← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1791 / 2025 |
| Date | 2025-06-03 |
| Ementa | Súmula: Dispõe sobre a cessão ou permuta de Servidores Municipais e dá outras providências. |
| native_id | 1328 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANA Santo Antônio do Paraíso LEI Nº 1791/2025 Súmula: Dispõe sobre a cessão ou permuta de Servidores Municipais e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º0 Executivo Municipal poderá, observados os critérios de conveniência, oportunidade, disponibilidade e reciprocidade, proceder à cessão ou permuta de servidores públicos estáveis municipais, titulares de cargo efetivo, para ter exercício em entidades públicas ou órgão dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios. 8 1ºA cessão ou permuta será sempre precedida de requerimento da entidade, órgão público, do servidor ou município interessado, com exposição de motivos, onde devem ficar perfeitamente demonstrados, no que couberem, os critérios elencados no caput. 8 2ºA cessão ou permuta deverá ocorrer através de convênio para execução de serviços de interesse comum, ou simples termo de cessão ou permuta a ser firmado com o cessionário, que deverá conter, entre outras medidas, o prazo, o ônus do pagamento da remuneração, e as atribuições que deverão ser equivalentes às que lhe são próprias. 8 3º A cessão ou permuta deverá ter a expressa concordância do servidor, e terá duração de até 1 (um) ano, podendo ser renovada, por igual período, se assim concordarem as partes, mediante termo aditivo. Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se: | - Permuta: Cessão recíproca de servidores entre os órgãos mencionados no art. 1º, em que cada parte mantém a responsabilidade pelo pagamento da remuneração e demais benefícios dos respectivos servidores; Il - Cessão: Ato autorizado pelo qual o servidor, passa a ter exercício fora da unidade de lotação original, em caráter temporário: 8 1ºO servidor cedido ou permutado deverá ocupar cargo ou função idêntica ou compatível à exercida no órgão de origem. 82º Fica vedada, e não será permitida a cessão ou permuta de servidor: a) investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão; b) que ainda não tenha cumprido o período de estágio probatório; c) contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa. 8 3ºA cessão ou permuta de servidor municipal não será autorizada quando for contrária ao interesse público, e especialmente, por motivo de reduzido quadro de pessoal do Órgão ou Entidade cedente, ou de indisponibilidade financeira e orçamentária, 8 4º Poderá ser requerida a devolução de servidores, cuja cessão fora autorizada, quando assim o exigir o interesse público, e especialmente, por motivo de reduzido quadro de pessoal ou de indisponibilidade orçamentária. Art. 3º A cessão poderá se dar com, ou sem ônus para o município. 8 1º Na hipótese de cessão com ônus caberá ao município adimplir as obrigações legais de direito do servidor cedido, e ao cessionário caberá remeter mensalmente ao cedente os documentos inerentes ao controle de efetividade do servidor. RA Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Santo Antônio do Paraíso 8 2º Na hipótese da cessão sem ônus, caberá ao órgão cessionário adimplir as obrigações legais de direito do servidor cedido, e poderá o município efetivar o pagamento da remuneração do servidor, mediante ressarcimento pelo cessionário, conforme dispositivo em termo próprio. 8 3º Em qualquer caso, a remuneração será aquela fixada pelo órgão cedente, assegurados os mesmos direitos e vantagens funcionais do cargo de origem, previstos no Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais. Art. 4º No caso de permuta de servidores entre os órgãos públicos referidos no art. 1º desta Lei, a remuneração e os encargos legais do servidor permutado caberão ao órgão de origem. Art. 5º O período da cessão ou permuta referido nesta Lei será computado como tempo de efetivo exercício. Art. 6º Com o intuito de salvaguardar o interesse público, fica o Município autorizado a aceitar servidores de outros órgãos, podendo, inclusive celebrar termos de cooperação com órgãos e entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei. Art. 7º A cessão ou permuta para atender a Termos de Convênio firmado com Órgãos ou Entidades dos Poderes da União, dos Estados e do Distrito Federal deverá ser formalizada mediante requerimento que deverá ser devidamente protocolado na municipalidade. 8 1º O requerimento seguirá para a Divisão de Recursos Humanos, a fim de que seja efetuado o levantamento da situação funcional do servidor, e ainda: | - a quantidade de férias não gozadas ou suspensas do servidor, se for o caso; Il - a jornada do cargo de que o servidor for titular: III - se o servidor encontra-se ou não em gozo de alguma licença, bem como, outras informações pertinentes; 8 2º Efetuado o levantamento de que trata o 8 anterior, a Divisão de Recursos Humanos emitirá parecer sobre o atendimento ou não dos requisitos de: |- prévia existência de convênio, e se este se encontra em vigor; Il. cumprimento do estágio probatório; ll - trâmite ou não de eventual processo administrativo disciplinar ou sindicância em face do servidor; IV - eventuais pendências de consignação: 8 3º Após parecer da Divisão de Recursos Humanos, o Órgão de lotação do servidor se manifestará sobre a possibilidade da cessão ou permuta, observados os termos desta Lei. Art. 8º A cessão ou permuta para o exercício de Cargo em comissão ou de função gratificada será precedida de convênio entre o Órgão cedente e 0 cessionário, o qual deverá prever, entre outros, necessariamente: | - a responsabilidade pelo ônus da remuneração do servidor e dos respectivos encargos sociais definidos em Lei; Il - o prazo da vigência da cessão ou permuta e a possibilidade ou não de sua prorrogação ou renovação; HI - a possibilidade de ser requisitada a devolução de servidores, cuja cessão fora autorizada, quando assim o exigir o interesse público, e especialmente por motivo de reduzido quadro de pessoal do Orgão ou Entidade cedente ou de indisponibilidade financeira e orçamentária. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Santo Antônio do Paraís Art. 9º O convênio de que trata o art. Anterior, ainda disporá sobre: |- a responsabilidade do cessionário para informar nos prazos estabelecidos: a) o horário de trabalho do servidor e as funções que o mesmo exerce; b) o horário de funcionamento do Orgão cessionário; c) as eventuais alterações cadastrais do servidor, tais como endereço, telefone, estado civil, etc: d) os eventos relacionados à maternidade e à paternidade, à licença para tratamento de saúde e ao acidente do trabalho, se for o caso; e) as ausências ao trabalho previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio do Paraíso, e outros serviços obrigatórios previstos em Lei: f) Os períodos de recesso, quando houver, na unidade em que o servidor prestar serviços; 9) o período de gozo de férias e a necessidade de suspensão das mesmas; h) | aeventual prática de infrações disciplinares pelo servidor: i) as avaliações de desempenho previstas em Lei; ) a responsabilidade do cessionário por zelar pela assiduidade e pelo cumprimento da jornada de trabalho do servidor, informando eventuais faltas injustificadas. 8 1º Salvo disposição em contrário, incluem-se no conceito de remuneração a que se refere o caput deste art, vantagens coma adicional de tempo de serviço, gratificação natalina, auxílio-alimentação, férias e seu respectivo adicional, entre outras fixadas em Lei. 8 2º Para os fins do parágrafo anterior, na licença para tratamento de saúde e por acidente de trabalho, somente produzirão efeitos válidos os atestados médicos submetidos em até 02 (dois) dias úteis à análise do médico revisor oficial do Município, sob pena de não serem aceitos fora desse prazo e serem consideradas como faltas injustificadas as ausências ao trabalho. 8 3º0 pedido de cessão ou permuta referido nesta Lei deverá ser formalizado mediante requerimento que deverá ser protocolado na municipalidade, dirigido ao Chefe do Poder Executivo. Art. 10. A cessão ou a permuta dar-se-á mediante Decreto do Executivo, devidamente publicado no órgão oficial de imprensa do município, Art. 11.0 período de afastamento correspondente à cessão ou permuta de que tratam esta Lei serão considerado para os efeitos legais previstos, inclusive para promoção a contagem de tempo para concessão de licenças e de aposentadoria, nos termos em que dispuser a Lei. Art. 12. A prorrogação das cessões e permutas autorizadas antes do início da vigência desta Lei somente poderá ocorrer, se ajustada às suas disposições. / Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paráiso, em03 de junho de 2025. DEVANIR MARTINELLI 4 Prefeito Municipal A . f