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norma nº 39/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-06-24
EmentaSúmula: Dispõe sobre a reformulação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta do Município de Santo Antônio do Paraíso, e dá outras providências.
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REGIME, JURÍDICO
MUNICÍPIO
DE |
SANTO ANTONIO
DO PARAÍSO
PARANÁ
- 2025 -
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
Indice:
TÍTULO I- DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO
* Capítulo I — Disposições Preliminares
* Seção + Dos Cargos ou Funções Públicas
* Seção II Dos Cargos de Provimento em Comissão
TÍTULO II - DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
* Capítulo I — Das Disposições Gerais
* Seção I+ Do Concurso Público
* Seção II - Da Nomeação
e Seção III - Da Posse
e Seção IV - Do Exercício
e Seção V - Do Estágio Probatório e da Avaliação
e Seção VI- Da Estabilidade
e Seção VII — Do Enquadramento
e Seção VIII — Do Reenquadramento
* Seção IX — Da Readaptação
* Seção X — Da Promoção e da Progressão
e Seção XI- Da Reversão
* Seção XII - Da Remoção
* Seção XIII — Da Reintegração
* Seção XIV — Da Recondução
eº Seção XV — Da Substituição
e Seção XVI — Da Disponibilidade e do Aproveitamento
* Seção XVII — Da Avaliação de Desempenho
* Seção XVIII — Da Redistribuição
e Seção XIX — Da Transferência
e Capítulo II — Da Vacância
TÍTULO III - DOS DIREITOS
* Capítulo I — Do Vencimento e da Remuneração
* Capítulo II - Do Tempo de Serviço
* Capítulo III — Das Férias
e Capítulo IV — Do Salário Família
e Capítulo V — Das Licenças
e Seção I- Disposições Gerais
CNPJ Nº 75.832.170/0001
Av. Deputado Nilson Ribas,
Santo Antonio do P
Subseção 1 — Da Licença para
Família
Subseção III — Da Licença à F
Subseção VI — Da Licença Prê
Subseção VII-
. Da Licença pa
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
ESTADO DO PARANÁ
Ra (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
araíso - Estado do Paraná
Tratamento de Saúde Próprio ou de Pessoa da
Subseção II - Da Licença à Gestante
aternidade
Subseção IV — Da Licença por Adoção
Subseção V — Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
mio
ra Mandato Classista e Serviço Militar
Subseção VIII — Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo e Mandato
Seção II - Remuneração no Período das Licenças e Afastamento
* Capítulo VI — Das Vantagens e Indenizações
e Seção 1 Disposições Gerais
Subseção II — Indenização de
* Seção II - Das Gratificações
Subseção I — Gratificação por
Subseção II — Gratificação por
Subseção I - Diárias, Adiantamentos e Reembolso
Transporte
Função
Atividades Especiais
* Subseção III — Gratificação por Funções de Magistério e Educação
e Seção III - Dos Adicionais
* Subseção III — Adicional por S
Subseção IV — Adicional Notui
* Seção IV — Auxílio Alimentação e Va
Capítulo VII — Das Concessões
Capítulo VIII — Da Petição
Capítulo IX — Da Jornada de Trabalho
TÍTULO IV - REGIME DE ESCALA
Capítulo I — Das Disposições Gerais
TÍTULO V - DA APOSENTADORIA
TÍTULO VI - DO MAGISTÉRIO
Capítulo I — Disposições Gerais
Capítulo II — Dos Deveres e das Proibições
Subseção I — Disposições Gerais
Subseção II — Adicional por Atividade Insalubre, Penosa ou Perigosa
erviço Extraordinário
mo
Subseção V — Adicional de Férias
e Natalino
Capítulo III — Do Aperfeiçoamento e da Especialização
Capítulo IV — Da Fixação Funcional e da Remoção
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, - Ra (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
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* Capítulo V — Da Promoção por Habilitação
TÍTULO VII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
* Capítulo I— Do Direito de Petição
* Capítulo II — Do Processo Administrativo Disciplinar
o Seção 1 - Da Sindicância
o Seção II- Do Afastamento Preventivo
o Seção III — Da Comissão Disciplinar Permanente
o Seção IV — Do Processo Administrativo Disciplinar Rito Sumário
o Seção V|- Do Processo
o Seção VI — Da Revisão do Processo
o Seção VII — Disposições Gerais
* Capítulo III — Do Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta e Suspensão do
Processo Administrativo
* Capítulo IV — Da Acumulação
e Capítulo V — Das Infrações Disciplinares
TÍTULO VIII - DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
* Capítulo I — Dos Deveres
* Capítulo II — Das Proibições
* Capítulo III — Das Responsabilidades
e Capítulo IV — Das Penalidades
TÍTULO IX - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO
TÍTULO X- DAS FALTAS
TÍTULO XI- DAS CONSIGNAÇÕES
e Capítulo Único - Das Consignações em Folha de Pagamento
TÍTULO XII- DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
1
CNPJ Nº 75.832.170/0001-3 ESTADO DO PARANÁ
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| LEI COMPLEMENTAR 39/2025
Súmula: Dispõe sobre a reformulação do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais da Administração Direta e Indireta do Município de Santo
Antônio do Paraíso, e dá qutras providências.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A
SEGUINTE LEI:
TITULO I- DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO
€ "APÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta| Lei Complementar regula | o regime jurídico estatutário dos servidores
investidos em cargos públicos de provimento efetivo e efetivo isolado da Administração Direta e
Indireta, das autarquias é fundações públicas do Município de Santo Antônio do Paraíso, Estado do
Paraná.
Art. 2º - Funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º - Cargos públicos, para os efeitos a Estatuto, são os criados por lei, em número
certo, com denominação própria e pagos pelos cofres do Município.
Parágrafo único. O vencimento dos cargos públicos obedecerá a padrões previamente
fixados em lei.
Art. 4º - Os cargos são: de carreira ou isolados.
Parágrafo único. São de carreira, os que se integram em classes e correspondem a uma
profissão; isolados, os que não se podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada
função.
Art. 5º - Classe, é um agrupamento de cargos da mesma profissão e de igual padrão de
vencimento. |
Art. 6º - Carreira é um conjunto de classes da mesma profissão, escalonadas segundo os
padrões de vencimento.
Art. 7º - As atribuições de cada carreira são ag definidas em regulamento/Lei.
Parágrafo único. Respeitada essa regulamentação, as atribuições inerentes a uma carreira
podem ser cometidas, indistintamente, aos funcionários de suas diferentes classes.
Art. 8º Quadro é um conjunto de carreiras e cargos isolados.
Art. 9º Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras.
Art. 10 Os vencimentos dos cargos do em ie Legislativo, Autarquias e Fundações
públicas municipais serão definidas nos Planos de Cargos e Carreira dos Servidores.
Seção I - Dos Cargos ou Funções Públicas
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Art. 11 - Os cargos e as funções públicas poderão ser dispostos em grupos ocupacionais.
Parágrafo Unico: Os cargos ou funções públicas, declarados extintos ao vagarem, não
precisam conformar-se|ao disposto neste artigo.
Art. 12 - Os cargos e as funções públicas integram grupos de acordo com o nível de
escolaridade mínima exigida para cada cargo.
Parágrafo Unico: Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as
condições de capacidade prescritas nas leis. regulamentos e instruções baixadas pelos órgãos
competentes.
Seção II - Dos Cargos de Provimento em Comissão
Art. 13 - Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender encargos de direção.
de chefia e de assessoramento, em caráter provisório.
$1º - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção,
chefia e assessoramento:
82º - A posse em cargo de provimento em comissão determina o concomitante afastamento
do servidor da função que for titular, ressalvados os tasos de acumulação permitida legalmente.
Art. 14. Os servidores, em exercício p cargos de provimento em comissão, serão
equiparados, no concernente a direitos, obrigações & fins previdenciários, aos cargos de provimento
efetivo, respeitada as peculiaridades de cada um quando do provimento, exercício e exoneração.
TITULO IH - DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I - DAS E feno GERAIS
Art. 15. São requisitos básicos para a investidura em cargos públicos municipais:
I Ser brasileiro ou naturalizado;
II. Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
HI. Haver cumprido as obrigações e os encargos para com a segurança nacional;
IV. Estar no gozo dos direitos políticos;
V. Ter bom procedimento;
VI. Gozar de boa saúde:
VII. Possuir aptidão para o exercício da função;
VIII. Ter-se habilitado previamente em concurso, de provas, de provas e títulos, nos casos
de provimento efetivo:
IX. Ter atendido às condições especiais prescritas para determinados cargos ou carreiras.
8 1º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos
em Lei.
$ 2º, As pessoas portadoras de prai é assegurado o direito de se inscrever em
concurso público para provimento de cargo cujas atri uições sejam compatíveis com a deficiência de
que são portadoras.
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
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Art. 16. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente
de cada Poder ou do Diretor da Autarquia ou fundalão municipal a que se destina o servidor.
Art. 17. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse do nomeado.
Art. 18. São formas de provimento de cargo público:
I. Da nomeação:
IH Daposse;
HI. Do exercício;
IV. Do estágio probatório:
V. Da estabilidade;
VI. Do enquadramento;
VII. Do reenquadramento:
VIII. Da readaptação;
IX. Da promoção e progressão;
X. Dareversão;
XI. Da remoção;
XII. Da reintegração:
XIII. Da recondução;
XIV. Da substituição;
XV. Da disponibilidade e aproveitamento;
XVI. Da avaliação de desempenho;
XVII. Da redistribuição, e
XVIII. Da transferência.
Parágrafo único. A forma de provimento do caput deste artigo depende de aprovação em
Concurso Público.
Seção I- Do Concurso Público
Art. 19. Concurso público é o procedimento administrativo consubstanciado num processo
de recrutamento e seleção, de natureza competitiva e classificatória, aberto ao público, atendido os
requisitos estabelecidos em regulamento especial e na legislação aplicável.
com a natureza, complexidade e especialidade inerente ao cargo de provimento efetivo, podendo ser
realizado em uma ou mais etapas, conforme dispuser b edital, podendo ainda, constar avaliação física
e mental, ressalvados os tasos previstos em Lei.
Art. 20. O concurso público será de Eine provas e títulos e de prova prática, de acordo
Art. 21. Para (coordenar todas as etapas do concurso público, inclusive proceder ao
julgamento de quaisquer recursos, a autoridade competente designará Comissão Organizadora
composta por servidores públicos municipais efetivos, que entre si, escolherão o respectivo
presidente.
Art. 22. Havendo mais etapas, em que uma delas seja curso de formação, constarão do
respectivo edital o seu programa, a duração e a forma de avaliação.
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
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8 1º Os critérios e demais condições mencionadas neste artigo serão estabelecidas em edital
ou regulamento específico.
Art. 23. Na existência de candidato aprovado em concurso público anterior, cujo prazo de
validade não esteja expirado, não poderá ser realizado novo concurso para o mesmo cargo.
Art. 24. O ni do concurso definirá os critérios e condições para inscrição e admissão
para os afro descendentes e pessoas com deficiências, devendo elaborar um lista de ampla
concorrência, afro e Pessoas com deficiência — PcD, conforme segue:
I - Serão reservadas às pessoas com deficiência. 5% (cinco por cento) das vagas ofertadas no
concurso, contudo na homeação será observada a ordem de classificação da listagem geral para a
aplicação do percentual.
a) A pessoa com deficiência deverá submeter-se à avaliação, com objetivo de ser
verificada a compatibilidade com o exercício do cargo que pretende ocupar, por ocasião da admissão
do servidor.
b) A avaliação de compatibilidade será realizada através de exame médico admissional
e/ou pela perícia médica do Município ou empresa por este credenciada.
II - Quando da nomeação dos aprovados, caso a aplicação do percentual de que trata este
artigo, resulte em número fracionado, a partir de 0,51 (cinquenta e um centésimos), este deverá ser
elevado até o primeiro número subsequente e na forma prevista no regulamento ou edital.
Art. 25. As pessoas afro-descendentes é assegurado o direito a reserva de 20% (vinte por
cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos pr provimento de cargos efetivos, no âmbito da
Administração direta e, Indireta, na forma da Lei unicipal específica, ou outra lei que venha a
substituir.
Parágrafo único: A comprovação de raça deverá ser realizada por meio de documento
oficiais e auto declaração.
Art. 26. O concurso público será de provas, provas e títulos e/ou prova prática, podendo ser
realizado em duas etapas, conforme dispuser a Lei e seu regulamento do respectivo plano de carreira.
Art. 27. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, contados de sua
homologação, podendo |ser prorrogado uma única Vez, por igual período, a critério da autoridade
competente.
$ 1º. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixadas em
edital, que será publicado no Diário Oficial do Município por, no mínimo uma vez.
$ 2º. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso
anterior com prazo de validade não expirado.
Seção II - Da Nomeação
Art. 28. A nomeação far-se-á:
I — em caráter efetivo, quando se tratar de fi isolado ou de carreira;
Il - em comissão, para cargos de livre nome: ção e exoneração, definidos em lei.
Parágrafo única. O agressor condenado por trime caracterizado como violência doméstica e
familiar contra a mulher, na forma desta Lei, não poderá ser nomeado para cargo ou emprego público
de qualquer natureza, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, inclusive empresas
estatais, enquanto perdurar o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Prefeitura Municipal
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Av. Deputado Nilson Ribas,
Art. 29. A nomeação,
efetivo, depende de prévia aprovação em concl
obedecidas a ordem de classificação e o prazo de val
de Santo Antonio do Paraíso
1 ESTADO DO PARANA
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para cargo públigo de carreira, ou cargo isolado de provimento
irso público de provas.
de provas e títulos,
idade.
$ 1º Deverá o tandidato apresentar no ato da convocação, para nomeação:
1 - documentos pessoais (Original e Cópia Reprográfica):
IH - cópia reprográfica autenticada do certifica
' |
conclusão de curso, e:
reconhecimento junto ao órgão competente, que terá
do e do histórico escolar ou declaração de
xpedidos por instituição de ensino que comprove a habilitação e seu devido
validade por 01 (um) ano.
HI - quando q cargo exigir, inscrição junto ao Conselho Regional de sua categoria de
atuação;
IV - certidão negativa criminal e atestado
federal do local onde tenha residido nos últimos 05 (
V - declaração de bens e valores que constit
VI - declararão, sob as penas da Lei, se é
público remunerado, em outro órgão público da ad
o ente federativo, s se É aposentado por regime g
municipal, estadual ou federal;
de antecedentes criminais, em nível estadual e
tinco) anos;
uem o seu patrimônio;
xerce ou não, outro cargo, função ou emprego
inistração pública direta ou indireta de qualquer
cl ou próprio, de previdência social em âmbito
VII - requerimento do reconhecimento do direito a acumulação legal de cargos ou de
emprego e cargo;
8 2º O candidato ao cargo público deve
Humanos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias cont
á apresentar-se no Departamento de recursos
dos a partir da data de publicação do edital de
convocação para assinatura ou aceite da vaga, momento que será informado sobre a data de
realização dos exames médicos, teste psicológico e e;
o prazo de 10 (dez) dias a partir da data de assinatura
scolha de vaga, período que não poderá exceder
da convocação.
$ 3º Se ocorrer hipótese de que sobrevenha ou possa sobrevir acumulação proibida com a
posse, esta será sustada até que o servidor público faç
prazo de 10 (dez) dias.
$ 4º Ao candidato que não atender o el
requisito exigido para o preenchimento do cargo,
parágrafo anterior, terá sua nomeação indeferida, ou i
$ 5º A declaração de bens deverá ser atual
Departamento de recursos humanos não podendo ex
a a escolha pelo exercício de um dos cargos, no
u que não fizer a opção no prazo previsto no
validado o respectivo ato.
qu no $ 1º deste artigo, ou qualquer outro
lizada a cada recadastramento convocado pelo
ceder o prazo de 02 (dois) anos.
8 6º Somente por determinação de comissão processante, do Tribunal de Contas ou de
decisão judicial é que as declarações de bens poderão
tornar-se públicas.
Seção III - da Posse
Art. 30. A posse dar-se-á pela assinatura d
atribuições, os deveres, as responsabilidades e os
poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer d
em lei.
respectivo termo, no qual deverão constar as
direitos inerentes ao cargo ocupado, que não
as partes, ressalvados os atos de ofício previstos
Art. 31. Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.
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Art. 32. No ato da posse, o candidato deverá declarar, por escrito, se é titular de outro cargo
ou função pública e se É aposentado por outro regime
de previdência.
Parágrafo único. Ocorrendo hipótese de acumulação proibida, a posse será suspensa, até que
se comprove a inexistência daquela, respeitados os [o de acordo com esta Lei.
Art. 33. O Prefeito Municipal dará poss
+ aos nomeados em cargos de provimento em
comissão e de provimento efetivo do Executivo Municipal e Autarquias, o Presidente da Câmara dará
posse, aos nomeados em cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo do Legislativo
Municipal.
Art. 34. Do termo de posse, assinado pelo Prefeito Municipal/Presidente da Câmara e pelo
servidor, constará o fiel compromisso. de bem. servir e cumprir os deveres e atribuições, as
responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo que
assume.
Art. 35. O servidor, nomeado para cargo de provimento em comissão, apresentará
declaração de bens, para que fiquem declarados, obrigatoriamente, junto com o termo de posse, os
bens e valores que constituem seu patrimônio, bem como declaração quanto ao exercício ou não de
outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 36. Cumpre, à autoridade que der pôsse, sob pena de responsabilidade, verificar se
foram satisfeitas as condições legais.
Art. 37. A posse deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias após a conclusão das etapas
constantes no art. 29, $ 2º, quando será realizada a assinatura do contrato e/ou termo de posse.
$ 1º O ato de provimento será tornado sem efeito caso a posse não ocorra no prazo previsto
neste artigo.
8 2º Também será motivo de anulação da posse a comprovação superveniente até o término
do estágio probatório | e suas prorrogações, de
constitucionais para o exercício do cargo.
que o servidor não preenche os requisitos
8 3º A candidata convocada para tomar posse em cargo público que se encontre no oitavo
mês de gestação ou em período pós-parto, terá a po
estabelecido para a licença maternidade.
sse prorrogada até o final do prazo legalmente
Art. 38. São autoridades competentes para dar posse:
I-o Prefeito Municipal;
H - o Presidente da Câmara Municipal;
$1º A autoridade que der posse confirmará, job pena de responsabilidade, o atendimento das
condições e a satisfação dos requisitos básicos para e
se fim.
$ 2º A posse em cargo em comissão determina o concomitante afastamento do servidor do
cargo de provimento efetivo de que for titular ou para o qual se encontre designado em regime de
substituição eventual ou temporária.
Art. 39. Após tomar posse e antes de pio em exercício, o servidor apresentará ao
0:
Departamento de recursos humanos, os element
assentamento funcional é financeiro.
necessários à abertura de seu cadastro de
Seção IV - Do Exercício
Art. 40. Exercício é o efetivo desempenho d
processo de investidura.
as atribuições do cargo público, que completa o
10
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de Santo
Antonio do Paraíso
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$1º Cabe à autoridade competente do órgão para onde for designado o servidor dar-lhe
exercício.
$2º Nenhum |servidor poderá exercer funções diversas do seu cargo, salvo os casos
expressamente permitidos por este Estatuto.
83º Nenhum servidor poderá ter exercício
em unidade administrativa diferente daquela em
que estiver lotado, salvp nos casos expressamente permitidos por este Estatuto, ou prévia autorização
da autoridade máxima do ente.
94º Consideram-se casos de força maior, para o adiamento da posse e exercício:
I - doença que provoque a incapacidade temporária para o desempenho das atribuições do
cargo;
II - acidente que vitime o nomeado e o incapacite temporariamente para o exercício do
cargo;
II - calamidade ou epidemia que impeça o
8 5º Nos casos a que se refere os incisos I é
medicina do trabalho.
nomeado a dar início ao exercício do cargo;
II é indispensável a perícia médica do órgão de
86º No caso do servidor legalmente afastado, o tempo do exercício em novo cargo será
contado a partir da data em que retomar o exercício.
8 7º Os efeitos funcionais e financeiros só serão considerados e devidos a partir do exercício
do novo cargo.
V - Do Estágio Probatório
Art. 41. Ao entrar em exercício, o servidor n
sujeito a estágio probatório por período de 03 (três)
serão objeto de avaliação para desempenho do cargo.
$ 1º No período do estágio probatório serão
através de uma comissão especial, instituída pelo
observados, entre outros, os seguintes fatores:
1 - assiduidade é pontualidade;
I - produtividade;
HI - responsabilidade:
IV - disciplina e subordinação;
V - idoneidade moral e ética profissional;
VI - dedicação ao serviço:
e da avaliação do estágio probatório
omeado para cargo de provimento efetivo ficará
anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade
avaliadas a aptidão e capacidade do servidor,
Chefe do Poder Executivo, para esse fim, e
VII - cooperação e urbanidade com os colegas e chefias;
VIII - criatividade, bom senso e iniciativa;
IX - organização e planejamento:
X - qualidade e eficiência:
XI - conhecimento do trabalho:
XII - apresentação pessoal;
XIII - aptidão física e mental;
al
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XIV - administração do tempo;
XV - participação em cursos, treinamentos e reuniões ofertados pela administração:
XVI - uso e cuidado dos equipamentos de serv
XVII - uso obrigatório dos equipamentos e pro
XVIII - punições.
$2º 0 servidor não aprovado no estágio
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
iço;
teção individual;
probatório será exonerado ou, se estável.
$ 3º Os critérios de julgamento a que se refere o "caput" poderão ser adaptados de acordo
o Julg: q p
com as peculiaridades |das atribuições do emprego ex
seguintes análises:
ercido pelo servidor, sendo-lhe atribuídas as
1 - Insatisfatório: o desempenho é e Pg abaixo das expectativas. O colaborador
não atinge metas críticas e é extremamente n
desempenho;
Il - Abaixo das expectativas: o desempenho
cessária uma intervenção para correção do
não atendeu às expectativas em relação às
atividades esperadas. O colaborador deixou de poa uma ou mais das metas importantes. É
recomendado um plano de desenvolvimento para me]
horar o desempenho;
II - Atende às expectativas: apresenta desempenho que atende às expectativas. A qualidade
no geral é boa e os objetivos críticos são atingidos;
IV - Excede as expectativas: o up | supera consistentemente as expectativas na sua
área de atuação e a qualidade geral do trabalho é exc
V - Excepcional: o desempenho excede muit
trabalho. Consegue alcançar seus objetivos principais e
da unidade e da organização.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação de
lente:
o as expectativas devido à alta qualidade do
contribui significativamente para os objetivos
Estágio Probatório deverá ser constituída por
servidores estáveis. com formação pia de nível superior, de qualquer setor da
administração, a qual receberá os elementos lev:
tados pelos órgãos e Secretarias, dispondo-os
ordenados e cronologicamente, conferindo anotações que deverão ser obrigatoriamente levadas nas
fichas funcionais dos avaliados para, em caso de progesso de exoneração, dar andamento ao processo
até a decisão final do Chefe do Poder Executivo.
Art. 42. A avaliação de desempenho será air com base em regulamento próprio, com
clareza e padronização |de procedimentos, destinado
aos órgãos e Secretarias da Administração
Municipal, para nortear 9 processo de avaliação de servidores em estágio probatório.
8 1º A avaliação de desempenho será realiza
da anualmente, durante o período do estágio
probatório, sendo que cada Secretaria deverá encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos, 30
(trinta) dias antes de completar o primeiro e o segundo ano do estágio probatório, informando
reservadamente sobre o | servidor, tendo em vista O
demais normas editadas no regulamento.
requisitos previstos no artigo anterior e nas
$ 2º No terceiro ano do estágio probatório, cada Secretaria deverá encaminhar ao
Departamento de Recursos Humanos, 90 (noventa
dias antes de encerrar o prazo do estágio
probatório, as informações da avaliação de desempenho.
$ 3º O período | de avaliação será contado da data em que o servidor entrar em efetivo
exercício no cargo para o qual foi nomeado.
8 4º A Administração regulamentará o proces
de Decreto sempre que entender necessário para garanti
so de avaliação do estágio probatório através
ra eficiência do instituto.
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8 5º A Comissão Especial submeterá o resultado da avaliação de desempenho do servidor à
homologação da autoridade competente em até 30 (trinta) dias que antecederem ao final do período
avaliado do estágio probatório, sem prejuízo da continuidade de apuração de fatores enumerados no
art.41.
8 6º Compete àos chefes imediatos dos servidores a realização das avaliações, na forma a ser
regulamentada, por ato do Chefe do Poder Executivo, fazendo as devidas anotações em folha de
serviço, livro ponto ou ficha de avaliação. dos fatos que revelem infringência aos requisitos do
estágio probatório, as quais serão encaminhadas à Comissão referida no parágrafo anterior.
8 7º Em seguida, o Departamento de Recursos Humanos realizará as formalizações para a
permanência ou não do servidor no serviço público.
$ 8º Se houver manifestação contrária à nfirmação do servidor no serviço público, será
dado vistas ao estagiário pelo prazo de 05 (cinco) dias para oferecer defesa e contraditório, por si, ou
através de procurador habilitado em processo administrativo de avaliação, a ser instaurado no prazo
de 10 (dez) dias.
8 9º Passado o regular processo administrativo de avaliação e se considerando aconselhável
a exoneração do servidor, será encaminhado ao Prefeito Municipal, para que seja editado o respectivo
ato de exoneração. |
8 10º Se do processo administrativo. resultar decisão favorável à permanência do servidor,
no terceiro ano de avaliação, a confirmação não dependerá de qualquer novo ato.
$ 11º A apuração dos requisitos de que trata este artigo deverá processar-se de modo que a
exoneração do servidor possa ser feita antes de findo o período de estágio.
8 12º No caso de acumulação legal o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a
cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado.
Art. 43. Em caso de omissão ou falhas de andamento no processo de avaliação de estágio
probatório que impeçam a conclusão do processo em tempo hábil nos prazos estabelecidos
internamente pela comissão para o regular ip do processo, deverá ser aberto novo prazo e a
retomada do processo desde a verificação da omissão ou das falhas, com o devido saneamento até a
conclusão do processo, sempre respeitando-se o limite máximo de até três (03) anos, prazo para
efetivação no cargo.
Parágrafo único, Sujeitam-se à responsabilidade funcional os chefes de serviço que, por ação
ou omissão, não iniciarem ou não deem curso às normas estabelecidas para avaliação de estágio
probatório.
Art. 44. Quando o servidor for avocado pata exercer cargo em comissão ou nos casos da
licença maternidade, licença paternidade e licença para tratamento de saúde, será suspenso o período
do estágio probatório, sendo que o período que falta para o cumprimento do estágio probatório
deverá ser completado após o retorno do servidor ao cargo de concurso.
Art. 45. Ao servidor em estágio probatório somente serão concedidas:
I- licenças:
a) para tratamento de saúde;
b) à gestante e ào adotante;
c) paternidade;
d) por acidente de serviço:
e) parao serviço militar;
f) para atividade política;
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II - afastamento para o exercício de mandato eletivo.
Parágrafo único. O estágio probatório fic
afastamentos previstos no "caput" deste artigo.
ará suspenso durante os prazos de licenças e
Seção VI - Da Estabilidade
Art. 46. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento
efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao c
Parágrafo único. Como condição para a aqu
mpletar 03 (três) anos de efetivo exercício.
isição da estabilidade, é obrigatória a aprovação
em avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 47. O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada
II - mediante processo administrativo no qua
em julgado;
lhe seja assegurada ampla defesa;
II - mediante| procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei,
assegurada ampla defesa.
IV - avaliação de desempenho e eficiência.
Seção VII - Do Enquandramento
Art. 48. O candidato habilitado em concurso público e nomeado na forma da lei, passa a
integrar o Quadro de Pessoal, mediante o enquadramento, no cargo e nível de vencimentos
correspondente.
Art. 49. O Departamento de Recursos Hum
alterações dos assentamentos funcionais de cada servi
anos tomará as providências cabíveis quanto às
dor.
Seção VIII - Do Reenquadramento
Art. 50. Re-enquadramento é o instrumento
servidor, investido em (cargo de provimento efeti
motivado pela transformação de cargo, ou alteração
federal e por promoção por merecimento, na respectiv
Parágrafo único. Quando o re-enquadrame;
utilizado, pela Administração, para enquadrar o
o, no nível correspondente à nova situação,
i
ie carga horária, em virtude de Lei municipal ou
a carreira.
nto ocorrer motivado pela alteração de carga
horária, os vencimentos, serão proporcionais à nova carga horária e nível em que o servidor for
reenquadrado, de acordo com o que dispuser a Lei que promoveu a alteração.
Seção IX — Da Readaptação
Art. 51. Readaptação é a investidura
responsabilidades compatíveis com a limitação que té
verificada em inspeção médica.
do servidor em cargo de atribuições e
nha sofrido em sua capacidade física ou mental
8 1º. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
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8 2º. A readaptação será efetivada em car
exigida.
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go de atribuições afins, respeitada a habilitação
de Santo
-
Seção X - Da Promoção e Da Progressão
Art. 52. Promoção é o desenvolvimento do servidor na carreira, das seguintes formas:
1 - Promoção vertical: a passagem do servid:
outra superior, dentro do mesmo cargo, mediante à
concurso público para ingresso no cargo;
r da classe em que se encontra posicionado para
conclusão de formação superior à exigida no
Parágrafo Único — A progressão de que trata o caput deste artigo, só será concedida desde
gue corresponda a área profissional para a qual o Servidor tenha sido concursado e esteja atuando.
Il - Promoção horizontal: a passagem d
imediatamente superior. dentro do mesmo cargo e
servidor estável à referência de vencimento
que esteja o servidor enquadrado à época da
concessão, em decorrência do mérito apontado em av; liação de desempenho periódica.
Parágrafo único. Os demais requisitos para desenvolvimento do servidor na carreira,
mediante promoção, serão estabelecidos pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Servidores do Quadro Geral da Administração do P;
do Paraíso.
der Executivo do Município de Santo Antonio
Seção XI — Da Reversão
Art. 53. Reversão é o retorno à atividade de
servidor aposentado por invalidez, quando, por
junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 54. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido
cargo, o servidor exercerá suas atribuições
como excedente, até a ocorrência de vaga, lhe sendo cometidas funções assemelhadas às do cargo.
Art. 55. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 75 (setenta e cinco) anos
de idade.
Seção XII - DA Remoção
Art. 56. Remoção é o ato pelo qual o servidor estável passa a ter exercício em outro órgão
da Administração municipal, no âmbito do mesmo quadro de pessoal.
$1º Dar-se-á a remoção no interesse da Admi
$2º A remoção por permuta de servidores s
interessados.
nistração.
erá precedida de requerimento dos Secretários
83º A solicitação para remoção deverá ser devidamente justificada, sob recusa de sua
efetivação.
Seção XIII - Da Reintegração
Art. 57. A reintegração é a reinvestidura
do servidor estável, no cargo anteriormente
ocupado, ou no cargo resultante da transformação. quando fora exonerado, com o pagamento integral
dos vencimentos e vantagens a que fez jus, no tempo
ilegalidade da exoneração, em decisão administrativa
em que esteve afastado, uma vez reconhecida a
&/ou judicial, transitada em julgado.
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Art. 58. A reintegração será realizada, no targo anteriormente ocupado, se este houver sido
transformado, ou no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo equivalente, atendida a
habilitação profissional.
$ 1º Encontrando-se provido o cargo, o e eventual ocupante será reconduzido ao cargo de
origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em
disponibilidade remunerada.
8 2º Não sendo possível atender ao disposto neste artigo, ficará em disponibilidade até seu
aproveitamento em outro cargo equivalente.
$3º O servidor reintegrado será submetido à exame médico pericial.
Seção XIV — Da Recondução
Art. 59. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e
decorrerá de:
1 — inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
Il — reintegração do anterior ocupante.
8 1º A recondução decorrerá em virtude de reintegração do servidor ao cargo que ocupava
anteriormente. |
8 2º Encontrando-se provido o cargo de ip o servidor será aproveitado em outro cargo
de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Seção XV - Da Substituição
Art. 60. Os servidores investidos em cargo de provimento em comissão de direção, chefia
ou assessoramento ou, ainda, em função de confiança com atribuições próprias de direção, chefia ou
assessoramento devem ter substitutos indicados pelo dirigente máximo do respectivo órgão ou
entidade.
$ 1º O substituto de que trata o caput deste artigo assume as atribuições inerentes ao cargo
para o qual fora designado, automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, nos
afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do substituído.
8 2º O substituto faz jus à retribuição pelo exercício do cargo, nos casos dos afastamentos ou
impedimentos legais do titular, a qual deve ser identificada por meio de Ato do dirigente máximo do
respectivo órgão ou entidade, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
Art. 61. Respeitados o interesse público e a conveniência da administração, os cargos
públicos podem ser declarados desnecessários, nos casos de extinção ou de reorganização de órgãos
ou de entidades da administração municipal.
Art. 62. Caracterizada a existência de cargos sujeitos à declaração de desnecessidade, em
decorrência da extinção ou da reorganização de órgão ou de entidade, a administração deverá adotar.
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separada ou cumulativamente, os seguintes critérios de análise, pertinentes à situação pessoal dos
respectivos ocupantes, para fins de disponibilidade:
1 - menor tempo de serviço:
II - maior remuneração;
HI - idade menor:
IV - menor número de dependentes.
8 1º Estando o cargo extinto ou declarado à sua desnecessidade, o servidor será colocado em
disponibilidade, sem prejuízo do vencimento ou remuneração até o seu aproveitamento em outro
cargo de atribuições, vencimentos. nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional
compatíveis com o anteriormente por ele ocupado.
8 2º Havendo a modificação da denominação do cargo, será aproveitado nele o servidor
posto em disponibilidade, quando da sua extinção, desde que comprovada à habilitação dentro das
atribuições do cargo.
$ 3º O período relativo à disponibilidade será considerado como de exercício, somente para
efeito de aposentadoria e de nova disponibilidade.
$ 4º A disponibilidade no cargo efetivo não impede a nomeação para cargo em comissão.
p E pi
devendo o servidor fazer opção de remuneração.
8 5º O ato que Colocar em disponibilidade servidor que se encontre regularmente licenciado
ou afastado somente produzirá efeitos após o término da licença ou do afastamento.
Art. 63.0 servidor em disponibilidade poderá ser aposentado, desde que cumpridos os
requisitos para a aposentadoria.
Seção XVII - Da avaliação de Desempenho
Art. 64. A Avaliação de Desempenho é o sistema pelo qual o servidor será aferido quanto à
sua capacidade para o trabalho e desempenho na|execução das tarefas que lhe são atribuídas,
considerando suas aptidões e características pessoais,
Municipal de Recursos Humanos às necessidade
profissionalização e o aperfeiçoamento, a remuneração
com o objetivo de compatibilizar a Política
e realidade da Prefeitura, de estimular o
adequada e o tratamento uniforme, atendidos
desenvolvimento dos servidores com vistas a ão ada a valorização e a dignificação, a
Os princípios da legalidade, impessoalidade, moralida
ampla defesa.
e, publicidade, eficiência, do contraditório e da
81º A Avaliação de Desempenho tem por, finalidade servir de referência para aferir os
resultados efetivos de trabalho e mensurar os desempenhos dos servidores, dentro de padrões
institucionais desejados é mediante os seguintes indicadores de desempenho:
1 - Relacionamento Interpessoal;
I - Iniciativa e Criatividade;
HI - Dedicação é Compromisso;
IV — Qualidade do serviço e pontualidade
V - Gestão de Pessoas.
$2º A Avaliação de Desempenho será realizada por Comissão de Avaliação de Desempenho
designada por ato do Prefeito Municipal, composta por no mínimo 03 (três) servidores estáveis, de
nível hierárquico não inferior ao do servidor avaliado.
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$ 3º Além da avaliação a que se refere o parágrafo anterior, serão realizadas avaliações pelo
próprio servidor e pelo seu chefe imediato.
Art. 65. O processo de avaliação de desempenho de servidores estáveis e em estágio
probatório, os quesitos, normas, critérios. bem como toda a sistema de avaliação, integram
regulamento específico baixado por Decreto do Prefeito Municipal.
Seção XVII - Da REDISTRIBUIÇÃO
Art. 66. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo ou em comissão,
ocupado ou vago, no âmbito dos quadros gerais de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo
Poder, observados os seguintes preceitos:
I - interesse da Administração;
II - equivalência de vencimentos;
II - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades:
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional exigido para o
cargo, vedado o desvio de função:
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou
entidade.
$ 1º A redistribuição ocorre de ofício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou
entidade.
$ 2º Se a extinção do cargo ou a declaração le sua desnecessidade suceder de reorganização
ou extinção de órgão ou entidade, o servidor efetivo estável ou O estabilizado, que não for
redistribuído, é colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento, nos termos desta Lei.
8 3º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade pode ser mantido,
por ato do Chefe do respectivo Poder, sob responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos
ou ter exercício provisório em outro órgão ou entidade até seu adequado aproveitamento.
Seção XVII - Da Transferência
Art. 67. Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual
denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição da administração
direta, indireta, fundacional ou autárquica.
$ 1º. A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do
serviço, mediante preenchimento de vaga.
8 2º. Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção
para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.
Capítulo II - Da Vacância
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Art. 68. A vaçância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
Il — demissão
HI - promoção:
IV - readaptação:
V - posse em outro cargo ou função inacumulável;
VI - a pedido do servidor:
VII - de ofício;
VIII - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
IX - devido a processo administrativo disciplinar, ocasionado por falta grave;
X - por excesso de despesa.
XI — falecimento;
XII — aposentadoria.
8 1º A exoneração dar-se-á:
a) a pedido do funcionário:
b) a critério do Governo, quando se tratar de cargo em comissão;
c) quando não satisfeitas as condições do ii probatório.
8 2º A exoneração por excesso de despesa será precedida de ato normativo do Chefe do
Poder Executivo, que deverá especificar os seguintes critérios:
I- a economia de recursos e o número pr a de servidores a serem exonerados:
II - a atividade funcional e o órgão ou entidade administrativa objeto de redução de pessoal;
HI - o critério geral impessoal escolhido para a identificação dos servidores estáveis a serem
desligados dos respectivos cargos;
IV -o prazo de pagamento da indenização devida pela perda do cargo;
V - os créditos orçamentários para o pagamento das indenizações.
VI-o critério geral para identificação impessoal será escolhido entre:
VII - menor tempo de serviço;
VIII - maior remuneração;
IX - menor idade.
83º - o critério geral eleito poderá ser combinado com o critério complementar do menor
número de dependentes para fins de formação de uma listagem de classificação.
]
Art. 69. A exoneração de cargo em comissão e efetivo dar-se-á:
I- a pedido do servidor;
II - em virtude de sentença judicial transitada em julgado:
II - mediante processo administrativo em que seja assegurada, ao servidor, o contraditório e
ampla defesa;
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Santo Antonio do
IV - mediante procedimento de avaliação
ao servidor, o contraditório e ampla defesa;
V - para adequação das despesas de
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 20)
VI - de ofício,
a) — quando se tratar de provimento em c
b) quando o servidor não satisfizer as
desempenho:
c) quando |não houver aprovação
d) quando, tendo tomado posse, não entrar
VII — condenado com trânsito em julgado
$ 1º Havendo necessidade de a Administr,
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
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periódica de desempenho e eficiência, assegurado,
pessoal, com os limites estabelecidos na Lei
O; ou
missão;
condições do estágio probatório na avaliação de
na avaliação de
em exercício.
periódica desempenho:
or violência doméstica.
ção adequar-se aos limites estabelecidos na Lei
000, observados os períodos de adaptação nela
previstos serão adotadas as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cen
to das despesas com cargos de provimento em
comissão e funções de confiança:
II - demissão de servidores não estáveis.
8 2º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para
assegurar o cumprimento da determinação da Lei Complementar Federal referida, o servidor
ocupante de cargo de | provimento efetivo poderá| ser exonerado, desde que por ato normativo
motivado de cada um dos Poderes Municipais.
$ 3º O servidor que perder o cargo na fo
correspondente a um mês de remuneração por ano
rma do parágrafo anterior fará jus a indenização
de efetivo serviço.
8 4º A exoneração de ofício dar-se-á:
1 - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
H - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido:
HI - quando se tratar de cargo de proviment
caráter temporário;
o em comissão ou na condição de admitido em
IV - quando enterrado o período das licen
reassumir no prazo máximo de 5 (cinco) dias, dev
dos dias não trabalhados.
s previstas na presente Lei, o servidor que não
eldo-se haver os respectivos descontos em folha
$ 5º. A exonera
confiança dar-se-ão:
ção de cargo de provimento em comissão e a dispensa da função de
I- a juízo da autoridade competente; e
II - a pedido do próprio servidor.
86º - O afastamento do servidor estável de função de confiança dar-se-á:
I-a pedido;
8 7º - mediante dispensa nos casos de:
I- promoção;
H - por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo processo de avaliação.
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88º A exoneração por falta grave ocorrerá quando, em processo administrativo disciplinar,
verificar-se culpa ou dolo do servidor.
89º . A demissão será aplicada como penalidade, observadas as disposições nesta Lei.
Art. 70. A vaga ocorrerá na data:
I- do falecimento;
II - imediata àquela em que o servidor completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, ou
aposentar-se;
II - da publicação da exoneração;
IV - da Lei que criar o cargo e conceder dotação para seu provimento, ou da que determinar
esta última medida, se p cargo já estiver criado;
V - do ato que promover, transferir. aposentar, exonerar ou extinguir cargo excedente, cuja
dotação permitir o preenchimento do cargo vago.
VI - da posse em outro cargo ou função de acumulação proibida.
Art. 71. Quando se tratar de função gratifiçada, dar-se-á vacância por dispensa, a pedido, de
Ofício, ou por destituição.
TÍTULO III - DOS DIREITOS
Capítulo I- Do Vencimento e da Remuneração
Art. 72. Vencimento ou vencimento-base é a retribuição pecuniária paga pelo exercício de
cargo público, com valor fixado em lei, vedada a su4 vinculação ou equiparação.
Art. 73. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias,
permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Art. 74. Os vencimentos dos ocupantes de cargos públicos são irredutíveis. observado o
disposto no art. 37, XV, da Constituição da República.
Art. 75. Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de remuneração,
importância superior ao subsídio do Prefeito Municipal.
Art. 76. A revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais far-se-á sempre
na mesma data e sem distinção de índices.
Parágrafo único. É assegurada a revisão geral anual da remuneração e subsídio dos
servidores públicos Municipais nos termos do inciso Ig do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 77. Nenhum desconto incidirá sobr:
imposição legal ou ordem Judicial.
a remuneração ou os proventos, salvo por
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de
Pagamento em favor de terceiros. por meio de cel bração de convênio ou contrato, a critério da
Administração, conforme percentuais determinados em regulamento estabelecido pelo Chefe do
Executivo.
Art. 78. As reposições e indenizações ao erário poderão ser descontadas em parcelas
mensais não excedentes a 10% (dez por cento) da remuneração ou dos proventos do servidor, em
valores atualizados, informado o servidor sobre o procedimento, salvo requerimento do servidor.
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81º O servidor desligado em virtude de demissão, exoneração, aposentadoria ou falecimento,
que estiver em débito com o erário, terá retido das
seu crédito insuficiente, terá o prazo de 60 (sessenta
verbas a receber o valor de seu débito e, sendo o
dias para quitar a diferença.
82º Será inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial, o débito que não tenha sido quitado
no prazo previsto no $1º deste artigo.
Art. 79. O recebimento de quantias indevidas poderá ensejar processo administrativo
disciplinar, para apuração de responsabilidades e
desta Lei.
aplicação das penalidades cabíveis, nos moldes
Art. 80. O servidor perderá a parcela do vencimento mensal correspondente a:
I- atrasos injustificáveis:
II - saídas antecipadas injustificáveis:
III - ausências sem prévia autorização:
IV - meias faltas injustificáveis:
V - faltas injustificáveis;
$ 1º A remuneração mensal só sofrerá descontos quando a somatória dos atrasos
injustificáveis, na forma de regulamento, no mês, ult
8 2º No caso de faltas sucessivas, os dias i
aqueles em que não haja expediente, serão computa!
espécie, a valores correspondente a minuto, hora e
d
rapassar O limite máximo de 30 (trinta) minutos.
tercalados, compreendendo domingos, feriados e
os para efeito de desconto no vencimento.
dia, conforme o caso, devendo processar-se, na
8 3º Para os efeitos de descontos, a ora ed mensal de vencimento deve ser reduzida, em
mesma proporção do período de tempo a ser descont;
do.
Capítulo II - Do Tempo de Serviço
Art. 81. A apuração do tempo de serviço, para efeitos de promoção, aposentadoria ou
disponibilidade, será feita em dias.
8 1º, Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista do registro de frequência ou da
folha de pagamento.
$ 2º. O número de dias será convertido em anos. considerados sempre estes como de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 82. São considerados de efetivo exercício os afastamentos do servidor por motivo de:
I- férias regulamentares;
II - casamento;
HI - falecimento do cônjuge ou companhei
menor sob guarda ou tutela:
IV - falecimento de sogro, sogra, genro e no
ro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados,
ra, irmãos, avós e netos;
V - exercício de cargo em comissão em órgãos do Poder Executivo e Legislativo Municipal:
VI - exercício de cargo em comissão em órgãos ou entidades dos poderes da União e do
Estado;
VII - convocação para o serviço militar;
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VIII - júri e outros serviços obrigatórios por lei:
IX - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
X - licença ag servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional:
XI - licença para tratamento de saúde;
XII - licença à gestante, à adotante e em razão da paternidade:
XII - missão ou estudo de interesse da administração, em outros pontos do território
nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito
Municipal ou Presidente da Câmara, com ônus para os cofres públicos municipais;
XIV - representação classista;
XV - afastamento por processo disciplinar se o servidor for declarado inocente ou se a
punição se limitar às penas de advertência e repreen ão;
|
XVI - prisão, se colocado em liberdade ao final, por haver sido reconhecida a ilegalidade da
medida ou a improcedência da imputação:
XVII - licença por motivo de doença em pessoa da família;
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos VI, VII. IX, XIV o tempo de serviço não será
considerado para promoção, salvo se as funções do cargo em comissão forem correlatas com as do
cargo efetivo.
Art. 83. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente
em mais de um cargo, emprego ou função em órgão ou entidades dos Poderes da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, e suas autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista é
empresas públicas.
Art. 84. Será suspensa a contagem do tempo de serviço para fins de direito às férias durante
O tempo em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de:
I- licenças superiores a 180(cento e oitenta) dias consecutivos ou alternados no mesmo ano;
II - prisão, suspensão preventiva ou disciplinar, ressalvados os casos previstos no art. 82,
incisos XV e XVI.
8 1º O período aquisitivo de férias será suspenso pelo período em que o servidor perceber do
Regime Geral da Previdência, prestações de auxílio-doença superiores a 06(seis) meses.
$2º A contagem do tempo de serviço, após b período de suspensão de que trata este artigo,
será retomada pelo prazo remanescente do respectivo período aquisitivo.
Capítulo III - Das Férias
Art. 85. Todo servidor fará jus. eg gozo de um período de 30(trinta) dias de
férias, com direito às vantagens previstas nesta lei, acrescido do adicional de férias.
$1º O período aquisitivo de férias é de 12 (doze) meses de exercício, sendo que para o
primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de serviço público municipal.
82º O servidor deverá usufruir no mínimo 30 (trinta) dias de férias, 60 (sessenta) dias antes
de completar o segundo | período aquisitivo, sob pena de perder o direito das férias relativas ao
primeiro período aquisitiyo, salvo se não deferidas péla Administração ou impossibilidade de gozo
pela necessidade do exercício das atividades.
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$3º Excepcionalmente, no caso de compro
acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos,
que haja legislação específica.
84º As férias serão concedidas d
que for organizada em dezembro de cada ano, para
em um só mês, de mais de 1/3 (um terço) dos servid
85º Preferentemente, o servidor estudante
de uma mesma família em período concomitante.
86º O servidor que gozar de licença sem vi
afastamento. somente | ao retornar ao serviço, ob
exercício. |
87º Em casos excepcionais, a critério da A
dois períodos, sendo que nenhum deles poderá ser i
$ 8º. É vedada a conversão de férias em pe
Art. 86. Após o decurso de cada períod:
seguinte proporção:
1 - 30 (trinta) dias consecutivos,
por mais de 05 (cinco) vezes no período;
quando
H — 24 (vinte e quatro) dias consecutivos
(seis) a 14 (quatorze) dias no período;
II — 18 (dezoito) dias consecutivos, q
(quinze) a 23 (vinte e três) dias no período;
IV — 12 (doze) dias consecutivos, quando
quatro) a 29 (vinte e nove) dias no período;
V — sem direito a férias, relativo ao perí
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vada necessidade do serviço, as férias poderão ser
ressalvado o disposto nesta lei, e nas hipóteses em
e acordo tom a conveniência do serviço, observada a escala
o ano subsequente, não se permitindo a liberação,
ores de cada unidade administrativa.
gozará férias no período de férias e os membros
encimento, não terá direito a férias do período de
terá direito às férias após 12 (doze) meses de
(ministração, poderão as férias ser concedidas em
nferior a 10 (dez) dias consecutivos.
cúnia.
aquisitivo, o servidor terá direito às férias na
não houver faltado injustificadamente ao serviço
» quando houver faltado injustificadamente de 06
uando houver faltado injustificadamente de 15
houver faltado injustificadamente de 24 (vinte e
o aquisitivo em que se ausentou por qualquer
o
motivo por mais de 90 (noventa) dias ou houver Bida injustificadamente 32 (trinta e dois) dias no
período.
Art. 87. Não será considerada falta ao ser
do servidor:
I- nos casos referidos no artigo das conces:
IH - nas hipóteses de licença à gestante, ao
viço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência
[o
adotante e à paternidade;
HI - abonada pelo órgão competente, nos termos conforme previsto nesta Lei;
IV - durante o período de licença para tratam
V - durante o afastamento por processo d
se a punição se limitar às penas de advertência e repr
por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida
VI - nos dias em que não tenha havido se
do Presidente da Câmara Municipal;
ento de doença, nos limites previstos nesta Lei;
iplinar, se o servidor for declarado inocente ou
peão, ou por prisão, se ocorrer soltura ao final.
a improcedência da imputação;
isg
(o)
rviço, por determinação do Prefeito Municipal ou
VII - em decorrência de convocação do Poder Público;
VIII - durante o período de licença para e
servidores ou atividade político partidária.
xercer atividade junto ao órgão representativo dos
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8 1º Não terá direito às férias o servidor que, no decurso do período aquisitivo tiver obtido
licença para realização de cursos, por período superior a 06(seis) meses.
8 2º O período aquisitivo de férias será suspenso nas hipóteses previstas nesta lei.
Art. 88. O servidor que opere, direta é permanentemente, com raio X ou substância
radioativa, gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional.
proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único. Na hipótese prevista heste artigo o adicional de 1/3(um terço) da
remuneração correspondente ao período de férias será pago uma vez.
Art. 89. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública ou
comoção interna, ou por necessidade do serviço, declarada pela autoridade máxima do órgão ou
entidade.
Parágrafo único. Quando as férias não forem concedidas ao servidor na época prevista na
escala de férias por interesse do serviço público, elas poderão ser gozadas oportunamente, mediante
prévia convenção entre o servidor e O superior hierárquico, sendo que o restante do período
interrompido será gozado de uma só vez.
Art. 90. O servidor não poderá ser transferido quando em gozo de férias.
Art. 91. Em caso de exoneração, aposentadoria ou demissão do servidor, ser-lhe-á paga a
remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.
8 1º O servidor perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao
incompleto, na proporção de 1/12(um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a
I4(quatorze) dias.
$ 2º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o
ato de aposentadoria, exoneração ou demissão.
$ 3º À família do servidor que vier a falecgr, após adquirido o direito a férias, será paga a
remuneração relativa ao período não fruído.
Capítulo IV - Do Salário Família
Art. 92. Será concedido o salário família ao servidor ou servidora ativos nas formas e
condições estabelecidas na legislação específica do Regime Geral da Previdência Social.
81º. O valor do salário família será definido conforme regulamento do Regime Geral da
Previdência Social.
$2º. A manutenção do salário família está ir à apresentação anual, no mês de
novembro, de caderneta de vacinação, do dependente com até 6 (seis) anos de idade, e de
comprovação semestral nos meses de maio e Pi de fregiiência escolar para os dependentes
maiores de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
83º. Nenhum desconto incidirá sobre o salário família, nem este servirá de base para
qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.
84º. O salário família não se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração ou vencimento
do servidor.
85º Quando pai e mãe forem servidores e viverem em comum o salário-família será pago a
um deles.
Capítulo V . Das Licenças
Seção I- Disposições Gerais
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Art. 93. Conçeder-se-á ao servidor licença:
1 - para tratamento de saúde próprio ou pessoa da família:
Il — por motivo de gestação:
HI - por motivo de paternidade:
IV - por motivo de adoção;
V - para tratar de interesses particulares;
VI licença Prêmio;
VII — por mandato classista e obrigações do serviço militar;
VIII - para concorrer a cargo eletivo e mandato eletivo;
Art. 94.0 sério não poderá permanecer em licença da mesma espécie por prazo superior
a 24 (vinte e quatro) méses.
Parágrafo úniço. Finda a licença, o servidor reassumirá, imediatamente, o exercício do
cargo.
Art. 95. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças
previstas nos incisos 1, II, Ile IV do artigo 93.
Art. 96. As licenças concedidas dentro de 30 (trinta) dias contados do término da anterior
serão consideradas prorrogação.
Art. 97. O servidor poderá gozar licença opde lhe convier, ficando obrigado a comunicar o
seu endereço por escrito à unidade de pessoal do órgão a que estiver vinculado.
Art. 98. Ao servidor investido exclusivamente em cargo em comissão não se aplicam as
licenças previstas neste artigo.
Subseção I - Da Licênça para Tratamento de Saúde Próprio e da Família
Art. 99. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, por motivo de doença,
acidente em serviço ou moléstia profissional, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem
Prejuízo da remuneração e pelo prazo indicado no laudo ou atestado médico, não podendo ser inferior
a 6 (seis) dias.
$ 1º Em qualquer hipótese, é indispensável, para a concessão da licença, a inspeção médica.
a
$ 2º Estando o servidor impossibilitado locomover-se, a inspeção médica ou órgão
equivalente, ou por servidor designado, será realizada em sua residência ou no hospital onde esteja
em tratamento.
$ 3º O servidor licenciado não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada ou a
práticas incompatíveis com o tratamento da doença, sob pena de ter cassada à licença e ser obrigado a
ressarcir os valores percebidos indevidamente.
8 4º Para a concessão da licença será necessário:
I - laudo ou atestado médico de livre escolha do servidor, onde conste o CID (Código de
Identificação da Doença) e ratificação pelo médicy do Município, para licenças de 06(seis) a
IS(quinze) dias;
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IH - laudo ou| atestado médico de livre e do servidor e ratificação da Junta Medica
nomeado pelo Município, para licenças superio
exames complementares.
$ 5º A Junta Médica poderá solicitar auxíl
que julgar necessário.
$ 6º No curso da licença, poderá o serv
condições de reassumir o exercício.
$ 7º Considerado apto em exame médico,
funções, sob pena de sé apurarem, como faltas injus
8 8º A licença a servidor acometido d
específica e será concedida com base nas conclu
8 9º O servidor deverá apresentar o atest
pena de ser desconsiderado.
8 10º. Se a perícia médica concluir que o
fi
ii
sua capacidade, encaminhará o servidor ao Departam
submetido a um processo de readaptação, nos termos
para executar todas as atribuições de seu cargo e
dessas atribuições, ou de executar outra função no
serviço poderá ser visitado pelo Departamento de r
sp
s
médico não concluir pela concessão imediata da apo,
sa 1S(quinze) dias, podendo este órgão exigir
jo de médicos terceirizados para análise dos casos
idor requerer exame médico, caso se julgue em
servidor licenciado assumirá o exercício de suas
tificadas, os dias de ausência.
doença grave deve ser prevista na legislação
es da medicina especializada, quando o exame
sentadoria.
ado médico no prazo de 02(dois) dias úteis, sob
segurado não tem condições físicas ou mentais
tivo, mas tem condições de desempenhar parte
rviço público municipal, mais compatível com a
hento de recursos humanos a fim de que ele seja
desta Lei.
ursos humanos, pelo serviço social, psicólogo e
8 11º. O servidor que se encontrar em der para tratamento de doença ou por acidente em
de medicina do trabalho, para acompanhamento da s
Art. 100. O servidor que for considerado
Departamento de saúde do Município, suspeito d
outra moléstia incompatível com o trabalho, deverá
81º Resultando positiva a suspeita, o serv
incluindo na licença os dias em que esteve afastado.
$2º Não sendo, procedente a suspeita, o
cargo, considerando-se como efetivo exercício, para
Art. 101. Poderá ser concedida licença ao
companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou
todos os casos, exista dependência econômica e o
servidor.
8 1º. A licença somente será deferida mediar
a)- Que a assistência direta do servidor
simultaneamente com o exercício do cargo;
b)- Que a pessoa assistida não possua nenh
o acompanhamento
c)- Que a situação da pessoa assistida nã
decorrente de invalidez permanente,
$ 2º. A concessão da licença deverá ficar
avaliação social para comprovação da alínea “b” e à a
6
“e
município
Cc”, todas do $ 1º deste artigo, a serem efetuad.
a recuperação.
Competente a juízo da autoridade sanitária ou do
e ser portador de doença infecto-contagiosa, ou
ser afastado.
ai será licenciado para tratamento de saúde.
servidor deverá reassumir imediatamente o seu
todos os efeitos legais, o período de afastamento.
servidor por motivo de doença do cônjuge ou
adrasta, enteado e dependente, desde que, em
desnião conste no assentamento funcional do
nte as seguintes comprovações:
seja indispensável e não possa ser prestada
um outro familiar que tenha condições de fazer
O exija acompanhamento em caráter contínuo
ndicionada à visita domiciliar ou hospitalar e à
valiação médica, para comprovação das alíneas
às por profissionais do quadro de servidores do
co
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$3º. A licença de que trata o caput, incluídas as Prorrogações, poderá ser concedida a cada
período de 18 (dezoito) meses nas seguintes condições:
I- por até 30 (trinta) dias. consecutiva ou não mantida a remuneração do servidor:
Il — prorrogáveis por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
8 4º.0 início do interstício de 18 (dezoito) meses será contado a partir da data do
deferimento da primeira licença concedida.
$ 5º A soma das licenças remuneradas, e das licenças não remuneradas, incluídas as
respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 18 (dezoito) meses, observado o
disposto no $ 4º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do $3º.
$ 6º. A autoridade competente emitirá parecer conclusivo. no prazo de 10 (dez) dias
contados da data do pedido protocolado.
87.0 servidor deverá aguardar o resultado da decisão administrativa para se afastar de
suas atividades, sob pena de ter os dias faltantes descontados em folha de pagamento.
8 8º. O servidor deverá instruir o pedido de licença, obrigatoriamente, com atestado emitido
pelo médico que assiste o familiar, contendo q código internacional de doenças — CID e.
facultativamente com boletim de atendimento em, pronto socorro, emergência médica, posto de
saúde, exames laboratoriais, radiografias ou qualque tipo de documento que facilite a comprovação
da doença e da necessidade de acompanhamento de familiar
$ 9º. Analisada cada situação, o pedido | poderá ser indeferido ou deferido total ou
parcialmente, em relação ao período e aos horários dg afastamento.
Subseção II — Da Licença a Gestante
Art. 102. Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
$ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação
por prescrição médica.
82º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
$3º No caso de hatimorto, ou de morte do r cém-nascido, decorridos 40 (quarenta) dias do
evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
$4º No caso de aborto atestado por médico o icial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias
de repouso remunerado.
Art. 103. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante
terá direito durante a jornada de trabalho, a uma hora de dispensa, que poderá ser parcelada em dois
períodos de meia hora.
Subseção III — Da Licença a Paternidade
Art. 104. O servidor terá licença por motivo de nascimento de filho, por 07 (sete) dias
consecutivos, contados da data de nascimento do filho.
$1º Para não perder o benefício o servidor deverá comprovar essa situação com a apresentar
de cópia da certidão de nascimento da criança ao Departamento de Recursos Humanos.
82º Se a prova não for feita o servidor não pai direito aos vencimentos dos 07 (sete) dias,
gue serão contados como faltas para todos os efeitos legais.
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Subseção IV - Da Licença por Adoção
Art. 105. Em caso de adoção, ou guarda im poderá ser concedida licença à servidora,
quando adotar legalmente menor de 06 (seis) anos de idade.
Parágrafo único. A licença será concedida após a entrega da criança aos pais adotivos, por
autoridade competente, para fins de adoção comprovada por certidão do respectivo órgão.
Art. 106. Considera-se a idade da criança, para a concessão de licença por adoção, a data da
entrega da criança a servidora adotante.
$1º A licença de que trata este artigo será concedida nos seguintes prazos:
1-90 (noventa) dias, se a criança tiver de Lo a 06 (seis) meses;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver de 07 (sete) meses incompletos a 02 (dois) anos;
HI - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 03 (três) anos incompletos a 06 (seis) anos.
$ 2º Findo o prazo acima supracitado, a servidora deverá retornar ao trabalho, sendo a
licença improrrogável.
$ 3º Não será concedida licença, se a criança não tiver sido adotada legalmente através de
autoridade competente.
Subseção V - Da Licença para Interesses Particulares
Art. 107. Ao servidor estável poderá ser concedida, a critério da Administração, licença sem
remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos.
$ 1º O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, sob pena de demissão
por abandono de cargo, podendo indicar no requerimento a data em que pretende iniciar o seu gozo.
$2º A concessão da licença ficará exclusivamente ao arbítrio da Administração, após
comprovação de que não haverá necessidade de substituição do servidor, nem prejuízo das atividades
a ele concernentes.
Art. 108. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por
determinação da Administração Pública, devendo o servidor entrar em exercício no prazo máximo de
30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Os servidores pertencentes ao Quadro Especial do Magistério só poderão
reassumir antecipadamente o exercício do cargo após as férias escolares.
Art. 109. A licença para tratar de interesses articulares não poderá ser renovada no período
de 2 (dois) anos do retorno da licença anterior, resaslbada a possibilidade de continuidade da licença
interrompida nos termos do artigo anterior ou a nova concessão no caso de reingresso do servidor no
serviço público municipal, a critério da Administração Municipal.
Art. 110. Não sg concederá licença ao servidor:
I- que esteja sujeito a indenização ou devolução aos cofres públicos;
II - na condição de ocupante de cargo de, provimento em comissão, salvo se requerer
exoneração;
HI - que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.
IV — em estágio probatório de outro cargo público municipal cumulável:
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Art. 111. A licença poderá ser cassada, a
O interesse público o exigir.
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Juízo da autoridade máxima de cada Poder, quando
81º A convotação do servidor será feita [emp ue quando conhecido seu endereço, ou
por aviso publicado na imprensa oficial e Diário
quando esgotados todos os meios hábeis para locali
ficial Eletrônico do Município, por duas vezes,
zá-lo.
82º O servidor é obrigado a comunicar P Departamento de recursos humanos à eventual
alteração de seu endereço, no prazo de 10 (dez) dias.
83º O servidor terá o prazo de até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício do cargo
quando devidamente convocado para esse fim
e, findo o prazo, deverá ser aberto processo
administrativo para apuração de falta disciplinar, na forma desta Lei.
$4º Somente será concedida nova licença
exercício.
depois de transcorridos 02 (dois) anos de efetivo
Subseção VI = Da Licença Prêmio
Art. 112. Após cada quinquênio de inint
meses de licença, a título de prêmio por assiduidade.
houver:
I- sofrer penalidade disciplinar, de suspens|
H - afastar-se do cargo em virtude de:
&rrupto exercício, o servidor fará jus a 03 (três)
+ com as vantagens do cargo.
8 1º Não terá direito à licença prêmio o funcionário que, dentro do período aquisitivos
ão;
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares:
€) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva:
d) afastamento Para acompanhar cônjuge ou companheiro.
$ 2º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste
artigo, na proporção de um mês para cada falta.
Art. 113, A licença prêmio somente será concedido pelo Prefeito, pela Mesa da Câmara, ou
pelos diretores de autarquias e fundações públicas.
SIC À licença prêmio poderá, a pedido do funcionário, ser gozada integral ou parcelada, até
dois períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, atendido o interesse da administração.
$2º A autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente
fundamentado, decidirá dentro dos 03 (três) meses d
de seu início e a sua concessão, por inteiro ou parcelada.
o requerimento da licença prêmio, quanto à data
$ 3º O funcionário deverá aguardar, em exercício, a concessão da licença prêmios.
$4º À concessão de licença prêmio mia de novo ato, quando o funcionário não
iniciar o seu gozo dentro dos 30 (trinta) dias seguinte
s da publicação, daquele que a deferiu.
$ 5º O número de funcionários em gozo simultâneo de licença - prêmio não poderá ser
superior a um terço da lotação da respectiva unidades.
$ 6º É vedado à conversão da Licença Prê
artigo nº 193 desta Lei.
mio/especial em pecúnia, exceto o disposto no
Subseção VII — Da Licença para Mandato Classista e Obrigações militares
30
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cargo de Presidente de Sindicato de Classe. com a
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muneração do cargo efetivo e demais vantagens.
Art. 114. É assegurado ao Servidor o em à licença para desempenho de mandato no
$ 1º. Além do disposto no "caput" deste
igo, poderão ser licenciados, servidores eleitos
Para outros cargos de direção da entidade acima mencionada, até o número máximo de 02 (dois), sem
direito à remuneração.
8 2º. A licença terá duração igual a do
reeleição, e por uma única vez.
mandato, podendo ser prorrogada, no caso de
Art. 115. Aq servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, sem
remuneração, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem
remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Subseção VIII — Da Licença para Concorrer a Cargo e Mandato Eletivo
Art. 116. O servidor terá direito à licença
dentro do período determinado pela Lei Eleitoral.
remunerada quando candidato a cargo eletivo,
81º A partir do registro da candidatura e até o dia do pleito, o servidor fará jus a licença para
atividade política, assegurada a remuneração somente pelo período de 03 (três) meses.
82º O servidor candidato a cargo eletivo e
que exerça exclusivamente cargo em comissão,
dele será exonerado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral.
Art. 117. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I— tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual ficara afastado do cargo;
Il — investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela
sua remuneração;
III — investido no mandato do Vereador:
a) - Havendo compatibilidade de horário, pé
da remuneração do cargo eletivo;
rceberá as vantagens do seu cargo, sem prejuízo
b) - Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração.
IV — Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu
tempo de serviço será contado para todos os efeitos légais, exceto para progressão na Carreira.
Seção Il — Da Remuneração no período das Licenças e Afastamentos
Art. 118. Nos períodos de licenças e afasta
relação à remuneração:
mentos, aplicam-se os seguintes princípios em
1 - nos afastamentos em decorrência de licença para tratamento da própria saúde ou acidente
de trabalho exclui-se os adicionais de insalubridade e
periculosidade;
IH - nos afastamentos em decorrência de doença profissional, licença à gestante, licença
adotante e licença paternidade, o servidor continuará recebendo sua remuneração integral, excluindo-
se:
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a) as horas extras ainda que percebidas nos meses anteriores;
b) o adicional noturno.
HI - nos afastamentos em decorrência das licenças previstas nos Incisos VII e VIII do art.
93, a remuneração será constituída apenas pelo vencimento básico, excluindo-se todas as demais
vantagens de caráter pessoal, mediante autorização formal ou requisição da autoridade competente, o
Servidor poderá afastar-se do seu cargo efetivo nos casos previstos nestes artigos, sem prejuízo da
sua remuneração.
IV — nos afastamentos em decorrência de licença prevista no Inciso VI do art. 93, a
remuneração será constituída com todas suas vantagens, com exceção do auxílio alimentação.
Art. 119. Fica facultado à autoridade competente da Administração Pública Municipal,
autorizar a cessão ou permuta de Servidores à Orgãos ou entidades do Município, órgãos Estaduais e
Federais sediados no Município, desde que:
I- para exercício de cargo em comissão ou função de confiança:
II - em casos previstos em lei específica;
HI - nos casos decorrentes de convênios, acordos, ajustes, contratos ou protocolos de
cooperação.
Parágrafo Único - Na hipótese do caput deste artigo, o ônus da remuneração será na
conformidade do estabelecido em Convenio ou em Lei específica, vedada a redução da remuneração.
Art. 120. Será também considerado afastado, o servidor:
I - preso em flagrante delito:
II - em caso de ser declarada, pela J ustiça, a ilegalidade de greve de que tenha participado;
HI - suspenso disciplinarmente.
Parágrafo único - O período do afastamento, em razão das hipóteses previstas neste artigo,
não será considerado para quaisquer efeitos.
Art. 121. A critério da Administração, poderá o servidor ser afastado sem prejuízo da
remuneração e do efetivo exercício, quando:
I- suspenso no decorrer de sindicância ou processo administrativo;
II - indiciado ou denunciado por crime contra a Administração Pública.
Capítulo VI - Das Vantagens e Indenizações
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 122. Além do vencimento, poderão ser Pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I- gratificações:,
II - adicionais;
HI - auxílio alimentação e vale natalino;
Parágrafo único. As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para fins
de concessão de acréscimos pecuniários ulteriores.
Art. 123. Constituem indenizações ao servidor:
I- diárias;
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II — transporte, quando o servidor se Na
Parágrafo único. O valor da indenização
concessão serão estabelecidas em lei específica.
jo)
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do Município, a serviço:
Inciso 1, assim como as condições para a sua
Subseção I - Das Diárias, Adiantamentos e Reembolso
Art. 124. Ao servidor efetivo, comissionado e contratados temporariamente (PSS) que
deslocar-se do Município, em desempenho de suas atribuições, fará jus a diárias, adiantamento e
reembolso destinadas a indenizar despesas de locomoção, alimentação e hospedagem, conforme
legislação própria.
Art. 125. Os valores serão fixados pela autoridade máxima de cada Poder, conforme lei
específica que regulamenta a matéria.
Subseção II - Da Indenização de Transporte
Art. 126. O servidor que se afastar da sede
necessárias para o seu deslocamento.
do Município a serviço fará jus às passagens
Art. 127. Conceder-se-á indenização ao sevidor que realizar despesas com a utilização de
meio próprio de locomoção, desde que a Administr;
ção não ofereça os meios para o deslocamento
para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme
regulamento próprio.
Seção II - Das Gratificações
Art. 128. Aos servidores poderão ser deferidas as seguintes gratificações:
I- pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento;
II - de responsabilidade técnica.
III - pelo exercício de atividades extras;
IV - em funções de magistério relacionadas aan
$1º Ao servidor investido em função de
hefia ou assessoramento que não justifique a
criação de cargo, é devida uma gratificação pelo seu exercício.
8 2º O desempenho de função gratificada será atribuído ao servidor titular de cargo de
provimento efetivo, mediante ato expresso emanado
$3º O valor da gratificação constitui vantag
cumulativamente com estes.
$ 4º A gratificação de chefia ou de assesá
cálculo de remuneração de hora extra, desde que o
contínuo de, no mínimo, 06 (seis) meses.
$ 5º O servidor não perderá a remuneração
exercício em decorrência de concessões, afastamento
em que haja a garantia da contagem do tempo de servi
autoridade competente.
m acessória aos vencimentos e será percebido
oramento só será considerada, para efeito de
servidor esteja no seu exercício por período
a gratificação quando do impedimento de seu
, licenças e demais casos com previsão em Lei
o e da percepção da remuneração.
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Subseção I- Das Gratificações por Função
Art. 129. Ao servidor investido em prá | de chefia ou assessoramento que não justifique a
criação de cargo, é devida uma gratificação pelo seu exercício.
$ 1º A nomenclatura, o símbolo. a tabela de valores respectivos, assim como os demais
elementos identificadores das gratificações e dos cargos comissionados serão estabelecidos e
disciplinados por legislação específica.
$2º 0 desempenho de função gratificada será atribuído ao servidor titular de cargo de
provimento efetivo, mediante ato expresso emanado da autoridade competente.
$3º O valor da gratificação constitui vantagem acessória aos vencimentos e será percebido
cumulativamente com estes.
8 4º A gratificação de chefia ou de assessoramento só será considerada, para efeito de
cálculo de remuneração de hora extra, desde que o servidor esteja no seu exercício por período
contínuo de, no mínimo, 06 ( seis) meses.
Art. 130. O servidor não perderá a remuneração da gratificação quando do impedimento de
seu exercício em decorrência de concessões, afast entos, licenças e demais casos com previsão em
Lei em que haja a garantia da contagem do tempo de serviço e da percepção da remuneração.
Art. 131. A gratificação de responsabilidade técnica é atribuída ao servidor com formação
superior, por encargos especiais pelo exercício emporário ou permanente de acordo com as
atribuições específicas, adicionais às atribuições normais de seu cargo em que, pela natureza e
peculiaridade das tarefas a serem desenvolvidas, bem como pelo seu grau de responsabilidade e
complexidade, seja necessário a atribuição da gratificação.
81º - a gratificação referente a este artigo, e devida somente a servidores efetivos desde que
corresponda a área profissional para a qual o Servidor tenha sido concursado e esteja atuando.
82º O servidor Que tiver incorporado a gratificação poderá, em qualquer época, respeitada a
sua anuência, ser reconvocado para a mesma função qu convocado para outra.
Subseção II - Da Gratificação por Atividades Especiais
Art. 132 - Será devida ao servidor efetivo gratificação por exercício de atividades especiais,
quando designado por ato formal:
I - individualmente ou em comissão, para executar trabalho relevante, técnico ou científico,
que não constitua atribuições rotineiras do cargo;
I - para desempenho de atribuições de auxiliar, fiscal ou membro de comissão com
responsabilidade;
HI - por assumir responsabilidade e/ou representatividade técnica ou legal, junto às
instâncias judiciais, por atividade específica E a sua função;
IV — Por produtividade e desempenho, estabelecendo as atividades e funções que farão jus a
esta gratificação, sistemas de aferimento e mensuração da produtividade ou desempenho;
V - Para atender encargos de maior responsabilidade ou maior grau de dificuldade ou
extraordinária dedicação, em razão das funções cometidas ou atribuições afetas, e que, pela natureza
da fidúcia inerente à função.
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Parágrafo Único - O valor da gratificação de que trata este artigo, será definido em
legislação específica, de acordo com o grau de complexidade de cada atribuição.
Subseção III - Da Gratificação por Função do Magistério
Art. 133, A direção de escola municipal, tom caráter de "função gratificada", será exercida
por detentor de cargo de professor, escolhido através de eleição a cada 03 (três) anos, com
participação da comunidade escolar, dentre os nomes que constarem de lista tríplice apresentada pelo
estabelecimento de ensino.
$ 1º - Serão assegurados condições, no no de 01 (um) ano para efetivação da gestão
democrática da educação, associadas a critérios de érito e desempenho.
82º - A elabbração da lista tríplice para escolha de diretor, terá como base uma seleção
competitiva interna em que será avaliada a:
I - experiência profissional;
II - habilitação legal;
HI - titulação;
IV - aptidão para a liderança;
V - capacidade de gerenciamento;
VI - prestação de serviços, no estabelecimento por 03 (três) anos, no mínimo.
$3º - A função gratificada do Diretor Escolar corresponderá a 50% (cinquenta por cento)
como adicional pelo exercício da direção escolar pelp período de 20 (vinte) horas, calculada sobre o
vencimento do respectivo cargo inicial da carreira; ficando a critério do poder executivo 100% (cem
por cento) pelo período de 40 (quarenta) horas, calculadas sobre o vencimento do respectivo cargo
inicial;
a) Seo professor tiver lotado em mais de uma função de professor, o mesmo receberá de
acordo com cada vencimento do cargo a que estiver lotado.
$ 4º - Os ocupantes de cargo do Magistério quando na Função Pedagógica de unidade de
Ensino da Rede Municipal e da Secretaria Municipal de Educação (SMED) farão jus à 30% (trinta
Por cento) como adicional pelo exercício de função pedagógica calculadas sobre o vencimento do
respectivo cargo inicial da carreira, calculadas sobre o vencimento do respectivo cargo inicial da
tabela;
a) Seo professor tiver lotado em mais de juma função de professor, o mesmo receberá de
acordo com cada vencimento do cargo a que estiver lotado.
85º - A função gratificada de que trata o "caput" deste artigo, só é devida enquanto estiver
no efetivo exercício desta função, não se incorporando aos seus vencimentos a gratificação
correspondente.
Seção III - Dos Adicionais
Subseção I - Das Disposições Gerais
Art. 134. Os adicionais são vantagens is concedidas aos servidores em razão do
tempo de exercício ou em face da natureza peculiar das atribuições do cargo, assim como relativas ao
local ou condições de trabalho.
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Parágrafo único. Os adicionais não incorporam ao vencimento ou provento, nos casos e
condições indicados nesta lei.
Art. 135. Conceder-se-ão aos servidores os seguintes adicionais
I— Adicional por atividades insalubres, peno
II - Adicional por serviços extraordinários;
IV - Adicional pela prestação de trabalho not
V- Adicional de férias.
sa ou perigosa;
urno;
Subseção II - Do Adicional por Atividade Insalubre, Penosa e Perigosa
Art. 136. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres fazem um
adicional aplicado sobre o vencimento básico do cargo, nos termos da tabela de progressão, nas
seguintes proporções e apurado conforme determinar
E
IH. Para grau médio de insalubridade: ad
HI.
$1º - Os servidores que trabalhem em at
Para grau máximo de insalubridade: adi
a regulamentação da presente lei:
icional de 40% (quarenta por cento);
icional de 20% (vinte por cento);
Para o grau mínimo de insalubridade: adicional de 10% (dez por cento).
ividades que exijam contato com explosivos,
inflamáveis, radiação, eletricidade ou em condições de risco definidas pela legislação federal, de
modo habitual e permanente, fará jus ao adicional da
cento) aplicada sobre o vencimento básico do cargo.
82º - O servidor que fizer jus aos adicionais,
por um deles, não sendo acumuláveis tais direitos.
$ -
periculosidade, na proporção de 30% (trinta por
de insalubridade e periculosidade deverá optar
Aos servidores que exercem a função de técnico em radiologia, fica ressalvado o
recebimento do adicional de acordo com os percentuais previstos em lei específica.
$4º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das
condições ou riscos que deram causa a sua concessão
85º - Serão fornecidos os equipamentos
conforme norma federal, cujo uso será obrigatório, so)
e proteção e segurança individual e coletivo
pena de configurar o ato de indisciplina.
$6º - O pagamento dos adicionais indicados fica condicionado à realização de perícia técnica
no ambiente de trabalho e dos laudos de medicina e segurança dos trabalhos feitos a cada 4 anos.
87º - Haverá permanente controle da ativ
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
idade de servidores em operações ou locais
$8º A servidora gestante ou lactante será afastada das operações e locais previstos neste
artigo, enquanto durar a gestação e a lactação, exercendo suas atividades em local salubre e em
serviço não perigoso.
89º - Na concessão dos adicionais de pen:
observadas as situações € percentuais estabelecidas e:
sidade, insalubridade ou periculosidade, serão
legislação federal.
Subseção III - Do Adicional por Serviço Extraordinário
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Art. 137. Será considerado extraordinário o serviço prestado no período que anteceder ou
exceder a jornada normal do servidor, segundo as normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de convocação
prévia e expressa pela chefia imediata.
Art. 138.0 serviço extraordinário será remunerado com adicional de horas extras, com
acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento), em relação à hora normal de
trabalho.
8 1º O adicional por serviço extraordinário será remunerado com adicional de 50%
(cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e será limitada a 02 (duas) horas diárias.
de segunda a sexta-feira.
8 2º O serviço extraordinário realizado aos domingos e feriados gerará direito à hora extra,
remunerada com adicional de 100% (cem por ju em relação à hora normal de trabalho e não
poderá ultrapassar a 08 (oito) horas diárias nos feriado e 04 (quatro) horas diárias aos domingos.
$ 3º Quanto gos servidores que trabalham em escala de jornada especial, deverão ser
observados os artigos sobre a matéria.
Art. 139. Somente será permitido pic extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, se o interesse público exigir.
81º O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de convocação prévia e
expressa, pela chefia imediata que o justificará.
$2º A remuneração de serviço extraordinário não se incorpora ao vencimento e não gera
qualquer outro direito ao servidor.
$3º O cômputo do serviço extraordinário dar-se-á somente por meio da marcação do registro
biométrico, ressalvado o deslocamento a serviço.
I - Na hipótese de falta ou inoperância do registro biométrico, o ponto será registrado
manualmente pela chefia imediata no Portal do Servidor ou quando se tratar do ponto do Chefe, pela
Secretaria a que o chefe esta ligado ou mediante ofício do Prefeito Municipal.
Il - Se o servidor autorizado a prestar serviço extraordinário deixar de efetuar o registro do
ponto biométrico, na entrada ou na saída, a chefia imediata poderá lançar no sistema somente o
quantitativo de horas suficientes para o fechamento da jornada ordinária.
HI -Nas situações previstas no inciso |anterior. poderá ser autorizado, em caráter
excepcional, o lançamento das horas extraordinárias laboradas sem o devido registro no ponto
biométrico, mediante apresentação de documentos comprobatórios pela chefia imediata, a serem
avaliados pelo Secretário da Pasta.
IV - O Município poderá regulamentar, o régime de compensação de horas extraordinárias,
através de Decreto do Poder Executivo, dentro do prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias da
aprovação desta Lei.
Art. 140. O Poder Executivo regulamentará, por decreto, a forma de compensação de horas
extras que terá prioridade absoluta em relação ao pagamento em pecúnia.
Art. 141. Não poderá receber adicional por serviço extraordinário:
I-o servidor que, por qualquer motivo, não se encontre no exercício do cargo;
Il — ou aquele que o cargo não se configure para recebimento de horas extras;
HI — Quando não autorizado pela chefia Imediata, (através de documento comprobatório).
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Art. 142. As horas trabalhadas mediante o
como prestação de serviços extraordinários.
Art. 143. Fica autorizada a criação do bang
do Executivo.
de Santo
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sistema de compensação não serão consideradas
o de horas. regulamentando por meio de decreto
Subseção IV - Do Adicional Noturno
Art. 144. O servidor que prestar trabalho ni
(20%) sobre o vencimento básico do cargo.
$ 1º Considera-se trabalho noturno. para efé
um dia e as 05:00h do dia seguinte.
8 2º Nos horários mistos. assim entendidos
adicional será pago proporcionalmente às horas de t
turno fará jus a um adicional de vinte por cento
itos deste artigo, o executado entre as 22:00h de
s que abrangem períodos diurnos e noturnos. o
balho noturno.
Subseção V - Do Adicional de Férias
Art. 145. Será pago ao servidor, por ocasiã
terço) de sua remuneração mensal.
$1º O abono de que trata este artigo deve
remuneração do mês imediatamente anterior ao do
proporcional ao período de férias concedido e excl
pagamentos atrasados, compensando-se eventuais di
$2º O pagamento da remuneração das férias
do respectivo período, observando-se o disposto no &
Art. 146. O servidor gozará, preferencialm
ano, concedidas de acordo com escala organizada p
das férias, adicional correspondente a 1/3 (um
rá ser pago integralmente e calculado sobre a
início da fruição, acrescido da parte variável
ídas as parcelas decorrentes de substituição e
aa nos meses subsequentes.
será efetuado até 02 (dois) dias antes do início
1º deste artigo.
te de 30 (trinta) dias consecutivos de férias por
chefia imediata.
el,
Iº A escala de férias poderá ser alterada gi autoridades superior, ouvido o chefe imediato
P
do servidor.
$2º As férias serão reduzidas a 20 (vint
aquisitivo, com mais de 5 (cinco) faltas não justificad;
$3º Somente depois de 12 (doze) meses de
exceção ao magistério, que deverá obrigatoriamente
coincida com a licença de gestação.
) dias quando o servidor contar, no período
s ao trabalho.
exercício, o servidor terá direito a férias, com
coincidir com as férias escolares, mesmo que
$4º Durante as férias, o servidor terá direito além do vencimento, a toda a vantagens que
percebia no momento em que passou a fruí-las.
Art. 147. É proibida a acumulação de férias,
pelo máximo 02 (dois) períodos, ressalvado os
salvo por imperiosa necessidades do serviço e
Casos específicos e devidamente atestado a
necessidade pelo chefe imediato do servidor ou lacuna de funcionário.
Art. 148. O servidor que opera direta ou
radioativas, gozará obrigatoriamente, 20 ( vinte) dias cj
profissional, proibida em qualquer hipótese, a acumul
Art. 149. Independentemente de solicitação
permanentemente com Raio X ou substâncias
onsecutivos de férias por semestre de atividade
ação.
será pago ao servidor, por ocasião das férias,
É)
um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
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Parágrafo único - caso do servidor o função de gratificação ou ocupar cargo em
comissão, a respectiva vantagem será considerada ni cálculo do adicional de que trata este artigo.
Seção IV - Do Auxilio/V: ale Alimentação e Vale Natalino
Art. 150. O auxilio/vale alimentação será concedido ao servidor ativo, de acordo com
condições estabelecidas no regulamento específico.
Art. 151. O vale para aquisição de gêneros alimentícios será concedido aos servidores
ativos, como forma de valorização e incentivo. através de Cartão Alimentação emitido por
administradora de cartão gue somente poderá ser utilizado para aquisição de gêneros alimentícios, em
estabelecimentos comerciais credenciados pela mesma.
81º As normas para o servidor fazer jus ao Vale/auxilio alimentação poderão ser
regulamentados por meio de Decreto do Executivo.
Art. 152. Todos os servidores. efetivos, contratados e comissionados, desde que, em efetivo
exercício de suas funções, terão direito ao auxilio/vale alimentação.
Art. 153. Os valores recebidos a título de vale alimentação, não serão considerados
vencimentos, nem gratificações, não podendo. em hipótese alguma, serem incorporados ao total da
remuneração do servidor.
Art. 154.0 vale natalino será pago anualmente, a todo servidor municipal, ativo,
independentemente da remuneração a que fizer jus.
$ 1º O vale natalino corresponderá a um doze avos, por mês de efetivo exercício, da
remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
$ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês
integral, para efeito do parágrafo anterior.
Capítulo VII - Das Concessões
Art. 155. Mediante solicitação prece instruída e documentada, o servidor terá o
direito de ausentar-se do serviço, sem prejuízo de qualquer ordem ou natureza, nos seguintes casos:
I - por 01 (um) dia, em caso de doação de sangue;
Il - por 01 (um) dia, a fim de se alistar eleitor
HI - por 08 (oito) dias consecutivos, em razão de seu casamento:
IV - por 08 nao dias consecutivos, contados da data do evento, nos casos de luto por
falecimento de cônjuge du companheiro, pai, mãe, padrasto, madrasta, filhos de qualquer natureza,
menores sob sua guarda qu tutela, mediante apresentação de documento comprobatório:
V - por 03 (três) dias em razão de pg de avós, tios, sogros, netos, cunhados, genros.
nora, sobrinhos, ou pessoa que, comprovadamente viva sob sua dependência econômica, mediante
apresentação do atestado de óbito;
VI - pelo período de realização de cursos de aperfeiçoamento, especialização e eventos
autorizados pela Administração;
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VII - por 01 (um) dia, em razão de alistamento e de exame de seleção para o serviço militar
obrigatório, convocação para reserva das Forças Armadas para manobra ou exercício de
apresentação, e/ou do Dia do Reservista;
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que atender a intimação ou
convocação judicial.
IX — mesários (as) serão dispensadas do serviço pelo dobro de dias em que atuarem nas
eleições, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral.
Art. 156. Ao servidor estudante poderá ser concedido horário especial, quando comprovada
a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício das
atribuições do cargo. obedecidas as seguintes condições:
I - deverá apresentar ao Departamento de recursos humanos atestado fornecido pelo
estabelecimento de ensino, comprovando a matrícula e declarando o horário das aulas;
II - deverá apresentar, mensalmente, atestado de frequência, fornecido pelo estabelecimento
de ensino;
HI - manterá em dia e em boa ordem os fe que lhe forem confiados.
$ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida compensação de horário no órgão ou
entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
$ 2º Somente serão permitidos atestados e/ou declarações originais, entregues 01 (um) dia
após a data registrada no documento.
Art. 157. A pedido do servidor com anuência da Administração, poderá haver a redução da
jornada com redução proporcional do vencimento.
8 1º As disposições deste artigo são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou
dependente com deficiência física, mental ou sensorial, exigindo-se, neste caso compensação de
horário.
Art. 158. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é
assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino
congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo únicp. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos,
ou enteados do servidor que residem na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com
autorização judicial.
Capítulo VIII — Da Petição
Art. 159. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de
direito ou interesse legítimo.
Parágrafo único. A Administração prestará E informações e os documentos mencionados no
caput deste artigo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer o responsável em crime de
responsabilidade.
Art. 160. O requerimento será esse à autoridade competente para decidi-lo e
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 161. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O prazo para interposição do pedido de reconsideração é de 15 (quinze)
dias a contar da publicação ou da ciência da decisão.
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Art. 162. É assegurado ao servidor ou o procurador por ele constituído:
1 - vista de processo ou documento na repartição;
II - conhecimento de informações relativas
à sua pessoa, constantes de registros ou bancos
de dados de órgãos.
Art. 163. O direito de requerer deve se
r exercido nos seguintes prazos, sob pena de
decadência e/ou prescrição:
I - em 05 (cinco) anos, quanto aos
aposentadoria ou de disponibilidade. ou qu
relações de trabalho;
atos de que decorram exoneração, demissão, cassação de
e afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das
HI - em 02 (dois) anos, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
HI - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em
lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição
será contado da data da publicação do ato
impugnado ou da ciência pelo interessado, quando o
ato não for publicado.
Art. 164. O pedido de reconsideração, rec
ursos, requerimentos e representações, quando
cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo único. A prescrição interrompida r
ecomeçará a correr a partir da data do despacho
denegatório ou da data em que o interessado dele tive
t ciência.
Art. 165. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Capítulo IX — Da Jornada de Trabalho
Art. 166. A jornada de trabalho, nas repartições públicas municipais, obedecerá ao seguinte:
I - para os cargos cuja carga horária é de 40) (quarenta) horas semanais, preferencialmente
das 8h às 12h00min e das 13h às 17h00min, de segun:
II - para os cargos cuja carga horária é de 30
as a sextas-feiras, em dias úteis;
h (trinta) horas semanais preferencialmente das
8h às 11h00min e das 13h às 16h, de segundas a sext
HI - nas repartições que desenvolvem a
profissionalização, escolas e creches: 40h (quarenta)
intervalo intrajornada de lei, não se aplicando, ao prof
(vinte) horas.
Art. 167. As repartições municipais poder!
acordo com a necessidade dos serviços e as pecul
desenvolvimento dos trabalhos e o atendimento da p
semanal respectiva de cada cargo, o qual deverá ser re
Art. 168. Durante o período fixado para
permitido ao servidor afastar-se do local de serviço
ocupar-se com atividades inerentes à função quer des
5
-feiras, em dias úteis.
ividades voltadas à educação, instrução ou
oras, de segundas a sextas-feiras, observado o
ssor, tal dispositivo por possuir jornada de 20h
adotar jornada de trabalho diferenciada de
aridades de cada função, visando o melhor
opulação, limitada a jornada à carga horária
lamento por Decreto Municipal.
cumprimento da jornada de trabalho não
m autorização do chefe imediato, devendo
penha, organizando o local de trabalho com
em
afazeres afins, quer na execução de serviços de recuperação, conserto, ou revisão dos equipamentos
colocados à sua disposição, ou que utiliza como ferram
Art. 169. Salvo |nos casos expressamente
dispensar o servidor do registro diário do ponto, abona
enta de trabalho.
previstos em lei ou regulamento, é vedado
r
faltas ou reduzir-lhe a jornada de trabalho.
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Parágrafo único. A infração do disposto no artigo anterior determinará a responsabilidade da
autoridade que tiver expedido a ordem ou que a tiver consentido, sem prejuízo da ação disciplinar
cabível.
Art. 170. O servidor que necessitar se ausentar do serviço para frequentar cursos e eventos
de interesse particular, aula, ou acompanhar familiares procederá às anotações para fins de serem
compensadas.
Art. 171. Somente nas situações de que a Prefeitura necessite dos serviços do servidor, além
da jornada normal de trabalho ou em dias em que não haja expediente, para atender necessidades
próprias ou esporádicas por motivos emergenciais, de calamidade pública, estiagem, sinistro,
enchentes, para realização de eventos, serviços iniciados cuja execução exigem o cumprimento de
prazos e nas situações de necessidade de redução de gastos com pessoal, poderá ser utilizada a
flexibilização de jornada de trabalho.
Art. 172. A duração do trabalho normal do servidor público, estabelecida em lei ou
regulamento, não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias, salvo se realizada em regime de plantão.
$ 1º O intervalo intrajornada realizado para refeição ou descanso não é computado na
duração de trabalho.
$ 2º O horário de expediente e de atendimento ao público de cada órgão será estabelecido
por Decreto do Prefeito Municipal.
$ 3º As faltas de qualquer natureza não integrarão o sistema de flexibilização da jornada de
trabalho, prevalecendo o tratamento legal.
Art. 173. A frequência do servidor. para efeito de pagamento, será apurada do seguinte
modo:
I- pelo ponto digital biométrico; e.
II - pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto.
8 1º - Ponto é o registro que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se
verifica, diariamente, a sua entrada e saída.
$ 2º - Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o servidor
do registro do ponto biométrico e abonar faltas ao serv iço.
$3º- A infração do disposto no $ anterior determinará a responsabilidade da autoridade que
tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar que for cabível.
Art. 174. O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser
antecipado ou prorrogado pelos Secretários Municipais, dirigentes dos órgãos da Administração
Direta e Indireta.
Art. 175. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de
integral dedicação ao (serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da
Administração.
Art. 176. Quando o número de horas semanais de trabalho for superior à jornada normal de
trabalho, as horas que ultrapassarem esse número serão consideradas de serviço extraordinário,
podendo ser remuneradas ou compensadas.
Parágrafo Único; Não serão compensadas horas para abater faltas em hipótese alguma de
férias que ainda não foram gozadas.
TITULO IV - REGIME DE ESCALA
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Capítulo I — Das Disposições Gerais
Art. 177. Nos serviços essenciais, assim considerados os de saúde, fiscalização e vigilância,
serão permitidos a realização de escala de trabalho através de plantões de:
I- 12(doze) horas de serviço por 36 (trinta é seis) horas de descanso;
$ 1º No excepcional caso de iminência de grave lesão à Administração, de perecimento de
bem público, de risco à saúde da população ou | mi interesse público relevante, poderá ser
autorizada, mediante justificativa, a realização de horas extraordinárias em período superior ao
estabelecido no caput.
8 2º Nas situações previstas no parágrafo anterior, a autorização pode se dar posteriormente
à realização das horas extraordinárias.
$ 3º As horas extraordinárias realizadas pelos servidores, para fins de pagamento ou para
folgas e banco de horas, deverão ser regulamentadas através de Decreto Municipal.
Art. 178. A jorhada de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas refere- se à jornada de
trabalho exercida pelo servidor por 12 (doze) horas consecutivas, mediante concessão de folga de 36
(trinta e seis) horas consecutivas e imediatas, Bose àquelas exercidas.
Art. 179. O ingresso dos servidores na Toa de trabalho de 12x36, dar-se-á mediante
escala de trabalho previamente ajustada entre os servidores optantes e a Secretária.
Art. 180. Serão abrangidos por esta Lei todos os servidores que atuarem nas Secretarias
Municipais de Saúde os que executem transporte de pacientes, mediante opção do motorista.
observada a ordem de classificação nos processos de seleção pública promovidos pela Prefeitura, ou
compulsoriamente, na forma da Lei.
Art. 181. Ao servidor submetido a esta Lei, somente serão computadas horas extraordinárias
nas seguintes hipóteses:
1 — quando escalado para trabalho em dia em que estaria de folga, conforme estipulado em
escala;
HI — quando exceder a jornada de trabalho a que estiver submetido, mediante escala;
Parágrafo único. A jornada de trabalho de irao (doze por trinta e seis) horas isenta o
Município do pagamento de horas extraordinárias aos Sábados e domingos, uma vez que o sistema de
trabalho é de compensação e demanda um intervalo fe 36 (trinta e seis) horas para cada 12 (doze)
horas trabalhadas, permitindo ao servidor usufruir da folga em outro dia da semana, conforme
previsão do art. 7º, XV, da Constituição da República.
Art. 182. O período de trabalho noturno será remunerado com o respectivo adicional, nos
termos da legislação vigente.
Art. 183. O servidor está obrigado ao controle de jornada, mediante registro de ponto
biométrico.
Parágrafo único. Compete às Chefias imediatas encaminharem ao Setor de Recursos
Humanos, impreterivelmente até o dia 25 (vinte e cinto) de cada mês, para o registro em folha de
pagamento, a execução e à quantidade de horas noturnas realizadas pelos servidores no respectivo
mês.
Art. 184. O servidor submetido à jornada de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas
terá direito a intervalo destinado a descanso e alimentação de 60 (sessenta) minutos diários, o qual
será usufruído pelo servidor em local por este escolhido)
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Art. 185. A jornada de trabalho dos servidores municipais que ocupam as funções de
Motorista, Técnico em Enfermagem e Enfermeiro
que desempenhem tais funções no âmbito do
Serviço de Atendimento da Secretaria Municipal de Saúde de Santo Antonio do Paraíso, deverá
atender ao disposto nesta Lei, observando-se a neces
sidade e conveniência da Administração.
81º A escala será elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde, individualmente.
estabelecendo-se jornada de plantão de 12 (doze)
horas diárias a serem desempenhadas por cada
servidor, compreendendo dois turnos a serem observados, de 07:00 às 19:00 horas, e de 19:00 às
07:00 horas do dia seguinte.
82º Na elaboração da escala, deverá, para t
o técnico de enfermagem e enfermeiro que dese
horária superior a 12 (doze) horas por dia, devend
horas entre um plantão é outro, a ser prestado por aq
Art.186. Salvo justo motivo e mediante aut
dos os efeitos, ser considerado que o motorista,
penhem tais funções, não deve cumprir carga
-se assegurar um intervalo de 36 (trinta e seis)
nele servidor.
orização da Secretaria Municipal de Saúde, fica
vedada a permuta de catga horária entre os servidores mencionados no caput do artigo anterior, e em
caso de ausência injustificada de servidor ao serv
substituir o faltoso, atribuindo horas extraordinárias
faltoso, observado o disposto nesta lei.
Parágrafo Único: É de responsabilidade de,
dos nominados na escala de serviço, zelar pelo bom
municipal, estando sujeitos às suas sanções aqueles q
ço caberá à Secretaria convocar servidor para
para o substituto e aplicação de falta ao servidor
cada servidor público, e neste caso específico,
andamento do serviço, nos termos da legislação
ue descumprirem suas determinações.
Art. 187. Outras normas poderão ser adequadas através de Decreto Municipal.
Art. 188. Para atender a necessidades específicas de serviço, será utilizado o instituto do
sobreaviso.
$1º No período de sobreaviso a remuneraçãi
remuneração da hora normal.
$2º poderá ser aplicado o sobreaviso em
sábados, domingos e feriados.
$3º Durante o período em que o servidor es
local de trabalho. Poderá ficar em sua própria casa, 0º
local onde poderá ser encontrado.
o do servidor corresponderá a 1/3 (um terço) da
períodos além jornada de trabalho, noturno,
tiver de sobreaviso não necessita permanecer no
u em local diverso, bastando deixar informado o
81º O serviço Extraordinário previsto nestg artigo será precedido de convocação prévia e
expressa, pela chefia imediata que o justificará.
82º A remuneração de serviço extraordinário não se incorpora ao vencimento e não gera
qualquer outro direito ao servidor.
83º O cômputo do serviço extraordinário dar-se-á somente por meio da marcação do registro
biométrico, ressalvado o deslocamento a serviço.
I- Na hipótese de falta ou inoperância do registro biométrico, o ponto será registrado
manualmente pela chefia imediata no Portal do Servi
Secretaria a que o chefe esta ligado ou mediante ofíci
or, ou quando se tratar do ponto do Chefe, pela
do Prefeito Municipal.
b
I - Se o servidor autorizado a prestar serviço extraordinário deixar de efetuar o registro do
ponto biométrico, na entrada ou na saída, a chefia
quantitativo de horas suficientes para o fechamento d:
HI -Nas situações previstas no inciso
imediata poderá lançar no sistema somente o
a jornada ordinária.
anterior. poderá ser autorizado, em caráter
excepcional, o lançamento das horas extraordinárias laboradas sem o devido registro no ponto
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biométrico, mediante apresentação de documentos comprobatórios pela chefia imediata, a serem
avaliados pelo Secretário da Pasta.
TITULO V - DA APOSENTADORIA
Capítulo I — Das Disposições Gerais
Art. 189. Aos servidores abrangidos por esta lei, aplica-se o Regime Geral de Previdência
Social — INSS na forma da Lei.
Art. 190. A aposentadoria por tempo de serviço. por idade ou por invalidez definitiva no
serviço da Administração Direta, Indireta e Autarquias, acarretará na extinção do vínculo
institucional de trabalho mantido com o Município de Santo Antônio do Paraíso .
8 1º - A extinção de que trata o caput deste artigo será automaticamente determinada pela
Administração através de Ato Oficial na data da ciência da Administração Municipal por documento
recebido oficial do INSS, mesmo que o deferimento da aposentadoria tenha ocorrido em data
anterior.
a) Quando não informado pela INSS o Município poderá usar de outros meios para
comprovar a aposentadoria do servidor que se negar a informar o Município.
8 2º - A aposentadoria por invalidez provisória suspenderá o vínculo institucional de
trabalho enquanto assim persistir.
Art. 191. O servidor da Administração Direta, Indireta e Autarquias que atingir a idade
limite de 75 (setenta e cinco) anos terá seu vínculo institucional automaticamente extinto.
Parágrafo único - A idade limite de que trata o caput acompanhará sempre a idade
estabelecida pela Constituição Federal.
Art. 192. Na ocorrência do que prevê esta Lei serão pagas as verbas referentes ao saldo de
salário, férias vencidas e ou proporcional acrescidas do terço constitucional e a gratificação natalina
proporcional.
Art. 193. Fará jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não fruída durante o exercício
de suas funções o servidor, todavia, tal período não será contado em dobro para fins de
aposentadoria. Para esse fim, é dispensável a comprovação de que a licença-prêmio deixou de ser
gozada por necessidade do serviço, desde que respeitado o prazo legal para o requerimento.
$ 1º Aplica-se ao direito indenizatório a a alude o caput deste artigo o prazo prescricional
dos últimos 05 (cinco) anos, contado da data da publicação do ato de aposentadoria.
8 2º A indenização a que se refere o caput deste artigo corresponderá à remuneração integral
do servidor, excluídas às verbas indenizatórias, as gratificações e limitada ao teto remuneratório
aplicável.
TÍTULO VI- DO MAGISTÉRIO
Capítulo I - Das Disposições Gerais
Art. 194. Aplicam-se ao Magistério todos os dispositivos constantes desta lei complementar
e da lei do Plano de Cargos e Vencimentos do Magistério.
Art. 195. Para os efeitos desta lei, pertencem ao Quadro do Magistério, todos os servidores
investidos em cargos vinculados ao grupo Ocupacional Magistério.
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Art. 196. Os| servidores que ocupam Jos ou funções de Magistério, nas unidades
escolares e demais órgãos, na área de educação, enguadram-se nas seguintes categorias:
I- PROFESSOR: O profissional incumbido de ministrar o ensino e à educação ao aluno, em
quaisquer atividades, áreas de estudo e disciplinas is do currículo escolar;
Art. 197. O Departamento municipal de educação será suprido com pessoal requisitado
dentre os servidores dao Quadro de Pessoal do ii ac ou do Quadro de Pessoal da Prefeitura.
aplicando-se o disposto neste estatuto, quanto a vantagens, durante o tempo em que exercer a função.
Capítulo II - Dos Deveres e das Proibições
Art. 198. O servidor integrante do E do Magistério tem o dever constante de
considerar a relevância social de suas atribuições, cabendo-lhe manter conduta moral, funcional e
profissional adequada à dignidade do Magistério.
Parágrafo único. Além dos deveres e proibições a que estão sujeitos os demais servidores, ao
servidor da área de Magistério compete, ainda:
I - utilizar processos de ensino que não se afastem do conceito atual de educação e
aprendizagem: |
Il - manter, nos alunos, pelo exemplo, o espírito de solidariedade humana, de justiça e
cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria;
II - empenhar-se pela educação integral do educando:
IV - sugerir providências para a melhoria € aperfeiçoamento do ensino;
V - comparecer ao estabelecimento de ensino nas horas de trabalho ordinárias, quando
convocado, e nas comemorações cívicas e outras atividades, executando os serviços que lhe
competirem;
VI - participar do processo de Planejamento de atividades relacionadas com a educação para
o estabelecimento de ensino em que atuar.
Capítulo III — Do Aperfeiçoamento e da Fiscalização
Art. 199. Fica institucionalizado, como atividade permanente do Departamento de educação,
O treinamento de servidores, tendo como objetivo:
I - incrementar A produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento do
Ensino Público Municipal;
II - integrar os objetivos de cada função às finalidades da administração como um todo;
II - atualizar conhecimentos adquiridos para melhor qualificação do pessoal docente.
Art. 200. O integrante do Quadro do | Magistério deverá frequentar cursos de
aperfeiçoamento ou de especialização profissional para os quais seja expressamente necessário ou
convocado pelo Departamento municipal de educação.
Art. 201. O Município promoverá e organizará cursos ou encontros de aperfeiçoamento e
especialização sobre novas técnicas e orientações pedagógicas, aplicáveis à atividade, áreas de estudo
ou disciplinas.
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Art. 202. Compete ao Departamento de educação a elaboração e o desenvolvimento de
programas de treinamento de seus servidores.
Parágrafo único. Os programas de treinamento serão elaborados, anualmente, a tempo de se
prever, na proposta orçamentária, os recursos indispe;
Art. 203. O treinamento terá sempre caráter
I - sempre que possível, diretamente pela
nsáveis à sua realização.
objetivo e prático e será ministrado:
Prefeitura Municipal, utilizando servidores do
Quadro do Magistério e recursos humanos locais;
HI - através da contratação com entidades especializadas;
HI - mediante q encaminhamento de servid
res a organização especializada sediada ou não
no Município.
Capítulo IV — Da Fixação Funcional e da Remoção
Art. 204. O exercício do pessoal do Magistério será aprovado, pelo Prefeito Municipal, por
proposição do Departamento de educação, tendo em vista as necessidades do Ensino Público
Municipal e a qualificação do corpo docente.
$1º - Anualmente, no mês de novembro, o Executivo Municipal poderá baixar edital abrindo
inscrições ao concurso de remoção.
$ 2º Os profissionais da educação atuarão, preferencialmente, em atividades e funções de
educação e cultura, nas unidades escolares e no Departamento municipal de educação.
Art. 205. É facultado ao servidor solicitar novo exercício, que poderá ser atendido, desde
que:
I - não traga prejuízo ao funcionamento da unidade onde estiver em exercício;
II - exista vaga na unidade para onde é solicitado o novo exercício.
Art. 206. No processo de remoção, para efeitos de desempate, serão considerados pela
ordem de prioridades: maior habilitação, maior tempo de serviço no cargo, maior tempo de serviço
público, maior encargo da família, maior idade.
Art. 207. Em caso de diminuição de E em uma unidade escolar, os servidores
excedentes serão removidos de ofício para outra unidade escolar, desde que haja vagas, recaindo a
remoção sobre os servidores que mais recentemente tenham tido sua situação funcional fixada.
Art. 208. O servidor que se licenciar para tratar de assuntos de interesses particulares, os
que vierem assumir cargos em órgãos da administra
cedidos para prestar serviços em outras esferas de govi
ão municipal extra unidade escolar, ou forem
rno, perdem a fixação funcional.
Capítulo V — Da Promoção por Habilitação
Art. 209. Considera-se promoção por habil
Magistério para o nível de classe da qual se habilitou,
tação a elevação do integrante do Quadro do
ha mesma carreira.
81º. A promoção por habilitação será realizada no mês de julho e os efeitos financeiros
implantados em primeiro agosto e processar-se-á na fi
$2º. É requisito indispensável para promoçã
hábil de conclusão de curso de nível superior, na área
Art. 210. Não poderá ser promovido por ha
em estágio probatório, aposentado. em EAR
rma do que dispõe regulamento próprio.
por habilitação a apresentação de documento
e educação.
ilitação o integrante do Quadro do Magistério
remunerada, colocado à disposição sem ônus,
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em licença para tratar de interesses particulares, cedido para desempenho de mandato classista e
afastado para o exercício de mandato eletivo.
$1º. Em nenhuma hipótese uma mesma qualificação, habilitação ou titulação poderá ser
utilizada em mais de uma forma de progressão pe
$2º. O professor com acumulação de carg
titulação, para dois cargos.
TÍTULO VII - PROCESSO ADMINISTRATIVO
Capítulo I - Do Direito de Petição
Art. 211. É assegurado ao servidor:
, prevista em Lei, não poderá usar uma mesma
I-o direito de requerer ou representar;
IH - o direito de pedir reconsideração, de ato ou decisão proferida em primeiro despacho
conclusivo.
Art. 212.0 requerimento será dirigido | à autoridade competente para decidi-lo e
encaminhado por intermédio daquela a que estiver diretamente subordinado o requerente.
Art. 213. Quando se tratar de pedido de reconsideração, o requerimento será dirigido à
autoridade que proferiu a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Art. 214. O requerimento e o pedido de Pg de que tratam os artigos anteriores
deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias, e decididos dentro de 15 (quinze) dias,
contados da data do seu recebimento, sendo improrrogáveis.
Art. 215. Caberá recurso
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos di interpostos.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver
expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente em escala ascendente, às demais
autoridades, esgotando-se a instância com a decisão proferida pelo Prefeito Municipal.
Art. 216. O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, que caso
providos retroagirão, nos bfeitos, a data do ato impugnado.
Art. 217. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 15
(quinze) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 218. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I - em 02 (dois) anos, guanto aos atos de que decorreram demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade:
Art. 219. O prazo de prescrição contar-se-á
ou, quando este for de natureza reservada, da data de ci
data da publicação oficial do ato impugnado
I - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais da
ncia do interessado.
Art. 220. Em relação ao abandono de cargo, à prescrição começa a correr nº 31º (trigésimo
primeiro) dia de faltas consecutivas ou intercaladas ao serviço.
Art. 221. A instauração da sindicância interrompe a prescrição.
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Art. 222.0 prazo de prescrição será ne somente quando da interposição do
primeiro pedido de reconsideração e/ou recurso, quando cabíveis, voltando sua contagem quando da
publicação da respectiva decisão.
Art. 223.A prescrição é de ordem pública, não podendo ser desconsiderada pela
Administração.
Art. 224. Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou
documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 225. A Administração deverá rever Os seus atos, a qualquer tempo. quando eivados de
ilegalidade.
Art. 226. São decadenciais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo
motivo de força maior.
Capítulo II — Do Processo Administrativo Disciplinar
Seção I - Da Sindicância
Art. 227. A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público
deverá determinar a sua imediata apuração, através de sindicância. salvo se, pelos elementos
conhecidos, optar desde logo pela instauração de processo administrativo, assegurando-se ao acusado
a ampla defesa e o contraditório.
$ 1º A sindicância será instaurada mediante Portaria, que designará os membros da comissão
responsável pela apuração dos fatos, e fixará prazo não superior a 30 (trinta) dias para sua conclusão,
prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação justificada da comissão sindicante.
$ 2º A sindicância investigativa será conduzida por 03 (três) servidores estáveis, designados
pela autoridade competente, que deverão ser ocupantes de cargo superior ou de mesmo nível, ou ter
nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.
8 3º Ao designar a Comissão, a autoridade indicará, dentre seus membros, o respectivo
Presidente.
8 4º O Presidente da Comissão designará um dos membros como secretário, sem prejuízo do
direito de voto.
8 5º A sindicância poderá tramitar em sigilo as circunstâncias do fato assim o exigirem e,
neste caso, terá caráter meramente indiciário para a aplicação da penalidade.
$ 6º Nos demais casos, a sindicância observará o contraditório e a ampla defesa, e
desenvolver-se-á na forma deste Capítulo.
Art. 228. As denúncias de irregularidades no serviço público, formuladas por escrito ou
reduzidas a termo, serão objeto de apuração, observado o seguinte:
I- seo fato narrado evidentemente não configurar infração disciplinar, a denúncia será
arquivada;
Il - a denúncia desacompanhada de elemento de instrução não impede a abertura de
sindicância.
Art. 229, Da sindicância poderá resultar:
1 - arquivamento, por falta de prova da existência do fato ou da sua autoria;
H - arquivamento, por falta de prova suficiente à aplicação da penalidade administrativa:
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HI - absolvição, por existência de prova de não ser o acusado o autor do fato;
IV - absolvição, por existência de prova da não ocorrência do fato ou por este não constituir
infração de natureza disciplinar;
V - proposição e assinatura de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta (TAC);
VI - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;
VII - instauração de Processo Administrativo Disciplinar pelo Rito Sumário:
VIII - instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
8 1º O Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta (TAC) previsto no Inciso V é o
instrumento por meio do qual o servidor público assume a responsabilidade pela irregularidade a que
deu causa, comprometendo-se a ajustar sua em em observância aos deveres e proibições
previstas na legislação vigente.
8 2º Para os fins da proposição e assinatura de Termo de Compromisso de Ajuste de
Conduta (TAC), considera-se a infração disciplinar de menor potencial ofensivo a inobservância aos
deveres funcionais previstos nesta lei, regulamento ou norma interna, bem como as condutas
proibidas puníveis com advertência ou suspensão.
8 3º Não serão consideradas infrações disciplinares de menor potencial ofensivo, sendo
obrigatória a instauração do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, os seguintes casos:
1 - más condutas relacionadas a licitações, execução de contratos administrativos ou
transferências voluntárias;
II - circunstâncias que justifiquem a imposição de sanção superior à de advertência ou
suspensão;
HI - existência de prejuízo ao erário;
IV - extravios ou danos a bem público;
V - penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias:
VI-as condutas proibidas ao servidor, passiveis da pena de demissão, conforme art. 313:
VII - fatos que estiverem sendo apurados por meio de inquérito policial, inquérito civil, ação
penal ou ação civil.
Seção II - Do Afastamento Preventivo
Art. 230. O afastamento preventivo é uma medida cautelar que poderá ser adotada no
andamento do procedimento sumário, sindicância ou processo administrativo disciplinar, desde que
seja necessário, para que o servidor não venha a influenciar na apuração da falta cometida, sem
prejuízo da remuneração,
Art. 231.0 afastamento preventivo do acusado será determinado pela autoridade
instauradora, e formalizado por meio de portaria municipal.
Art. 232.0 afastamento preventivo será de até 30 (trinta) dias corridos, podendo ser
prorrogado, no máximo | por mais 90 (noventa) dias, desde que justificadamente, findo os quais
cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.
Art. 233. O servidor afastado deverá Ei pl à disposição do órgão ao qual é vinculado,
bem como da Comissão Processante, durante o horário normal do expediente, em local certo e
conhecido, a contar da ciência do ato, cujo descumprimento:
I- configura a prática de nova irregularidade;
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II - impõe a instauração de novo procedimento administrativo disciplinar;
III - acarreta o| desconto da remuneração.
Art. 234. O servidor terá direito:
I - à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado afastado,
quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à advertência;
II - à contagem do período de afastamento que exceder o prazo da penalidade de suspensão
disciplinar aplicada.
Seção III - Comissão Disciplinar Permanente — CDP
Art. 235. A Comissão Disciplinar Permanente será composta de, no mínimo, 03 (três)
servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará, entre eles, o seu Presidente.
$ 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo Presidente, podendo a
indicação recair em um dos membros da comissão.
$ 2º Não poderá participar da comissão permanente:
I - cônjuge do acusado:
II - companheiro do acusado:
III - parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até segundo grau;
IV - servidor que já tenha sido punido em procedimento disciplinar.
$ 3º A comissão permanente terá duração de 01 (um) ano, podendo seus membros serem
reconduzidos para novos mandatos.
$ 4º A convocação, por parte da autoridade competente, para o servidor integrar comissões
disciplinares, é encargo obrigatório. salvo no caso de situações de suspeição ou impedimento
legalmente previstas, ou por fundamentada situação que o impeça de exercer as funções.
$ 5º Poderão ser criadas mais comissões permanentes, para que sejam distribuídos os
processos alternadamente, quando houver necessidade ou acúmulo de processos.
$ 6º O quórum de aprovação para as decisões da comissão será por maioria simples.
Art. 236. São atividades da Comissão Disciplinar Permanente - CDP:
I - instruir processo administrativo disciplinar e procedimentos disciplinares relativos a
irregularidades administrativas ou à prática de infração funcional cometida por servidores, cuja
penalidade seja advertência ou suspensão;
II - orientar os servidores sobre seus deveres e proibições, visando a prevenção de infrações
disciplinares;
II - manter registro dos processos e procedimentos disciplinares;
IV - utilizar os dados obtidos pelos integrantes das Comissões Processantes nos processos e
procedimentos disciplinares, para subsidiar decisões da Administração Municipal e orientar o
planejamento de atividades de acompanhamento, treinamento e desenvolvimento de servidores, e
realizar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 237. Antes da aplicação da advertência ou suspensão, o servidor receberá uma
notificação por escrito, onde constará as notícias do fato.
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$ 1º Recebida a notificação de que trata o "caput" deste artigo, o servidor terá prazo de 48
(quarenta e oito) horas para o exercício do contraditório e da ampla defesa, que deverá ser por escrito.
$ 2º Caso a justificativa apresentada pelo servidor seja convincente, será aceita pela
comissão permanente & o processo será arquivado, sem a aplicação da pena de advertência ou da
suspensão.
8 3º Esgotado b prazo de que trata o 8 1º deste artigo sem manifestação do servidor, ou não
sendo sua justificativa considerada convincente pela comissão, a advertência ou suspensão deverá ser
aplicada.
8 4º Caso o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão
por mais de 30 (trinta) dias, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
85º A comissão permanente deverá comunicar ao servidor, no prazo de até 03 (três) dias
úteis após a apresentação de sua justificativa, da aplicação ou não da advertência ou suspensão.
$ 6º Caso o servidor se recuse a receber e assinar a notificação de que trata o "caput" deste
artigo, a comissão providenciará relatório circunstanciado, assinado por 02 (duas) testemunhas que
tenham presenciado a recusa do servidor em ser notificado, sendo assim considerado o servidor
notificado.
$ 7º Não caberá recurso da advertência ou pipa aplicada pela comissão permanente.
Art. 238. Caso o servidor seja advertido o suspenso até 30(trinta) dias por mais de uma
Vez, independentemente do motivo, o fato poderá ser comunicado no prazo de 03 (três) dias úteis, a
contar da notificação da advertência, à Procuradoria do Município, anexando-se à comunicação, as
respectivas advertências ou suspensões, prosseguindo para aplicação de outras penalidades cabíveis.
Seção IV - Processo Administrativo Disciplinar Pelo Rito Sumário
Art. 239. O processo administrativo disciplinar de rito sumário é de responsabilidade da
Comissão Disciplinar Permanente - CDP. e se aplica às infrações previstas nos incisos II, III e XII do
art. 313 deste Estatuto:
I - inassiduidade habitual, sendo de falta ao serviço, sem justa causa, por 60 (sessenta) dias
alternados no período de 112 (doze) meses:
H - de abandono de cargo:
HI - de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
Art. 240. O processo administrativo disciplinar sumário obedecerá a seguinte ordem:
I - encaminhamento, através de Portaria, de ardem de apuração à Comissão Disciplinar com
a indicação da matrícula do servidor e da materialidade da transgressão objeto da apuração;
HI - instrução sumária, que compreende acusação com delimitação dos fatos e indicação dos
dispositivos violados e das sanções cabíveis:
HI - citação e defesa do acusado;
IV - elaboração do relatório e;
V - julgamento.
$ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I deste artigo, dar-se-á pelo nome e pela
matrícula do servidor, pela descrição dos cargos, rs ou funções públicas que exercem, dos
órgãos ou das entidades de vinculação e da materialidade.
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$2º A Comissão Disciplinar, após a ciência do ato que determinou a apuração, em que serão
transcritas as informações, as normas violadas, os fatos delimitados, indicadas as sanções cabíveis.
promoverá a citação pessoal do servidor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente defesa
escrita.
8 3º Apresentada defesa, a Comissão Disciplinar elaborará relatório conclusivo quanto à
existência ou não do fato, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará os dispositivos
legais e sanções eventualmente aplicáveis e remeterá o processo à autoridade competente para
julgamento.
$ 4º No prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão e remeterá os autos Para reexame necessário ao Prefeito Municipal
ou Presidente da Câmara Municipal de Vereadores nó caso de aplicar pena de demissão.
85º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito
sumário não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de ciência, por parte da Comissão
Disciplinar, do ato que ordenou 4 apuração, admitida a sua prorrogação por até 30 (trinta) dias,
quando as circunstâncias o exigirem.
8 6º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que
lhe for aplicável, subsidiariamente as disposições gerais do processo administrativo regido pelo rito
ordinário.
8 7º No caso de acumulação ilegal de cargos, efetivada opção pelo servidor até o último dia
de prazo para defesa, configurará sua boa-fé, hipótesg em que a pena se converterá automaticamente
em pedido de exoneração do outro cargo, devendo tal pia constar no processo disciplinar.
8 8º Caracterizada acumulação ilegal e má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição,
cassação de aposentadoria ou de cassação de disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou
funções públicas em regime de cumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou as entidades de
vinculação serão comunicados.
Art. 241. Na apuração de abandono de canto ou de inassiduidade habitual, também será
adotado o procedimento sumário à que se refere o art. 239, observando-se:
I- a indicação da materialidade, que se dará:
a) na hipótese de abandono de cargo, com indicação precisa do período de ausência
intencional do funcionário ao serviço superior a 30 (trinta) dias consecutivos;
b) no caso de inassiduidade habitual, com Hp dos dias de falta ao serviço sem causa
justificada, por período superior a 05 (cinco) dias consecutivos ou alternados, no período de 12
(doze) meses:
IH - após a apresentação da defesa escrita, a Comissão Disciplinar elaborará relatório
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do funcionário, em que resumirá as peças
principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará sobre a intencionalidade da
ausência e remeterá o Processo à autoridade competente para julgamento.
Seção V - Do Processo
Art. 242.0 Processo Administrativo Disciplinar será instaurado pela autoridade
competente, para a apuração de ação ou omissão do servidor puníveis administrativamente, e se
desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a lavratura do termo de acusação que indicará as provas que serão
produzidas, inclusive com 0 rol das testemunhas;
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II - citação pessoal para apresentar defe
ão das provas que pretende produzir. inclusi
V
indicaç
HI - interrogatório do acusado;
IV - definição das provas a serem produzid,
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sa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, com a
e com o rol das testemunhas;
as e sua produção;
V - apresentação de alegações finais pela defesa no prazo de 10 (dez) dias;
VI - relatório € remessa dos autos para a au
VII - julgamento.
$ 1º O Processo Administrativo Discipli
designação da comissão, que poderá ser a Comissã
após, a citação do acusado.
$ 2º Será obrigatória a instauração de Pro
que a falta imputada, por sua natureza, possa dete
de cassação de aposentadoria ou de disponibilidad.
função pública, assegurada ampla defesa ao servidor
$ 3º Do Processo Administrativo Discipl
proposição de Termo de Ajustamento de Conduta
suspensão, ou aplicação das penalidades previstas no
Art. 243. O Processo Administrativo Ee
03 (três) servidores estáveis, designada pela autorida
81º
de, como presidente, dirigir os trabalhos.
8 2º Os membros da comissão pro:
ou de mesmo nível, ou ter nível de escolari
cessante
8 3º O presidente da comissão designará um
comissão, para secretariar os trabalhos.
Art. 244. A comissão processante. sempre q
ato de designação, dedicará o tempo necessário aos
comissão, em tal caso, dispensados dos serviços norm.
Art. 245. O Processo A
(noventa) d
determinou
dministrativo Disc
ias, prorrogáveis por mais 30 (trinta)
a sua instauração.
Art. 246. A citação do acusado e à comun
Pessoais, por qualquer meio escrito, inclusive na
nar será iniciado
No ato da designação da comissão pro
dade igual
toridade julgadora:
pela instauração, seguido da
o Disciplinar Permanente, através de portaria e,
tesso Administrativo Disciplinar - PAD sempre
Giga a pena de demissão ou rescisão de contrato.
e de destituição de cargo em comissão ou de
inar poderá resultar arquivamento, absolvição,
ou aplicação de penalidade de advertência ou
parágrafo anterior.
linar será realizado por comissão composta de
e competente.
cessante, um de seus membros será incumbido
deverão ser ocupantes de cargo efetivo superior
ou superior ao do acusado.
servidor, que poderá ser um dos membros da
ue necessário e expressamente determinado no
trabalhos do processo, ficando os membros da
ais da repartição.
sd deve ser concluído no prazo de até 90
ias, mediante autorização da autoridade que
icação dos atos processuais subsequentes serão
forma eletrônica, desde que se assegure a
c
comprovação da ciência do interessado ou de seu pro
comunicações, ficando ainda assegurado ao servidor v
$ 1º Achando-se o acusado em lugar incerto (
como os demais atos oficiais, com prazo de 15 (quinze
$ 2º O acusado que mudar de residência dé
comissão processante o lugar onde poderá ser encontra,
sabido, para os efeitos de citação ou intimação.
$ 3º Em quaisquer atos de com
er lavrado termo próprio por membro ou secre
temunhas, o que implicará a presunção de ciênc)
deverá s
duas tes;
rador com poderes suficientes para receber as
ista dos autos na secretaria da comissão.
u não sabido, será citado por edital divulgado
dias para apresentar defesa.
pois de citado fica obrigado a comunicar à
do, sob pena de ser considerado em lugar não
unicação processual, no caso de recusa de seu recebimento,
tário da comissão de PAD, com assinatura de
ia do destinatário.
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$ 4º Para a realização dos atos de comunicação, admite-se a utilização da citação por hora
certa, nos termos da Igislação processual civil, quando o acusado encontrar-se em local certo e
sabido e houver suspeita de que se oculta para se E do recebimento do respectivo mandado.
8 5º O comparecimento espontâneo do acusado em ato processual supre eventuais vícios
formais relativos à comunicação de sua realização.
Art. 247. A comissão processante assegurará ao acusado todos os meios adequados à ampla
defesa.
8 1º O acusado poderá constituir procurador para fazer sua defesa.
8 2º Para defender o acusado revel, a autoridade instauradora do processo designará, de
ofício, um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de
mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.
Art. 248. Devidamente citado O acusado, a ele será dado o prazo de 15 (quinze) dias, com
vistas do processo na repartição, para oferecer defesa prévia, requerer provas e arrolar testemunhas,
até o máximo de 03 (três).
Parágrafo único. Havendo mais de um acusado, o prazo da defesa prévia será comum de 20
(vinte) dias, contados a partir da tomada de declaração do último deles.
Art. 249.A comissão processante di todas as diligências necessárias ao
esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando for preciso, aos técnicos ou peritos.
8 1º As despesas realizadas com perícias e outros procedimentos necessários à produção de
Prova são de responsabilidade do Município de Santo Antônio do Paraíso.
$2º A comissão, disciplinar poderá denegar ao considerados impertinentes, meramente
protelatórios ou desprovidos de interesse para o esclarecimento dos fatos, fazendo-o Justificadamente.
Art. 250. As diligências, depoimentos do pn e das testemunhas e esclarecimentos
técnicos ou periciais serão reduzidos a termo nos autos do processo.
$ 1º Será dispensado termo, no tocante à manifestação de técnico ou perito, se por este for
elaborado laudo para ser juntado aos outros.
8 2º Os depoimentos de testemunhas serão tomados em audiência, com prévia intimação do
acusado ou seu defensor, os quais poderão estar presentes, sendo designando dia, hora e local.
$ 3º Quando a diligência requerer sigilo, em prol do interesse público, dela só se dará ciência
ao acusado, depois de realizada.
$ 4º As reuniões € as audiências que ocorram no curso dos procedimentos disciplinares terão
caráter reservado e poderão ser gravadas.
8 5º O depoimento será fielmente reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo
por escrito.
8 6º As testemunhas serão inquiridas separadamente, podendo ser efetuada acareação entre
Os depoentes, na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem.
$7º Às testemunhas e demais envolvidos ouvidos nos autos, será fornecida cópia do termo
de depoimento na ocasião da audiência
Art. 251. Quando houver dúvida sobre a TE mental do acusado, a comissão deverá
propor à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual
participe pelo menos 01 (um) médico psiquiatra.
8 1º O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo
principal, após a expedição do laudo pericial.
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$ 2º Comprovada a insanidade, a Con issão pugnará pelo arquivamento do Processo
Administrativo Disciplinar, cuja autoridade julgadora, caso acate a proposição, encaminhará o
servidor à Unidade de Saúde do Município. para o fim de tratamento, sendo-lhe concedida a licença
pertinente,
Art. 252. Encerrada à instrução do Ne imp O presidente da comissão processante abrirá
vista dos autos ao acusado ou a seu defensor. den o da repartição, Para, no prazo de 10) (dez) dias.
apresentarem suas razões de defesa final.
Parágrafo único. O Prazo será comum de 15 (quinze) dias, se forem dois ou mais acusados.
Art. 253, Após o decurso do prazo, apresentada defesa final ou não, a comissão apreciará
todos os elementos do processo, apresentando dp no qual proporá, justificadamente, a
absolvição ou a punição do acusado, neste caso, indicando a pena cabível e seu fundamento legal.
8 1º O relatório final da Comissão deverá ser elaborado no prazo de 10 (dez) dias, e deverá
ser conclusivo quanto à responsabilidade do servidor e à pena a ser aplicada, bem como conter os
seguintes elementos:
I- identificação da comissão:
IT - fatos apurados pela comissão;
HI - fundamentos da acusação;
IV - apreciação de todas as questões fáticas e jurídicas suscitadas na defesa;
V - menção às Provas em que a comissão se baseou para formar a sua convicção;
VI - conclusão pela inocência ou responsabilidade do servidor, com as razões que a
fundamentam;
VII - indicação do dispositivo legal ou regulamentar transgredido, quando for o caso;
VIII - eventuais Circunstâncias agravantes e atenuantes da pena; e
IX - proposta de aplicação de penalidade, quando for o caso.
82º A comissão disciplinar deverá sugerir no relatório quaisquer outras providências que lhe
pareçam de interesse do serviço público.
Art. 254. A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão do
Processo, para prestar qualquer esclarecimento julgado necessário ou Processar diligência que seja
determinada.
Art. 255, Recebidos os autos, a autoridade, que determinou a instauração do Processo
Administrativo Disciplinar, dentro de 05 (cinco) dias:
I - pedirá esclarecimentos ou determinará diligência que entender necessário à comissão
Processante, marcando-lhe 6 prazo;
II - encaminhará autos à autoridade superior se entender que a pena cabível escapa à sua
competência;
HI - despachará o processo dentro de 10 (dez) dias, acolhendo ou não as conclusões da
comissão Processante, fundamentando seu despacho se concluir diferentemente do proposto.
8 1º No caso do inciso 1, o prazo para despacho será a partir do retorno dos autos.
$ 2º No caso do inciso II, à autoridade superior disporá das mesmas opções e prazos
previstos neste artigo, a partir do recebimento dos autos.
8 3º Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade determinará seu registro nos
assentamentos individuais do servidor.
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Art. 256. Se b processo não for decididg no prazo legal, o acusado, se estiver afastado,
Teassumirá automaticamente o exercício, aguardando decisão.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de malversação do dinheiro
público, apurados nos autos, quando o afastamento se prolongará até a decisão final do processo.
Art. 257, O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas
dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade
Julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de
responsabilidade.
Art. 258. Verificada a Ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a
instauração do Processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e
ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
Parágrafo único. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo
Art. 259. Da decisão final. o acusado poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 260. O servidor que responder à sindicância disciplinar ou Processo Administrativo
Disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou RP Tao voluntariamente, após a conclusão
daquele e desde que não lhe seja aplicada a pena de demissão.
Art. 261. A decisão definitiva proferida em processo administrativo só poderá ser alterada,
por via de processo de revisão ou por decisão judicial.
Art. 262. É vedada a carga dos autos de processo administrativo de sindicância ou
disciplinar, sendo permitidas vistas na repartição e reprodução de cópias apenas:
I - ao acusado e bu seu defensor;
II - a outro servidor quando neste houver decisão que o atinja.
Art. 263, Tratando-se de crime, a autoridade que determinar o processo administrativo
providenciará a instauração de inquérito policial.
Art. 264. Quando a infração estiver capitulada na lei penal será remetido o processo ao
Ministério Público Estadual, independente da imediata instauração do Processo Administrativo
Disciplinar.
Seção VI - Da Revisão do Processo
Art. 265. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto no prazo de 02 (dois) anos
do trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena, a pedido do apenado que argumentar a
existência de novas provas que impliquem na diminuição da penalidade ou na exclusão de
responsabilidade funcional.
$ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa
indicada como dependente na legislação previdenciária prá requerer a revisão do processo no caso
de ter sido aplicada pena de cassação da aposentadoria, cassação da disponibilidade ou demissão.
$ 2º Preenchidos os requisitos do & 1º deste artigo, e no caso de incapacidade mental do
funcionário, a revisão será requerida por uma das pessoas indicadas na referida legislação ou pelo
respectivo curador.
$3º A simples alegação de injustiça ou desproporção da penalidade aplicada não constitui
fundamento para o conhecimento e o processamento de qualquer pedido de revisão.
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De|
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$ 4º O pedido de novos elementos de prova e de fato certo e
determinado, ainda não plinar originário.
Art. 266. O requerimento será dirigido ao
repartição onde se originou o processo.
de revisão exige indicação
preciados no processo disci
u
Chefe do Poder Executivo, que o encaminhará à
Art. 267. O processo de revisão correrá em apenso aos autos do processo originário.
$ 1º Junto ao pedido de revisão serão apre:
indicação de testemunhas que arrolar.
sentadas as provas que o requerente possuir e a
$ 2º O processo de revisão será realizado pj
comissões de processo ai ministrativo.
or comissão designada segundo os moldes das
$ 3º No processb revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
$ 4º Aplicam-se aos trabalhos da mind Revisora, no que couber, as normas e
procedimentos próprios da Comissão do Processo Disciplinar.
Art. 268. As conclusões da comissão serão
de 30 (trinta) dias, devendo a decisão ser proferida, fu)
Art. 269. Julgada procedente a revisão, será
imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes des:
encaminhadas à autoridade competente, dentro
ndamentadamente, dentro de 10 (dez) dias.
tornada sem efeitos ou atenuada a penalidade
sa decisão, inclusive a remuneração que deixou
de perceber.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Seção VII - Das Disposições Gerais
Art. 270. O Chefe do Poder Executivo poderá designar comissão permanente para condução
dos processos de sindicância e disciplinares sendo que, neste caso, os servidores designados para
compor a comissão serão portadores de diploma de ensino superior e cargos efetivos.
Art. 271. As sindicâncias e os Processos Administrativos Disciplinares serão conduzidos
com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido
pelo interesse da Administração.
sindicância ou o Processo Administrativo
e novas provas, desde que não ocorrida a
Art. 272. Arquivados o procedimento da
Disciplinar, estes poderão ser reabertos em vista d
prescrição.
ento caberá à autoridade competente pela
do, expedirá nova portaria.
$ 1º A decisão pela reabertura do procedi
aplicação da penalidade, que, em despacho fundament
8 2º Os autos arquivados serão apensados aos novos.
indicâncias e os Processos Administrativos
e Código de Processo Penal, bem como os
Art. 273. Aplicam-se subsidiariamente as
Disciplinares as normas do Código de Processo Civ
regulamentos de Processo Administrativo Municipal.
i
Capítulo II — Do Termo de Compromisso de Ajuste de Conjunto e Suspensão do Processo
Administrativo
58
Pref
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Compromisso de Ajuste de Conduta quando a
apontar ausência de efetiva lesividade ao erário.
ão Pública.
Parágrafo único. Como medida Ea
punição, o ajustamento| de conduta visa à reeducaçã
Itura Municipal de Santo
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Av. utado Nilson Ribas, 886
Santo Antonio do P
Art. 274. Poderá ser elaborado Termo de
infração administrativa disciplinar, no seu conjunto,
ao serviço ou a princípigs que regem a Administraç.
alternativa de procedimento disciplinar e de
o do servidor, e este, ao firmar o termo de
compromisso de ajuste de conduta, espontaneamente
comprometendo-se, doravante, em observá-los no seu
Art. 275, Considera-se essencial para o cabi
deve estar ciente dos deveres e das proibições,
exercício funcional.
mento do Termo de Compromisso de Ajuste de
Conduta, quanto ao ato acometido ao servidor:
1 - inexistência de dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator;
II - que o histórico funcional do servidor lhe Abone a conduta;
HI - que a falta funcional não s
eja punível com a penalidade de demissão;
IV - que o servidor não esteja no prazo do Parágrafo Único deste Artigo.
Parágrafo único, É condição para a análise quanto ao cabimento da suspensão do processo
administrativo que o servidor não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos
cinco anos, a contar da data do fato.
i
de um a cinco anos, conform
Art. 276. Firmado Termo de Compromisso
disciplinarmente e a Administração Pública, será ap
Disciplinar, pelo prazo
seguinte gradação:
e Ajuste de Conduta pelo servidor processado
cada a suspensão do Processo Administrativo
e a natureza e gravidade da falta acometida, à
ias A
I-nas faltas puníveis com a pena de advertên,
prazo de até dois anos;
cia, será aplicada a suspensão do processo pelo
H - nas faltas puníveis com a pena de suspens:
prazo de um até cinco angs.
ão, será aplicada a suspensão do processo pelo
ser formalizado antes ou durante o Processo
uração do fato denunciado, quando presentes,
Art. 277. O ajustamento de conduta poderá
Administrativo Disciplinar, obrigatoriamente após a aj
objetivamente, os indicativos apontados no art. 275.
Parágrafo único. A comissão
poderá recomendar o Termo de Compromisso de Ajuste de
Conduta como solução ao processo de s
indicância ou disciplinar.
Art. 278. A suspensão do Processo Administrativo Disciplinar será automaticamente
revogada se, no curso de seu prazo, o servidor vier a je processado por outra falta disciplinar ou se
descumprir as condições a serem estabelecidas em 1 gulamento, prosseguindo-se, nestes casos, os
Art. 279. Expirado o prazo da suspensão,
procedimentos disciplinares cabíveis.
tendo o servidor beneficiário cumprido às
condições estabelecidas, será declarada extinta a punibilidade pela autoridade competente.
Parágrafo único. O beneficiário da suspensão do processo administrativo fica impedido de
gozar o mesmo benefício durante o seu curso e durante o dobro do prazo da suspensão, contado a
partir da declaração de extinção da punibilidade.
Art. 280. Durante a suspensão do processo administrativo, não ocorrerá a prescrição.
Capítulo IV — Da Acumulação
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Art. 281. Ressalvados os casos presentes na Constituição Federal, é vedada a acumulação
remunerada de quaisquer cargos públicos, exceto qua
I- de dois cargos de professor;
II - de cargo de
Hl- a de dois
regulamentadas.
professor, com outro técnico
8 2º Para os efeitos do disposto no inciso II de
I- por cargo té
na área de atuação profissional,
profissionalizante de segundo grau.
I
correspondente, cuja execução tem por finalidade in
predominantemente de speculação, visando a amp
legal específica de nível per
Art. 282. Verificada, em processo administr
o servidor optará por um dos cargos; se não o fizer
qualquer deles, a critério do Prefeito Municipal.
com habilitaç
$1º A acumul
compatibilidade de horá
ção de cargos, ainda que
Flo
1 - por cargo científico, aquele cujo de
ndo houver compatibilidade de horários:
ou científico;
cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões
ste artigo, entende-se:
nico, aquele para cujo desempenho exige-se especialidade técnica definida
ão legal específica de nível superior ou
sempenho requeira conhecimento científico
estigação coordenada e sistematizada de fatos,
iar o conhecimento humano, com habilitação
ativo, acumulação proibida, e provada a boa-fé,
dentro de 15 (quinze) dias, será exonerado de
lícita, fica condicionada à comprovação da
82º Se a acumulação proibida envolver cargo ou função em outra atividade estatal ou
paraestatal, será o servidor demitido do cargo municip
83º A proibição de acumular estende-se a
Fundações e Empresas Públicas, Sociedades de Econ
Estados, dos Territórios e dos Municípios.
$4º Considera-se acumulação proibida a pe
público efetivo com proventos da inatividade, sal
remunerações forem acumuláveis na atividade.
Art. 283. O servidor não poderá exercer mai
função gratificada, nem participar de mais de um órgã
|
Art. 284. O servidor vinculado ao regime
cargos de carreira, quando investido em cargo de pro
os cargos efetivos.
$1º O afastamento previsto neste artigo oco
houver compatibilidade de horários.
82º O servidor que se afastar de um dos car
deste ou pela do cargo em comissão.
Art. 285. Exceto o caso de aposentadoria por
exercer cargo em comissão e partici
em inspeção de saúde que precederá sua posse.
Art. 286. A compatibilidade de horários será
gos, em horários diversos, sem pr
exercício dos dois car
cada um.
al.
cargos, empregos e funções em Autarquias,
omia Mista da União, do Distrito Federal, dos
cepção de vencimentos de cargo ou emprego
quando os cargos de que decorram essas
is de um cargo em comissão ou mais de uma
de deliberação coletivo.
esta lei, que acumular licitamente 02 (dois)
ds em comissão, ficará afastado de ambos
trerá apenas em relação a um dos cargos, se
£os que ocupa poderá optar pela remuneração
invalidez, é permitido ao servidor aposentado
par de órgão de deliberação coletiva, desde que seja julgado apto
reconhecida quando houver possibilidade de
ejuízo da jornada regulamentar de trabalho de
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Art. 287. Verificada em processo disciplinar, a acumulação proibida, e provada a boa-fé, o
servidor optará por um dos cargos.
Parágrafo único - Provada a má-fé, o servidor perderá o cargo, sem prejuízo da restituição
do que tiver recebido indevidamente.
Art. 288. A autoridade que tiver conhecimento de que qualquer de seus subordinados
acumula cargos públicos indevidamente, comunicará o fato ao Departamento de Recursos Humanos
para os fins indicados no artigo anterior, sob pena de responsabilidade".
Capítulo V — Das Infrações Disciplinares
Art. 289. Constitui infração disciplinar toda a ação ou omissão do servidor que possa
comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a
eficiência dos serviços públicos ou causar prejuízo de Qualquer natureza à Administração.
Art. 290. A autoridade que de qualquer modo tiver conhecimento de irregularidade no
serviço público é obrigada a promover sua apuração imediata. Caso a autoridade não tenha
competência legal para determinar a instauração de processo para a apuração do fato, deverá
comunicar à autoridade competente.
Art. 291. Compete ao Secretário da Pasta à apuração das infrações disciplinares em tese
cometidas por servidores à eles subordinados, cuja penalidade seja de suspensão ou repreensão.
Art. 292. Caso a penalidade seja de demissão, independentemente da lotação do servidor. a
competência é exclusiva do Presidente da Câmara e do Prefeito Municipal.
Art. 293. Outros gestores administrativos que não possuem poder disciplinar, motivo pelo
qual ao tomarem conhecimento de fatos devem reportar, à autoridade competente.
Art. 294, Toda penalidade aplicada deverá ser comunicada ao Departamento de Recursos
Humanos, mediante envio do processo administrativo disciplinar, para anotação nos assentamentos
funcionais.
Art. 295 - é vedado ainda ao servidor público efetivo prestar serviços particulares,
remunerados ou não, a terceiros durante o horário de expediente da repartição pública a que está
vinculado. Tal conduta caracteriza afronta aos ag a da legalidade, moralidade, eficiência e
impessoalidade que regem a Administração Pública, conforme preceitua o artigo 37 da Constituição
Federal.
81º - Considera-se horário de expediente q período oficialmente estabelecido para o
exercício das funções públicas, durante o qual o servidor deve estar exclusivamente à disposição da
Administração, exercendo às atividades inerentes ao cargo que ocupa.
82º A prestação de serviços particulares por servidor efetivo, quando realizada dentro do
horário de expediente, configura desvio de finalidade, utilização indevida do cargo público e quebra
do dever funcional. Tal conduta fere o dever de dedicação exclusiva ao serviço público durante o
expediente, além de poder configurar enriquecimento ilícito, nos termos da Lei nº 8.429/1992 (Lei de
Improbidade Administrativa).
83º O servidor que incorrer na prática de prestar serviços particulares durante o expediente
ficará sujeito às seguintes| penalidades, conforme a gravidade da infração e mediante processo
administrativo disciplinar:
I- Advertência:
II — Suspensão;
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II — Demissão, nos casos de reincidência ou prática reiterada, caracterizando inassiduidade
habitual ou abandono dé cargo;
IV — Ressarcimento ao erário, nos casos em que houver prejuízo ao serviço público.
$4º A depender das circunstâncias, a conduta poderá ainda ser enquadrada como ato de
improbidade administrativa, sujeitando o servidor às sanções previstas no artigo 12 da Lei nº
8.429/1992, incluindo perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e multa civil.
85º Cabe à chefia imediata e aos órgãos de controle interno e externo a fiscalização do
cumprimento desta norma. Qualquer cidadão ei formalizar denúncia junto à Ouvidoria ou à
Corregedoria do órgão, apresentando provas ou indícios da irregularidade.
86º Este artigo tem por finalidade reforçar os princípios éticos e legais da Administração
Pública, promovendo maior transparência, responsabilidade e comprometimento dos servidores com
a coisa pública. O descumprimento desta norma será apurado com rigor, observando-se o devido
processo legal e os princípios da ampla defesa e contraditório.
TÍTULO VIH - DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Capítulo I —- Dos Deveres
Art. 296. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - assiduidade & pontualidade;
HI - discrição:
IV - urbanidade;
V - lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
VI - observância das normas legais e regulamentares;
VII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;
VIII - levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em
razão do cargo;
IX - zelar pela economia e conservação dos pp bens ou equipamentos que lhe forem
confiados ou colocados à sua disposição para o exercício das funções:
X - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua
declaração de família;
XI - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando todas as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
XII - guardar sigilo sobre os assuntos pn
XIII - apresentar-se ao serviço em boas con
ições de asseio e convenientemente trajado,
com o uniforme que for determinado;
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XIV - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XV - representar contra a ilegalidade ou abuso de poder;
XVI - preservar a imagem, o decoro, a
municipal; |
XVII - submeter-se a avaliação médica e/ou
pela autoridade competente.
Parágrafo único. A representação de que
hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autori
assegurando-se ao representado o direito de defesa.
eficiência e credibilidade do serviço público
avaliações complementares que for determinada
trata o inciso XV será encaminhada pela via
dade superior àquela contra a qual é formulada,
Capítulo IL .- Das Proibições
Art. 297. Ao servidor é proibido:
I - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, as autoridades e a
atos da Administração Pública, podendo. porém, em
doutrinário ou da organização do serviço:
Il - Retirar, modificar, adulterar ou sub
trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista
stituir sem prévia autorização da autoridade
competente, qualquer dogumento ou objeto da repartição para fins particulares e/ ou em benefício de
terceiros;
HI - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de
serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de
donativo no recinto do departamento;
VI - valer-se do cargo para lograr proveito
pública ou dos interesses da Administração;
VII - coagir ou aliciar subordinados com obje
VIII - proceder de forma desidiosa.
IX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
X - participar de gerência ou administraçã
personificada, exercer o comércio, exceto na qualidad:
XI - praticar a usura em qualquer de suas fo
XII - pleitear como procurador ou intermediá
se tratar de percepção de vencimento e vantagens de p
XIII - receber propinas, comissões, presentes
cargo;
XIV - cometer a pessoa estranha à repartição.
de encargos que lhe competirem ou atribuídos a seus s
XV - promover manifestações nas redes
Município;
pessoal em detrimento da dignidade da função
tivos de natureza partidária;
de sociedade privada, personificada ou não
de acionista, cotista ou comanditário;
as:
io junto às repartições públicas, salvo quando
rente até segundo grau;
e vantagens de qualquer espécie em razão do
fora dos casos previstos em lei, o desempenho
ubordinados;
sociais de forma a denegrir a imagem do
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XVI - utilização de redes sociais em ho:
atribuições.
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rário de expediente, exceto para fins de suas
XVII - portar arma de fogo ou branca durante o expediente, salvo se o cargo o exigir;
XVIII - comparecer e permanecer embria
durante o expediente; |
XIX - manter| sob sua chefia imediata,
companheiro ou parente, por consanguinidade ou afini
XX - praticar ato contra expressa disposição de lei
prio ou alheio:
descumprimento de dever funcional. em benefício pr
XXI - exercer, mesmo fora das horas dé
gado ou sob o uso de substância entorpecente
em cargo ou função de confiança, cônjuge,
dade até o segundo grau civil:
ou deixar de praticá-lo, em
trabalho, emprego ou função em empresas,
estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Poder Público Municipal, em matéria
que se relacione com o setor em que estiver lotado;
XXII - praticar assédio moral:
XXIII - compelir outro servidor no sentid
profissional ou sindical;
de filiação a partido político ou associação
XXIV - faltar com decoro no trato com o público;
XXV - ausentar-se do serviço. durante o
imediato;
XXVI - revelar |fato ou informação de natu
cargo ou função,
administrativo;
expediente, sem prévia autorização do chefe
reza sigilosa de que tenha ciência, em razão do
salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou
XXVII - no exercício de cargo ou função, elaborar, analisar, aprovar ou fiscalizar
administrativamente trabalhos de sua autoria;
XXVIII - os servidores com profissões re,
conflitantes com a administração municipal.
$ 1º Considera-se assédio moral toda e q
comportamentos, ação, gesto, palavra e escrito pratic
ou efeito atingir a autoestima e a segurança de um i;
trabalho, ao serviço prestado ao público, bem como à
emocional e funcional do servidor, tais como:
I - retirar a autonomia, competência ou conte:
fazem parte das obrigações funcionais ou foram deleg,
II - determinar atribuições humilhantes, estr:
gulamentadas não podem exercer atividades
da de forma repetitiva, que tenha por objetivo
divíduo, implicando em dano ao ambiente de
evolução profissional ou à estabilidade física,
aa de conduta abusiva, manifestando-se por
tar, a todo momento, as funções e decisões que
das por superiores hierárquicos;
has ou atividades incompatíveis com o cargo
gue ocupa, ou sua execução em condições e prazos inexequíveis;
HI - não atribuir atividades ao servidor, deixando-o sem quaisquer tarefas a cumprir,
provocando a sensação |de inutilidade e de incom
humilhante frente aos demais colegas de trabalho;
IV - impor condii
das que são cobradas dos
injustificadas.
V - instigar o controle de um servidor, hi
contexto da estrutura hierárquica, espalhando, as:
solidariedade entre colegas.
petência, ou colocando-o em uma situação
ções e regras de trabalho personalizadas a determinado servidor, diferentes
demais servidores, que estão nas mesmas condições, sendo elas inúteis ou
que tenha controle sobre outro(s), fora do
im, a desconfiança e buscando evitar a
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VI - sujeitar o servidor ao exercício de atividades triviais, incompatíveis e desproporcionais
com suas atribuições funcionais, inclusive quando às funções técnicas especializadas ou aquelas que
que exijam treinamento e conhecimento específicos:
VII - tratar com desprezo. ignorância, humilhação, falar aos gritos com o servidor, isolando
de contato com seus superiores hierárquicos e colegas, sujeitando-o a receber informações,
atribuições, tarefas e outras atividades somente através de e-mail, bilhetes, terceiros e outras formas
de comunicação indiretas;
VIII - espalhar rumores, boatos ofensivos. comentários indiscretos e maliciosos e criticar a
vida particular do servidor;
IX - não levar em conta, discriminar ou ironizar os problemas de saúde do servidor;
discriminação em relação aos adoecidos ou acidentados, colocando-os, sem
serifa dos colegas;
X - estimular a
necessidade, em locais d
XI - discriminar grávidas, mulheres com filhos e mulheres casadas;
|
XII - advertir arbitrariamente, ameaçar, insultar ou isolar o servidor;
XIII - apropria-se de crédito de ideias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de autoria
do servidor;
XIV - não fornecer ou retirar instrumentos dé trabalho:
XV - determinar a exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo
de seu conhecimento pessoal e profissional.
8 2º Considera-se assédio sexual toda conduta de natureza sexual não solicitada e não
consentida, que tem um efeito desfavorável no ambiente de trabalho ou consequências prejudiciais no
plano do emprego para as vítimas, tais como:
trabalho inaceitáveis, incitações sexuais inoportunas, solicitações sexuais ou outras manifestações da
mesma índole verbais ou físicas, o que acaba por prejudicar a atuação de uma pessoa ou criar uma
situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no ambiente de trabalho;
I - assédio sexual ambiental, por meio so qual o assediador busca criar condições de
HI - assédio sexual " qui pro quo " - isto por aquilo - ou seja, a oferta de vantagens no
ambiente de trabalho por atitudes de cunho sexual;
HI - chantagem, insistência, importunação da vítima para fins sexuais.
8 3º Não se considerará assédio sexual no trabalho os elogios sem conteúdo sexual,
cantadas, paqueras ou flertes consentidos, e as situações que ocorram fora do ambiente de trabalho, e
não ocorram por conta do trabalho.
Capítulo III - Das Responsabilidades
Art. 298. Pelo exercício irregular de suas atribuições o servidor responde civil, penal e
administrativamente.
Art. 299. A responsabilidade civil decorre de ato omisso ou comissivo, que importe em
prejuízo da Fazenda Pública Municipal ou de terceiros
$ 1º Nos casos de comprovada má-fé, a reposição deve ser feita de uma só vez, sem prejuízo
das penalidades cabíveis. |
|
8 2º Nos demais casos, a indenização de prejuízos causados à Fazenda Municipal poderá ser
liquidada mediante desconto em folha de pagamento, nunca excedente de 20% (vinte por cento) da
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remuneração, à falta de outros bens que respondam pela indenização, ressalvados os casos de
demissão ou exoneração, quando a dívida deverá ser liquidada de uma só vez.
$ 3º Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o servidor à Fazenda Municipal em
ação regressiva, proposta depois de transitar em Julgado a decisão que houver condenado a Fazenda a
indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 300. Os casos de acidentes automobilísticos que envolvam veículos de propriedade do
Município de Santo Antônio do Paraíso conduzidos por servidores, que se desenvolvam no âmbito
administrativo, serão tomadas as seguintes providências e responsabilizações:
1 - o servidor) condutor deverá manter O veículo no local até que seja realizado o
levantamento pela autoridade competente, e elaboração do laudo respectivo:
H - nos casos de multas por infrações de trânsito que forem aplicadas ao Município, serão
suportadas pelo condutor do veículo e a importância descontada em folha de pagamento do
responsável, exceto se forem cometidas por condutores de ambulância, em casos de emergência
justificada:
HI - sendo apurada imprudência, imperícia é negligência por parte do servidor condutor do
veículo, este deverá reembolsar o Município nas despesas efetuadas, podendo ser na forma prevista
no $ 1º do artigo anterior,
Parágrafo único. Não sendo pagas as multas Es condutores responsáveis pela infração, as
mesmas deverão ser suportadas pelo Secretário responsável pelo condutor infrator.
Art. 301. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao
servidor nessa qualidade.
Art. 302. A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas
no desempenho do cargo ou função em decorrência de condutas proibidas previstas neste estatuto.
Art. 303. As cominações civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e
outras independentes entré si, bem assim as instâncias administrativa, civil e penal.
Art. 304. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada, no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato |ou a sua autoria, exceto se verificada falta
disciplinar residual sancibnável (outra irregularidade que constitua infração administrativa) não
abarcada pela sentença penal absolutória.
Art. 305. É isento de Pena o servidor que, por doença mental, errar, sendo ao tempo da ação
ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento.
Capítulo IV — Das Penalidades
Art. 306. São penalidades disciplinares:
I- advertência;
H - multa;
II - suspensão;
IV - demissão ou rescisão do contrato;
V - destituição de €argo ou função de confiança:
VI - cassação de disponibilidade.
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Art. 307. Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade
da infração e os danos |que dela provierem para o
atenuantes e os antecedentes funcionais, sempre pre
Os princípios da ampla defesa e do contraditório.
serviço público, as circunstâncias agravantes ou
pedidos por processo administrativo, respeitados
Parágrafo único. Ficam permitidas a atenuação ou a substituição da pena quando da ausência
de prejuízo à Administração ou, ainda, em caso de
da insignificância ou da bagatela, da razoabilidade e
Art. 308. da
circunstâncias em que
infrator.
gradação das penalidade
infração tiver sido cometid
prejuízo ser irrisório, observados os princípios
da proporcionalidade.
disciplinares, serão sempre consideradas as
e as responsabilidades do cargo ocupado pelo
$ 1º São circunstâncias atenuantes. em espegial:
I- o bom desempenho anterior dos deveres
Il - a confissão espontânea da infração;
HI - a prestação de serviços considerados rel
IV - a provocação injusta de superior hierár
8 2º São circunstâncias agravantes, em espe
I- a premeditação;
II - a combinação com outras pessoas, para
HI - a acumulação de infrações:
funcionais;
vantes por lei;
uico.
ial:
a prática da infração;
IV -o fato de ser cometida durante o cumprimento de penalidade disciplinar;
V-a reincidência.
8 3º A premeditação consiste no desígnio
antes da prática da infração.
$ 4º Dá-se acumulação quando duas ou ma:
quando uma é cometida antes de ser punida a anterior
violação de proibição constante do art. 297, incisos I
de inobservância de dever funcional previsto em
Justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 309. A pena de advertência será Sos
Parágrafo único, A aplicação da penalidad
previsto nos art. 227 e seguintes.
Art. 310. A pena de suspensão será aplicad
advertência, e de violação das demais proibições que
demissão, não podendo exceder de 30 (trinta) dias.
$ 1º Também se|aplica a pena de suspensão q
incisos VII, XV, XXVII é XXVIII do art. 297 deste
formado, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas
is infrações são cometidas na mesma ocasião, ou
. sendo lavrado o competente ato, nos casos de
IL IV, V, IX, XIV, XVI, XIX, XXIII e XXV, e
i, regulamentação ou norma interna, que não
1
e|de advertência observará o rito da sindicância
em caso de reincidência das faltas punidas com
não tipifiquem infração sujeita à penalidade de
a
uando do cometimento das faltas previstas nos
Estatuto.
$ 2º Para efeitos do "caput" deste artigo, considera-se reincidência 03 (três) advertências, no
período de 03 (três) anos.
Art. 311. A penalidade de suspensão implica:
1 - na perda do vencimento e da efetividade
II - na impossibilidade de promoção, no seme
para todos os efeitos:
stre em que ocorreu a suspensão;
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HI - na perda da possibilidade de obter licen
depois do término da suspensão superior a quinze dia
$ 1º Será punido, através de suspensão, o se
médica oficial determinada por autoridade compet;
penalidade uma vez cumprida a determinação
$ 2º Quando houver conveniência para o se;
em multa na base de 50% (cinquenta por cento) d
servidor, a permanecer e serviço.
a
$3º O tempo de suspensão não é computado
$4º A pena d suspensão terá seu regist
serviço, se o servidor, nesse período, não houver prati
|
Art. 312. No caso de ocorrência de fatos pas
art. 306 será instaurada sindicância e, se for o caso,
direito à ampla defesa e contraditório em todos os ca
Art. 313. A pena de demissão será aplicada
de Santo
Antonio do Paraíso
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ça para tratar de interesse particular, até um ano
S.
rvidor que se recusar em se submeter à inspeção
ente, sem justa causa, cessando os efeitos da
fviço, a pena de suspensão poderá ser convertida
remuneração do mês, obrigando, neste caso, o
como tempo de serviço para qualquer efeito.
To cancelado, após 05 (cinco) anos de efetivo
cado nova infração.
síveis de aplicação das penalidades previstas no
ocesso administrativo, reservado ao servidor o
sempre precedida de processo administrativo.
preservando o direito ao contraditório e a ampla defesa, nos casos de:
I - crime contra à Administração Pública;
H - abandono de cargo:
II - inassiduidade habitual;
IV - incontinência pública e escandalosa e vício de jogos proibidos, na repartição;
V - indisciplina qu insubordinação grave ou reiterada;
VI - ofensa física ou grave ofensa verbal e
moral em serviço contra servidor ou terceiro.
salvo se em legítima defesa própria ou de outrem;
VII - aplicação irregular dos dinheiros públicas;
VIII - revelação de segredo que o servidor conheça em razão do cargo:
IX - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
X - corrupção passiva nos termos da lei penal;
XI - transgressão de qualquer dos itens IH, VI,
VII, X, XI, XII, XII, XVII XVII, XX, XXL
XXII, XXIV e XXVI do art. 297:
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - não utilização de equipamentos de proteção individual fornecidos pelo município;
XIV - improbidade administrativa.
$ 1º Nos casos de condenação judicial por cri
crimes hediondos e equiparados, com pena privativa
trânsito em julgado.
in contra a vida, crimes contra o patrimônio,
e liberdade, o servidor será demitido após o
8 2º Considera-se abandono do cargo a ausênc.
ia do serviço, sem justa causa, por mais de 30
(trinta) dias consecutivos.
8 3º A demissão, quando sua causa for
geradora de danos materiais, implica em
disponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, sem p
rejuízo da ação penal cabível.
8 4º Na ocorrência de prisão temporária ou preyentiva, o servidor fará jus à remuneração.
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ea Considera-se falta de assiduidade par
período de 12 (doze) meses consecutivos, tiver mais
motivo.
8 6º Quando o servidor cometer a infração c
deverá ser analisada a gravidade do ato, sendo possj
aplicadas, iniciando e
demissão ao servidor. |
Prefeitura Municipal d
h
advertência, suspensão, e, em caso de reincidência, será aplicada a pena de
Antonio do Paraíso
e Santo
1 ESTADO DO PARANÁ
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fins deste estatuto, quando o servidor, por um
e 60 (sessenta) ausências intercaladas sem justo
nstante no inciso XIII, para a aplicação da pena
el a aplicação de escalonamento nas punições
Art. 314 A acumulação de que trata o inciso XII do art. 313 acarreta à demissão de um dos
cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o
$ 1º Se comprovado que a acumulação se d
Os cargos e obrigado a dévolver o que houver recebid
$ 2º Na hipót »
exercidos na União, no Raça ou em outro Municip
ou entidade onde ocorre à acumulação.
prazo de cinco dias para opção.
u por má-fé, o servidor será demitido de ambos
dos cofres públicos.
e do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções,
o, a demissão será comunicada ao outro órgão
Art. 315. O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e implica:
I - na exclusão do servidor do quadro de serv
I
idores do Município;
I - na impossibilidade de reingresso ao demitido, antes de decorridos 05 (cinco) anos da
aplicação da penalidade, salvo se por via de revisão ná forma legal.
Art. 316. A penalidade de destituição de função implica na impossibilidade de o servidor ser
novamente designado pata exercer função gratificada, pelo período de 12 (doze) meses, contado da
data da destituição.
Art. 317. As penalidades serão aplicadas pelo Prefeito Municipal e Pelo Presidente do Poder
Legislativo.
Art. 318. Além da pena judicial que couber,
em que o servidor deixar de atender às convocações d
Art. 319. Não poderá ser aplicada mais de u
Parágrafo único. No caso de infrações simultâneas,
como agravantes na gradação da penalidade.
Art. 320. A ação disciplinar prescreverá:
serão considerados como de suspensão os dias
O júri sem motivo justificado.
ma penalidade disciplinar pela mesma infração.
a maior absorve as demais, funcionando essas
I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
disponibilidade ou destituição de função de confiança:
II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão e;
HI - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à a
8 1º Os prazos de prescrição previstos na
capituladas também como crime.
8 2º O prazo de prescrição começa a correr
conhecimento da existência da falta.
dvertência.
lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
da data em que a autoridade competente tomar
$ 3º A abertura, de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
$ 4º Na hipótese da conduta do servidor tam!
prazos prescricionais que deverão ser observados são
Penal.
bém estar sendo apurada no âmbito penal, os
aqueles elencados nos art. 109 e 110 do Código
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TÍTULO IX - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Art. 321. Para atender a necessidade temp
ser efetuadas contratações de pessoa por tem
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E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
rária de excepcional interesse público, poderão
o determinado mediante ato administrativo
padronizado, do qual constarão todos os direitos, va agens, deveres e obrigações do contratado.
8 1º Para os efeitos deste artigo, será considerado de excepcional interesse público o
atendimento dos serviços que, por sua natureza, tenham características inadiáveis e deles decorram
prejuízos à vida, à segurança, a subsistência e à educ
ção da população.
$ 2º A admissão para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público
p p'
extingue-se automaticamente pelo decurso do prazo d
outra formalidade.
Art. 322. Consideram-se como de excepcion:
I - atender situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos, epidêmicos
le duração pelo qual foi celebrado, sem qualquer
al interesse público as admissões que visem a:
e sua prevenção;
HI - atender outras situações de emergência definidas em lei;
IV - atendimento de convênios, cuja execução não seja possível com o pessoal já vinculado
ao Município;
V — em atendimentos a outras situações que
VI - atender ao suprimento de docentes em
exclusivamente nos casos de licença para tratamento
ustifiquem a contratação.
sala de aula e pessoal especializado de saúde,
de saúde por prazo superior a 15 (quinze) dias,
licença à gestante, aposentadoria, demissão, exoneração e falecimento.
VII - Operacionalização na execução de pr
social e educação, firmados através de convênios o
Governo Estadual.
gramas descentralizados na área de assistência
ajustes similares com o Governo Federal ou
$ 1º Os contratos de trabalho celebrados com fundamento na presente Lei serão regidos pelo
mesmo regime dos servidores públicos municipais.
$ 2º Os salários previstos para a espécie de contratação proposta por esta Lei, independerão
dos valores de remuneração ou salários previstos no quadro permanente de pessoal do poder público
municipal.
Art. 323. As contratações terão dotação específica e serão feitas pelo prazo máximo de 01
(um) ano, restringindo-se ao período do ano civil e
qualquer prorrogação.
Art. 324.A contratação será precedida
do respectivo exercício orçamentário, proibida
de processo/teste seletivo, nas condições
estabelecidas em edital, exceto nas hipóteses nos incisos I e II, do artigo 322, desta Lei.
8 1º A contratação somente será realizada após a comprovação do estado de saúde, mediante
laudo de perícia médica expedido por médico admissibnal e profissional de psicologia.
3 2º Para os catgos de motoristas e operadores de máquina exige-se exame toxicológico
g p
atualizado.
Art. 325. As contratações serão autorizad
órgãos competentes, publicadas no órgão Oficial do
M
pelo Chefe do Poder Executivo, ouvidos os
unicípio.
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Art. 326. E vedado o desvio de função de pe
nulidade do ato e responsabilidade da autoridade soli
ç
Art. 327. Nas |admissões por tempo dete
iniciais de cada cargo, constantes do plano de carrei
r
Art. 328. Ao admitido para atender a na)
público será pago o salário-família, nos termos do art
TÍTULO X - DA
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Antonio do Paraíso
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ssoa admitida na forma deste título. sob pena de
itante da admissão.
tminado, serão observados os níveis salariais
essidade temporária de excepcional interesse
go (salário família), desta Lei.
S FALTAS
Art. 329. Nenhum funcionário poderá faltar
Parágrafo único. Considera-se causa ai
circunstância, principalmente consequência no âmb
comparecimento.
Art. 330. O funcionário que faltar ao sery
justificação da falta a seu chefe imediato, no primeiro
de sujeitar - se às consequências da ausência.
$ 1º Não serão, aceitas as faltas que exced
justificadas por motivo| de doenças ou moléstias
responsabilidade.
$ 2º A justificação das que excederem 03 (trê:
chefe imediato, à decisão de seu superior, no prazo de
8 3º Para a justificação da falta poderá
funcionário.
ao serviço sem causa justificadas.
tificada o fato que, por sua natureza ou
to da família, possa constituir escusa do não
iço ficará obrigado a requerer por escrito, a
dia em que comparecer a repartição, sob pena
erem a 03 (três) por ano, ressalvada as faltas
próprias ou de terceiro de sua exclusiva
s) por ano, será devidamente informada pelo
D3 (três) dias.
ser exigida prova do motivo alegado pelo
8 4º Decidido pb pedido de justificação de falta, será o requerimento encaminhado ao
Depart
Art. 331. Às faltas ao serviço, até o máximo
mês, ressalvado casos gravemente comprovados, pod
motivo a critério da autoridade competente, no prim
Serviço.
$ 1º somente poderá ser abonada a falta, de
direito ao vencimento correspondente aquele dia de s
vencimento do dia.
$ 2º A moléstia ser provada por atestado mi
critério da chefia imediata do funcionário.
$ 3º O pedido de abono deverá ser feito pelo
serviço, em requerimento escrito ao seu chefe imediato,
amento de Recursos Humanos para as devidas anotações.
de 03 (três) por ano, não excedendo a uma por
erão ser abonadas, por moléstia ou por outro
eiro dia em que o funcionário comparecer ao
até 03 (três) por ano, ao funcionário que terá
erviços, as excedentes o funcionário perderá o
édico e a aceitação de outros motivos ficará a
funcionário no primeiro dia que comparecer ao
justificando a falta.
TÍTULO XI- DAS CONSIGNAÇÕES
Capítulo Único — Das Consignação em Folha de Pagamento
Art. 332. As autorizações do servidor par
financiamentos bancários são limitados a 35% (trinta
servidor, não podendo exceder o prazo de 84 (oitenta e q
a desconto em folha de pagamento para
e cinco por cento) do vencimento base do
uatro) meses.
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Parágrafo único. Somente poderão ser beneficiários das consignações os servidores efetivos.
Art. 333. Além das consignações em folha prevista no artigo anterior, poderão ser admitidos
os seguintes descontos:
I- quantias devidas ou contribuições fixadas em lei em favor da Fazenda Municipal;
II - mensalidades de planos de saúde;
HI - contribuições para associações de classe;
IV - pensão alimentícia por decisão judicial qu por acordo extrajudicial;
V - outros descontos autorizados por decisões judiciais.
Art. 334. Nenhum desconto será levado à folha, sem prévia autorização e averbação na ficha
individual do servidor.
Parágrafo único. O pagamento ao consighatário deverá ser feito no decorrer do mês
subsequente, ou de acordo com os ajustes firmados com os consignatários através de convênios
regularmente firmados.
S TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 335. A partir da publicação desta Lei, Os empregos públicos decorrentes de aprovação
em concurso público, ficam automaticamente convertidos nos respectivos cargos públicos.
81º O plano de carreira dos servidores do quadro geral definirá a organização dos cargos
públicos, os que permanecem em atividade, os cargos em extinção ao vagarem e os cargos
automaticamente extintos.
82º O prazo para a concessão das licenças previstas neste Estatuto, que não existiam na
legislação anterior, terá séu tempo de fruição com a a partir da aprovação desta Lei.
Art. 336. O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor municipal, sendo facultativo o
ponto nessa data aos servidores em geral, exceto aos servidores e professores do quadro do
magistério.
$1º O dia 15 de outubro será consagrado ao pes municipal, sendo facultativo o ponto
nessa data aos integrantes do quadro especial do magistério.
$2º Os servidores lotados na Secretaria Municipal da Educação terão dispensa no dia 15 de
outubro e deverão trabalhar normalmente no dia 28 de iii
Art. 337. Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição da República e da
Lei Orgânica do Município, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, dentre outros
delas decorrentes:
I - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
II - de inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato,
exceto a pedido:
HI - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das
mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
Art. 338. É assegurado o direito de greve, que será exercido nos estritos limites dos
princípios constitucionais é da lei regulamentadora.
81º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
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$2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 339, Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor
não poderá ser privado | de quaisquer direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se
eximir do cumprimento de seus deveres.
Art. 340. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia
do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o
prazo que se iniciar ou vencer em dia em que não haja expediente.
Art. 341. Aos pais por exigência de sua atividade ou por determinação legal, serão
fornecidos gratuitament: uniformes, em número de D2(dois) por ano, garantindo-se a reposição em
casos justificados, adequados às funções por eles exercidas e às condições climáticas, além dos
materiais e ferramentas para o trabalho, bem como crachás de identificação.
Art. 342. A regulamentação do auxílio alimentação aos servidores municipais, seus valores
e regras, será fixado em lei específica.
Art. 343. O Município deverá promover cursos de treinamento e especialização profissional
para seus servidores, de acordo com as atividades inerentes a cada cargo.
Art. 344. O Prefeito Municipal baixará Decreto com os regulamentos necessários à
execução da presente Lei, se necessário no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após aprovação e
publicação da presente Lei.
Art. 345. A Administração Municipal instituirá, através de Lei Complementares os planos
de carreira para os servidores da Administração Pública Direta, Indireta, Autarquia e Fundação.
Art. 346. As contratações temporárias por excepcional interesse público, conforme dispõe o
art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, serão efetuadas na forma de contrato especial de trabalho,
nos termos da legislação específica.
Art. 347. Fica assegurado a todo servidor público municipal uma data base na qual os
vencimentos deverão ser reajustados, levando em conta os índices inflacionários do período.
Parágrafo único: Fica estabelecido como data base até o dia 30 (trinta) de janeiro de cada
ano.
reformulados e encaminhados à Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso, para apreciação,
Art. 348. O Plano de Cargos e Salários dos de Sao Municipais e Magistério, deverão ser
dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 349. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as leis Complementares
nº 01 de 30 de março de 2016, 05 de 31 de agosto de/2016 e 07 de 09 de dezembro de 2016, Lei nº
1.331, de 28 de março de 2017 e Lei Complementar nº 18, de 19 de abril de 2022, entrando esta Lei
em vigor no primeiro dia subsequente à sua publicação
Prefeitura Municipal de Santo e
dá
Pat
Pal DEVANHY AU
Prefeito Muníci al
rá
PÁ
Ed
73

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