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norma nº 1787/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1787 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaSÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo COMTUR e do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Santo Antônio do Paraíso
pe
LEI Nº 1787/2025
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo COMTUR e do
Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo -
FUMTUR, com a finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do turismo no Município de
Santo Antônio do Paraíso - PR
CAPITULO |
Do Conselho Municipal de Turismo de Santo Antônio do Paraíso
Art. 2º. O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á de membros representantes do poder público,
da iniciativa privada e sociedade civil organizada com vínculo e/ou interesse no desenvolvimento turístico do
Município.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo terá como principais atribuições o gerenciamento do Plano
e do Fundo Municipal de Turismo.
Art, 4º. O Conselho de Turismo será constituído de no mínimo 04 (quatro) membros do Poder Público
e 04 (quatro) membros da Sociedade Civil organizada, e que tenham interesse pelo desenvolvimento e
fomento do turismo sustentado em Santo Antônio do Paraíso abaixo relacionados:
| - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II- Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo;
IIl- Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
IV - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente:
V - Representantes Comercial, Empresarial e de Eventos de Santo Antônio do Paraíso;
VI - Associação de Pais e Mestres das Escolas Municipais;
VII - Representante dos Produtores Rurais;
VIII - Representante do segmento de hospedagem, alimentos e bebidas.
$ 1º. Na indicação dos membros as entidades representadas deverão indicar titular e suplente, os
quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
8 2ºº. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho, serão escolhidos pelos conselheiros
em sua primeira reunião anual.
$ 3º. O mandato dos membros será de dois anos, admitida sua recondução por mais um período.
8 4º. Quando ocorrer uma vaga, o novo membro designado, completará o mandato de substituto.
8 5º. O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e suas funções
consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
$ 6º. A presidência e vice-presidência será ocupada alternadamente, a cada dois anos, na renovação
do Conselho, por um representante do Poder Público e um da Sociedade Civil organizada.
Art. 5º. Compete aq Conselho Municipal de Turismo:
| - Formular e desenvolver a política Municipal de Turismo;
Il - Formular o plano de ação e aplicação de recursos do Fundo Municipal de Turismo-FUMTUR;
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Santo Antônio do Paraíso
III - Apreciar e deliberar os projetos que lhe sejam submetidos relativos à Política Municipal de
Turismo e do Plano de Recursos do FUMTUR;
IV - Avaliar e fiscalizar periodicamente o desempenho dos trabalhos desenvolvidos pelo órgão
colegiado;
V - Suprir, mediante decisão coletiva, homologada por decreto do Executivo, os casos omissos;
VI - Apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo no Município de Santo Antônio do Paraiso e
promover melhorias na infra-estrutura turística receptiva;
VII - Promover junto às autoridades de classe, campanhas no sentido de conscientizar a comunidade
sobre a importância do turismo como atividade econômica;
VII - Estimular e organizar o turismo sustentável, preservando a identidade cultural e ecológica do
Município;
IX - Fomentar a elaboração e implantação de um Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo
Sustentável;
X - Elaborar e manter cadastro das principais potencialidades turísticas do município, bem como
cadastro de todas as propriedades públicas e/ou privadas que tenham pontos de interesse turísticos.
Art. 6º. O órgão coordenador & executor de Política Municipal de Turismo é a Secretaria Municipal de
Esporte, Lazer e Turismo, bu outro Órgão Oficial que venha a ser criado em substituição do primeiro.
Art. 7º. Compete ao órgão executor da Política de Turismo oferecer infraestrutura e pessoal
necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 8º, O Conselho reunir-se-á semestralmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, com
registro em ata, tantas vezes quantas necessárias, sempre por convocação do seu Presidente ou, na sua
ausência, do seu vice-presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, com indicação da
pauta e do local em que as mesmas se realizarão.
8 1º. Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer às sessões, por ocasião de
férias ou licenças que lhe forem regularmente concedidas pelos respectivos Órgãos, repartições ou empresas
onde desenvolvem suas atividades.
8 2º. O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice-presidente do
COMTUR.
8 3º. Os membros do Conselho em suas ausências, serão substituídos pelos seus respectivos
suplentes.
CAPITULO II
Do Fundo Municipal de Turismo
Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Santo Antônio do Paraíso - FUMTUR,
instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro
às ações municipais nas áreas de responsabilidade, sendo de natureza contábil, vinculado à Secretaria
Municipal de Esporte, Lazer e Turismo.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, em conjunto com o Conselho
Municipal de Turismo - COMTUR, adotarão ações comuns no sentido de:
| - definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Turismo
- FUMTUR;
Il - aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo, nos termos da
legislação vigente.
Art. 10º. O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR será constituído por:
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| - receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos de cunho turístico e
de negócios;
Il - rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações dos gestores do
Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR:
ll - dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais,
transferências e repasses que lhe forem conferidos;
IV - Doações de pessoas fisicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais,
nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados:
V - contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo,
sejam públicas ou privadas;
VI - recursos provenientes de emendas parlamentares e convênios destinados ao fomento de
atividades relacionadas ao turismo, celebrado com o Município;
VII - produto de operações de crédito, realizadas pelo Município, observadas a legislação pertinente e
destinadas a este fim específico;
VIII - rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de
capitais;
IX - outras rendas eventuais.
Parágrafo Único. Os recursos descritos neste artigo, serão depositados em conta especial
remunerada a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de Fundo Municipal
de Turismo, de titularidade do município de Santo Antônio do Paraíso — PR.
Art. 11º. As receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, deverão ser processadas de acordo
com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a
ser desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo e pelo Conselho Municipal de
Turismo - COMTUR.
Art. 12º. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, serão aplicados preferencialmente
em:
| - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para
a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo;
Il - aquisição de| material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo;
Ill - financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênio e parcerias;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área
de turismo;
V - aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de iniciativa da Secretaria
Municipal de Esporte, Lazer e Turismo e do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR -, e que
desenvolvam a atividade turística no Município de Santo Antônio do Paraíso - PR.
Parágrafo Unico. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, para
quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no artigo 13 desta Lei.
Art. 13º. Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR observar-se-á:
|- as especificações definidas em orçamento próprio;
Il -os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a
legislação orçamentária.
Parágrafo Único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR,
observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo em
conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal.
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Santo Antônio do Paraíso
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Art. 14º. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR- deverá elaborar seu Regimento Interno, que
deverá ser aprovado por Decreto do Executivo.
Art. 15º. O Poder Executivo Municipal, consignará nos orçamentos anuais, dotações para atender as
despesas de correntes da execução da presente lei.
Art, 16º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, através de Decreto, caso
necessário.
Art. 17º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 15.dé abril de 2025.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal

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