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norma nº 1794/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1794 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaSúmula: Autoriza o Município de Santo Antônio do Paraíso a credenciar por meio de chamamento público de pessoa jurídica para prestação de serviços de médico Pediatra e dá outras Providências.
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Santo Antônio do Paraíso
LEI Nº 1794/2025
Súmula: Autoriza o Município de Santo Antônio do Paraíso à credenciar por meio de
chamamento público de pessoa jurídica para prestação de serviços de médico Pediatra e
dá outras Providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar credenciamento, por meio de
chamamento público, de pessoa jurídica regularmente constituída, para a prestação de serviços médicos na
especialidade de Pediatria, visando o atendimento à população do Município de Santo Antônio do Paraíso.
Art. 2º O credenciamento será regido pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, e deverá observar as normas da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações
e Contratos) e demais legislações aplicáveis.
Art. 3º A contratação decorrente do credenciamento será formalizada por instrumento contratual,
devendo constar as condições de prestação dos serviços, carga horária, remuneração, forma de pagamento,
prazos e demais cláusulas necessárias.
81º O valor da remuneração mensal será de R$ 13.318,92 (treze mil, trezentos e dezoito reais e
noventa e dois centavos), correspondente a 8 (oito) horas semanais de atendimento médico pediátrico,
82º O valor unitário da carga horária foi fixado com base na Lei Municipal nº 1.770/2025, que
estabelece o montante de R$ 6.659,46 (seis mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis
centavos) para 4 (quatro) horas semanais, sendo o valor total ajustado proporcionalmente em razão do
aumento da carga horária.
Art. 4º Poderão participar do presente Chamamento Público as pessoas físicas e empresas
interessadas que atuem no ramo de atividade do objeto, preencham as condições exigidas no edital e que
estejam dispostos a prestar os referidos serviços conforme tabela de remuneração pré-fixada.
Art. 5º O presente chamamento estará aberto para credenciamento pelo período de 12 (doze)
meses, sendo que o(s) contrato(s) terão vigência pelo mesmo prazo de 12 (doze) meses, contados da
assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, caso haja interesse da administração, com anuência da
credenciada, nos termos da Lei 14.133/2021, através de Termo Aditivo.
Art. 6º O Poder Executivo definirá o edital de credenciamento, com normas e regras para o
processo, encaminhamento e prestação dos serviços.
Art. 7º O município deverá constituir comissão especial de fiscalização e acompanhamento dos
serviços previstos com publicação mensal de relatório de avaliação dos contratos individuais de
credenciamento dos prestadores de serviços e apresentar para deliberação e aprovação junto ao Conselho
Municipal de Saúde.
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Santo Antônio do Paraíso
Art. 8º O Conselho Municipal de Saúde do município fará de forma bimestral a fiscalização,
avaliação e recomendações necessárias para o aprimoramento dos serviços prestados contratados oriundos
do credenciamento.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 03 de junho de 2025.
(A q
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal
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