← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2025 |
| Date | 2025-06-24 |
| Ementa | Súmula: Dispõe sobre a reformulação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta do Município de Santo Antônio do Paraíso, e dá outras providências. |
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PSA Prefeitura ga de Santo Antonio o do 0 Paraíso tir Santo A Antonio é á nar oi = Es ta do do Paraná REGIME, JURÍDICO MUNICÍPIO DE | SANTO ANTONIO DO PARAÍSO PARANÁ - 2025 - Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Indice: TÍTULO I- DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO * Capítulo I — Disposições Preliminares * Seção + Dos Cargos ou Funções Públicas * Seção II Dos Cargos de Provimento em Comissão TÍTULO II - DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA * Capítulo I — Das Disposições Gerais * Seção I+ Do Concurso Público * Seção II - Da Nomeação e Seção III - Da Posse e Seção IV - Do Exercício e Seção V - Do Estágio Probatório e da Avaliação e Seção VI- Da Estabilidade e Seção VII — Do Enquadramento e Seção VIII — Do Reenquadramento * Seção IX — Da Readaptação * Seção X — Da Promoção e da Progressão e Seção XI- Da Reversão * Seção XII - Da Remoção * Seção XIII — Da Reintegração * Seção XIV — Da Recondução eº Seção XV — Da Substituição e Seção XVI — Da Disponibilidade e do Aproveitamento * Seção XVII — Da Avaliação de Desempenho * Seção XVIII — Da Redistribuição e Seção XIX — Da Transferência e Capítulo II — Da Vacância TÍTULO III - DOS DIREITOS * Capítulo I — Do Vencimento e da Remuneração * Capítulo II - Do Tempo de Serviço * Capítulo III — Das Férias e Capítulo IV — Do Salário Família e Capítulo V — Das Licenças e Seção I- Disposições Gerais CNPJ Nº 75.832.170/0001 Av. Deputado Nilson Ribas, Santo Antonio do P Subseção 1 — Da Licença para Família Subseção III — Da Licença à F Subseção VI — Da Licença Prê Subseção VII- . Da Licença pa Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso ESTADO DO PARANÁ Ra (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 araíso - Estado do Paraná Tratamento de Saúde Próprio ou de Pessoa da Subseção II - Da Licença à Gestante aternidade Subseção IV — Da Licença por Adoção Subseção V — Da Licença para Tratar de Interesses Particulares mio ra Mandato Classista e Serviço Militar Subseção VIII — Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo e Mandato Seção II - Remuneração no Período das Licenças e Afastamento * Capítulo VI — Das Vantagens e Indenizações e Seção 1 Disposições Gerais Subseção II — Indenização de * Seção II - Das Gratificações Subseção I — Gratificação por Subseção II — Gratificação por Subseção I - Diárias, Adiantamentos e Reembolso Transporte Função Atividades Especiais * Subseção III — Gratificação por Funções de Magistério e Educação e Seção III - Dos Adicionais * Subseção III — Adicional por S Subseção IV — Adicional Notui * Seção IV — Auxílio Alimentação e Va Capítulo VII — Das Concessões Capítulo VIII — Da Petição Capítulo IX — Da Jornada de Trabalho TÍTULO IV - REGIME DE ESCALA Capítulo I — Das Disposições Gerais TÍTULO V - DA APOSENTADORIA TÍTULO VI - DO MAGISTÉRIO Capítulo I — Disposições Gerais Capítulo II — Dos Deveres e das Proibições Subseção I — Disposições Gerais Subseção II — Adicional por Atividade Insalubre, Penosa ou Perigosa erviço Extraordinário mo Subseção V — Adicional de Férias e Natalino Capítulo III — Do Aperfeiçoamento e da Especialização Capítulo IV — Da Fixação Funcional e da Remoção Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, - Ra (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná * Capítulo V — Da Promoção por Habilitação TÍTULO VII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO * Capítulo I— Do Direito de Petição * Capítulo II — Do Processo Administrativo Disciplinar o Seção 1 - Da Sindicância o Seção II- Do Afastamento Preventivo o Seção III — Da Comissão Disciplinar Permanente o Seção IV — Do Processo Administrativo Disciplinar Rito Sumário o Seção V|- Do Processo o Seção VI — Da Revisão do Processo o Seção VII — Disposições Gerais * Capítulo III — Do Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta e Suspensão do Processo Administrativo * Capítulo IV — Da Acumulação e Capítulo V — Das Infrações Disciplinares TÍTULO VIII - DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES * Capítulo I — Dos Deveres * Capítulo II — Das Proibições * Capítulo III — Das Responsabilidades e Capítulo IV — Das Penalidades TÍTULO IX - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO TÍTULO X- DAS FALTAS TÍTULO XI- DAS CONSIGNAÇÕES e Capítulo Único - Das Consignações em Folha de Pagamento TÍTULO XII- DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso 1 CNPJ Nº 75.832.170/0001-3 ESTADO DO PARANÁ Av. De Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná | LEI COMPLEMENTAR 39/2025 Súmula: Dispõe sobre a reformulação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta do Município de Santo Antônio do Paraíso, e dá qutras providências. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI: TITULO I- DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO € "APÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta| Lei Complementar regula | o regime jurídico estatutário dos servidores investidos em cargos públicos de provimento efetivo e efetivo isolado da Administração Direta e Indireta, das autarquias é fundações públicas do Município de Santo Antônio do Paraíso, Estado do Paraná. Art. 2º - Funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º - Cargos públicos, para os efeitos a Estatuto, são os criados por lei, em número certo, com denominação própria e pagos pelos cofres do Município. Parágrafo único. O vencimento dos cargos públicos obedecerá a padrões previamente fixados em lei. Art. 4º - Os cargos são: de carreira ou isolados. Parágrafo único. São de carreira, os que se integram em classes e correspondem a uma profissão; isolados, os que não se podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada função. Art. 5º - Classe, é um agrupamento de cargos da mesma profissão e de igual padrão de vencimento. | Art. 6º - Carreira é um conjunto de classes da mesma profissão, escalonadas segundo os padrões de vencimento. Art. 7º - As atribuições de cada carreira são ag definidas em regulamento/Lei. Parágrafo único. Respeitada essa regulamentação, as atribuições inerentes a uma carreira podem ser cometidas, indistintamente, aos funcionários de suas diferentes classes. Art. 8º Quadro é um conjunto de carreiras e cargos isolados. Art. 9º Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras. Art. 10 Os vencimentos dos cargos do em ie Legislativo, Autarquias e Fundações públicas municipais serão definidas nos Planos de Cargos e Carreira dos Servidores. Seção I - Dos Cargos ou Funções Públicas Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Art. 11 - Os cargos e as funções públicas poderão ser dispostos em grupos ocupacionais. Parágrafo Unico: Os cargos ou funções públicas, declarados extintos ao vagarem, não precisam conformar-se|ao disposto neste artigo. Art. 12 - Os cargos e as funções públicas integram grupos de acordo com o nível de escolaridade mínima exigida para cada cargo. Parágrafo Unico: Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições de capacidade prescritas nas leis. regulamentos e instruções baixadas pelos órgãos competentes. Seção II - Dos Cargos de Provimento em Comissão Art. 13 - Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender encargos de direção. de chefia e de assessoramento, em caráter provisório. $1º - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento: 82º - A posse em cargo de provimento em comissão determina o concomitante afastamento do servidor da função que for titular, ressalvados os tasos de acumulação permitida legalmente. Art. 14. Os servidores, em exercício p cargos de provimento em comissão, serão equiparados, no concernente a direitos, obrigações & fins previdenciários, aos cargos de provimento efetivo, respeitada as peculiaridades de cada um quando do provimento, exercício e exoneração. TITULO IH - DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA CAPÍTULO I - DAS E feno GERAIS Art. 15. São requisitos básicos para a investidura em cargos públicos municipais: I Ser brasileiro ou naturalizado; II. Ter completado 18 (dezoito) anos de idade; HI. Haver cumprido as obrigações e os encargos para com a segurança nacional; IV. Estar no gozo dos direitos políticos; V. Ter bom procedimento; VI. Gozar de boa saúde: VII. Possuir aptidão para o exercício da função; VIII. Ter-se habilitado previamente em concurso, de provas, de provas e títulos, nos casos de provimento efetivo: IX. Ter atendido às condições especiais prescritas para determinados cargos ou carreiras. 8 1º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei. $ 2º, As pessoas portadoras de prai é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atri uições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 88315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Art. 16. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder ou do Diretor da Autarquia ou fundalão municipal a que se destina o servidor. Art. 17. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse do nomeado. Art. 18. São formas de provimento de cargo público: I. Da nomeação: IH Daposse; HI. Do exercício; IV. Do estágio probatório: V. Da estabilidade; VI. Do enquadramento; VII. Do reenquadramento: VIII. Da readaptação; IX. Da promoção e progressão; X. Dareversão; XI. Da remoção; XII. Da reintegração: XIII. Da recondução; XIV. Da substituição; XV. Da disponibilidade e aproveitamento; XVI. Da avaliação de desempenho; XVII. Da redistribuição, e XVIII. Da transferência. Parágrafo único. A forma de provimento do caput deste artigo depende de aprovação em Concurso Público. Seção I- Do Concurso Público Art. 19. Concurso público é o procedimento administrativo consubstanciado num processo de recrutamento e seleção, de natureza competitiva e classificatória, aberto ao público, atendido os requisitos estabelecidos em regulamento especial e na legislação aplicável. com a natureza, complexidade e especialidade inerente ao cargo de provimento efetivo, podendo ser realizado em uma ou mais etapas, conforme dispuser b edital, podendo ainda, constar avaliação física e mental, ressalvados os tasos previstos em Lei. Art. 20. O concurso público será de Eine provas e títulos e de prova prática, de acordo Art. 21. Para (coordenar todas as etapas do concurso público, inclusive proceder ao julgamento de quaisquer recursos, a autoridade competente designará Comissão Organizadora composta por servidores públicos municipais efetivos, que entre si, escolherão o respectivo presidente. Art. 22. Havendo mais etapas, em que uma delas seja curso de formação, constarão do respectivo edital o seu programa, a duração e a forma de avaliação. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná 8 1º Os critérios e demais condições mencionadas neste artigo serão estabelecidas em edital ou regulamento específico. Art. 23. Na existência de candidato aprovado em concurso público anterior, cujo prazo de validade não esteja expirado, não poderá ser realizado novo concurso para o mesmo cargo. Art. 24. O ni do concurso definirá os critérios e condições para inscrição e admissão para os afro descendentes e pessoas com deficiências, devendo elaborar um lista de ampla concorrência, afro e Pessoas com deficiência — PcD, conforme segue: I - Serão reservadas às pessoas com deficiência. 5% (cinco por cento) das vagas ofertadas no concurso, contudo na homeação será observada a ordem de classificação da listagem geral para a aplicação do percentual. a) A pessoa com deficiência deverá submeter-se à avaliação, com objetivo de ser verificada a compatibilidade com o exercício do cargo que pretende ocupar, por ocasião da admissão do servidor. b) A avaliação de compatibilidade será realizada através de exame médico admissional e/ou pela perícia médica do Município ou empresa por este credenciada. II - Quando da nomeação dos aprovados, caso a aplicação do percentual de que trata este artigo, resulte em número fracionado, a partir de 0,51 (cinquenta e um centésimos), este deverá ser elevado até o primeiro número subsequente e na forma prevista no regulamento ou edital. Art. 25. As pessoas afro-descendentes é assegurado o direito a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos pr provimento de cargos efetivos, no âmbito da Administração direta e, Indireta, na forma da Lei unicipal específica, ou outra lei que venha a substituir. Parágrafo único: A comprovação de raça deverá ser realizada por meio de documento oficiais e auto declaração. Art. 26. O concurso público será de provas, provas e títulos e/ou prova prática, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuser a Lei e seu regulamento do respectivo plano de carreira. Art. 27. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, contados de sua homologação, podendo |ser prorrogado uma única Vez, por igual período, a critério da autoridade competente. $ 1º. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixadas em edital, que será publicado no Diário Oficial do Município por, no mínimo uma vez. $ 2º. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. Seção II - Da Nomeação Art. 28. A nomeação far-se-á: I — em caráter efetivo, quando se tratar de fi isolado ou de carreira; Il - em comissão, para cargos de livre nome: ção e exoneração, definidos em lei. Parágrafo única. O agressor condenado por trime caracterizado como violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma desta Lei, não poderá ser nomeado para cargo ou emprego público de qualquer natureza, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, inclusive empresas estatais, enquanto perdurar o cumprimento da pena privativa de liberdade. Prefeitura Municipal CNPJ Nº 75.832.170/0001 Av. Deputado Nilson Ribas, Art. 29. A nomeação, efetivo, depende de prévia aprovação em concl obedecidas a ordem de classificação e o prazo de val de Santo Antonio do Paraíso 1 ESTADO DO PARANA - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná para cargo públigo de carreira, ou cargo isolado de provimento irso público de provas. de provas e títulos, idade. $ 1º Deverá o tandidato apresentar no ato da convocação, para nomeação: 1 - documentos pessoais (Original e Cópia Reprográfica): IH - cópia reprográfica autenticada do certifica ' | conclusão de curso, e: reconhecimento junto ao órgão competente, que terá do e do histórico escolar ou declaração de xpedidos por instituição de ensino que comprove a habilitação e seu devido validade por 01 (um) ano. HI - quando q cargo exigir, inscrição junto ao Conselho Regional de sua categoria de atuação; IV - certidão negativa criminal e atestado federal do local onde tenha residido nos últimos 05 ( V - declaração de bens e valores que constit VI - declararão, sob as penas da Lei, se é público remunerado, em outro órgão público da ad o ente federativo, s se É aposentado por regime g municipal, estadual ou federal; de antecedentes criminais, em nível estadual e tinco) anos; uem o seu patrimônio; xerce ou não, outro cargo, função ou emprego inistração pública direta ou indireta de qualquer cl ou próprio, de previdência social em âmbito VII - requerimento do reconhecimento do direito a acumulação legal de cargos ou de emprego e cargo; 8 2º O candidato ao cargo público deve Humanos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias cont á apresentar-se no Departamento de recursos dos a partir da data de publicação do edital de convocação para assinatura ou aceite da vaga, momento que será informado sobre a data de realização dos exames médicos, teste psicológico e e; o prazo de 10 (dez) dias a partir da data de assinatura scolha de vaga, período que não poderá exceder da convocação. $ 3º Se ocorrer hipótese de que sobrevenha ou possa sobrevir acumulação proibida com a posse, esta será sustada até que o servidor público faç prazo de 10 (dez) dias. $ 4º Ao candidato que não atender o el requisito exigido para o preenchimento do cargo, parágrafo anterior, terá sua nomeação indeferida, ou i $ 5º A declaração de bens deverá ser atual Departamento de recursos humanos não podendo ex a a escolha pelo exercício de um dos cargos, no u que não fizer a opção no prazo previsto no validado o respectivo ato. qu no $ 1º deste artigo, ou qualquer outro lizada a cada recadastramento convocado pelo ceder o prazo de 02 (dois) anos. 8 6º Somente por determinação de comissão processante, do Tribunal de Contas ou de decisão judicial é que as declarações de bens poderão tornar-se públicas. Seção III - da Posse Art. 30. A posse dar-se-á pela assinatura d atribuições, os deveres, as responsabilidades e os poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer d em lei. respectivo termo, no qual deverão constar as direitos inerentes ao cargo ocupado, que não as partes, ressalvados os atos de ofício previstos Art. 31. Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001 ESTADO DO PARANA Av. Deputado Nilson Ribas, - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Art. 32. No ato da posse, o candidato deverá declarar, por escrito, se é titular de outro cargo ou função pública e se É aposentado por outro regime de previdência. Parágrafo único. Ocorrendo hipótese de acumulação proibida, a posse será suspensa, até que se comprove a inexistência daquela, respeitados os [o de acordo com esta Lei. Art. 33. O Prefeito Municipal dará poss + aos nomeados em cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo do Executivo Municipal e Autarquias, o Presidente da Câmara dará posse, aos nomeados em cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo do Legislativo Municipal. Art. 34. Do termo de posse, assinado pelo Prefeito Municipal/Presidente da Câmara e pelo servidor, constará o fiel compromisso. de bem. servir e cumprir os deveres e atribuições, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo que assume. Art. 35. O servidor, nomeado para cargo de provimento em comissão, apresentará declaração de bens, para que fiquem declarados, obrigatoriamente, junto com o termo de posse, os bens e valores que constituem seu patrimônio, bem como declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. Art. 36. Cumpre, à autoridade que der pôsse, sob pena de responsabilidade, verificar se foram satisfeitas as condições legais. Art. 37. A posse deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias após a conclusão das etapas constantes no art. 29, $ 2º, quando será realizada a assinatura do contrato e/ou termo de posse. $ 1º O ato de provimento será tornado sem efeito caso a posse não ocorra no prazo previsto neste artigo. 8 2º Também será motivo de anulação da posse a comprovação superveniente até o término do estágio probatório | e suas prorrogações, de constitucionais para o exercício do cargo. que o servidor não preenche os requisitos 8 3º A candidata convocada para tomar posse em cargo público que se encontre no oitavo mês de gestação ou em período pós-parto, terá a po estabelecido para a licença maternidade. sse prorrogada até o final do prazo legalmente Art. 38. São autoridades competentes para dar posse: I-o Prefeito Municipal; H - o Presidente da Câmara Municipal; $1º A autoridade que der posse confirmará, job pena de responsabilidade, o atendimento das condições e a satisfação dos requisitos básicos para e se fim. $ 2º A posse em cargo em comissão determina o concomitante afastamento do servidor do cargo de provimento efetivo de que for titular ou para o qual se encontre designado em regime de substituição eventual ou temporária. Art. 39. Após tomar posse e antes de pio em exercício, o servidor apresentará ao 0: Departamento de recursos humanos, os element assentamento funcional é financeiro. necessários à abertura de seu cadastro de Seção IV - Do Exercício Art. 40. Exercício é o efetivo desempenho d processo de investidura. as atribuições do cargo público, que completa o 10 Prefeitura Municipal CNPJ Nº 75.832.170/0001 Av. Deputado Nilson Ribas, de Santo Antonio do Paraíso ESTADO DO PARANÁ Telefax (043)3224-1151 = Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná $1º Cabe à autoridade competente do órgão para onde for designado o servidor dar-lhe exercício. $2º Nenhum |servidor poderá exercer funções diversas do seu cargo, salvo os casos expressamente permitidos por este Estatuto. 83º Nenhum servidor poderá ter exercício em unidade administrativa diferente daquela em que estiver lotado, salvp nos casos expressamente permitidos por este Estatuto, ou prévia autorização da autoridade máxima do ente. 94º Consideram-se casos de força maior, para o adiamento da posse e exercício: I - doença que provoque a incapacidade temporária para o desempenho das atribuições do cargo; II - acidente que vitime o nomeado e o incapacite temporariamente para o exercício do cargo; II - calamidade ou epidemia que impeça o 8 5º Nos casos a que se refere os incisos I é medicina do trabalho. nomeado a dar início ao exercício do cargo; II é indispensável a perícia médica do órgão de 86º No caso do servidor legalmente afastado, o tempo do exercício em novo cargo será contado a partir da data em que retomar o exercício. 8 7º Os efeitos funcionais e financeiros só serão considerados e devidos a partir do exercício do novo cargo. V - Do Estágio Probatório Art. 41. Ao entrar em exercício, o servidor n sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) serão objeto de avaliação para desempenho do cargo. $ 1º No período do estágio probatório serão através de uma comissão especial, instituída pelo observados, entre outros, os seguintes fatores: 1 - assiduidade é pontualidade; I - produtividade; HI - responsabilidade: IV - disciplina e subordinação; V - idoneidade moral e ética profissional; VI - dedicação ao serviço: e da avaliação do estágio probatório omeado para cargo de provimento efetivo ficará anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade avaliadas a aptidão e capacidade do servidor, Chefe do Poder Executivo, para esse fim, e VII - cooperação e urbanidade com os colegas e chefias; VIII - criatividade, bom senso e iniciativa; IX - organização e planejamento: X - qualidade e eficiência: XI - conhecimento do trabalho: XII - apresentação pessoal; XIII - aptidão física e mental; al Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-3 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 88315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná XIV - administração do tempo; XV - participação em cursos, treinamentos e reuniões ofertados pela administração: XVI - uso e cuidado dos equipamentos de serv XVII - uso obrigatório dos equipamentos e pro XVIII - punições. $2º 0 servidor não aprovado no estágio reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. iço; teção individual; probatório será exonerado ou, se estável. $ 3º Os critérios de julgamento a que se refere o "caput" poderão ser adaptados de acordo o Julg: q p com as peculiaridades |das atribuições do emprego ex seguintes análises: ercido pelo servidor, sendo-lhe atribuídas as 1 - Insatisfatório: o desempenho é e Pg abaixo das expectativas. O colaborador não atinge metas críticas e é extremamente n desempenho; Il - Abaixo das expectativas: o desempenho cessária uma intervenção para correção do não atendeu às expectativas em relação às atividades esperadas. O colaborador deixou de poa uma ou mais das metas importantes. É recomendado um plano de desenvolvimento para me] horar o desempenho; II - Atende às expectativas: apresenta desempenho que atende às expectativas. A qualidade no geral é boa e os objetivos críticos são atingidos; IV - Excede as expectativas: o up | supera consistentemente as expectativas na sua área de atuação e a qualidade geral do trabalho é exc V - Excepcional: o desempenho excede muit trabalho. Consegue alcançar seus objetivos principais e da unidade e da organização. Parágrafo único. A Comissão de Avaliação de lente: o as expectativas devido à alta qualidade do contribui significativamente para os objetivos Estágio Probatório deverá ser constituída por servidores estáveis. com formação pia de nível superior, de qualquer setor da administração, a qual receberá os elementos lev: tados pelos órgãos e Secretarias, dispondo-os ordenados e cronologicamente, conferindo anotações que deverão ser obrigatoriamente levadas nas fichas funcionais dos avaliados para, em caso de progesso de exoneração, dar andamento ao processo até a decisão final do Chefe do Poder Executivo. Art. 42. A avaliação de desempenho será air com base em regulamento próprio, com clareza e padronização |de procedimentos, destinado aos órgãos e Secretarias da Administração Municipal, para nortear 9 processo de avaliação de servidores em estágio probatório. 8 1º A avaliação de desempenho será realiza da anualmente, durante o período do estágio probatório, sendo que cada Secretaria deverá encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos, 30 (trinta) dias antes de completar o primeiro e o segundo ano do estágio probatório, informando reservadamente sobre o | servidor, tendo em vista O demais normas editadas no regulamento. requisitos previstos no artigo anterior e nas $ 2º No terceiro ano do estágio probatório, cada Secretaria deverá encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos, 90 (noventa dias antes de encerrar o prazo do estágio probatório, as informações da avaliação de desempenho. $ 3º O período | de avaliação será contado da data em que o servidor entrar em efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado. 8 4º A Administração regulamentará o proces de Decreto sempre que entender necessário para garanti so de avaliação do estágio probatório através ra eficiência do instituto. 12 Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001 ESTADO DO PARANA Av. Deputado Nilson Ribas, - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná 8 5º A Comissão Especial submeterá o resultado da avaliação de desempenho do servidor à homologação da autoridade competente em até 30 (trinta) dias que antecederem ao final do período avaliado do estágio probatório, sem prejuízo da continuidade de apuração de fatores enumerados no art.41. 8 6º Compete àos chefes imediatos dos servidores a realização das avaliações, na forma a ser regulamentada, por ato do Chefe do Poder Executivo, fazendo as devidas anotações em folha de serviço, livro ponto ou ficha de avaliação. dos fatos que revelem infringência aos requisitos do estágio probatório, as quais serão encaminhadas à Comissão referida no parágrafo anterior. 8 7º Em seguida, o Departamento de Recursos Humanos realizará as formalizações para a permanência ou não do servidor no serviço público. $ 8º Se houver manifestação contrária à nfirmação do servidor no serviço público, será dado vistas ao estagiário pelo prazo de 05 (cinco) dias para oferecer defesa e contraditório, por si, ou através de procurador habilitado em processo administrativo de avaliação, a ser instaurado no prazo de 10 (dez) dias. 8 9º Passado o regular processo administrativo de avaliação e se considerando aconselhável a exoneração do servidor, será encaminhado ao Prefeito Municipal, para que seja editado o respectivo ato de exoneração. | 8 10º Se do processo administrativo. resultar decisão favorável à permanência do servidor, no terceiro ano de avaliação, a confirmação não dependerá de qualquer novo ato. $ 11º A apuração dos requisitos de que trata este artigo deverá processar-se de modo que a exoneração do servidor possa ser feita antes de findo o período de estágio. 8 12º No caso de acumulação legal o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado. Art. 43. Em caso de omissão ou falhas de andamento no processo de avaliação de estágio probatório que impeçam a conclusão do processo em tempo hábil nos prazos estabelecidos internamente pela comissão para o regular ip do processo, deverá ser aberto novo prazo e a retomada do processo desde a verificação da omissão ou das falhas, com o devido saneamento até a conclusão do processo, sempre respeitando-se o limite máximo de até três (03) anos, prazo para efetivação no cargo. Parágrafo único, Sujeitam-se à responsabilidade funcional os chefes de serviço que, por ação ou omissão, não iniciarem ou não deem curso às normas estabelecidas para avaliação de estágio probatório. Art. 44. Quando o servidor for avocado pata exercer cargo em comissão ou nos casos da licença maternidade, licença paternidade e licença para tratamento de saúde, será suspenso o período do estágio probatório, sendo que o período que falta para o cumprimento do estágio probatório deverá ser completado após o retorno do servidor ao cargo de concurso. Art. 45. Ao servidor em estágio probatório somente serão concedidas: I- licenças: a) para tratamento de saúde; b) à gestante e ào adotante; c) paternidade; d) por acidente de serviço: e) parao serviço militar; f) para atividade política; 13 7 Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná II - afastamento para o exercício de mandato eletivo. Parágrafo único. O estágio probatório fic afastamentos previstos no "caput" deste artigo. ará suspenso durante os prazos de licenças e Seção VI - Da Estabilidade Art. 46. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao c Parágrafo único. Como condição para a aqu mpletar 03 (três) anos de efetivo exercício. isição da estabilidade, é obrigatória a aprovação em avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Art. 47. O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada II - mediante processo administrativo no qua em julgado; lhe seja assegurada ampla defesa; II - mediante| procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa. IV - avaliação de desempenho e eficiência. Seção VII - Do Enquandramento Art. 48. O candidato habilitado em concurso público e nomeado na forma da lei, passa a integrar o Quadro de Pessoal, mediante o enquadramento, no cargo e nível de vencimentos correspondente. Art. 49. O Departamento de Recursos Hum alterações dos assentamentos funcionais de cada servi anos tomará as providências cabíveis quanto às dor. Seção VIII - Do Reenquadramento Art. 50. Re-enquadramento é o instrumento servidor, investido em (cargo de provimento efeti motivado pela transformação de cargo, ou alteração federal e por promoção por merecimento, na respectiv Parágrafo único. Quando o re-enquadrame; utilizado, pela Administração, para enquadrar o o, no nível correspondente à nova situação, i ie carga horária, em virtude de Lei municipal ou a carreira. nto ocorrer motivado pela alteração de carga horária, os vencimentos, serão proporcionais à nova carga horária e nível em que o servidor for reenquadrado, de acordo com o que dispuser a Lei que promoveu a alteração. Seção IX — Da Readaptação Art. 51. Readaptação é a investidura responsabilidades compatíveis com a limitação que té verificada em inspeção médica. do servidor em cargo de atribuições e nha sofrido em sua capacidade física ou mental 8 1º. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. 14 Prefeitura Municipal CNPJ Nº 75.832.170/0001-3 Av. o Nilson Ribas, 886 Santo Antonio do P 8 2º. A readaptação será efetivada em car exigida. Antonio do Paraíso ESTADO DO PARANÁ - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 araíso - Estado do Paraná go de atribuições afins, respeitada a habilitação de Santo - Seção X - Da Promoção e Da Progressão Art. 52. Promoção é o desenvolvimento do servidor na carreira, das seguintes formas: 1 - Promoção vertical: a passagem do servid: outra superior, dentro do mesmo cargo, mediante à concurso público para ingresso no cargo; r da classe em que se encontra posicionado para conclusão de formação superior à exigida no Parágrafo Único — A progressão de que trata o caput deste artigo, só será concedida desde gue corresponda a área profissional para a qual o Servidor tenha sido concursado e esteja atuando. Il - Promoção horizontal: a passagem d imediatamente superior. dentro do mesmo cargo e servidor estável à referência de vencimento que esteja o servidor enquadrado à época da concessão, em decorrência do mérito apontado em av; liação de desempenho periódica. Parágrafo único. Os demais requisitos para desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Quadro Geral da Administração do P; do Paraíso. der Executivo do Município de Santo Antonio Seção XI — Da Reversão Art. 53. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. Art. 54. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. Parágrafo único. Encontrando-se provido cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga, lhe sendo cometidas funções assemelhadas às do cargo. Art. 55. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 75 (setenta e cinco) anos de idade. Seção XII - DA Remoção Art. 56. Remoção é o ato pelo qual o servidor estável passa a ter exercício em outro órgão da Administração municipal, no âmbito do mesmo quadro de pessoal. $1º Dar-se-á a remoção no interesse da Admi $2º A remoção por permuta de servidores s interessados. nistração. erá precedida de requerimento dos Secretários 83º A solicitação para remoção deverá ser devidamente justificada, sob recusa de sua efetivação. Seção XIII - Da Reintegração Art. 57. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável, no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante da transformação. quando fora exonerado, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens a que fez jus, no tempo ilegalidade da exoneração, em decisão administrativa em que esteve afastado, uma vez reconhecida a &/ou judicial, transitada em julgado. 15 Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso 1 CNPJ Nº Rc e ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Art. 58. A reintegração será realizada, no targo anteriormente ocupado, se este houver sido transformado, ou no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo equivalente, atendida a habilitação profissional. $ 1º Encontrando-se provido o cargo, o e eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada. 8 2º Não sendo possível atender ao disposto neste artigo, ficará em disponibilidade até seu aproveitamento em outro cargo equivalente. $3º O servidor reintegrado será submetido à exame médico pericial. Seção XIV — Da Recondução Art. 59. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: 1 — inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; Il — reintegração do anterior ocupante. 8 1º A recondução decorrerá em virtude de reintegração do servidor ao cargo que ocupava anteriormente. | 8 2º Encontrando-se provido o cargo de ip o servidor será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Seção XV - Da Substituição Art. 60. Os servidores investidos em cargo de provimento em comissão de direção, chefia ou assessoramento ou, ainda, em função de confiança com atribuições próprias de direção, chefia ou assessoramento devem ter substitutos indicados pelo dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade. $ 1º O substituto de que trata o caput deste artigo assume as atribuições inerentes ao cargo para o qual fora designado, automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do substituído. 8 2º O substituto faz jus à retribuição pelo exercício do cargo, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, a qual deve ser identificada por meio de Ato do dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade, paga na proporção dos dias de efetiva substituição. Art. 61. Respeitados o interesse público e a conveniência da administração, os cargos públicos podem ser declarados desnecessários, nos casos de extinção ou de reorganização de órgãos ou de entidades da administração municipal. Art. 62. Caracterizada a existência de cargos sujeitos à declaração de desnecessidade, em decorrência da extinção ou da reorganização de órgão ou de entidade, a administração deverá adotar. 16 CNPJ Nº 75.832.170/0001-3 Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso 1 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná separada ou cumulativamente, os seguintes critérios de análise, pertinentes à situação pessoal dos respectivos ocupantes, para fins de disponibilidade: 1 - menor tempo de serviço: II - maior remuneração; HI - idade menor: IV - menor número de dependentes. 8 1º Estando o cargo extinto ou declarado à sua desnecessidade, o servidor será colocado em disponibilidade, sem prejuízo do vencimento ou remuneração até o seu aproveitamento em outro cargo de atribuições, vencimentos. nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional compatíveis com o anteriormente por ele ocupado. 8 2º Havendo a modificação da denominação do cargo, será aproveitado nele o servidor posto em disponibilidade, quando da sua extinção, desde que comprovada à habilitação dentro das atribuições do cargo. $ 3º O período relativo à disponibilidade será considerado como de exercício, somente para efeito de aposentadoria e de nova disponibilidade. $ 4º A disponibilidade no cargo efetivo não impede a nomeação para cargo em comissão. p E pi devendo o servidor fazer opção de remuneração. 8 5º O ato que Colocar em disponibilidade servidor que se encontre regularmente licenciado ou afastado somente produzirá efeitos após o término da licença ou do afastamento. Art. 63.0 servidor em disponibilidade poderá ser aposentado, desde que cumpridos os requisitos para a aposentadoria. Seção XVII - Da avaliação de Desempenho Art. 64. A Avaliação de Desempenho é o sistema pelo qual o servidor será aferido quanto à sua capacidade para o trabalho e desempenho na|execução das tarefas que lhe são atribuídas, considerando suas aptidões e características pessoais, Municipal de Recursos Humanos às necessidade profissionalização e o aperfeiçoamento, a remuneração com o objetivo de compatibilizar a Política e realidade da Prefeitura, de estimular o adequada e o tratamento uniforme, atendidos desenvolvimento dos servidores com vistas a ão ada a valorização e a dignificação, a Os princípios da legalidade, impessoalidade, moralida ampla defesa. e, publicidade, eficiência, do contraditório e da 81º A Avaliação de Desempenho tem por, finalidade servir de referência para aferir os resultados efetivos de trabalho e mensurar os desempenhos dos servidores, dentro de padrões institucionais desejados é mediante os seguintes indicadores de desempenho: 1 - Relacionamento Interpessoal; I - Iniciativa e Criatividade; HI - Dedicação é Compromisso; IV — Qualidade do serviço e pontualidade V - Gestão de Pessoas. $2º A Avaliação de Desempenho será realizada por Comissão de Avaliação de Desempenho designada por ato do Prefeito Municipal, composta por no mínimo 03 (três) servidores estáveis, de nível hierárquico não inferior ao do servidor avaliado. 17 Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, - Telefax (043)3224-1151 - Cop: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná $ 3º Além da avaliação a que se refere o parágrafo anterior, serão realizadas avaliações pelo próprio servidor e pelo seu chefe imediato. Art. 65. O processo de avaliação de desempenho de servidores estáveis e em estágio probatório, os quesitos, normas, critérios. bem como toda a sistema de avaliação, integram regulamento específico baixado por Decreto do Prefeito Municipal. Seção XVII - Da REDISTRIBUIÇÃO Art. 66. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo ou em comissão, ocupado ou vago, no âmbito dos quadros gerais de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observados os seguintes preceitos: I - interesse da Administração; II - equivalência de vencimentos; II - manutenção da essência das atribuições do cargo; IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades: V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional exigido para o cargo, vedado o desvio de função: VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. $ 1º A redistribuição ocorre de ofício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. $ 2º Se a extinção do cargo ou a declaração le sua desnecessidade suceder de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, o servidor efetivo estável ou O estabilizado, que não for redistribuído, é colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento, nos termos desta Lei. 8 3º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade pode ser mantido, por ato do Chefe do respectivo Poder, sob responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos ou ter exercício provisório em outro órgão ou entidade até seu adequado aproveitamento. Seção XVII - Da Transferência Art. 67. Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição da administração direta, indireta, fundacional ou autárquica. $ 1º. A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante preenchimento de vaga. 8 2º. Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade. Capítulo II - Da Vacância 18 Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-3 ESTADO DO PARANA Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Art. 68. A vaçância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; Il — demissão HI - promoção: IV - readaptação: V - posse em outro cargo ou função inacumulável; VI - a pedido do servidor: VII - de ofício; VIII - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; IX - devido a processo administrativo disciplinar, ocasionado por falta grave; X - por excesso de despesa. XI — falecimento; XII — aposentadoria. 8 1º A exoneração dar-se-á: a) a pedido do funcionário: b) a critério do Governo, quando se tratar de cargo em comissão; c) quando não satisfeitas as condições do ii probatório. 8 2º A exoneração por excesso de despesa será precedida de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, que deverá especificar os seguintes critérios: I- a economia de recursos e o número pr a de servidores a serem exonerados: II - a atividade funcional e o órgão ou entidade administrativa objeto de redução de pessoal; HI - o critério geral impessoal escolhido para a identificação dos servidores estáveis a serem desligados dos respectivos cargos; IV -o prazo de pagamento da indenização devida pela perda do cargo; V - os créditos orçamentários para o pagamento das indenizações. VI-o critério geral para identificação impessoal será escolhido entre: VII - menor tempo de serviço; VIII - maior remuneração; IX - menor idade. 83º - o critério geral eleito poderá ser combinado com o critério complementar do menor número de dependentes para fins de formação de uma listagem de classificação. ] Art. 69. A exoneração de cargo em comissão e efetivo dar-se-á: I- a pedido do servidor; II - em virtude de sentença judicial transitada em julgado: II - mediante processo administrativo em que seja assegurada, ao servidor, o contraditório e ampla defesa; 19 Santo Antonio do IV - mediante procedimento de avaliação ao servidor, o contraditório e ampla defesa; V - para adequação das despesas de Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 20) VI - de ofício, a) — quando se tratar de provimento em c b) quando o servidor não satisfizer as desempenho: c) quando |não houver aprovação d) quando, tendo tomado posse, não entrar VII — condenado com trânsito em julgado $ 1º Havendo necessidade de a Administr, Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de Prefeitura Municipal de Santo CNPJ Nº 75.832.170/0001-3 Av. Deputado Nilson Ribas, 886 Antonio do Paraíso ESTADO DO PARANÁ - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Paraíso - Estado do Paraná periódica de desempenho e eficiência, assegurado, pessoal, com os limites estabelecidos na Lei O; ou missão; condições do estágio probatório na avaliação de na avaliação de em exercício. periódica desempenho: or violência doméstica. ção adequar-se aos limites estabelecidos na Lei 000, observados os períodos de adaptação nela previstos serão adotadas as seguintes providências: I - redução em pelo menos vinte por cen to das despesas com cargos de provimento em comissão e funções de confiança: II - demissão de servidores não estáveis. 8 2º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da Lei Complementar Federal referida, o servidor ocupante de cargo de | provimento efetivo poderá| ser exonerado, desde que por ato normativo motivado de cada um dos Poderes Municipais. $ 3º O servidor que perder o cargo na fo correspondente a um mês de remuneração por ano rma do parágrafo anterior fará jus a indenização de efetivo serviço. 8 4º A exoneração de ofício dar-se-á: 1 - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; H - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido: HI - quando se tratar de cargo de proviment caráter temporário; o em comissão ou na condição de admitido em IV - quando enterrado o período das licen reassumir no prazo máximo de 5 (cinco) dias, dev dos dias não trabalhados. s previstas na presente Lei, o servidor que não eldo-se haver os respectivos descontos em folha $ 5º. A exonera confiança dar-se-ão: ção de cargo de provimento em comissão e a dispensa da função de I- a juízo da autoridade competente; e II - a pedido do próprio servidor. 86º - O afastamento do servidor estável de função de confiança dar-se-á: I-a pedido; 8 7º - mediante dispensa nos casos de: I- promoção; H - por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo processo de avaliação. 20 Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná 88º A exoneração por falta grave ocorrerá quando, em processo administrativo disciplinar, verificar-se culpa ou dolo do servidor. 89º . A demissão será aplicada como penalidade, observadas as disposições nesta Lei. Art. 70. A vaga ocorrerá na data: I- do falecimento; II - imediata àquela em que o servidor completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, ou aposentar-se; II - da publicação da exoneração; IV - da Lei que criar o cargo e conceder dotação para seu provimento, ou da que determinar esta última medida, se p cargo já estiver criado; V - do ato que promover, transferir. aposentar, exonerar ou extinguir cargo excedente, cuja dotação permitir o preenchimento do cargo vago. VI - da posse em outro cargo ou função de acumulação proibida. Art. 71. Quando se tratar de função gratifiçada, dar-se-á vacância por dispensa, a pedido, de Ofício, ou por destituição. TÍTULO III - DOS DIREITOS Capítulo I- Do Vencimento e da Remuneração Art. 72. Vencimento ou vencimento-base é a retribuição pecuniária paga pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, vedada a su4 vinculação ou equiparação. Art. 73. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. Art. 74. Os vencimentos dos ocupantes de cargos públicos são irredutíveis. observado o disposto no art. 37, XV, da Constituição da República. Art. 75. Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior ao subsídio do Prefeito Municipal. Art. 76. A revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais far-se-á sempre na mesma data e sem distinção de índices. Parágrafo único. É assegurada a revisão geral anual da remuneração e subsídio dos servidores públicos Municipais nos termos do inciso Ig do art. 37 da Constituição Federal. Art. 77. Nenhum desconto incidirá sobr: imposição legal ou ordem Judicial. a remuneração ou os proventos, salvo por Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de Pagamento em favor de terceiros. por meio de cel bração de convênio ou contrato, a critério da Administração, conforme percentuais determinados em regulamento estabelecido pelo Chefe do Executivo. Art. 78. As reposições e indenizações ao erário poderão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a 10% (dez por cento) da remuneração ou dos proventos do servidor, em valores atualizados, informado o servidor sobre o procedimento, salvo requerimento do servidor. 21 Prefeitura Municipal CNPJ Nº 75.832.170/0001 Av. Deputado Nilson Ribas, de Santo Antonio do Paraíso ESTADO DO PARANÁ - eds (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná 81º O servidor desligado em virtude de demissão, exoneração, aposentadoria ou falecimento, que estiver em débito com o erário, terá retido das seu crédito insuficiente, terá o prazo de 60 (sessenta verbas a receber o valor de seu débito e, sendo o dias para quitar a diferença. 82º Será inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial, o débito que não tenha sido quitado no prazo previsto no $1º deste artigo. Art. 79. O recebimento de quantias indevidas poderá ensejar processo administrativo disciplinar, para apuração de responsabilidades e desta Lei. aplicação das penalidades cabíveis, nos moldes Art. 80. O servidor perderá a parcela do vencimento mensal correspondente a: I- atrasos injustificáveis: II - saídas antecipadas injustificáveis: III - ausências sem prévia autorização: IV - meias faltas injustificáveis: V - faltas injustificáveis; $ 1º A remuneração mensal só sofrerá descontos quando a somatória dos atrasos injustificáveis, na forma de regulamento, no mês, ult 8 2º No caso de faltas sucessivas, os dias i aqueles em que não haja expediente, serão computa! espécie, a valores correspondente a minuto, hora e d rapassar O limite máximo de 30 (trinta) minutos. tercalados, compreendendo domingos, feriados e os para efeito de desconto no vencimento. dia, conforme o caso, devendo processar-se, na 8 3º Para os efeitos de descontos, a ora ed mensal de vencimento deve ser reduzida, em mesma proporção do período de tempo a ser descont; do. Capítulo II - Do Tempo de Serviço Art. 81. A apuração do tempo de serviço, para efeitos de promoção, aposentadoria ou disponibilidade, será feita em dias. 8 1º, Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista do registro de frequência ou da folha de pagamento. $ 2º. O número de dias será convertido em anos. considerados sempre estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 82. São considerados de efetivo exercício os afastamentos do servidor por motivo de: I- férias regulamentares; II - casamento; HI - falecimento do cônjuge ou companhei menor sob guarda ou tutela: IV - falecimento de sogro, sogra, genro e no ro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, ra, irmãos, avós e netos; V - exercício de cargo em comissão em órgãos do Poder Executivo e Legislativo Municipal: VI - exercício de cargo em comissão em órgãos ou entidades dos poderes da União e do Estado; VII - convocação para o serviço militar; 22 Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso 1 CNPJ Nº 75.832.170/0001-3 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná VIII - júri e outros serviços obrigatórios por lei: IX - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; X - licença ag servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional: XI - licença para tratamento de saúde; XII - licença à gestante, à adotante e em razão da paternidade: XII - missão ou estudo de interesse da administração, em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara, com ônus para os cofres públicos municipais; XIV - representação classista; XV - afastamento por processo disciplinar se o servidor for declarado inocente ou se a punição se limitar às penas de advertência e repreen ão; | XVI - prisão, se colocado em liberdade ao final, por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação: XVII - licença por motivo de doença em pessoa da família; Parágrafo único. Na hipótese dos incisos VI, VII. IX, XIV o tempo de serviço não será considerado para promoção, salvo se as funções do cargo em comissão forem correlatas com as do cargo efetivo. Art. 83. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, emprego ou função em órgão ou entidades dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e suas autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista é empresas públicas. Art. 84. Será suspensa a contagem do tempo de serviço para fins de direito às férias durante O tempo em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de: I- licenças superiores a 180(cento e oitenta) dias consecutivos ou alternados no mesmo ano; II - prisão, suspensão preventiva ou disciplinar, ressalvados os casos previstos no art. 82, incisos XV e XVI. 8 1º O período aquisitivo de férias será suspenso pelo período em que o servidor perceber do Regime Geral da Previdência, prestações de auxílio-doença superiores a 06(seis) meses. $2º A contagem do tempo de serviço, após b período de suspensão de que trata este artigo, será retomada pelo prazo remanescente do respectivo período aquisitivo. Capítulo III - Das Férias Art. 85. Todo servidor fará jus. eg gozo de um período de 30(trinta) dias de férias, com direito às vantagens previstas nesta lei, acrescido do adicional de férias. $1º O período aquisitivo de férias é de 12 (doze) meses de exercício, sendo que para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de serviço público municipal. 82º O servidor deverá usufruir no mínimo 30 (trinta) dias de férias, 60 (sessenta) dias antes de completar o segundo | período aquisitivo, sob pena de perder o direito das férias relativas ao primeiro período aquisitiyo, salvo se não deferidas péla Administração ou impossibilidade de gozo pela necessidade do exercício das atividades. 23 Prefeitura Municipal de Santo CNPJ Nº 75.832.170/0001-3 Av. Deputado Nilson Ribas, 886 Santo Antonio do $3º Excepcionalmente, no caso de compro acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, que haja legislação específica. 84º As férias serão concedidas d que for organizada em dezembro de cada ano, para em um só mês, de mais de 1/3 (um terço) dos servid 85º Preferentemente, o servidor estudante de uma mesma família em período concomitante. 86º O servidor que gozar de licença sem vi afastamento. somente | ao retornar ao serviço, ob exercício. | 87º Em casos excepcionais, a critério da A dois períodos, sendo que nenhum deles poderá ser i $ 8º. É vedada a conversão de férias em pe Art. 86. Após o decurso de cada períod: seguinte proporção: 1 - 30 (trinta) dias consecutivos, por mais de 05 (cinco) vezes no período; quando H — 24 (vinte e quatro) dias consecutivos (seis) a 14 (quatorze) dias no período; II — 18 (dezoito) dias consecutivos, q (quinze) a 23 (vinte e três) dias no período; IV — 12 (doze) dias consecutivos, quando quatro) a 29 (vinte e nove) dias no período; V — sem direito a férias, relativo ao perí Antonio do Paraíso ESTADO DO PARANÁ = Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Paraíso - Estado do Paraná vada necessidade do serviço, as férias poderão ser ressalvado o disposto nesta lei, e nas hipóteses em e acordo tom a conveniência do serviço, observada a escala o ano subsequente, não se permitindo a liberação, ores de cada unidade administrativa. gozará férias no período de férias e os membros encimento, não terá direito a férias do período de terá direito às férias após 12 (doze) meses de (ministração, poderão as férias ser concedidas em nferior a 10 (dez) dias consecutivos. cúnia. aquisitivo, o servidor terá direito às férias na não houver faltado injustificadamente ao serviço » quando houver faltado injustificadamente de 06 uando houver faltado injustificadamente de 15 houver faltado injustificadamente de 24 (vinte e o aquisitivo em que se ausentou por qualquer o motivo por mais de 90 (noventa) dias ou houver Bida injustificadamente 32 (trinta e dois) dias no período. Art. 87. Não será considerada falta ao ser do servidor: I- nos casos referidos no artigo das conces: IH - nas hipóteses de licença à gestante, ao viço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência [o adotante e à paternidade; HI - abonada pelo órgão competente, nos termos conforme previsto nesta Lei; IV - durante o período de licença para tratam V - durante o afastamento por processo d se a punição se limitar às penas de advertência e repr por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida VI - nos dias em que não tenha havido se do Presidente da Câmara Municipal; ento de doença, nos limites previstos nesta Lei; iplinar, se o servidor for declarado inocente ou peão, ou por prisão, se ocorrer soltura ao final. a improcedência da imputação; isg (o) rviço, por determinação do Prefeito Municipal ou VII - em decorrência de convocação do Poder Público; VIII - durante o período de licença para e servidores ou atividade político partidária. xercer atividade junto ao órgão representativo dos 24 Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso 1 CNPJ Nº 75.832.170/0001-3 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná 8 1º Não terá direito às férias o servidor que, no decurso do período aquisitivo tiver obtido licença para realização de cursos, por período superior a 06(seis) meses. 8 2º O período aquisitivo de férias será suspenso nas hipóteses previstas nesta lei. Art. 88. O servidor que opere, direta é permanentemente, com raio X ou substância radioativa, gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional. proibida em qualquer hipótese a acumulação. Parágrafo único. Na hipótese prevista heste artigo o adicional de 1/3(um terço) da remuneração correspondente ao período de férias será pago uma vez. Art. 89. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública ou comoção interna, ou por necessidade do serviço, declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. Parágrafo único. Quando as férias não forem concedidas ao servidor na época prevista na escala de férias por interesse do serviço público, elas poderão ser gozadas oportunamente, mediante prévia convenção entre o servidor e O superior hierárquico, sendo que o restante do período interrompido será gozado de uma só vez. Art. 90. O servidor não poderá ser transferido quando em gozo de férias. Art. 91. Em caso de exoneração, aposentadoria ou demissão do servidor, ser-lhe-á paga a remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido. 8 1º O servidor perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12(um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a I4(quatorze) dias. $ 2º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de aposentadoria, exoneração ou demissão. $ 3º À família do servidor que vier a falecgr, após adquirido o direito a férias, será paga a remuneração relativa ao período não fruído. Capítulo IV - Do Salário Família Art. 92. Será concedido o salário família ao servidor ou servidora ativos nas formas e condições estabelecidas na legislação específica do Regime Geral da Previdência Social. 81º. O valor do salário família será definido conforme regulamento do Regime Geral da Previdência Social. $2º. A manutenção do salário família está ir à apresentação anual, no mês de novembro, de caderneta de vacinação, do dependente com até 6 (seis) anos de idade, e de comprovação semestral nos meses de maio e Pi de fregiiência escolar para os dependentes maiores de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; 83º. Nenhum desconto incidirá sobre o salário família, nem este servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social. 84º. O salário família não se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração ou vencimento do servidor. 85º Quando pai e mãe forem servidores e viverem em comum o salário-família será pago a um deles. Capítulo V . Das Licenças Seção I- Disposições Gerais 25 Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Art. 93. Conçeder-se-á ao servidor licença: 1 - para tratamento de saúde próprio ou pessoa da família: Il — por motivo de gestação: HI - por motivo de paternidade: IV - por motivo de adoção; V - para tratar de interesses particulares; VI licença Prêmio; VII — por mandato classista e obrigações do serviço militar; VIII - para concorrer a cargo eletivo e mandato eletivo; Art. 94.0 sério não poderá permanecer em licença da mesma espécie por prazo superior a 24 (vinte e quatro) méses. Parágrafo úniço. Finda a licença, o servidor reassumirá, imediatamente, o exercício do cargo. Art. 95. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos 1, II, Ile IV do artigo 93. Art. 96. As licenças concedidas dentro de 30 (trinta) dias contados do término da anterior serão consideradas prorrogação. Art. 97. O servidor poderá gozar licença opde lhe convier, ficando obrigado a comunicar o seu endereço por escrito à unidade de pessoal do órgão a que estiver vinculado. Art. 98. Ao servidor investido exclusivamente em cargo em comissão não se aplicam as licenças previstas neste artigo. Subseção I - Da Licênça para Tratamento de Saúde Próprio e da Família Art. 99. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, por motivo de doença, acidente em serviço ou moléstia profissional, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem Prejuízo da remuneração e pelo prazo indicado no laudo ou atestado médico, não podendo ser inferior a 6 (seis) dias. $ 1º Em qualquer hipótese, é indispensável, para a concessão da licença, a inspeção médica. a $ 2º Estando o servidor impossibilitado locomover-se, a inspeção médica ou órgão equivalente, ou por servidor designado, será realizada em sua residência ou no hospital onde esteja em tratamento. $ 3º O servidor licenciado não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada ou a práticas incompatíveis com o tratamento da doença, sob pena de ter cassada à licença e ser obrigado a ressarcir os valores percebidos indevidamente. 8 4º Para a concessão da licença será necessário: I - laudo ou atestado médico de livre escolha do servidor, onde conste o CID (Código de Identificação da Doença) e ratificação pelo médicy do Município, para licenças de 06(seis) a IS(quinze) dias; 26 Santo Antonio do Prefeitura Municipal d CNPJ Nº 75.832.170/0001-3 Av. Deputado Nilson Ribas, 886 e Santo Antonio do Paraíso 1 ESTADO DO PARANÁ - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Paraíso - Estado do Paraná IH - laudo ou| atestado médico de livre e do servidor e ratificação da Junta Medica nomeado pelo Município, para licenças superio exames complementares. $ 5º A Junta Médica poderá solicitar auxíl que julgar necessário. $ 6º No curso da licença, poderá o serv condições de reassumir o exercício. $ 7º Considerado apto em exame médico, funções, sob pena de sé apurarem, como faltas injus 8 8º A licença a servidor acometido d específica e será concedida com base nas conclu 8 9º O servidor deverá apresentar o atest pena de ser desconsiderado. 8 10º. Se a perícia médica concluir que o fi ii sua capacidade, encaminhará o servidor ao Departam submetido a um processo de readaptação, nos termos para executar todas as atribuições de seu cargo e dessas atribuições, ou de executar outra função no serviço poderá ser visitado pelo Departamento de r sp s médico não concluir pela concessão imediata da apo, sa 1S(quinze) dias, podendo este órgão exigir jo de médicos terceirizados para análise dos casos idor requerer exame médico, caso se julgue em servidor licenciado assumirá o exercício de suas tificadas, os dias de ausência. doença grave deve ser prevista na legislação es da medicina especializada, quando o exame sentadoria. ado médico no prazo de 02(dois) dias úteis, sob segurado não tem condições físicas ou mentais tivo, mas tem condições de desempenhar parte rviço público municipal, mais compatível com a hento de recursos humanos a fim de que ele seja desta Lei. ursos humanos, pelo serviço social, psicólogo e 8 11º. O servidor que se encontrar em der para tratamento de doença ou por acidente em de medicina do trabalho, para acompanhamento da s Art. 100. O servidor que for considerado Departamento de saúde do Município, suspeito d outra moléstia incompatível com o trabalho, deverá 81º Resultando positiva a suspeita, o serv incluindo na licença os dias em que esteve afastado. $2º Não sendo, procedente a suspeita, o cargo, considerando-se como efetivo exercício, para Art. 101. Poderá ser concedida licença ao companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou todos os casos, exista dependência econômica e o servidor. 8 1º. A licença somente será deferida mediar a)- Que a assistência direta do servidor simultaneamente com o exercício do cargo; b)- Que a pessoa assistida não possua nenh o acompanhamento c)- Que a situação da pessoa assistida nã decorrente de invalidez permanente, $ 2º. A concessão da licença deverá ficar avaliação social para comprovação da alínea “b” e à a 6 “e município Cc”, todas do $ 1º deste artigo, a serem efetuad. a recuperação. Competente a juízo da autoridade sanitária ou do e ser portador de doença infecto-contagiosa, ou ser afastado. ai será licenciado para tratamento de saúde. servidor deverá reassumir imediatamente o seu todos os efeitos legais, o período de afastamento. servidor por motivo de doença do cônjuge ou adrasta, enteado e dependente, desde que, em desnião conste no assentamento funcional do nte as seguintes comprovações: seja indispensável e não possa ser prestada um outro familiar que tenha condições de fazer O exija acompanhamento em caráter contínuo ndicionada à visita domiciliar ou hospitalar e à valiação médica, para comprovação das alíneas às por profissionais do quadro de servidores do co 27 Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANA Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná $3º. A licença de que trata o caput, incluídas as Prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 18 (dezoito) meses nas seguintes condições: I- por até 30 (trinta) dias. consecutiva ou não mantida a remuneração do servidor: Il — prorrogáveis por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. 8 4º.0 início do interstício de 18 (dezoito) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. $ 5º A soma das licenças remuneradas, e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 18 (dezoito) meses, observado o disposto no $ 4º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do $3º. $ 6º. A autoridade competente emitirá parecer conclusivo. no prazo de 10 (dez) dias contados da data do pedido protocolado. 87.0 servidor deverá aguardar o resultado da decisão administrativa para se afastar de suas atividades, sob pena de ter os dias faltantes descontados em folha de pagamento. 8 8º. O servidor deverá instruir o pedido de licença, obrigatoriamente, com atestado emitido pelo médico que assiste o familiar, contendo q código internacional de doenças — CID e. facultativamente com boletim de atendimento em, pronto socorro, emergência médica, posto de saúde, exames laboratoriais, radiografias ou qualque tipo de documento que facilite a comprovação da doença e da necessidade de acompanhamento de familiar $ 9º. Analisada cada situação, o pedido | poderá ser indeferido ou deferido total ou parcialmente, em relação ao período e aos horários dg afastamento. Subseção II — Da Licença a Gestante Art. 102. Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. $ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. 82º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. $3º No caso de hatimorto, ou de morte do r cém-nascido, decorridos 40 (quarenta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. $4º No caso de aborto atestado por médico o icial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Art. 103. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direito durante a jornada de trabalho, a uma hora de dispensa, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. Subseção III — Da Licença a Paternidade Art. 104. O servidor terá licença por motivo de nascimento de filho, por 07 (sete) dias consecutivos, contados da data de nascimento do filho. $1º Para não perder o benefício o servidor deverá comprovar essa situação com a apresentar de cópia da certidão de nascimento da criança ao Departamento de Recursos Humanos. 82º Se a prova não for feita o servidor não pai direito aos vencimentos dos 07 (sete) dias, gue serão contados como faltas para todos os efeitos legais. 28 Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-3 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Subseção IV - Da Licença por Adoção Art. 105. Em caso de adoção, ou guarda im poderá ser concedida licença à servidora, quando adotar legalmente menor de 06 (seis) anos de idade. Parágrafo único. A licença será concedida após a entrega da criança aos pais adotivos, por autoridade competente, para fins de adoção comprovada por certidão do respectivo órgão. Art. 106. Considera-se a idade da criança, para a concessão de licença por adoção, a data da entrega da criança a servidora adotante. $1º A licença de que trata este artigo será concedida nos seguintes prazos: 1-90 (noventa) dias, se a criança tiver de Lo a 06 (seis) meses; II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver de 07 (sete) meses incompletos a 02 (dois) anos; HI - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 03 (três) anos incompletos a 06 (seis) anos. $ 2º Findo o prazo acima supracitado, a servidora deverá retornar ao trabalho, sendo a licença improrrogável. $ 3º Não será concedida licença, se a criança não tiver sido adotada legalmente através de autoridade competente. Subseção V - Da Licença para Interesses Particulares Art. 107. Ao servidor estável poderá ser concedida, a critério da Administração, licença sem remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos. $ 1º O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono de cargo, podendo indicar no requerimento a data em que pretende iniciar o seu gozo. $2º A concessão da licença ficará exclusivamente ao arbítrio da Administração, após comprovação de que não haverá necessidade de substituição do servidor, nem prejuízo das atividades a ele concernentes. Art. 108. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por determinação da Administração Pública, devendo o servidor entrar em exercício no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Os servidores pertencentes ao Quadro Especial do Magistério só poderão reassumir antecipadamente o exercício do cargo após as férias escolares. Art. 109. A licença para tratar de interesses articulares não poderá ser renovada no período de 2 (dois) anos do retorno da licença anterior, resaslbada a possibilidade de continuidade da licença interrompida nos termos do artigo anterior ou a nova concessão no caso de reingresso do servidor no serviço público municipal, a critério da Administração Municipal. Art. 110. Não sg concederá licença ao servidor: I- que esteja sujeito a indenização ou devolução aos cofres públicos; II - na condição de ocupante de cargo de, provimento em comissão, salvo se requerer exoneração; HI - que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar. IV — em estágio probatório de outro cargo público municipal cumulável: 29 Art. 111. A licença poderá ser cassada, a O interesse público o exigir. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-3 Av. Deputado Niison Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1154 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná ESTADO DO PARANA Juízo da autoridade máxima de cada Poder, quando 81º A convotação do servidor será feita [emp ue quando conhecido seu endereço, ou por aviso publicado na imprensa oficial e Diário quando esgotados todos os meios hábeis para locali ficial Eletrônico do Município, por duas vezes, zá-lo. 82º O servidor é obrigado a comunicar P Departamento de recursos humanos à eventual alteração de seu endereço, no prazo de 10 (dez) dias. 83º O servidor terá o prazo de até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício do cargo quando devidamente convocado para esse fim e, findo o prazo, deverá ser aberto processo administrativo para apuração de falta disciplinar, na forma desta Lei. $4º Somente será concedida nova licença exercício. depois de transcorridos 02 (dois) anos de efetivo Subseção VI = Da Licença Prêmio Art. 112. Após cada quinquênio de inint meses de licença, a título de prêmio por assiduidade. houver: I- sofrer penalidade disciplinar, de suspens| H - afastar-se do cargo em virtude de: &rrupto exercício, o servidor fará jus a 03 (três) + com as vantagens do cargo. 8 1º Não terá direito à licença prêmio o funcionário que, dentro do período aquisitivos ão; a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares: €) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva: d) afastamento Para acompanhar cônjuge ou companheiro. $ 2º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta. Art. 113, A licença prêmio somente será concedido pelo Prefeito, pela Mesa da Câmara, ou pelos diretores de autarquias e fundações públicas. SIC À licença prêmio poderá, a pedido do funcionário, ser gozada integral ou parcelada, até dois períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, atendido o interesse da administração. $2º A autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, decidirá dentro dos 03 (três) meses d de seu início e a sua concessão, por inteiro ou parcelada. o requerimento da licença prêmio, quanto à data $ 3º O funcionário deverá aguardar, em exercício, a concessão da licença prêmios. $4º À concessão de licença prêmio mia de novo ato, quando o funcionário não iniciar o seu gozo dentro dos 30 (trinta) dias seguinte s da publicação, daquele que a deferiu. $ 5º O número de funcionários em gozo simultâneo de licença - prêmio não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidades. $ 6º É vedado à conversão da Licença Prê artigo nº 193 desta Lei. mio/especial em pecúnia, exceto o disposto no Subseção VII — Da Licença para Mandato Classista e Obrigações militares 30 TT CNPJ Nº 75.832.170/0001 Av. Deputado Nilson Ribas, cargo de Presidente de Sindicato de Classe. com a Prefeitura Municipal de Santo 1 Antonio do Paraíso ESTADO DO PARANÁ - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná muneração do cargo efetivo e demais vantagens. Art. 114. É assegurado ao Servidor o em à licença para desempenho de mandato no $ 1º. Além do disposto no "caput" deste igo, poderão ser licenciados, servidores eleitos Para outros cargos de direção da entidade acima mencionada, até o número máximo de 02 (dois), sem direito à remuneração. 8 2º. A licença terá duração igual a do reeleição, e por uma única vez. mandato, podendo ser prorrogada, no caso de Art. 115. Aq servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, sem remuneração, na forma e condições previstas na legislação específica. Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. Subseção VIII — Da Licença para Concorrer a Cargo e Mandato Eletivo Art. 116. O servidor terá direito à licença dentro do período determinado pela Lei Eleitoral. remunerada quando candidato a cargo eletivo, 81º A partir do registro da candidatura e até o dia do pleito, o servidor fará jus a licença para atividade política, assegurada a remuneração somente pelo período de 03 (três) meses. 82º O servidor candidato a cargo eletivo e que exerça exclusivamente cargo em comissão, dele será exonerado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. Art. 117. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I— tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual ficara afastado do cargo; Il — investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III — investido no mandato do Vereador: a) - Havendo compatibilidade de horário, pé da remuneração do cargo eletivo; rceberá as vantagens do seu cargo, sem prejuízo b) - Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. IV — Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos légais, exceto para progressão na Carreira. Seção Il — Da Remuneração no período das Licenças e Afastamentos Art. 118. Nos períodos de licenças e afasta relação à remuneração: mentos, aplicam-se os seguintes princípios em 1 - nos afastamentos em decorrência de licença para tratamento da própria saúde ou acidente de trabalho exclui-se os adicionais de insalubridade e periculosidade; IH - nos afastamentos em decorrência de doença profissional, licença à gestante, licença adotante e licença paternidade, o servidor continuará recebendo sua remuneração integral, excluindo- se: 31 Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-3 ESTADO DO PARANA Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná a) as horas extras ainda que percebidas nos meses anteriores; b) o adicional noturno. HI - nos afastamentos em decorrência das licenças previstas nos Incisos VII e VIII do art. 93, a remuneração será constituída apenas pelo vencimento básico, excluindo-se todas as demais vantagens de caráter pessoal, mediante autorização formal ou requisição da autoridade competente, o Servidor poderá afastar-se do seu cargo efetivo nos casos previstos nestes artigos, sem prejuízo da sua remuneração. IV — nos afastamentos em decorrência de licença prevista no Inciso VI do art. 93, a remuneração será constituída com todas suas vantagens, com exceção do auxílio alimentação. Art. 119. Fica facultado à autoridade competente da Administração Pública Municipal, autorizar a cessão ou permuta de Servidores à Orgãos ou entidades do Município, órgãos Estaduais e Federais sediados no Município, desde que: I- para exercício de cargo em comissão ou função de confiança: II - em casos previstos em lei específica; HI - nos casos decorrentes de convênios, acordos, ajustes, contratos ou protocolos de cooperação. Parágrafo Único - Na hipótese do caput deste artigo, o ônus da remuneração será na conformidade do estabelecido em Convenio ou em Lei específica, vedada a redução da remuneração. Art. 120. Será também considerado afastado, o servidor: I - preso em flagrante delito: II - em caso de ser declarada, pela J ustiça, a ilegalidade de greve de que tenha participado; HI - suspenso disciplinarmente. Parágrafo único - O período do afastamento, em razão das hipóteses previstas neste artigo, não será considerado para quaisquer efeitos. Art. 121. A critério da Administração, poderá o servidor ser afastado sem prejuízo da remuneração e do efetivo exercício, quando: I- suspenso no decorrer de sindicância ou processo administrativo; II - indiciado ou denunciado por crime contra a Administração Pública. Capítulo VI - Das Vantagens e Indenizações Seção I - Das Disposições Gerais Art. 122. Além do vencimento, poderão ser Pagas ao servidor as seguintes vantagens: I- gratificações:, II - adicionais; HI - auxílio alimentação e vale natalino; Parágrafo único. As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para fins de concessão de acréscimos pecuniários ulteriores. Art. 123. Constituem indenizações ao servidor: I- diárias; 32 CNPJ Nº 75.832.170/0001-3 Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - II — transporte, quando o servidor se Na Parágrafo único. O valor da indenização concessão serão estabelecidas em lei específica. jo) Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso 1 ESTADO DO PARANÁ Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná do Município, a serviço: Inciso 1, assim como as condições para a sua Subseção I - Das Diárias, Adiantamentos e Reembolso Art. 124. Ao servidor efetivo, comissionado e contratados temporariamente (PSS) que deslocar-se do Município, em desempenho de suas atribuições, fará jus a diárias, adiantamento e reembolso destinadas a indenizar despesas de locomoção, alimentação e hospedagem, conforme legislação própria. Art. 125. Os valores serão fixados pela autoridade máxima de cada Poder, conforme lei específica que regulamenta a matéria. Subseção II - Da Indenização de Transporte Art. 126. O servidor que se afastar da sede necessárias para o seu deslocamento. do Município a serviço fará jus às passagens Art. 127. Conceder-se-á indenização ao sevidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção, desde que a Administr; ção não ofereça os meios para o deslocamento para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme regulamento próprio. Seção II - Das Gratificações Art. 128. Aos servidores poderão ser deferidas as seguintes gratificações: I- pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento; II - de responsabilidade técnica. III - pelo exercício de atividades extras; IV - em funções de magistério relacionadas aan $1º Ao servidor investido em função de hefia ou assessoramento que não justifique a criação de cargo, é devida uma gratificação pelo seu exercício. 8 2º O desempenho de função gratificada será atribuído ao servidor titular de cargo de provimento efetivo, mediante ato expresso emanado $3º O valor da gratificação constitui vantag cumulativamente com estes. $ 4º A gratificação de chefia ou de assesá cálculo de remuneração de hora extra, desde que o contínuo de, no mínimo, 06 (seis) meses. $ 5º O servidor não perderá a remuneração exercício em decorrência de concessões, afastamento em que haja a garantia da contagem do tempo de servi autoridade competente. m acessória aos vencimentos e será percebido oramento só será considerada, para efeito de servidor esteja no seu exercício por período a gratificação quando do impedimento de seu , licenças e demais casos com previsão em Lei o e da percepção da remuneração. 33 Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso 1 CNPJ Nº 75.832.170/0001-3 ESTADO DO PARANA Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Subseção I- Das Gratificações por Função Art. 129. Ao servidor investido em prá | de chefia ou assessoramento que não justifique a criação de cargo, é devida uma gratificação pelo seu exercício. $ 1º A nomenclatura, o símbolo. a tabela de valores respectivos, assim como os demais elementos identificadores das gratificações e dos cargos comissionados serão estabelecidos e disciplinados por legislação específica. $2º 0 desempenho de função gratificada será atribuído ao servidor titular de cargo de provimento efetivo, mediante ato expresso emanado da autoridade competente. $3º O valor da gratificação constitui vantagem acessória aos vencimentos e será percebido cumulativamente com estes. 8 4º A gratificação de chefia ou de assessoramento só será considerada, para efeito de cálculo de remuneração de hora extra, desde que o servidor esteja no seu exercício por período contínuo de, no mínimo, 06 ( seis) meses. Art. 130. O servidor não perderá a remuneração da gratificação quando do impedimento de seu exercício em decorrência de concessões, afast entos, licenças e demais casos com previsão em Lei em que haja a garantia da contagem do tempo de serviço e da percepção da remuneração. Art. 131. A gratificação de responsabilidade técnica é atribuída ao servidor com formação superior, por encargos especiais pelo exercício emporário ou permanente de acordo com as atribuições específicas, adicionais às atribuições normais de seu cargo em que, pela natureza e peculiaridade das tarefas a serem desenvolvidas, bem como pelo seu grau de responsabilidade e complexidade, seja necessário a atribuição da gratificação. 81º - a gratificação referente a este artigo, e devida somente a servidores efetivos desde que corresponda a área profissional para a qual o Servidor tenha sido concursado e esteja atuando. 82º O servidor Que tiver incorporado a gratificação poderá, em qualquer época, respeitada a sua anuência, ser reconvocado para a mesma função qu convocado para outra. Subseção II - Da Gratificação por Atividades Especiais Art. 132 - Será devida ao servidor efetivo gratificação por exercício de atividades especiais, quando designado por ato formal: I - individualmente ou em comissão, para executar trabalho relevante, técnico ou científico, que não constitua atribuições rotineiras do cargo; I - para desempenho de atribuições de auxiliar, fiscal ou membro de comissão com responsabilidade; HI - por assumir responsabilidade e/ou representatividade técnica ou legal, junto às instâncias judiciais, por atividade específica E a sua função; IV — Por produtividade e desempenho, estabelecendo as atividades e funções que farão jus a esta gratificação, sistemas de aferimento e mensuração da produtividade ou desempenho; V - Para atender encargos de maior responsabilidade ou maior grau de dificuldade ou extraordinária dedicação, em razão das funções cometidas ou atribuições afetas, e que, pela natureza da fidúcia inerente à função. 34 Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANA Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-11541 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Parágrafo Único - O valor da gratificação de que trata este artigo, será definido em legislação específica, de acordo com o grau de complexidade de cada atribuição. Subseção III - Da Gratificação por Função do Magistério Art. 133, A direção de escola municipal, tom caráter de "função gratificada", será exercida por detentor de cargo de professor, escolhido através de eleição a cada 03 (três) anos, com participação da comunidade escolar, dentre os nomes que constarem de lista tríplice apresentada pelo estabelecimento de ensino. $ 1º - Serão assegurados condições, no no de 01 (um) ano para efetivação da gestão democrática da educação, associadas a critérios de érito e desempenho. 82º - A elabbração da lista tríplice para escolha de diretor, terá como base uma seleção competitiva interna em que será avaliada a: I - experiência profissional; II - habilitação legal; HI - titulação; IV - aptidão para a liderança; V - capacidade de gerenciamento; VI - prestação de serviços, no estabelecimento por 03 (três) anos, no mínimo. $3º - A função gratificada do Diretor Escolar corresponderá a 50% (cinquenta por cento) como adicional pelo exercício da direção escolar pelp período de 20 (vinte) horas, calculada sobre o vencimento do respectivo cargo inicial da carreira; ficando a critério do poder executivo 100% (cem por cento) pelo período de 40 (quarenta) horas, calculadas sobre o vencimento do respectivo cargo inicial; a) Seo professor tiver lotado em mais de uma função de professor, o mesmo receberá de acordo com cada vencimento do cargo a que estiver lotado. $ 4º - Os ocupantes de cargo do Magistério quando na Função Pedagógica de unidade de Ensino da Rede Municipal e da Secretaria Municipal de Educação (SMED) farão jus à 30% (trinta Por cento) como adicional pelo exercício de função pedagógica calculadas sobre o vencimento do respectivo cargo inicial da carreira, calculadas sobre o vencimento do respectivo cargo inicial da tabela; a) Seo professor tiver lotado em mais de juma função de professor, o mesmo receberá de acordo com cada vencimento do cargo a que estiver lotado. 85º - A função gratificada de que trata o "caput" deste artigo, só é devida enquanto estiver no efetivo exercício desta função, não se incorporando aos seus vencimentos a gratificação correspondente. Seção III - Dos Adicionais Subseção I - Das Disposições Gerais Art. 134. Os adicionais são vantagens is concedidas aos servidores em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar das atribuições do cargo, assim como relativas ao local ou condições de trabalho. 35 rim Nº 75.832.170/0001-31 Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso ESTADO DO PARANÁ v. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santh Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Parágrafo único. Os adicionais não incorporam ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados nesta lei. Art. 135. Conceder-se-ão aos servidores os seguintes adicionais I— Adicional por atividades insalubres, peno II - Adicional por serviços extraordinários; IV - Adicional pela prestação de trabalho not V- Adicional de férias. sa ou perigosa; urno; Subseção II - Do Adicional por Atividade Insalubre, Penosa e Perigosa Art. 136. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres fazem um adicional aplicado sobre o vencimento básico do cargo, nos termos da tabela de progressão, nas seguintes proporções e apurado conforme determinar E IH. Para grau médio de insalubridade: ad HI. $1º - Os servidores que trabalhem em at Para grau máximo de insalubridade: adi a regulamentação da presente lei: icional de 40% (quarenta por cento); icional de 20% (vinte por cento); Para o grau mínimo de insalubridade: adicional de 10% (dez por cento). ividades que exijam contato com explosivos, inflamáveis, radiação, eletricidade ou em condições de risco definidas pela legislação federal, de modo habitual e permanente, fará jus ao adicional da cento) aplicada sobre o vencimento básico do cargo. 82º - O servidor que fizer jus aos adicionais, por um deles, não sendo acumuláveis tais direitos. $ - periculosidade, na proporção de 30% (trinta por de insalubridade e periculosidade deverá optar Aos servidores que exercem a função de técnico em radiologia, fica ressalvado o recebimento do adicional de acordo com os percentuais previstos em lei específica. $4º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão 85º - Serão fornecidos os equipamentos conforme norma federal, cujo uso será obrigatório, so) e proteção e segurança individual e coletivo pena de configurar o ato de indisciplina. $6º - O pagamento dos adicionais indicados fica condicionado à realização de perícia técnica no ambiente de trabalho e dos laudos de medicina e segurança dos trabalhos feitos a cada 4 anos. 87º - Haverá permanente controle da ativ considerados penosos, insalubres ou perigosos. idade de servidores em operações ou locais $8º A servidora gestante ou lactante será afastada das operações e locais previstos neste artigo, enquanto durar a gestação e a lactação, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. 89º - Na concessão dos adicionais de pen: observadas as situações € percentuais estabelecidas e: sidade, insalubridade ou periculosidade, serão legislação federal. Subseção III - Do Adicional por Serviço Extraordinário 36 Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Art. 137. Será considerado extraordinário o serviço prestado no período que anteceder ou exceder a jornada normal do servidor, segundo as normas estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de convocação prévia e expressa pela chefia imediata. Art. 138.0 serviço extraordinário será remunerado com adicional de horas extras, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento), em relação à hora normal de trabalho. 8 1º O adicional por serviço extraordinário será remunerado com adicional de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e será limitada a 02 (duas) horas diárias. de segunda a sexta-feira. 8 2º O serviço extraordinário realizado aos domingos e feriados gerará direito à hora extra, remunerada com adicional de 100% (cem por ju em relação à hora normal de trabalho e não poderá ultrapassar a 08 (oito) horas diárias nos feriado e 04 (quatro) horas diárias aos domingos. $ 3º Quanto gos servidores que trabalham em escala de jornada especial, deverão ser observados os artigos sobre a matéria. Art. 139. Somente será permitido pic extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, se o interesse público exigir. 81º O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de convocação prévia e expressa, pela chefia imediata que o justificará. $2º A remuneração de serviço extraordinário não se incorpora ao vencimento e não gera qualquer outro direito ao servidor. $3º O cômputo do serviço extraordinário dar-se-á somente por meio da marcação do registro biométrico, ressalvado o deslocamento a serviço. I - Na hipótese de falta ou inoperância do registro biométrico, o ponto será registrado manualmente pela chefia imediata no Portal do Servidor ou quando se tratar do ponto do Chefe, pela Secretaria a que o chefe esta ligado ou mediante ofício do Prefeito Municipal. Il - Se o servidor autorizado a prestar serviço extraordinário deixar de efetuar o registro do ponto biométrico, na entrada ou na saída, a chefia imediata poderá lançar no sistema somente o quantitativo de horas suficientes para o fechamento da jornada ordinária. HI -Nas situações previstas no inciso |anterior. poderá ser autorizado, em caráter excepcional, o lançamento das horas extraordinárias laboradas sem o devido registro no ponto biométrico, mediante apresentação de documentos comprobatórios pela chefia imediata, a serem avaliados pelo Secretário da Pasta. IV - O Município poderá regulamentar, o régime de compensação de horas extraordinárias, através de Decreto do Poder Executivo, dentro do prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias da aprovação desta Lei. Art. 140. O Poder Executivo regulamentará, por decreto, a forma de compensação de horas extras que terá prioridade absoluta em relação ao pagamento em pecúnia. Art. 141. Não poderá receber adicional por serviço extraordinário: I-o servidor que, por qualquer motivo, não se encontre no exercício do cargo; Il — ou aquele que o cargo não se configure para recebimento de horas extras; HI — Quando não autorizado pela chefia Imediata, (através de documento comprobatório). 37 Prefeitura Municipal Av. Deputado Nlison Ribas, 886 Art. 142. As horas trabalhadas mediante o como prestação de serviços extraordinários. Art. 143. Fica autorizada a criação do bang do Executivo. de Santo CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Antonio do Paraíso ESTADO DO PARANÁ sistema de compensação não serão consideradas o de horas. regulamentando por meio de decreto Subseção IV - Do Adicional Noturno Art. 144. O servidor que prestar trabalho ni (20%) sobre o vencimento básico do cargo. $ 1º Considera-se trabalho noturno. para efé um dia e as 05:00h do dia seguinte. 8 2º Nos horários mistos. assim entendidos adicional será pago proporcionalmente às horas de t turno fará jus a um adicional de vinte por cento itos deste artigo, o executado entre as 22:00h de s que abrangem períodos diurnos e noturnos. o balho noturno. Subseção V - Do Adicional de Férias Art. 145. Será pago ao servidor, por ocasiã terço) de sua remuneração mensal. $1º O abono de que trata este artigo deve remuneração do mês imediatamente anterior ao do proporcional ao período de férias concedido e excl pagamentos atrasados, compensando-se eventuais di $2º O pagamento da remuneração das férias do respectivo período, observando-se o disposto no & Art. 146. O servidor gozará, preferencialm ano, concedidas de acordo com escala organizada p das férias, adicional correspondente a 1/3 (um rá ser pago integralmente e calculado sobre a início da fruição, acrescido da parte variável ídas as parcelas decorrentes de substituição e aa nos meses subsequentes. será efetuado até 02 (dois) dias antes do início 1º deste artigo. te de 30 (trinta) dias consecutivos de férias por chefia imediata. el, Iº A escala de férias poderá ser alterada gi autoridades superior, ouvido o chefe imediato P do servidor. $2º As férias serão reduzidas a 20 (vint aquisitivo, com mais de 5 (cinco) faltas não justificad; $3º Somente depois de 12 (doze) meses de exceção ao magistério, que deverá obrigatoriamente coincida com a licença de gestação. ) dias quando o servidor contar, no período s ao trabalho. exercício, o servidor terá direito a férias, com coincidir com as férias escolares, mesmo que $4º Durante as férias, o servidor terá direito além do vencimento, a toda a vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las. Art. 147. É proibida a acumulação de férias, pelo máximo 02 (dois) períodos, ressalvado os salvo por imperiosa necessidades do serviço e Casos específicos e devidamente atestado a necessidade pelo chefe imediato do servidor ou lacuna de funcionário. Art. 148. O servidor que opera direta ou radioativas, gozará obrigatoriamente, 20 ( vinte) dias cj profissional, proibida em qualquer hipótese, a acumul Art. 149. Independentemente de solicitação permanentemente com Raio X ou substâncias onsecutivos de férias por semestre de atividade ação. será pago ao servidor, por ocasião das férias, É) um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias. 38 Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Parágrafo único - caso do servidor o função de gratificação ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada ni cálculo do adicional de que trata este artigo. Seção IV - Do Auxilio/V: ale Alimentação e Vale Natalino Art. 150. O auxilio/vale alimentação será concedido ao servidor ativo, de acordo com condições estabelecidas no regulamento específico. Art. 151. O vale para aquisição de gêneros alimentícios será concedido aos servidores ativos, como forma de valorização e incentivo. através de Cartão Alimentação emitido por administradora de cartão gue somente poderá ser utilizado para aquisição de gêneros alimentícios, em estabelecimentos comerciais credenciados pela mesma. 81º As normas para o servidor fazer jus ao Vale/auxilio alimentação poderão ser regulamentados por meio de Decreto do Executivo. Art. 152. Todos os servidores. efetivos, contratados e comissionados, desde que, em efetivo exercício de suas funções, terão direito ao auxilio/vale alimentação. Art. 153. Os valores recebidos a título de vale alimentação, não serão considerados vencimentos, nem gratificações, não podendo. em hipótese alguma, serem incorporados ao total da remuneração do servidor. Art. 154.0 vale natalino será pago anualmente, a todo servidor municipal, ativo, independentemente da remuneração a que fizer jus. $ 1º O vale natalino corresponderá a um doze avos, por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. $ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. Capítulo VII - Das Concessões Art. 155. Mediante solicitação prece instruída e documentada, o servidor terá o direito de ausentar-se do serviço, sem prejuízo de qualquer ordem ou natureza, nos seguintes casos: I - por 01 (um) dia, em caso de doação de sangue; Il - por 01 (um) dia, a fim de se alistar eleitor HI - por 08 (oito) dias consecutivos, em razão de seu casamento: IV - por 08 nao dias consecutivos, contados da data do evento, nos casos de luto por falecimento de cônjuge du companheiro, pai, mãe, padrasto, madrasta, filhos de qualquer natureza, menores sob sua guarda qu tutela, mediante apresentação de documento comprobatório: V - por 03 (três) dias em razão de pg de avós, tios, sogros, netos, cunhados, genros. nora, sobrinhos, ou pessoa que, comprovadamente viva sob sua dependência econômica, mediante apresentação do atestado de óbito; VI - pelo período de realização de cursos de aperfeiçoamento, especialização e eventos autorizados pela Administração; 39 Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso 1 CNPJ Nº 75.832.170/0001 ESTADO DO PARANA Av. Deputado Nilson Ribas, - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná VII - por 01 (um) dia, em razão de alistamento e de exame de seleção para o serviço militar obrigatório, convocação para reserva das Forças Armadas para manobra ou exercício de apresentação, e/ou do Dia do Reservista; VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que atender a intimação ou convocação judicial. IX — mesários (as) serão dispensadas do serviço pelo dobro de dias em que atuarem nas eleições, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral. Art. 156. Ao servidor estudante poderá ser concedido horário especial, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício das atribuições do cargo. obedecidas as seguintes condições: I - deverá apresentar ao Departamento de recursos humanos atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino, comprovando a matrícula e declarando o horário das aulas; II - deverá apresentar, mensalmente, atestado de frequência, fornecido pelo estabelecimento de ensino; HI - manterá em dia e em boa ordem os fe que lhe forem confiados. $ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. $ 2º Somente serão permitidos atestados e/ou declarações originais, entregues 01 (um) dia após a data registrada no documento. Art. 157. A pedido do servidor com anuência da Administração, poderá haver a redução da jornada com redução proporcional do vencimento. 8 1º As disposições deste artigo são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência física, mental ou sensorial, exigindo-se, neste caso compensação de horário. Art. 158. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga. Parágrafo únicp. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que residem na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial. Capítulo VIII — Da Petição Art. 159. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. Parágrafo único. A Administração prestará E informações e os documentos mencionados no caput deste artigo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer o responsável em crime de responsabilidade. Art. 160. O requerimento será esse à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 161. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único. O prazo para interposição do pedido de reconsideração é de 15 (quinze) dias a contar da publicação ou da ciência da decisão. 40 Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso 1 CNPJ Nº 75.832.170/0001 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 88315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Art. 162. É assegurado ao servidor ou o procurador por ele constituído: 1 - vista de processo ou documento na repartição; II - conhecimento de informações relativas à sua pessoa, constantes de registros ou bancos de dados de órgãos. Art. 163. O direito de requerer deve se r exercido nos seguintes prazos, sob pena de decadência e/ou prescrição: I - em 05 (cinco) anos, quanto aos aposentadoria ou de disponibilidade. ou qu relações de trabalho; atos de que decorram exoneração, demissão, cassação de e afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das HI - em 02 (dois) anos, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. HI - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 164. O pedido de reconsideração, rec ursos, requerimentos e representações, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Parágrafo único. A prescrição interrompida r ecomeçará a correr a partir da data do despacho denegatório ou da data em que o interessado dele tive t ciência. Art. 165. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Capítulo IX — Da Jornada de Trabalho Art. 166. A jornada de trabalho, nas repartições públicas municipais, obedecerá ao seguinte: I - para os cargos cuja carga horária é de 40) (quarenta) horas semanais, preferencialmente das 8h às 12h00min e das 13h às 17h00min, de segun: II - para os cargos cuja carga horária é de 30 as a sextas-feiras, em dias úteis; h (trinta) horas semanais preferencialmente das 8h às 11h00min e das 13h às 16h, de segundas a sext HI - nas repartições que desenvolvem a profissionalização, escolas e creches: 40h (quarenta) intervalo intrajornada de lei, não se aplicando, ao prof (vinte) horas. Art. 167. As repartições municipais poder! acordo com a necessidade dos serviços e as pecul desenvolvimento dos trabalhos e o atendimento da p semanal respectiva de cada cargo, o qual deverá ser re Art. 168. Durante o período fixado para permitido ao servidor afastar-se do local de serviço ocupar-se com atividades inerentes à função quer des 5 -feiras, em dias úteis. ividades voltadas à educação, instrução ou oras, de segundas a sextas-feiras, observado o ssor, tal dispositivo por possuir jornada de 20h adotar jornada de trabalho diferenciada de aridades de cada função, visando o melhor opulação, limitada a jornada à carga horária lamento por Decreto Municipal. cumprimento da jornada de trabalho não m autorização do chefe imediato, devendo penha, organizando o local de trabalho com em afazeres afins, quer na execução de serviços de recuperação, conserto, ou revisão dos equipamentos colocados à sua disposição, ou que utiliza como ferram Art. 169. Salvo |nos casos expressamente dispensar o servidor do registro diário do ponto, abona enta de trabalho. previstos em lei ou regulamento, é vedado r faltas ou reduzir-lhe a jornada de trabalho. 41 Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Parágrafo único. A infração do disposto no artigo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem ou que a tiver consentido, sem prejuízo da ação disciplinar cabível. Art. 170. O servidor que necessitar se ausentar do serviço para frequentar cursos e eventos de interesse particular, aula, ou acompanhar familiares procederá às anotações para fins de serem compensadas. Art. 171. Somente nas situações de que a Prefeitura necessite dos serviços do servidor, além da jornada normal de trabalho ou em dias em que não haja expediente, para atender necessidades próprias ou esporádicas por motivos emergenciais, de calamidade pública, estiagem, sinistro, enchentes, para realização de eventos, serviços iniciados cuja execução exigem o cumprimento de prazos e nas situações de necessidade de redução de gastos com pessoal, poderá ser utilizada a flexibilização de jornada de trabalho. Art. 172. A duração do trabalho normal do servidor público, estabelecida em lei ou regulamento, não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias, salvo se realizada em regime de plantão. $ 1º O intervalo intrajornada realizado para refeição ou descanso não é computado na duração de trabalho. $ 2º O horário de expediente e de atendimento ao público de cada órgão será estabelecido por Decreto do Prefeito Municipal. $ 3º As faltas de qualquer natureza não integrarão o sistema de flexibilização da jornada de trabalho, prevalecendo o tratamento legal. Art. 173. A frequência do servidor. para efeito de pagamento, será apurada do seguinte modo: I- pelo ponto digital biométrico; e. II - pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto. 8 1º - Ponto é o registro que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída. $ 2º - Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o servidor do registro do ponto biométrico e abonar faltas ao serv iço. $3º- A infração do disposto no $ anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar que for cabível. Art. 174. O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos Secretários Municipais, dirigentes dos órgãos da Administração Direta e Indireta. Art. 175. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao (serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. Art. 176. Quando o número de horas semanais de trabalho for superior à jornada normal de trabalho, as horas que ultrapassarem esse número serão consideradas de serviço extraordinário, podendo ser remuneradas ou compensadas. Parágrafo Único; Não serão compensadas horas para abater faltas em hipótese alguma de férias que ainda não foram gozadas. TITULO IV - REGIME DE ESCALA 42 Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANA Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Capítulo I — Das Disposições Gerais Art. 177. Nos serviços essenciais, assim considerados os de saúde, fiscalização e vigilância, serão permitidos a realização de escala de trabalho através de plantões de: I- 12(doze) horas de serviço por 36 (trinta é seis) horas de descanso; $ 1º No excepcional caso de iminência de grave lesão à Administração, de perecimento de bem público, de risco à saúde da população ou | mi interesse público relevante, poderá ser autorizada, mediante justificativa, a realização de horas extraordinárias em período superior ao estabelecido no caput. 8 2º Nas situações previstas no parágrafo anterior, a autorização pode se dar posteriormente à realização das horas extraordinárias. $ 3º As horas extraordinárias realizadas pelos servidores, para fins de pagamento ou para folgas e banco de horas, deverão ser regulamentadas através de Decreto Municipal. Art. 178. A jorhada de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas refere- se à jornada de trabalho exercida pelo servidor por 12 (doze) horas consecutivas, mediante concessão de folga de 36 (trinta e seis) horas consecutivas e imediatas, Bose àquelas exercidas. Art. 179. O ingresso dos servidores na Toa de trabalho de 12x36, dar-se-á mediante escala de trabalho previamente ajustada entre os servidores optantes e a Secretária. Art. 180. Serão abrangidos por esta Lei todos os servidores que atuarem nas Secretarias Municipais de Saúde os que executem transporte de pacientes, mediante opção do motorista. observada a ordem de classificação nos processos de seleção pública promovidos pela Prefeitura, ou compulsoriamente, na forma da Lei. Art. 181. Ao servidor submetido a esta Lei, somente serão computadas horas extraordinárias nas seguintes hipóteses: 1 — quando escalado para trabalho em dia em que estaria de folga, conforme estipulado em escala; HI — quando exceder a jornada de trabalho a que estiver submetido, mediante escala; Parágrafo único. A jornada de trabalho de irao (doze por trinta e seis) horas isenta o Município do pagamento de horas extraordinárias aos Sábados e domingos, uma vez que o sistema de trabalho é de compensação e demanda um intervalo fe 36 (trinta e seis) horas para cada 12 (doze) horas trabalhadas, permitindo ao servidor usufruir da folga em outro dia da semana, conforme previsão do art. 7º, XV, da Constituição da República. Art. 182. O período de trabalho noturno será remunerado com o respectivo adicional, nos termos da legislação vigente. Art. 183. O servidor está obrigado ao controle de jornada, mediante registro de ponto biométrico. Parágrafo único. Compete às Chefias imediatas encaminharem ao Setor de Recursos Humanos, impreterivelmente até o dia 25 (vinte e cinto) de cada mês, para o registro em folha de pagamento, a execução e à quantidade de horas noturnas realizadas pelos servidores no respectivo mês. Art. 184. O servidor submetido à jornada de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas terá direito a intervalo destinado a descanso e alimentação de 60 (sessenta) minutos diários, o qual será usufruído pelo servidor em local por este escolhido) 43 Prefeitura Municipal Av. Del Nilson Ribas, 886 de Santo CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Antonio do Paraíso ESTADO DO PARANÁ Art. 185. A jornada de trabalho dos servidores municipais que ocupam as funções de Motorista, Técnico em Enfermagem e Enfermeiro que desempenhem tais funções no âmbito do Serviço de Atendimento da Secretaria Municipal de Saúde de Santo Antonio do Paraíso, deverá atender ao disposto nesta Lei, observando-se a neces sidade e conveniência da Administração. 81º A escala será elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde, individualmente. estabelecendo-se jornada de plantão de 12 (doze) horas diárias a serem desempenhadas por cada servidor, compreendendo dois turnos a serem observados, de 07:00 às 19:00 horas, e de 19:00 às 07:00 horas do dia seguinte. 82º Na elaboração da escala, deverá, para t o técnico de enfermagem e enfermeiro que dese horária superior a 12 (doze) horas por dia, devend horas entre um plantão é outro, a ser prestado por aq Art.186. Salvo justo motivo e mediante aut dos os efeitos, ser considerado que o motorista, penhem tais funções, não deve cumprir carga -se assegurar um intervalo de 36 (trinta e seis) nele servidor. orização da Secretaria Municipal de Saúde, fica vedada a permuta de catga horária entre os servidores mencionados no caput do artigo anterior, e em caso de ausência injustificada de servidor ao serv substituir o faltoso, atribuindo horas extraordinárias faltoso, observado o disposto nesta lei. Parágrafo Único: É de responsabilidade de, dos nominados na escala de serviço, zelar pelo bom municipal, estando sujeitos às suas sanções aqueles q ço caberá à Secretaria convocar servidor para para o substituto e aplicação de falta ao servidor cada servidor público, e neste caso específico, andamento do serviço, nos termos da legislação ue descumprirem suas determinações. Art. 187. Outras normas poderão ser adequadas através de Decreto Municipal. Art. 188. Para atender a necessidades específicas de serviço, será utilizado o instituto do sobreaviso. $1º No período de sobreaviso a remuneraçãi remuneração da hora normal. $2º poderá ser aplicado o sobreaviso em sábados, domingos e feriados. $3º Durante o período em que o servidor es local de trabalho. Poderá ficar em sua própria casa, 0º local onde poderá ser encontrado. o do servidor corresponderá a 1/3 (um terço) da períodos além jornada de trabalho, noturno, tiver de sobreaviso não necessita permanecer no u em local diverso, bastando deixar informado o 81º O serviço Extraordinário previsto nestg artigo será precedido de convocação prévia e expressa, pela chefia imediata que o justificará. 82º A remuneração de serviço extraordinário não se incorpora ao vencimento e não gera qualquer outro direito ao servidor. 83º O cômputo do serviço extraordinário dar-se-á somente por meio da marcação do registro biométrico, ressalvado o deslocamento a serviço. I- Na hipótese de falta ou inoperância do registro biométrico, o ponto será registrado manualmente pela chefia imediata no Portal do Servi Secretaria a que o chefe esta ligado ou mediante ofíci or, ou quando se tratar do ponto do Chefe, pela do Prefeito Municipal. b I - Se o servidor autorizado a prestar serviço extraordinário deixar de efetuar o registro do ponto biométrico, na entrada ou na saída, a chefia quantitativo de horas suficientes para o fechamento d: HI -Nas situações previstas no inciso imediata poderá lançar no sistema somente o a jornada ordinária. anterior. poderá ser autorizado, em caráter excepcional, o lançamento das horas extraordinárias laboradas sem o devido registro no ponto 44 Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-3 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná biométrico, mediante apresentação de documentos comprobatórios pela chefia imediata, a serem avaliados pelo Secretário da Pasta. TITULO V - DA APOSENTADORIA Capítulo I — Das Disposições Gerais Art. 189. Aos servidores abrangidos por esta lei, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social — INSS na forma da Lei. Art. 190. A aposentadoria por tempo de serviço. por idade ou por invalidez definitiva no serviço da Administração Direta, Indireta e Autarquias, acarretará na extinção do vínculo institucional de trabalho mantido com o Município de Santo Antônio do Paraíso . 8 1º - A extinção de que trata o caput deste artigo será automaticamente determinada pela Administração através de Ato Oficial na data da ciência da Administração Municipal por documento recebido oficial do INSS, mesmo que o deferimento da aposentadoria tenha ocorrido em data anterior. a) Quando não informado pela INSS o Município poderá usar de outros meios para comprovar a aposentadoria do servidor que se negar a informar o Município. 8 2º - A aposentadoria por invalidez provisória suspenderá o vínculo institucional de trabalho enquanto assim persistir. Art. 191. O servidor da Administração Direta, Indireta e Autarquias que atingir a idade limite de 75 (setenta e cinco) anos terá seu vínculo institucional automaticamente extinto. Parágrafo único - A idade limite de que trata o caput acompanhará sempre a idade estabelecida pela Constituição Federal. Art. 192. Na ocorrência do que prevê esta Lei serão pagas as verbas referentes ao saldo de salário, férias vencidas e ou proporcional acrescidas do terço constitucional e a gratificação natalina proporcional. Art. 193. Fará jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não fruída durante o exercício de suas funções o servidor, todavia, tal período não será contado em dobro para fins de aposentadoria. Para esse fim, é dispensável a comprovação de que a licença-prêmio deixou de ser gozada por necessidade do serviço, desde que respeitado o prazo legal para o requerimento. $ 1º Aplica-se ao direito indenizatório a a alude o caput deste artigo o prazo prescricional dos últimos 05 (cinco) anos, contado da data da publicação do ato de aposentadoria. 8 2º A indenização a que se refere o caput deste artigo corresponderá à remuneração integral do servidor, excluídas às verbas indenizatórias, as gratificações e limitada ao teto remuneratório aplicável. TÍTULO VI- DO MAGISTÉRIO Capítulo I - Das Disposições Gerais Art. 194. Aplicam-se ao Magistério todos os dispositivos constantes desta lei complementar e da lei do Plano de Cargos e Vencimentos do Magistério. Art. 195. Para os efeitos desta lei, pertencem ao Quadro do Magistério, todos os servidores investidos em cargos vinculados ao grupo Ocupacional Magistério. 45 Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Art. 196. Os| servidores que ocupam Jos ou funções de Magistério, nas unidades escolares e demais órgãos, na área de educação, enguadram-se nas seguintes categorias: I- PROFESSOR: O profissional incumbido de ministrar o ensino e à educação ao aluno, em quaisquer atividades, áreas de estudo e disciplinas is do currículo escolar; Art. 197. O Departamento municipal de educação será suprido com pessoal requisitado dentre os servidores dao Quadro de Pessoal do ii ac ou do Quadro de Pessoal da Prefeitura. aplicando-se o disposto neste estatuto, quanto a vantagens, durante o tempo em que exercer a função. Capítulo II - Dos Deveres e das Proibições Art. 198. O servidor integrante do E do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, cabendo-lhe manter conduta moral, funcional e profissional adequada à dignidade do Magistério. Parágrafo único. Além dos deveres e proibições a que estão sujeitos os demais servidores, ao servidor da área de Magistério compete, ainda: I - utilizar processos de ensino que não se afastem do conceito atual de educação e aprendizagem: | Il - manter, nos alunos, pelo exemplo, o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria; II - empenhar-se pela educação integral do educando: IV - sugerir providências para a melhoria € aperfeiçoamento do ensino; V - comparecer ao estabelecimento de ensino nas horas de trabalho ordinárias, quando convocado, e nas comemorações cívicas e outras atividades, executando os serviços que lhe competirem; VI - participar do processo de Planejamento de atividades relacionadas com a educação para o estabelecimento de ensino em que atuar. Capítulo III — Do Aperfeiçoamento e da Fiscalização Art. 199. Fica institucionalizado, como atividade permanente do Departamento de educação, O treinamento de servidores, tendo como objetivo: I - incrementar A produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento do Ensino Público Municipal; II - integrar os objetivos de cada função às finalidades da administração como um todo; II - atualizar conhecimentos adquiridos para melhor qualificação do pessoal docente. Art. 200. O integrante do Quadro do | Magistério deverá frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de especialização profissional para os quais seja expressamente necessário ou convocado pelo Departamento municipal de educação. Art. 201. O Município promoverá e organizará cursos ou encontros de aperfeiçoamento e especialização sobre novas técnicas e orientações pedagógicas, aplicáveis à atividade, áreas de estudo ou disciplinas. 46 v. Deputado Nilson Ribas, 886 - Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso Foi Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Epis Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Art. 202. Compete ao Departamento de educação a elaboração e o desenvolvimento de programas de treinamento de seus servidores. Parágrafo único. Os programas de treinamento serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispe; Art. 203. O treinamento terá sempre caráter I - sempre que possível, diretamente pela nsáveis à sua realização. objetivo e prático e será ministrado: Prefeitura Municipal, utilizando servidores do Quadro do Magistério e recursos humanos locais; HI - através da contratação com entidades especializadas; HI - mediante q encaminhamento de servid res a organização especializada sediada ou não no Município. Capítulo IV — Da Fixação Funcional e da Remoção Art. 204. O exercício do pessoal do Magistério será aprovado, pelo Prefeito Municipal, por proposição do Departamento de educação, tendo em vista as necessidades do Ensino Público Municipal e a qualificação do corpo docente. $1º - Anualmente, no mês de novembro, o Executivo Municipal poderá baixar edital abrindo inscrições ao concurso de remoção. $ 2º Os profissionais da educação atuarão, preferencialmente, em atividades e funções de educação e cultura, nas unidades escolares e no Departamento municipal de educação. Art. 205. É facultado ao servidor solicitar novo exercício, que poderá ser atendido, desde que: I - não traga prejuízo ao funcionamento da unidade onde estiver em exercício; II - exista vaga na unidade para onde é solicitado o novo exercício. Art. 206. No processo de remoção, para efeitos de desempate, serão considerados pela ordem de prioridades: maior habilitação, maior tempo de serviço no cargo, maior tempo de serviço público, maior encargo da família, maior idade. Art. 207. Em caso de diminuição de E em uma unidade escolar, os servidores excedentes serão removidos de ofício para outra unidade escolar, desde que haja vagas, recaindo a remoção sobre os servidores que mais recentemente tenham tido sua situação funcional fixada. Art. 208. O servidor que se licenciar para tratar de assuntos de interesses particulares, os que vierem assumir cargos em órgãos da administra cedidos para prestar serviços em outras esferas de govi ão municipal extra unidade escolar, ou forem rno, perdem a fixação funcional. Capítulo V — Da Promoção por Habilitação Art. 209. Considera-se promoção por habil Magistério para o nível de classe da qual se habilitou, tação a elevação do integrante do Quadro do ha mesma carreira. 81º. A promoção por habilitação será realizada no mês de julho e os efeitos financeiros implantados em primeiro agosto e processar-se-á na fi $2º. É requisito indispensável para promoçã hábil de conclusão de curso de nível superior, na área Art. 210. Não poderá ser promovido por ha em estágio probatório, aposentado. em EAR rma do que dispõe regulamento próprio. por habilitação a apresentação de documento e educação. ilitação o integrante do Quadro do Magistério remunerada, colocado à disposição sem ônus, 47 Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-3 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-11541 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná em licença para tratar de interesses particulares, cedido para desempenho de mandato classista e afastado para o exercício de mandato eletivo. $1º. Em nenhuma hipótese uma mesma qualificação, habilitação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão pe $2º. O professor com acumulação de carg titulação, para dois cargos. TÍTULO VII - PROCESSO ADMINISTRATIVO Capítulo I - Do Direito de Petição Art. 211. É assegurado ao servidor: , prevista em Lei, não poderá usar uma mesma I-o direito de requerer ou representar; IH - o direito de pedir reconsideração, de ato ou decisão proferida em primeiro despacho conclusivo. Art. 212.0 requerimento será dirigido | à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver diretamente subordinado o requerente. Art. 213. Quando se tratar de pedido de reconsideração, o requerimento será dirigido à autoridade que proferiu a primeira decisão, não podendo ser renovado. Art. 214. O requerimento e o pedido de Pg de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias, e decididos dentro de 15 (quinze) dias, contados da data do seu recebimento, sendo improrrogáveis. Art. 215. Caberá recurso I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos di interpostos. Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente em escala ascendente, às demais autoridades, esgotando-se a instância com a decisão proferida pelo Prefeito Municipal. Art. 216. O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, que caso providos retroagirão, nos bfeitos, a data do ato impugnado. Art. 217. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 15 (quinze) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 218. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá: I - em 02 (dois) anos, guanto aos atos de que decorreram demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade: Art. 219. O prazo de prescrição contar-se-á ou, quando este for de natureza reservada, da data de ci data da publicação oficial do ato impugnado I - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais da ncia do interessado. Art. 220. Em relação ao abandono de cargo, à prescrição começa a correr nº 31º (trigésimo primeiro) dia de faltas consecutivas ou intercaladas ao serviço. Art. 221. A instauração da sindicância interrompe a prescrição. 48 Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANA Av. Deputado Nilson Ribas, - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Art. 222.0 prazo de prescrição será ne somente quando da interposição do primeiro pedido de reconsideração e/ou recurso, quando cabíveis, voltando sua contagem quando da publicação da respectiva decisão. Art. 223.A prescrição é de ordem pública, não podendo ser desconsiderada pela Administração. Art. 224. Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. 225. A Administração deverá rever Os seus atos, a qualquer tempo. quando eivados de ilegalidade. Art. 226. São decadenciais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior. Capítulo II — Do Processo Administrativo Disciplinar Seção I - Da Sindicância Art. 227. A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público deverá determinar a sua imediata apuração, através de sindicância. salvo se, pelos elementos conhecidos, optar desde logo pela instauração de processo administrativo, assegurando-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório. $ 1º A sindicância será instaurada mediante Portaria, que designará os membros da comissão responsável pela apuração dos fatos, e fixará prazo não superior a 30 (trinta) dias para sua conclusão, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação justificada da comissão sindicante. $ 2º A sindicância investigativa será conduzida por 03 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que deverão ser ocupantes de cargo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado. 8 3º Ao designar a Comissão, a autoridade indicará, dentre seus membros, o respectivo Presidente. 8 4º O Presidente da Comissão designará um dos membros como secretário, sem prejuízo do direito de voto. 8 5º A sindicância poderá tramitar em sigilo as circunstâncias do fato assim o exigirem e, neste caso, terá caráter meramente indiciário para a aplicação da penalidade. $ 6º Nos demais casos, a sindicância observará o contraditório e a ampla defesa, e desenvolver-se-á na forma deste Capítulo. Art. 228. As denúncias de irregularidades no serviço público, formuladas por escrito ou reduzidas a termo, serão objeto de apuração, observado o seguinte: I- seo fato narrado evidentemente não configurar infração disciplinar, a denúncia será arquivada; Il - a denúncia desacompanhada de elemento de instrução não impede a abertura de sindicância. Art. 229, Da sindicância poderá resultar: 1 - arquivamento, por falta de prova da existência do fato ou da sua autoria; H - arquivamento, por falta de prova suficiente à aplicação da penalidade administrativa: 49 Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso 1 CNPJ Nº 75.832.170/0001-3 ESTADO DO PARANA Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná HI - absolvição, por existência de prova de não ser o acusado o autor do fato; IV - absolvição, por existência de prova da não ocorrência do fato ou por este não constituir infração de natureza disciplinar; V - proposição e assinatura de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta (TAC); VI - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão; VII - instauração de Processo Administrativo Disciplinar pelo Rito Sumário: VIII - instauração de Processo Administrativo Disciplinar. 8 1º O Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta (TAC) previsto no Inciso V é o instrumento por meio do qual o servidor público assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa, comprometendo-se a ajustar sua em em observância aos deveres e proibições previstas na legislação vigente. 8 2º Para os fins da proposição e assinatura de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta (TAC), considera-se a infração disciplinar de menor potencial ofensivo a inobservância aos deveres funcionais previstos nesta lei, regulamento ou norma interna, bem como as condutas proibidas puníveis com advertência ou suspensão. 8 3º Não serão consideradas infrações disciplinares de menor potencial ofensivo, sendo obrigatória a instauração do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, os seguintes casos: 1 - más condutas relacionadas a licitações, execução de contratos administrativos ou transferências voluntárias; II - circunstâncias que justifiquem a imposição de sanção superior à de advertência ou suspensão; HI - existência de prejuízo ao erário; IV - extravios ou danos a bem público; V - penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias: VI-as condutas proibidas ao servidor, passiveis da pena de demissão, conforme art. 313: VII - fatos que estiverem sendo apurados por meio de inquérito policial, inquérito civil, ação penal ou ação civil. Seção II - Do Afastamento Preventivo Art. 230. O afastamento preventivo é uma medida cautelar que poderá ser adotada no andamento do procedimento sumário, sindicância ou processo administrativo disciplinar, desde que seja necessário, para que o servidor não venha a influenciar na apuração da falta cometida, sem prejuízo da remuneração, Art. 231.0 afastamento preventivo do acusado será determinado pela autoridade instauradora, e formalizado por meio de portaria municipal. Art. 232.0 afastamento preventivo será de até 30 (trinta) dias corridos, podendo ser prorrogado, no máximo | por mais 90 (noventa) dias, desde que justificadamente, findo os quais cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído. Art. 233. O servidor afastado deverá Ei pl à disposição do órgão ao qual é vinculado, bem como da Comissão Processante, durante o horário normal do expediente, em local certo e conhecido, a contar da ciência do ato, cujo descumprimento: I- configura a prática de nova irregularidade; 50 Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANA Av. Deputado Nlison Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná II - impõe a instauração de novo procedimento administrativo disciplinar; III - acarreta o| desconto da remuneração. Art. 234. O servidor terá direito: I - à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado afastado, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à advertência; II - à contagem do período de afastamento que exceder o prazo da penalidade de suspensão disciplinar aplicada. Seção III - Comissão Disciplinar Permanente — CDP Art. 235. A Comissão Disciplinar Permanente será composta de, no mínimo, 03 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará, entre eles, o seu Presidente. $ 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo Presidente, podendo a indicação recair em um dos membros da comissão. $ 2º Não poderá participar da comissão permanente: I - cônjuge do acusado: II - companheiro do acusado: III - parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até segundo grau; IV - servidor que já tenha sido punido em procedimento disciplinar. $ 3º A comissão permanente terá duração de 01 (um) ano, podendo seus membros serem reconduzidos para novos mandatos. $ 4º A convocação, por parte da autoridade competente, para o servidor integrar comissões disciplinares, é encargo obrigatório. salvo no caso de situações de suspeição ou impedimento legalmente previstas, ou por fundamentada situação que o impeça de exercer as funções. $ 5º Poderão ser criadas mais comissões permanentes, para que sejam distribuídos os processos alternadamente, quando houver necessidade ou acúmulo de processos. $ 6º O quórum de aprovação para as decisões da comissão será por maioria simples. Art. 236. São atividades da Comissão Disciplinar Permanente - CDP: I - instruir processo administrativo disciplinar e procedimentos disciplinares relativos a irregularidades administrativas ou à prática de infração funcional cometida por servidores, cuja penalidade seja advertência ou suspensão; II - orientar os servidores sobre seus deveres e proibições, visando a prevenção de infrações disciplinares; II - manter registro dos processos e procedimentos disciplinares; IV - utilizar os dados obtidos pelos integrantes das Comissões Processantes nos processos e procedimentos disciplinares, para subsidiar decisões da Administração Municipal e orientar o planejamento de atividades de acompanhamento, treinamento e desenvolvimento de servidores, e realizar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas. Art. 237. Antes da aplicação da advertência ou suspensão, o servidor receberá uma notificação por escrito, onde constará as notícias do fato. 51 Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nlison Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná $ 1º Recebida a notificação de que trata o "caput" deste artigo, o servidor terá prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o exercício do contraditório e da ampla defesa, que deverá ser por escrito. $ 2º Caso a justificativa apresentada pelo servidor seja convincente, será aceita pela comissão permanente & o processo será arquivado, sem a aplicação da pena de advertência ou da suspensão. 8 3º Esgotado b prazo de que trata o 8 1º deste artigo sem manifestação do servidor, ou não sendo sua justificativa considerada convincente pela comissão, a advertência ou suspensão deverá ser aplicada. 8 4º Caso o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. 85º A comissão permanente deverá comunicar ao servidor, no prazo de até 03 (três) dias úteis após a apresentação de sua justificativa, da aplicação ou não da advertência ou suspensão. $ 6º Caso o servidor se recuse a receber e assinar a notificação de que trata o "caput" deste artigo, a comissão providenciará relatório circunstanciado, assinado por 02 (duas) testemunhas que tenham presenciado a recusa do servidor em ser notificado, sendo assim considerado o servidor notificado. $ 7º Não caberá recurso da advertência ou pipa aplicada pela comissão permanente. Art. 238. Caso o servidor seja advertido o suspenso até 30(trinta) dias por mais de uma Vez, independentemente do motivo, o fato poderá ser comunicado no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da notificação da advertência, à Procuradoria do Município, anexando-se à comunicação, as respectivas advertências ou suspensões, prosseguindo para aplicação de outras penalidades cabíveis. Seção IV - Processo Administrativo Disciplinar Pelo Rito Sumário Art. 239. O processo administrativo disciplinar de rito sumário é de responsabilidade da Comissão Disciplinar Permanente - CDP. e se aplica às infrações previstas nos incisos II, III e XII do art. 313 deste Estatuto: I - inassiduidade habitual, sendo de falta ao serviço, sem justa causa, por 60 (sessenta) dias alternados no período de 112 (doze) meses: H - de abandono de cargo: HI - de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas. Art. 240. O processo administrativo disciplinar sumário obedecerá a seguinte ordem: I - encaminhamento, através de Portaria, de ardem de apuração à Comissão Disciplinar com a indicação da matrícula do servidor e da materialidade da transgressão objeto da apuração; HI - instrução sumária, que compreende acusação com delimitação dos fatos e indicação dos dispositivos violados e das sanções cabíveis: HI - citação e defesa do acusado; IV - elaboração do relatório e; V - julgamento. $ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I deste artigo, dar-se-á pelo nome e pela matrícula do servidor, pela descrição dos cargos, rs ou funções públicas que exercem, dos órgãos ou das entidades de vinculação e da materialidade. 52 Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001 ESTADO DO PARANA Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná $2º A Comissão Disciplinar, após a ciência do ato que determinou a apuração, em que serão transcritas as informações, as normas violadas, os fatos delimitados, indicadas as sanções cabíveis. promoverá a citação pessoal do servidor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente defesa escrita. 8 3º Apresentada defesa, a Comissão Disciplinar elaborará relatório conclusivo quanto à existência ou não do fato, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará os dispositivos legais e sanções eventualmente aplicáveis e remeterá o processo à autoridade competente para julgamento. $ 4º No prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão e remeterá os autos Para reexame necessário ao Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara Municipal de Vereadores nó caso de aplicar pena de demissão. 85º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de ciência, por parte da Comissão Disciplinar, do ato que ordenou 4 apuração, admitida a sua prorrogação por até 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem. 8 6º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente as disposições gerais do processo administrativo regido pelo rito ordinário. 8 7º No caso de acumulação ilegal de cargos, efetivada opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa, configurará sua boa-fé, hipótesg em que a pena se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo, devendo tal pia constar no processo disciplinar. 8 8º Caracterizada acumulação ilegal e má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição, cassação de aposentadoria ou de cassação de disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de cumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou as entidades de vinculação serão comunicados. Art. 241. Na apuração de abandono de canto ou de inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário à que se refere o art. 239, observando-se: I- a indicação da materialidade, que se dará: a) na hipótese de abandono de cargo, com indicação precisa do período de ausência intencional do funcionário ao serviço superior a 30 (trinta) dias consecutivos; b) no caso de inassiduidade habitual, com Hp dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período superior a 05 (cinco) dias consecutivos ou alternados, no período de 12 (doze) meses: IH - após a apresentação da defesa escrita, a Comissão Disciplinar elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do funcionário, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará sobre a intencionalidade da ausência e remeterá o Processo à autoridade competente para julgamento. Seção V - Do Processo Art. 242.0 Processo Administrativo Disciplinar será instaurado pela autoridade competente, para a apuração de ação ou omissão do servidor puníveis administrativamente, e se desenvolverá nas seguintes fases: I - instauração, com a lavratura do termo de acusação que indicará as provas que serão produzidas, inclusive com 0 rol das testemunhas; 3 Prefeitura Municipal Av. Deputado Nilson Ribas, 886 Santo Antonio do II - citação pessoal para apresentar defe ão das provas que pretende produzir. inclusi V indicaç HI - interrogatório do acusado; IV - definição das provas a serem produzid, CNPJ Nº 75.832.170/0001:3 Antonio do Paraíso ESTADO DO PARANÁ - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 de Santo Paraíso - Estado do Paraná sa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, com a e com o rol das testemunhas; as e sua produção; V - apresentação de alegações finais pela defesa no prazo de 10 (dez) dias; VI - relatório € remessa dos autos para a au VII - julgamento. $ 1º O Processo Administrativo Discipli designação da comissão, que poderá ser a Comissã após, a citação do acusado. $ 2º Será obrigatória a instauração de Pro que a falta imputada, por sua natureza, possa dete de cassação de aposentadoria ou de disponibilidad. função pública, assegurada ampla defesa ao servidor $ 3º Do Processo Administrativo Discipl proposição de Termo de Ajustamento de Conduta suspensão, ou aplicação das penalidades previstas no Art. 243. O Processo Administrativo Ee 03 (três) servidores estáveis, designada pela autorida 81º de, como presidente, dirigir os trabalhos. 8 2º Os membros da comissão pro: ou de mesmo nível, ou ter nível de escolari cessante 8 3º O presidente da comissão designará um comissão, para secretariar os trabalhos. Art. 244. A comissão processante. sempre q ato de designação, dedicará o tempo necessário aos comissão, em tal caso, dispensados dos serviços norm. Art. 245. O Processo A (noventa) d determinou dministrativo Disc ias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) a sua instauração. Art. 246. A citação do acusado e à comun Pessoais, por qualquer meio escrito, inclusive na nar será iniciado No ato da designação da comissão pro dade igual toridade julgadora: pela instauração, seguido da o Disciplinar Permanente, através de portaria e, tesso Administrativo Disciplinar - PAD sempre Giga a pena de demissão ou rescisão de contrato. e de destituição de cargo em comissão ou de inar poderá resultar arquivamento, absolvição, ou aplicação de penalidade de advertência ou parágrafo anterior. linar será realizado por comissão composta de e competente. cessante, um de seus membros será incumbido deverão ser ocupantes de cargo efetivo superior ou superior ao do acusado. servidor, que poderá ser um dos membros da ue necessário e expressamente determinado no trabalhos do processo, ficando os membros da ais da repartição. sd deve ser concluído no prazo de até 90 ias, mediante autorização da autoridade que icação dos atos processuais subsequentes serão forma eletrônica, desde que se assegure a c comprovação da ciência do interessado ou de seu pro comunicações, ficando ainda assegurado ao servidor v $ 1º Achando-se o acusado em lugar incerto ( como os demais atos oficiais, com prazo de 15 (quinze $ 2º O acusado que mudar de residência dé comissão processante o lugar onde poderá ser encontra, sabido, para os efeitos de citação ou intimação. $ 3º Em quaisquer atos de com er lavrado termo próprio por membro ou secre temunhas, o que implicará a presunção de ciênc) deverá s duas tes; rador com poderes suficientes para receber as ista dos autos na secretaria da comissão. u não sabido, será citado por edital divulgado dias para apresentar defesa. pois de citado fica obrigado a comunicar à do, sob pena de ser considerado em lugar não unicação processual, no caso de recusa de seu recebimento, tário da comissão de PAD, com assinatura de ia do destinatário. 54 Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná $ 4º Para a realização dos atos de comunicação, admite-se a utilização da citação por hora certa, nos termos da Igislação processual civil, quando o acusado encontrar-se em local certo e sabido e houver suspeita de que se oculta para se E do recebimento do respectivo mandado. 8 5º O comparecimento espontâneo do acusado em ato processual supre eventuais vícios formais relativos à comunicação de sua realização. Art. 247. A comissão processante assegurará ao acusado todos os meios adequados à ampla defesa. 8 1º O acusado poderá constituir procurador para fazer sua defesa. 8 2º Para defender o acusado revel, a autoridade instauradora do processo designará, de ofício, um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado. Art. 248. Devidamente citado O acusado, a ele será dado o prazo de 15 (quinze) dias, com vistas do processo na repartição, para oferecer defesa prévia, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de 03 (três). Parágrafo único. Havendo mais de um acusado, o prazo da defesa prévia será comum de 20 (vinte) dias, contados a partir da tomada de declaração do último deles. Art. 249.A comissão processante di todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando for preciso, aos técnicos ou peritos. 8 1º As despesas realizadas com perícias e outros procedimentos necessários à produção de Prova são de responsabilidade do Município de Santo Antônio do Paraíso. $2º A comissão, disciplinar poderá denegar ao considerados impertinentes, meramente protelatórios ou desprovidos de interesse para o esclarecimento dos fatos, fazendo-o Justificadamente. Art. 250. As diligências, depoimentos do pn e das testemunhas e esclarecimentos técnicos ou periciais serão reduzidos a termo nos autos do processo. $ 1º Será dispensado termo, no tocante à manifestação de técnico ou perito, se por este for elaborado laudo para ser juntado aos outros. 8 2º Os depoimentos de testemunhas serão tomados em audiência, com prévia intimação do acusado ou seu defensor, os quais poderão estar presentes, sendo designando dia, hora e local. $ 3º Quando a diligência requerer sigilo, em prol do interesse público, dela só se dará ciência ao acusado, depois de realizada. $ 4º As reuniões € as audiências que ocorram no curso dos procedimentos disciplinares terão caráter reservado e poderão ser gravadas. 8 5º O depoimento será fielmente reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. 8 6º As testemunhas serão inquiridas separadamente, podendo ser efetuada acareação entre Os depoentes, na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem. $7º Às testemunhas e demais envolvidos ouvidos nos autos, será fornecida cópia do termo de depoimento na ocasião da audiência Art. 251. Quando houver dúvida sobre a TE mental do acusado, a comissão deverá propor à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos 01 (um) médico psiquiatra. 8 1º O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. 55 Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-3 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cop: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná $ 2º Comprovada a insanidade, a Con issão pugnará pelo arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar, cuja autoridade julgadora, caso acate a proposição, encaminhará o servidor à Unidade de Saúde do Município. para o fim de tratamento, sendo-lhe concedida a licença pertinente, Art. 252. Encerrada à instrução do Ne imp O presidente da comissão processante abrirá vista dos autos ao acusado ou a seu defensor. den o da repartição, Para, no prazo de 10) (dez) dias. apresentarem suas razões de defesa final. Parágrafo único. O Prazo será comum de 15 (quinze) dias, se forem dois ou mais acusados. Art. 253, Após o decurso do prazo, apresentada defesa final ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando dp no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do acusado, neste caso, indicando a pena cabível e seu fundamento legal. 8 1º O relatório final da Comissão deverá ser elaborado no prazo de 10 (dez) dias, e deverá ser conclusivo quanto à responsabilidade do servidor e à pena a ser aplicada, bem como conter os seguintes elementos: I- identificação da comissão: IT - fatos apurados pela comissão; HI - fundamentos da acusação; IV - apreciação de todas as questões fáticas e jurídicas suscitadas na defesa; V - menção às Provas em que a comissão se baseou para formar a sua convicção; VI - conclusão pela inocência ou responsabilidade do servidor, com as razões que a fundamentam; VII - indicação do dispositivo legal ou regulamentar transgredido, quando for o caso; VIII - eventuais Circunstâncias agravantes e atenuantes da pena; e IX - proposta de aplicação de penalidade, quando for o caso. 82º A comissão disciplinar deverá sugerir no relatório quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público. Art. 254. A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão do Processo, para prestar qualquer esclarecimento julgado necessário ou Processar diligência que seja determinada. Art. 255, Recebidos os autos, a autoridade, que determinou a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, dentro de 05 (cinco) dias: I - pedirá esclarecimentos ou determinará diligência que entender necessário à comissão Processante, marcando-lhe 6 prazo; II - encaminhará autos à autoridade superior se entender que a pena cabível escapa à sua competência; HI - despachará o processo dentro de 10 (dez) dias, acolhendo ou não as conclusões da comissão Processante, fundamentando seu despacho se concluir diferentemente do proposto. 8 1º No caso do inciso 1, o prazo para despacho será a partir do retorno dos autos. $ 2º No caso do inciso II, à autoridade superior disporá das mesmas opções e prazos previstos neste artigo, a partir do recebimento dos autos. 8 3º Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade determinará seu registro nos assentamentos individuais do servidor. 56 TT Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-3 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do araíso - Estado do Paraná Art. 256. Se b processo não for decididg no prazo legal, o acusado, se estiver afastado, Teassumirá automaticamente o exercício, aguardando decisão. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de malversação do dinheiro público, apurados nos autos, quando o afastamento se prolongará até a decisão final do processo. Art. 257, O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade Julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 258. Verificada a Ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do Processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. Parágrafo único. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo Art. 259. Da decisão final. o acusado poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias. Art. 260. O servidor que responder à sindicância disciplinar ou Processo Administrativo Disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou RP Tao voluntariamente, após a conclusão daquele e desde que não lhe seja aplicada a pena de demissão. Art. 261. A decisão definitiva proferida em processo administrativo só poderá ser alterada, por via de processo de revisão ou por decisão judicial. Art. 262. É vedada a carga dos autos de processo administrativo de sindicância ou disciplinar, sendo permitidas vistas na repartição e reprodução de cópias apenas: I - ao acusado e bu seu defensor; II - a outro servidor quando neste houver decisão que o atinja. Art. 263, Tratando-se de crime, a autoridade que determinar o processo administrativo providenciará a instauração de inquérito policial. Art. 264. Quando a infração estiver capitulada na lei penal será remetido o processo ao Ministério Público Estadual, independente da imediata instauração do Processo Administrativo Disciplinar. Seção VI - Da Revisão do Processo Art. 265. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto no prazo de 02 (dois) anos do trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena, a pedido do apenado que argumentar a existência de novas provas que impliquem na diminuição da penalidade ou na exclusão de responsabilidade funcional. $ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa indicada como dependente na legislação previdenciária prá requerer a revisão do processo no caso de ter sido aplicada pena de cassação da aposentadoria, cassação da disponibilidade ou demissão. $ 2º Preenchidos os requisitos do & 1º deste artigo, e no caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será requerida por uma das pessoas indicadas na referida legislação ou pelo respectivo curador. $3º A simples alegação de injustiça ou desproporção da penalidade aplicada não constitui fundamento para o conhecimento e o processamento de qualquer pedido de revisão. 57 Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANA Av. Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 De| Sano Antonio do Paraíso - Estado do Paraná $ 4º O pedido de novos elementos de prova e de fato certo e determinado, ainda não plinar originário. Art. 266. O requerimento será dirigido ao repartição onde se originou o processo. de revisão exige indicação preciados no processo disci u Chefe do Poder Executivo, que o encaminhará à Art. 267. O processo de revisão correrá em apenso aos autos do processo originário. $ 1º Junto ao pedido de revisão serão apre: indicação de testemunhas que arrolar. sentadas as provas que o requerente possuir e a $ 2º O processo de revisão será realizado pj comissões de processo ai ministrativo. or comissão designada segundo os moldes das $ 3º No processb revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. $ 4º Aplicam-se aos trabalhos da mind Revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da Comissão do Processo Disciplinar. Art. 268. As conclusões da comissão serão de 30 (trinta) dias, devendo a decisão ser proferida, fu) Art. 269. Julgada procedente a revisão, será imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes des: encaminhadas à autoridade competente, dentro ndamentadamente, dentro de 10 (dez) dias. tornada sem efeitos ou atenuada a penalidade sa decisão, inclusive a remuneração que deixou de perceber. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. Seção VII - Das Disposições Gerais Art. 270. O Chefe do Poder Executivo poderá designar comissão permanente para condução dos processos de sindicância e disciplinares sendo que, neste caso, os servidores designados para compor a comissão serão portadores de diploma de ensino superior e cargos efetivos. Art. 271. As sindicâncias e os Processos Administrativos Disciplinares serão conduzidos com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração. sindicância ou o Processo Administrativo e novas provas, desde que não ocorrida a Art. 272. Arquivados o procedimento da Disciplinar, estes poderão ser reabertos em vista d prescrição. ento caberá à autoridade competente pela do, expedirá nova portaria. $ 1º A decisão pela reabertura do procedi aplicação da penalidade, que, em despacho fundament 8 2º Os autos arquivados serão apensados aos novos. indicâncias e os Processos Administrativos e Código de Processo Penal, bem como os Art. 273. Aplicam-se subsidiariamente as Disciplinares as normas do Código de Processo Civ regulamentos de Processo Administrativo Municipal. i Capítulo II — Do Termo de Compromisso de Ajuste de Conjunto e Suspensão do Processo Administrativo 58 Pref Antonio do Paraíso ESTADO DO PARANA » Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 araíso - Estado do Paraná Compromisso de Ajuste de Conduta quando a apontar ausência de efetiva lesividade ao erário. ão Pública. Parágrafo único. Como medida Ea punição, o ajustamento| de conduta visa à reeducaçã Itura Municipal de Santo CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 Av. utado Nilson Ribas, 886 Santo Antonio do P Art. 274. Poderá ser elaborado Termo de infração administrativa disciplinar, no seu conjunto, ao serviço ou a princípigs que regem a Administraç. alternativa de procedimento disciplinar e de o do servidor, e este, ao firmar o termo de compromisso de ajuste de conduta, espontaneamente comprometendo-se, doravante, em observá-los no seu Art. 275, Considera-se essencial para o cabi deve estar ciente dos deveres e das proibições, exercício funcional. mento do Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta, quanto ao ato acometido ao servidor: 1 - inexistência de dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; II - que o histórico funcional do servidor lhe Abone a conduta; HI - que a falta funcional não s eja punível com a penalidade de demissão; IV - que o servidor não esteja no prazo do Parágrafo Único deste Artigo. Parágrafo único, É condição para a análise quanto ao cabimento da suspensão do processo administrativo que o servidor não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos cinco anos, a contar da data do fato. i de um a cinco anos, conform Art. 276. Firmado Termo de Compromisso disciplinarmente e a Administração Pública, será ap Disciplinar, pelo prazo seguinte gradação: e Ajuste de Conduta pelo servidor processado cada a suspensão do Processo Administrativo e a natureza e gravidade da falta acometida, à ias A I-nas faltas puníveis com a pena de advertên, prazo de até dois anos; cia, será aplicada a suspensão do processo pelo H - nas faltas puníveis com a pena de suspens: prazo de um até cinco angs. ão, será aplicada a suspensão do processo pelo ser formalizado antes ou durante o Processo uração do fato denunciado, quando presentes, Art. 277. O ajustamento de conduta poderá Administrativo Disciplinar, obrigatoriamente após a aj objetivamente, os indicativos apontados no art. 275. Parágrafo único. A comissão poderá recomendar o Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta como solução ao processo de s indicância ou disciplinar. Art. 278. A suspensão do Processo Administrativo Disciplinar será automaticamente revogada se, no curso de seu prazo, o servidor vier a je processado por outra falta disciplinar ou se descumprir as condições a serem estabelecidas em 1 gulamento, prosseguindo-se, nestes casos, os Art. 279. Expirado o prazo da suspensão, procedimentos disciplinares cabíveis. tendo o servidor beneficiário cumprido às condições estabelecidas, será declarada extinta a punibilidade pela autoridade competente. Parágrafo único. O beneficiário da suspensão do processo administrativo fica impedido de gozar o mesmo benefício durante o seu curso e durante o dobro do prazo da suspensão, contado a partir da declaração de extinção da punibilidade. Art. 280. Durante a suspensão do processo administrativo, não ocorrerá a prescrição. Capítulo IV — Da Acumulação 59 Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANA Av. De Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Art. 281. Ressalvados os casos presentes na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de quaisquer cargos públicos, exceto qua I- de dois cargos de professor; II - de cargo de Hl- a de dois regulamentadas. professor, com outro técnico 8 2º Para os efeitos do disposto no inciso II de I- por cargo té na área de atuação profissional, profissionalizante de segundo grau. I correspondente, cuja execução tem por finalidade in predominantemente de speculação, visando a amp legal específica de nível per Art. 282. Verificada, em processo administr o servidor optará por um dos cargos; se não o fizer qualquer deles, a critério do Prefeito Municipal. com habilitaç $1º A acumul compatibilidade de horá ção de cargos, ainda que Flo 1 - por cargo científico, aquele cujo de ndo houver compatibilidade de horários: ou científico; cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões ste artigo, entende-se: nico, aquele para cujo desempenho exige-se especialidade técnica definida ão legal específica de nível superior ou sempenho requeira conhecimento científico estigação coordenada e sistematizada de fatos, iar o conhecimento humano, com habilitação ativo, acumulação proibida, e provada a boa-fé, dentro de 15 (quinze) dias, será exonerado de lícita, fica condicionada à comprovação da 82º Se a acumulação proibida envolver cargo ou função em outra atividade estatal ou paraestatal, será o servidor demitido do cargo municip 83º A proibição de acumular estende-se a Fundações e Empresas Públicas, Sociedades de Econ Estados, dos Territórios e dos Municípios. $4º Considera-se acumulação proibida a pe público efetivo com proventos da inatividade, sal remunerações forem acumuláveis na atividade. Art. 283. O servidor não poderá exercer mai função gratificada, nem participar de mais de um órgã | Art. 284. O servidor vinculado ao regime cargos de carreira, quando investido em cargo de pro os cargos efetivos. $1º O afastamento previsto neste artigo oco houver compatibilidade de horários. 82º O servidor que se afastar de um dos car deste ou pela do cargo em comissão. Art. 285. Exceto o caso de aposentadoria por exercer cargo em comissão e partici em inspeção de saúde que precederá sua posse. Art. 286. A compatibilidade de horários será gos, em horários diversos, sem pr exercício dos dois car cada um. al. cargos, empregos e funções em Autarquias, omia Mista da União, do Distrito Federal, dos cepção de vencimentos de cargo ou emprego quando os cargos de que decorram essas is de um cargo em comissão ou mais de uma de deliberação coletivo. esta lei, que acumular licitamente 02 (dois) ds em comissão, ficará afastado de ambos trerá apenas em relação a um dos cargos, se £os que ocupa poderá optar pela remuneração invalidez, é permitido ao servidor aposentado par de órgão de deliberação coletiva, desde que seja julgado apto reconhecida quando houver possibilidade de ejuízo da jornada regulamentar de trabalho de 60 Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso 1 CNPJ Nº 75.832.170/0001-3 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Art. 287. Verificada em processo disciplinar, a acumulação proibida, e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos. Parágrafo único - Provada a má-fé, o servidor perderá o cargo, sem prejuízo da restituição do que tiver recebido indevidamente. Art. 288. A autoridade que tiver conhecimento de que qualquer de seus subordinados acumula cargos públicos indevidamente, comunicará o fato ao Departamento de Recursos Humanos para os fins indicados no artigo anterior, sob pena de responsabilidade". Capítulo V — Das Infrações Disciplinares Art. 289. Constitui infração disciplinar toda a ação ou omissão do servidor que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços públicos ou causar prejuízo de Qualquer natureza à Administração. Art. 290. A autoridade que de qualquer modo tiver conhecimento de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua apuração imediata. Caso a autoridade não tenha competência legal para determinar a instauração de processo para a apuração do fato, deverá comunicar à autoridade competente. Art. 291. Compete ao Secretário da Pasta à apuração das infrações disciplinares em tese cometidas por servidores à eles subordinados, cuja penalidade seja de suspensão ou repreensão. Art. 292. Caso a penalidade seja de demissão, independentemente da lotação do servidor. a competência é exclusiva do Presidente da Câmara e do Prefeito Municipal. Art. 293. Outros gestores administrativos que não possuem poder disciplinar, motivo pelo qual ao tomarem conhecimento de fatos devem reportar, à autoridade competente. Art. 294, Toda penalidade aplicada deverá ser comunicada ao Departamento de Recursos Humanos, mediante envio do processo administrativo disciplinar, para anotação nos assentamentos funcionais. Art. 295 - é vedado ainda ao servidor público efetivo prestar serviços particulares, remunerados ou não, a terceiros durante o horário de expediente da repartição pública a que está vinculado. Tal conduta caracteriza afronta aos ag a da legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade que regem a Administração Pública, conforme preceitua o artigo 37 da Constituição Federal. 81º - Considera-se horário de expediente q período oficialmente estabelecido para o exercício das funções públicas, durante o qual o servidor deve estar exclusivamente à disposição da Administração, exercendo às atividades inerentes ao cargo que ocupa. 82º A prestação de serviços particulares por servidor efetivo, quando realizada dentro do horário de expediente, configura desvio de finalidade, utilização indevida do cargo público e quebra do dever funcional. Tal conduta fere o dever de dedicação exclusiva ao serviço público durante o expediente, além de poder configurar enriquecimento ilícito, nos termos da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). 83º O servidor que incorrer na prática de prestar serviços particulares durante o expediente ficará sujeito às seguintes| penalidades, conforme a gravidade da infração e mediante processo administrativo disciplinar: I- Advertência: II — Suspensão; 61 Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-3 ESTADO DO PARANA Av. Deputado Nliison Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná II — Demissão, nos casos de reincidência ou prática reiterada, caracterizando inassiduidade habitual ou abandono dé cargo; IV — Ressarcimento ao erário, nos casos em que houver prejuízo ao serviço público. $4º A depender das circunstâncias, a conduta poderá ainda ser enquadrada como ato de improbidade administrativa, sujeitando o servidor às sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/1992, incluindo perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e multa civil. 85º Cabe à chefia imediata e aos órgãos de controle interno e externo a fiscalização do cumprimento desta norma. Qualquer cidadão ei formalizar denúncia junto à Ouvidoria ou à Corregedoria do órgão, apresentando provas ou indícios da irregularidade. 86º Este artigo tem por finalidade reforçar os princípios éticos e legais da Administração Pública, promovendo maior transparência, responsabilidade e comprometimento dos servidores com a coisa pública. O descumprimento desta norma será apurado com rigor, observando-se o devido processo legal e os princípios da ampla defesa e contraditório. TÍTULO VIH - DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES Capítulo I —- Dos Deveres Art. 296. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - assiduidade & pontualidade; HI - discrição: IV - urbanidade; V - lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir; VI - observância das normas legais e regulamentares; VII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais; VIII - levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo; IX - zelar pela economia e conservação dos pp bens ou equipamentos que lhe forem confiados ou colocados à sua disposição para o exercício das funções: X - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família; XI - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando todas as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. XII - guardar sigilo sobre os assuntos pn XIII - apresentar-se ao serviço em boas con ições de asseio e convenientemente trajado, com o uniforme que for determinado; 62 Prefeitura Municipal Av. Deputado Nilson Ribas, 886 Santo Antonio do P CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 de Santo Antonio do Paraíso ESTADO DO PARANA Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Eis - Estado do Paraná XIV - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; XV - representar contra a ilegalidade ou abuso de poder; XVI - preservar a imagem, o decoro, a municipal; | XVII - submeter-se a avaliação médica e/ou pela autoridade competente. Parágrafo único. A representação de que hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autori assegurando-se ao representado o direito de defesa. eficiência e credibilidade do serviço público avaliações complementares que for determinada trata o inciso XV será encaminhada pela via dade superior àquela contra a qual é formulada, Capítulo IL .- Das Proibições Art. 297. Ao servidor é proibido: I - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, as autoridades e a atos da Administração Pública, podendo. porém, em doutrinário ou da organização do serviço: Il - Retirar, modificar, adulterar ou sub trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista stituir sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer dogumento ou objeto da repartição para fins particulares e/ ou em benefício de terceiros; HI - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativo no recinto do departamento; VI - valer-se do cargo para lograr proveito pública ou dos interesses da Administração; VII - coagir ou aliciar subordinados com obje VIII - proceder de forma desidiosa. IX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. X - participar de gerência ou administraçã personificada, exercer o comércio, exceto na qualidad: XI - praticar a usura em qualquer de suas fo XII - pleitear como procurador ou intermediá se tratar de percepção de vencimento e vantagens de p XIII - receber propinas, comissões, presentes cargo; XIV - cometer a pessoa estranha à repartição. de encargos que lhe competirem ou atribuídos a seus s XV - promover manifestações nas redes Município; pessoal em detrimento da dignidade da função tivos de natureza partidária; de sociedade privada, personificada ou não de acionista, cotista ou comanditário; as: io junto às repartições públicas, salvo quando rente até segundo grau; e vantagens de qualquer espécie em razão do fora dos casos previstos em lei, o desempenho ubordinados; sociais de forma a denegrir a imagem do 63 Preteitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 XVI - utilização de redes sociais em ho: atribuições. Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná rário de expediente, exceto para fins de suas XVII - portar arma de fogo ou branca durante o expediente, salvo se o cargo o exigir; XVIII - comparecer e permanecer embria durante o expediente; | XIX - manter| sob sua chefia imediata, companheiro ou parente, por consanguinidade ou afini XX - praticar ato contra expressa disposição de lei prio ou alheio: descumprimento de dever funcional. em benefício pr XXI - exercer, mesmo fora das horas dé gado ou sob o uso de substância entorpecente em cargo ou função de confiança, cônjuge, dade até o segundo grau civil: ou deixar de praticá-lo, em trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Poder Público Municipal, em matéria que se relacione com o setor em que estiver lotado; XXII - praticar assédio moral: XXIII - compelir outro servidor no sentid profissional ou sindical; de filiação a partido político ou associação XXIV - faltar com decoro no trato com o público; XXV - ausentar-se do serviço. durante o imediato; XXVI - revelar |fato ou informação de natu cargo ou função, administrativo; expediente, sem prévia autorização do chefe reza sigilosa de que tenha ciência, em razão do salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou XXVII - no exercício de cargo ou função, elaborar, analisar, aprovar ou fiscalizar administrativamente trabalhos de sua autoria; XXVIII - os servidores com profissões re, conflitantes com a administração municipal. $ 1º Considera-se assédio moral toda e q comportamentos, ação, gesto, palavra e escrito pratic ou efeito atingir a autoestima e a segurança de um i; trabalho, ao serviço prestado ao público, bem como à emocional e funcional do servidor, tais como: I - retirar a autonomia, competência ou conte: fazem parte das obrigações funcionais ou foram deleg, II - determinar atribuições humilhantes, estr: gulamentadas não podem exercer atividades da de forma repetitiva, que tenha por objetivo divíduo, implicando em dano ao ambiente de evolução profissional ou à estabilidade física, aa de conduta abusiva, manifestando-se por tar, a todo momento, as funções e decisões que das por superiores hierárquicos; has ou atividades incompatíveis com o cargo gue ocupa, ou sua execução em condições e prazos inexequíveis; HI - não atribuir atividades ao servidor, deixando-o sem quaisquer tarefas a cumprir, provocando a sensação |de inutilidade e de incom humilhante frente aos demais colegas de trabalho; IV - impor condii das que são cobradas dos injustificadas. V - instigar o controle de um servidor, hi contexto da estrutura hierárquica, espalhando, as: solidariedade entre colegas. petência, ou colocando-o em uma situação ções e regras de trabalho personalizadas a determinado servidor, diferentes demais servidores, que estão nas mesmas condições, sendo elas inúteis ou que tenha controle sobre outro(s), fora do im, a desconfiança e buscando evitar a 64 Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. utado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná VI - sujeitar o servidor ao exercício de atividades triviais, incompatíveis e desproporcionais com suas atribuições funcionais, inclusive quando às funções técnicas especializadas ou aquelas que que exijam treinamento e conhecimento específicos: VII - tratar com desprezo. ignorância, humilhação, falar aos gritos com o servidor, isolando de contato com seus superiores hierárquicos e colegas, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de e-mail, bilhetes, terceiros e outras formas de comunicação indiretas; VIII - espalhar rumores, boatos ofensivos. comentários indiscretos e maliciosos e criticar a vida particular do servidor; IX - não levar em conta, discriminar ou ironizar os problemas de saúde do servidor; discriminação em relação aos adoecidos ou acidentados, colocando-os, sem serifa dos colegas; X - estimular a necessidade, em locais d XI - discriminar grávidas, mulheres com filhos e mulheres casadas; | XII - advertir arbitrariamente, ameaçar, insultar ou isolar o servidor; XIII - apropria-se de crédito de ideias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de autoria do servidor; XIV - não fornecer ou retirar instrumentos dé trabalho: XV - determinar a exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu conhecimento pessoal e profissional. 8 2º Considera-se assédio sexual toda conduta de natureza sexual não solicitada e não consentida, que tem um efeito desfavorável no ambiente de trabalho ou consequências prejudiciais no plano do emprego para as vítimas, tais como: trabalho inaceitáveis, incitações sexuais inoportunas, solicitações sexuais ou outras manifestações da mesma índole verbais ou físicas, o que acaba por prejudicar a atuação de uma pessoa ou criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no ambiente de trabalho; I - assédio sexual ambiental, por meio so qual o assediador busca criar condições de HI - assédio sexual " qui pro quo " - isto por aquilo - ou seja, a oferta de vantagens no ambiente de trabalho por atitudes de cunho sexual; HI - chantagem, insistência, importunação da vítima para fins sexuais. 8 3º Não se considerará assédio sexual no trabalho os elogios sem conteúdo sexual, cantadas, paqueras ou flertes consentidos, e as situações que ocorram fora do ambiente de trabalho, e não ocorram por conta do trabalho. Capítulo III - Das Responsabilidades Art. 298. Pelo exercício irregular de suas atribuições o servidor responde civil, penal e administrativamente. Art. 299. A responsabilidade civil decorre de ato omisso ou comissivo, que importe em prejuízo da Fazenda Pública Municipal ou de terceiros $ 1º Nos casos de comprovada má-fé, a reposição deve ser feita de uma só vez, sem prejuízo das penalidades cabíveis. | | 8 2º Nos demais casos, a indenização de prejuízos causados à Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante desconto em folha de pagamento, nunca excedente de 20% (vinte por cento) da 65 Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-3 ESTADO DO PARANÁ Av. De Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná remuneração, à falta de outros bens que respondam pela indenização, ressalvados os casos de demissão ou exoneração, quando a dívida deverá ser liquidada de uma só vez. $ 3º Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o servidor à Fazenda Municipal em ação regressiva, proposta depois de transitar em Julgado a decisão que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado. Art. 300. Os casos de acidentes automobilísticos que envolvam veículos de propriedade do Município de Santo Antônio do Paraíso conduzidos por servidores, que se desenvolvam no âmbito administrativo, serão tomadas as seguintes providências e responsabilizações: 1 - o servidor) condutor deverá manter O veículo no local até que seja realizado o levantamento pela autoridade competente, e elaboração do laudo respectivo: H - nos casos de multas por infrações de trânsito que forem aplicadas ao Município, serão suportadas pelo condutor do veículo e a importância descontada em folha de pagamento do responsável, exceto se forem cometidas por condutores de ambulância, em casos de emergência justificada: HI - sendo apurada imprudência, imperícia é negligência por parte do servidor condutor do veículo, este deverá reembolsar o Município nas despesas efetuadas, podendo ser na forma prevista no $ 1º do artigo anterior, Parágrafo único. Não sendo pagas as multas Es condutores responsáveis pela infração, as mesmas deverão ser suportadas pelo Secretário responsável pelo condutor infrator. Art. 301. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor nessa qualidade. Art. 302. A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função em decorrência de condutas proibidas previstas neste estatuto. Art. 303. As cominações civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entré si, bem assim as instâncias administrativa, civil e penal. Art. 304. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada, no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato |ou a sua autoria, exceto se verificada falta disciplinar residual sancibnável (outra irregularidade que constitua infração administrativa) não abarcada pela sentença penal absolutória. Art. 305. É isento de Pena o servidor que, por doença mental, errar, sendo ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Capítulo IV — Das Penalidades Art. 306. São penalidades disciplinares: I- advertência; H - multa; II - suspensão; IV - demissão ou rescisão do contrato; V - destituição de €argo ou função de confiança: VI - cassação de disponibilidade. 66 Prefeitura Municipal CNPJ Nilson Ribas, 886 Nº 75.832.170/0001-31 de Santo Antonio do Paraíso ESTADO DO PARANÁ - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Av. De Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Art. 307. Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos |que dela provierem para o atenuantes e os antecedentes funcionais, sempre pre Os princípios da ampla defesa e do contraditório. serviço público, as circunstâncias agravantes ou pedidos por processo administrativo, respeitados Parágrafo único. Ficam permitidas a atenuação ou a substituição da pena quando da ausência de prejuízo à Administração ou, ainda, em caso de da insignificância ou da bagatela, da razoabilidade e Art. 308. da circunstâncias em que infrator. gradação das penalidade infração tiver sido cometid prejuízo ser irrisório, observados os princípios da proporcionalidade. disciplinares, serão sempre consideradas as e as responsabilidades do cargo ocupado pelo $ 1º São circunstâncias atenuantes. em espegial: I- o bom desempenho anterior dos deveres Il - a confissão espontânea da infração; HI - a prestação de serviços considerados rel IV - a provocação injusta de superior hierár 8 2º São circunstâncias agravantes, em espe I- a premeditação; II - a combinação com outras pessoas, para HI - a acumulação de infrações: funcionais; vantes por lei; uico. ial: a prática da infração; IV -o fato de ser cometida durante o cumprimento de penalidade disciplinar; V-a reincidência. 8 3º A premeditação consiste no desígnio antes da prática da infração. $ 4º Dá-se acumulação quando duas ou ma: quando uma é cometida antes de ser punida a anterior violação de proibição constante do art. 297, incisos I de inobservância de dever funcional previsto em Justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 309. A pena de advertência será Sos Parágrafo único, A aplicação da penalidad previsto nos art. 227 e seguintes. Art. 310. A pena de suspensão será aplicad advertência, e de violação das demais proibições que demissão, não podendo exceder de 30 (trinta) dias. $ 1º Também se|aplica a pena de suspensão q incisos VII, XV, XXVII é XXVIII do art. 297 deste formado, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas is infrações são cometidas na mesma ocasião, ou . sendo lavrado o competente ato, nos casos de IL IV, V, IX, XIV, XVI, XIX, XXIII e XXV, e i, regulamentação ou norma interna, que não 1 e|de advertência observará o rito da sindicância em caso de reincidência das faltas punidas com não tipifiquem infração sujeita à penalidade de a uando do cometimento das faltas previstas nos Estatuto. $ 2º Para efeitos do "caput" deste artigo, considera-se reincidência 03 (três) advertências, no período de 03 (três) anos. Art. 311. A penalidade de suspensão implica: 1 - na perda do vencimento e da efetividade II - na impossibilidade de promoção, no seme para todos os efeitos: stre em que ocorreu a suspensão; 67 Prefeitura Municipal CNPJ Nº 75.832.170/0001-3 Av. Deputado Nilson Ribas, 886 Santo Antonio do P HI - na perda da possibilidade de obter licen depois do término da suspensão superior a quinze dia $ 1º Será punido, através de suspensão, o se médica oficial determinada por autoridade compet; penalidade uma vez cumprida a determinação $ 2º Quando houver conveniência para o se; em multa na base de 50% (cinquenta por cento) d servidor, a permanecer e serviço. a $3º O tempo de suspensão não é computado $4º A pena d suspensão terá seu regist serviço, se o servidor, nesse período, não houver prati | Art. 312. No caso de ocorrência de fatos pas art. 306 será instaurada sindicância e, se for o caso, direito à ampla defesa e contraditório em todos os ca Art. 313. A pena de demissão será aplicada de Santo Antonio do Paraíso ESTADO DO PARANA - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 araíso - Estado do Paraná ça para tratar de interesse particular, até um ano S. rvidor que se recusar em se submeter à inspeção ente, sem justa causa, cessando os efeitos da fviço, a pena de suspensão poderá ser convertida remuneração do mês, obrigando, neste caso, o como tempo de serviço para qualquer efeito. To cancelado, após 05 (cinco) anos de efetivo cado nova infração. síveis de aplicação das penalidades previstas no ocesso administrativo, reservado ao servidor o sempre precedida de processo administrativo. preservando o direito ao contraditório e a ampla defesa, nos casos de: I - crime contra à Administração Pública; H - abandono de cargo: II - inassiduidade habitual; IV - incontinência pública e escandalosa e vício de jogos proibidos, na repartição; V - indisciplina qu insubordinação grave ou reiterada; VI - ofensa física ou grave ofensa verbal e moral em serviço contra servidor ou terceiro. salvo se em legítima defesa própria ou de outrem; VII - aplicação irregular dos dinheiros públicas; VIII - revelação de segredo que o servidor conheça em razão do cargo: IX - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público; X - corrupção passiva nos termos da lei penal; XI - transgressão de qualquer dos itens IH, VI, VII, X, XI, XII, XII, XVII XVII, XX, XXL XXII, XXIV e XXVI do art. 297: XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - não utilização de equipamentos de proteção individual fornecidos pelo município; XIV - improbidade administrativa. $ 1º Nos casos de condenação judicial por cri crimes hediondos e equiparados, com pena privativa trânsito em julgado. in contra a vida, crimes contra o patrimônio, e liberdade, o servidor será demitido após o 8 2º Considera-se abandono do cargo a ausênc. ia do serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. 8 3º A demissão, quando sua causa for geradora de danos materiais, implica em disponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, sem p rejuízo da ação penal cabível. 8 4º Na ocorrência de prisão temporária ou preyentiva, o servidor fará jus à remuneração. 68 CNPJ Nº 75.832.170/0001-3 Santo Antonio do P ea Considera-se falta de assiduidade par período de 12 (doze) meses consecutivos, tiver mais motivo. 8 6º Quando o servidor cometer a infração c deverá ser analisada a gravidade do ato, sendo possj aplicadas, iniciando e demissão ao servidor. | Prefeitura Municipal d h advertência, suspensão, e, em caso de reincidência, será aplicada a pena de Antonio do Paraíso e Santo 1 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 aíso - Estado do Paraná fins deste estatuto, quando o servidor, por um e 60 (sessenta) ausências intercaladas sem justo nstante no inciso XIII, para a aplicação da pena el a aplicação de escalonamento nas punições Art. 314 A acumulação de que trata o inciso XII do art. 313 acarreta à demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o $ 1º Se comprovado que a acumulação se d Os cargos e obrigado a dévolver o que houver recebid $ 2º Na hipót » exercidos na União, no Raça ou em outro Municip ou entidade onde ocorre à acumulação. prazo de cinco dias para opção. u por má-fé, o servidor será demitido de ambos dos cofres públicos. e do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções, o, a demissão será comunicada ao outro órgão Art. 315. O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e implica: I - na exclusão do servidor do quadro de serv I idores do Município; I - na impossibilidade de reingresso ao demitido, antes de decorridos 05 (cinco) anos da aplicação da penalidade, salvo se por via de revisão ná forma legal. Art. 316. A penalidade de destituição de função implica na impossibilidade de o servidor ser novamente designado pata exercer função gratificada, pelo período de 12 (doze) meses, contado da data da destituição. Art. 317. As penalidades serão aplicadas pelo Prefeito Municipal e Pelo Presidente do Poder Legislativo. Art. 318. Além da pena judicial que couber, em que o servidor deixar de atender às convocações d Art. 319. Não poderá ser aplicada mais de u Parágrafo único. No caso de infrações simultâneas, como agravantes na gradação da penalidade. Art. 320. A ação disciplinar prescreverá: serão considerados como de suspensão os dias O júri sem motivo justificado. ma penalidade disciplinar pela mesma infração. a maior absorve as demais, funcionando essas I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade ou destituição de função de confiança: II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão e; HI - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à a 8 1º Os prazos de prescrição previstos na capituladas também como crime. 8 2º O prazo de prescrição começa a correr conhecimento da existência da falta. dvertência. lei penal aplicam-se às infrações disciplinares da data em que a autoridade competente tomar $ 3º A abertura, de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. $ 4º Na hipótese da conduta do servidor tam! prazos prescricionais que deverão ser observados são Penal. bém estar sendo apurada no âmbito penal, os aqueles elencados nos art. 109 e 110 do Código 69 Prefeitura Municipal CNPJ Nº 75.832.170/0001-3 Av. Deputado Nilson Ribas, 886 Santo Antonio do P: TÍTULO IX - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA Art. 321. Para atender a necessidade temp ser efetuadas contratações de pessoa por tem de Santo - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 araíso - Estado do Paraná Antonio do Paraíso ESTADO DO PARANÁ E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO rária de excepcional interesse público, poderão o determinado mediante ato administrativo padronizado, do qual constarão todos os direitos, va agens, deveres e obrigações do contratado. 8 1º Para os efeitos deste artigo, será considerado de excepcional interesse público o atendimento dos serviços que, por sua natureza, tenham características inadiáveis e deles decorram prejuízos à vida, à segurança, a subsistência e à educ ção da população. $ 2º A admissão para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público p p' extingue-se automaticamente pelo decurso do prazo d outra formalidade. Art. 322. Consideram-se como de excepcion: I - atender situações de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos, epidêmicos le duração pelo qual foi celebrado, sem qualquer al interesse público as admissões que visem a: e sua prevenção; HI - atender outras situações de emergência definidas em lei; IV - atendimento de convênios, cuja execução não seja possível com o pessoal já vinculado ao Município; V — em atendimentos a outras situações que VI - atender ao suprimento de docentes em exclusivamente nos casos de licença para tratamento ustifiquem a contratação. sala de aula e pessoal especializado de saúde, de saúde por prazo superior a 15 (quinze) dias, licença à gestante, aposentadoria, demissão, exoneração e falecimento. VII - Operacionalização na execução de pr social e educação, firmados através de convênios o Governo Estadual. gramas descentralizados na área de assistência ajustes similares com o Governo Federal ou $ 1º Os contratos de trabalho celebrados com fundamento na presente Lei serão regidos pelo mesmo regime dos servidores públicos municipais. $ 2º Os salários previstos para a espécie de contratação proposta por esta Lei, independerão dos valores de remuneração ou salários previstos no quadro permanente de pessoal do poder público municipal. Art. 323. As contratações terão dotação específica e serão feitas pelo prazo máximo de 01 (um) ano, restringindo-se ao período do ano civil e qualquer prorrogação. Art. 324.A contratação será precedida do respectivo exercício orçamentário, proibida de processo/teste seletivo, nas condições estabelecidas em edital, exceto nas hipóteses nos incisos I e II, do artigo 322, desta Lei. 8 1º A contratação somente será realizada após a comprovação do estado de saúde, mediante laudo de perícia médica expedido por médico admissibnal e profissional de psicologia. 3 2º Para os catgos de motoristas e operadores de máquina exige-se exame toxicológico g p atualizado. Art. 325. As contratações serão autorizad órgãos competentes, publicadas no órgão Oficial do M pelo Chefe do Poder Executivo, ouvidos os unicípio. 70 CNPJ Prefeitura Municipal º 75.832.170/0001-3 Av. Deputado Nilson Ribas, 886 Santo Antonio do P. Art. 326. E vedado o desvio de função de pe nulidade do ato e responsabilidade da autoridade soli ç Art. 327. Nas |admissões por tempo dete iniciais de cada cargo, constantes do plano de carrei r Art. 328. Ao admitido para atender a na) público será pago o salário-família, nos termos do art TÍTULO X - DA de Santo 1 Antonio do Paraíso ESTADO DO PARANÁ Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 araíso - Estado do Paraná ssoa admitida na forma deste título. sob pena de itante da admissão. tminado, serão observados os níveis salariais essidade temporária de excepcional interesse go (salário família), desta Lei. S FALTAS Art. 329. Nenhum funcionário poderá faltar Parágrafo único. Considera-se causa ai circunstância, principalmente consequência no âmb comparecimento. Art. 330. O funcionário que faltar ao sery justificação da falta a seu chefe imediato, no primeiro de sujeitar - se às consequências da ausência. $ 1º Não serão, aceitas as faltas que exced justificadas por motivo| de doenças ou moléstias responsabilidade. $ 2º A justificação das que excederem 03 (trê: chefe imediato, à decisão de seu superior, no prazo de 8 3º Para a justificação da falta poderá funcionário. ao serviço sem causa justificadas. tificada o fato que, por sua natureza ou to da família, possa constituir escusa do não iço ficará obrigado a requerer por escrito, a dia em que comparecer a repartição, sob pena erem a 03 (três) por ano, ressalvada as faltas próprias ou de terceiro de sua exclusiva s) por ano, será devidamente informada pelo D3 (três) dias. ser exigida prova do motivo alegado pelo 8 4º Decidido pb pedido de justificação de falta, será o requerimento encaminhado ao Depart Art. 331. Às faltas ao serviço, até o máximo mês, ressalvado casos gravemente comprovados, pod motivo a critério da autoridade competente, no prim Serviço. $ 1º somente poderá ser abonada a falta, de direito ao vencimento correspondente aquele dia de s vencimento do dia. $ 2º A moléstia ser provada por atestado mi critério da chefia imediata do funcionário. $ 3º O pedido de abono deverá ser feito pelo serviço, em requerimento escrito ao seu chefe imediato, amento de Recursos Humanos para as devidas anotações. de 03 (três) por ano, não excedendo a uma por erão ser abonadas, por moléstia ou por outro eiro dia em que o funcionário comparecer ao até 03 (três) por ano, ao funcionário que terá erviços, as excedentes o funcionário perderá o édico e a aceitação de outros motivos ficará a funcionário no primeiro dia que comparecer ao justificando a falta. TÍTULO XI- DAS CONSIGNAÇÕES Capítulo Único — Das Consignação em Folha de Pagamento Art. 332. As autorizações do servidor par financiamentos bancários são limitados a 35% (trinta servidor, não podendo exceder o prazo de 84 (oitenta e q a desconto em folha de pagamento para e cinco por cento) do vencimento base do uatro) meses. 71 Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANA Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do aíso - Estado do Paraná Parágrafo único. Somente poderão ser beneficiários das consignações os servidores efetivos. Art. 333. Além das consignações em folha prevista no artigo anterior, poderão ser admitidos os seguintes descontos: I- quantias devidas ou contribuições fixadas em lei em favor da Fazenda Municipal; II - mensalidades de planos de saúde; HI - contribuições para associações de classe; IV - pensão alimentícia por decisão judicial qu por acordo extrajudicial; V - outros descontos autorizados por decisões judiciais. Art. 334. Nenhum desconto será levado à folha, sem prévia autorização e averbação na ficha individual do servidor. Parágrafo único. O pagamento ao consighatário deverá ser feito no decorrer do mês subsequente, ou de acordo com os ajustes firmados com os consignatários através de convênios regularmente firmados. S TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 335. A partir da publicação desta Lei, Os empregos públicos decorrentes de aprovação em concurso público, ficam automaticamente convertidos nos respectivos cargos públicos. 81º O plano de carreira dos servidores do quadro geral definirá a organização dos cargos públicos, os que permanecem em atividade, os cargos em extinção ao vagarem e os cargos automaticamente extintos. 82º O prazo para a concessão das licenças previstas neste Estatuto, que não existiam na legislação anterior, terá séu tempo de fruição com a a partir da aprovação desta Lei. Art. 336. O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor municipal, sendo facultativo o ponto nessa data aos servidores em geral, exceto aos servidores e professores do quadro do magistério. $1º O dia 15 de outubro será consagrado ao pes municipal, sendo facultativo o ponto nessa data aos integrantes do quadro especial do magistério. $2º Os servidores lotados na Secretaria Municipal da Educação terão dispensa no dia 15 de outubro e deverão trabalhar normalmente no dia 28 de iii Art. 337. Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição da República e da Lei Orgânica do Município, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, dentre outros delas decorrentes: I - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; II - de inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto a pedido: HI - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria. Art. 338. É assegurado o direito de greve, que será exercido nos estritos limites dos princípios constitucionais é da lei regulamentadora. 81º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. 72 Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso 1 CNPJ Nº 75.832.170/0001-3 ESTADO DO PARANA Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná $2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Art. 339, Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado | de quaisquer direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres. Art. 340. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo que se iniciar ou vencer em dia em que não haja expediente. Art. 341. Aos pais por exigência de sua atividade ou por determinação legal, serão fornecidos gratuitament: uniformes, em número de D2(dois) por ano, garantindo-se a reposição em casos justificados, adequados às funções por eles exercidas e às condições climáticas, além dos materiais e ferramentas para o trabalho, bem como crachás de identificação. Art. 342. A regulamentação do auxílio alimentação aos servidores municipais, seus valores e regras, será fixado em lei específica. Art. 343. O Município deverá promover cursos de treinamento e especialização profissional para seus servidores, de acordo com as atividades inerentes a cada cargo. Art. 344. O Prefeito Municipal baixará Decreto com os regulamentos necessários à execução da presente Lei, se necessário no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após aprovação e publicação da presente Lei. Art. 345. A Administração Municipal instituirá, através de Lei Complementares os planos de carreira para os servidores da Administração Pública Direta, Indireta, Autarquia e Fundação. Art. 346. As contratações temporárias por excepcional interesse público, conforme dispõe o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, serão efetuadas na forma de contrato especial de trabalho, nos termos da legislação específica. Art. 347. Fica assegurado a todo servidor público municipal uma data base na qual os vencimentos deverão ser reajustados, levando em conta os índices inflacionários do período. Parágrafo único: Fica estabelecido como data base até o dia 30 (trinta) de janeiro de cada ano. reformulados e encaminhados à Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso, para apreciação, Art. 348. O Plano de Cargos e Salários dos de Sao Municipais e Magistério, deverão ser dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei. Art. 349. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as leis Complementares nº 01 de 30 de março de 2016, 05 de 31 de agosto de/2016 e 07 de 09 de dezembro de 2016, Lei nº 1.331, de 28 de março de 2017 e Lei Complementar nº 18, de 19 de abril de 2022, entrando esta Lei em vigor no primeiro dia subsequente à sua publicação Prefeitura Municipal de Santo e dá Pat Pal DEVANHY AU Prefeito Muníci al rá PÁ Ed 73