para adequação das estruturas já
instaladas.
8 5º - Durante o prazo disposto nos 81º, 82º e 83º, 8 4º acima não poderão
ser aplicadas sanções administrativas às Estações Rádio Base mencionadas no caput
motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
Art. 28 — Fica facultado ao Poder Executivo a expedição de decreto
regulamentador da presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Camara Municipal de Santo Qulonio do Pura
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Art. 29 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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