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norma nº 1146/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1146 / 2014
Date 2014-03-07
EmentaCONSTITUI O CONSORCIO CISPAR - CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DO PARANA, E RATIFICA A ALTERAÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO, DO CONTRATO DE CONSORCIO E DO ESTATUTO DO CISMAE - CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO PARANA, QUE O TRANSFORMOU NO CONSORCIO CISPAR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 1146/2014 
SÚMULA: Constitui o Consórcio CISPAR - Consórcio Intermunicipal de 
Saneamento do Paraná, e ratifica a alteração, pelo Município 
de SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, do contrato de consórcio 
público e do estatuto do CISMAE – Consórcio Intermunicipal 
de Saneamento Ambiental do Paraná, que o transformou no 
Consórcio CISPAR e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º. Fica constituído pelo Município de Santo Antonio do Paraíso, o CISPAR – Consórcio 
Intermunicipal de Saneamento do Paraná, composto pelos Municípios de Abatiá, Andirá, Ângulo, Boa 
Ventura de São Roque, Entre Rios do Oeste, Flórida, Ibiporã, Iguaraçu, Jaguapitã, Japurá, Jardim Olinda, 
Jataizinho, Jussara, Kaloré, Lobato, Marechal Cândido Rondon, Marialva, Mariluz, Marumbi, Mercedes, 
Miraselva, Munhoz de Mello, Nova Fátima, Nova Santa Bárbara, Paranapoema, Pato Bragado, Peabiru, 
Pitangueiras, Porto Barreiro, Prado Ferreira, Presidente Castelo Branco, Ribeirão Claro, Santa Cecília
do Pavão, Santa Isabel do Ivaí, Santa Mônica, Santo Antônio do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São 
Jorge do Ivaí, Sarandi, Sertaneja, Tapejara e Terra Rica, ficando desde já autorizado, o Chefe do Poder 
Executivo, a manifestar expressa anuência, em assembléia, em relação à alteração estatutária 
respectiva. 
Art. 2°. Fica ratificada, pelo Município de Santo Antonio do Paraíso, a alteração no Contrato de 
Consórcio Público e no Estatuto do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Ambiental do Paraná – 
CISMAE, que o transformou no Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná – CISPAR, 
aprovada em Assembléia Geral realizada em 11 de novembro de 2013, pelo CISMAE, ficando desde já 
autorizado, o Chefe do Poder Executivo, a manifestar expressa anuência em relação aos textos 
alterados. 
Art. 3º. O CISPAR é constituído sob a forma de consórcio público, com personalidade jurídica de direito 
público, sob a forma de associação pública e natureza autárquica, sendo sucessor do CISMAE - 
Consórcio Intermunicipal de Saneamento Ambiental do Paraná. 
Art. 4º. O CISMASA – Consórcio Intermunicipal dos Serviços Municipais de Saneamento Ambiental do 
Norte do Paraná - ficará automaticamente extinto diante da ratificação, por todos os municípios 
consorciados ao CISMASA, do contrato de consórcio público e do estatuto do CISPAR - Consórcio 
Intermunicipal de Saneamento do Paraná. 
Art. 5º. Fica o Município de SANTO ANTONIO DO PARAÍSO autorizado a contratar especialmente com 
o CISPAR, sem prejuízo de outras atividades passíveis de contratação, inclusive por meio de contrato 
 
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de programa e/ou contrato de gestão, nos termos do contrato de consórcio público, as seguintes 
atividades: 
I - implementação de melhorias sanitárias domiciliares, desenvolvimento de programas de educação 
sanitária e ambiental, sem prejuízo de que os entes consorciados desenvolvam ações e programas 
iguais ou assemelhados; 
II - a capacitação técnica do pessoal encarregado da prestação dos serviços de saneamento nos 
Municípios consorciados; 
III – a prestação de serviços, inclusive os serviços públicos de saneamento básico, nos termos do 
contrato de programa, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou 
indireta dos Municípios consorciados, inclusive a operação de análises para o controle da qualidade da
água e monitoramento de esgoto, assistência técnica e assessoria administrativa, contábil e jurídica, 
tais como: 
a) solução dos problemas de saneamento básico; 
b) elaboração de projetos de promoção de estudos de concepção; 
c) projeção, supervisão e execução de obras; 
d) implantação de processos contábeis, administrativos, gerenciais e operacionais; 
e) administração, operação, manutenção, recuperação e expansão dos sistemas de água e esgoto; 
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; 
g) formulação da política tarifária dos serviços de água e esgoto; 
h) intercâmbio com entidades afins, participação em cursos, seminários e eventos correlatos; 
i) implementação de programas de saneamento rural, construção de melhorais sanitárias e proposição 
de soluções conjuntas água-esgoto-módulo sanitário;
j) desenvolvimento de planos, programas e projetos conjuntos destinados à conservação e melhoria 
das condições ambientais; 
l) assistência jurídica judicial e/ou extrajudicial na área de atuação do CISMASA, inclusive com a 
realização de cursos, palestras, simpósios e congêneres. 
IV - realização de licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois ou mais 
contratos, celebrados por Municípios consorciados ou entes de sua administração indireta; 
V – realização de licitações, dispensas ou inexigibilidades em proveito e em nome dos municípios 
consorciados, seja no âmbito da Administração Direta ou Indireta; 
VI – aquisição ou administração de bens para o uso compartilhado dos Municípios consorciados. 
Art. 6º. Fica aplicada, para reger as relações jurídicas entre o Município de SANTO ANTONIO DO 
PARAÍSO e o CISPAR, a Lei Federal nº 11.107/2005, de 06 de abril de 2005. 
 
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Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições contidas na lei nº. 
740/2007. 
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, Aos 07 dias do mês de 
março de dois mil e catorze. 
 
___________________________ 
Devanir Martinelli 
PREFEITO MUNICIPAL 

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