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norma nº 1145/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1145 / 2014
Date 2014-01-21
EmentaCRITÉRIOS UTILIZADOS PARA SELEÇÃO DE FAMÍLIAS CADASTRADAS PARA RECEBER AS UNIDADES HABITACIONAIS DE PROGRAMAS ESTADUAIS E FEDERAIS NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 1145/2014 
SÚMULA: Critérios utilizados para seleção de famílias cadastradas para receber as unidades 
habitacionais de Programas Estaduais e Federais no Município de Santo Antonio do Paraíso e dá 
outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, APROVOU E EU, DEVANIR 
MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
 
Artigo 1º - Critérios locais utilizados para as famílias cadastradas e selecionadas para receber as unidades 
habitacionais de Programas Estaduais e Federais no Município de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná. 
Artigo 2º - Para fins de seleção das famílias serão nomeadas pelo Poder Executivo uma Comissão Especial de 
Avaliação de Critérios, os quais farão parte, Servidores Municipais da Prefeitura Municipal, membros do Conselho 
Municipal de Habitação, Vereadores, Assistente Social do Município e caso necessário um membro indicado pela 
COHAPAR. 
Artigo 3º - Serão selecionadas e habilitadas as famílias com vulnerabilidades que comporta a faixa populacional alvo do 
programa e na ordem a seguir definidos como critérios: 
1º - Casados, amasiados e viúvos (as); 
2º - Residir no Município de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná por mais de 03 (três) anos; 
3º - Famílias das quais façam parte pessoas com deficiências; 
Artigo 4º - Além destes critérios, aos idosos devem ser destinadas 3% das unidades habitacionais, conforme preconiza o 
Estatuto do Idoso (Lei 10.741 de outubro de 2003). 
Artigo 5º - No caso de sobras das unidades habitacionais, as pessoas solteiras que se enquadrarem no programa e
residir no Município a mais de 3 (três) anos, serão contemplados através de sorteio. 
Artigo 6º - A presente lei tem por finalidade beneficiar famílias de baixa renda, que não tenha sido beneficiada 
anteriormente por nenhum programa do Governo Federal, Estadual ou Municipal, e que devidamente comprova sua 
residência fixa neste Município por mais de 03 (três) anos, consecutivos que não seja proprietário de nenhum imóvel. 
Artigo 7º - Todos os cidadãos inscritos terão direitos a concorrer ao sorteio através de globo ou de maneira transparente 
estabelecendo a data e horário para realização do sorteio, acompanhado de no mínimo dois vereadores nomeados pelo 
Presidente da Câmara Municipal. 
Artigo 8º - Em caso de ocorrer conflito entre esta lei e critérios estabelecidos por programas habitacionais do Governo, 
tanto Federais como Estaduais, permaneceram os critérios estabelecidos pelo Governo. 
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as demais disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 21 de janeiro de 2014. 
DEVANIR MARTINELLI 
Prefeito Municipal 

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