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norma nº 42/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaSUMULA: Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Santo Antônio do Paraíso
LEI COMPLEMENTAR Nº 42/2025
SUMULA: Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos da
Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso e dá outras providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ
APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
TÍTULO |
DA ESTRUTURA FUNCIONAL
==" 0rvaL
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A presente Lei organiza o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos da
Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso, Estado do Paraná.
Art. 2º. Para efeito de enquadramento dos servidores públicos desta Câmara, ficam criados os cargos efetivos
de carreira com as respectivas funções pertinentes, atribuições para cada cargo e as exigências de titulação mínima
para cada um, parte integrante desta Lei.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei considera-se:
| - Servidor Público: são os titulares de cargo público efetivo com o regime jurídico estatutário, integrantes da
Administração Pública Municipal.
Il - Cargo Público: denominação dada ao conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor
legalmente admitido no Serviço Público, de natureza técnica, com vencimento básico e remuneração paga pelo Poder
Público Municipal, são integrantes de carreira, a serem providos em caráter permanente após aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos, na forma estabelecida nesta Lei;
a) São de carreira, os que se integram em classes e correspondem a uma profissão;
Ill - Plano de Carreira: é o conjunto de normas que regem a política diretiva de gestão de pessoas, na qual
circunscrevem os sistemas de provimento, de desenvolvimento profissional e de remuneração, com vistas à promoção
da valorização dos servidores;
IV - Classe: é a letra indicativa da posição após avaliação de desempenho do servidor no cargo.
V — Nível: refere-se ao número, em algarismo arábico, na tabela de Vencimentos, identificando a sua formação
escolar e sua qualificação profissional.
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VI - Vencimento Básico: retribuição pecuniária devida ao servidor em virtude do real desempenho das
atribuições pertinentes ao seu cargo, não incluindo quaisquer outras vantagens pecuniárias;
VII - Remuneração: fetribuição pecuniária correspondente à soma dos vencimentos do cargo acrescido das
vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em lei;
VIII - Desenvolvimento Funcional: é o mecanismo de promoção funcional do servidor e dar-se-á através de
progressão vertical e progressão horizontal;
IX — Avaliação de Desempenho: monitoramento do processo de trabalho e do conjunto de atividades
desenvolvidas no exercício funcional de acordo com sua evolução, qualificação, desempenho e assiduidade funcional.
Art. 4º. Este título define o Quadro de Cargos Efetivos, sua estrutura, carreiras funcionais, normas de
implantação e demais disposições pertinentes.
Parágrafo único. O sistema de carreira visa a assegurar ao servidor público, ocupante de cargo público,
movimentação, sob os requisitos de mérito objetivamente apurados, nas escalas de padrões de vencimento dos
diversos níveis da Classe a que pertença o mencionado cargo.
Art. 5º. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Administrativos, parte integrante desta Lei
é composto por:
ANEXO | - TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOS;
ANEXO Il - TABELA DE PROGRESSÃO DOS CARGOS EFETIVOS;
ANEXO II - TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS;
ANEXO IV - TABELA DE GRATIFICAÇÕES - SIMBOLOS, VAGAS e REMUNERAÇÃO;
ANEXO V- ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS;
CAPÍTULO Il
DA POSSE
Art. 6º. A posse deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato de
nomeação.
Art. 7º. Se, por omissão do interessado, a posse não se der em tempo hábil, o ato de provimento ficará
automaticamente sem efeito, decaindo o direito a nova nomeação.
Parágrafo único. Os prazos previstos no artigo anterior não correrão quando a posse depender de providência
da Câmara,
Art. 8º. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo e preenchimento dos requisitos exigidos para o
provimento do cargo a ser ocupado.
Art. 9º. Não é permitida a posse por procuração.
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Ns dç
Art. 10. A posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das exigências legais e regulamentares para
investidura no cargo, e ainda da apresentação dos seguintes documentos:
|- Termo de compromisso de cumprir fielmente os deveres e atribuições inerentes ao cargo;
Il - Declaração de bens que constituam seu patrimônio;
ll - Declaração do exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública;
IV — Laudo de junta médica oficial ou clínica médica credenciada pelo Município, atestando que o candidato
está em perfeitas condições de saúde física e mental, e apto a assumir o cargo público.
Art. 11. A posse é ato de competência do Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO 1
DO EXERCÍCIO
Art. 12. A fixação do local onde Os servidores exercerão as atribuições específicas de seu cargo será feita por
ato de lotação.
Art. 13. O servidor deverá entrar em exercício no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da
posse, quando:
| - Nomeado para o exercício do cargo de provimento efetivo;
| - Nomeado para o exercício do cargo de provimento em comissão;
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser prorrogado a juízo da Administração.
Art. 14. O servidor público ocupante de cargo previsto nesta Lei somente poderá ser cedido para ter exercício
em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Município, nas seguintes hipóteses:
|- Para exercício de Cargo em comissão ou função de confiança, com ônus para o órgão cessionário;
Il - Para atender a termos de convênio de cooperação mútua firmado com órgão ou entidade dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municipios, com ou sem ônus para o Município;
Hl - Para atender a termos de convênio de cooperação mútua firmados entre a Administração do Município;
IV - Em casos previstos em leis específicas.
Parágrafo único. Não será permitida a cessão de servidor:
a) - Investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão ou funcionário contratado por prazo
determinado;
b) - Que ainda não cumpriu o período de estágio probatório;
c) - Contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa.
Art. 15. O servidor cedido nos termos dos incisos || e III do caput do artigo anterior deverá exercer atividades
compatíveis com as atribuições do seu cargo, vedado o desvio de função.
Art. 16. O servidor ocupante de cargo previsto nesta lei colocado à disposição, sem ônus para o Municipio,
ficará sujeito às seguintes restrições:
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| - Cancelamento do regime especial de trabalho;
Il - Cancelamento de lotação;
Ill - Suspensão da contagem de tempo para fins de progressões;
IV —- Cancelamento do pagamento das gratificações temporárias e adicionais que não se incorporam à
remuneração;
V- Interrupção da contagem do tempo para fins dos adicionais quinquenário para fins de licença-prêmio.
Art. 17. Não é permitido aos servidores o desvio de suas atribuições específicas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de exercício de cargo em comissão ou de
readaptação prevista nesta lei.
Art. 18. A chefia comunicará imediatamente ao órgão de Administração responsável pela Gestão de Pessoas o
início, a interrupção e o reinício do exercício.
Art. 19. É proibido o abono de faltas sem justificativa.
CAPÍTULO IV
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 20. A classificação dos Cargos e remunerações constantes deste plano é fixado em carreiras, escalonadas
de nível de “|” e “II” conforme suas especificações e para cada carreira foram definidas Classes correspondentes de
“A a'Rº.
8 1º O servidor que completar 2 (dois) anos de efetivo exercício na Classe em que está enquadrado conforme
esta Lei, manterá o mesmo interstício para as progressões.
8 2º Considerar-se-á resultado positivo nas avaliações de desempenho, média não inferior a 7,0 (sete),
conforme regulamentado por Decreto do Presidente da Câmara.
Art. 21. O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não se computará para o
período de que trata esta Lei, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício.
8 1º Entre uma progressão e outra deve ser respeitado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, com
aprovação em avaliação de desempenho, vedado o cômputo do período de estágio probatório.
8 2º Cada Nível será composto de 18 (dezoito) Classes, com acréscimo de 2% (dois por cento), não cumulativo,
para cada Classe.
CAPÍTULO V
DA PROGRESSÃO NA CARREIRA
Art. 22. A promoção é o mecanismo de progressão funcional dos servidores públicos efetivos e dar-se-á através
de avanço de Classe e Nível.
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Art. 23. Entende-se por avanço de um nível para outro imediatamente superior:
8 1º Por habilitação, através do critério exclusivo de formação, conforme critérios de habilitação constante do
Anexo II.
8 2º Será concedida após análise e verificação da comissão sobre a regularidade da documentação
apresentada.
83º O Servidor promovido ocupará, no nível superior, classe correspondente ao que ocupava no nível anterior.
8 4º A promoção será mediante apresentação da titulação obtida pelo integrante do quadro compatível com o
cargo, observado o interstício de 1 (um) ano da última promoção, o qual será analisado e aprovado pela Comissão de
Desenvolvimento Funcional, sendo efetivada no mês subsequente ao da apresentação do título.
Art. 24. O servidor Público à disposição de outro órgão em atividades estranhas ao cargo, em licença sem
remuneração, ou afastado por qualquer outro motivo por mais de um ano em atividades estranhas ao cargo, somente
terá direito à promoção vertical por habilitação a partir 12 meses subsequente ao seu retorno às funções de origem.
Parágrafo único. Perde o direito à promoção o profissional que, no período de 1 (um) ano, tiver 5 (cinco) ou
mais faltas injustificadas.
Art. 25. Os servidores que concluírem o estágio probatório e possuírem habilitação para ao nível superior,
deverá apresentar o comprovante de curso que habilita à percepção do incentivo mencionado nesta Lei que será
diploma ou certificado expedido pela instituição formadora na área do cargo efetivo, será feito na Classe inicial do nível
correspondente à titulação apresentada.
Parágrafo único. A progressão de que trata o caput deste artigo, só será concedida desde que corresponda a
área profissional para a qual o Servidor tenha sido concurgado e esteja atuando, com aprovação da Comissão de
Desenvolvimento Funcional é ato do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 26. À progressão através de classe dar-se-á aos integrantes do quadro, observado o interstício de 24 (vinte
e quatro) meses de efetivo exercício nas suas funções de cargo, podendo avançar uma classe por progressão,
mediante os seguintes critérios minimos devidamente pontuados, que deverão constar obrigatoriamente no Decreto
que regulamenta a promoção;
|- Assiduidade e Pontualidade:
Il - Disciplina;
Ill - Capacidade de Iniciativa;
IV — Produtividade;
V - Responsabilidade;
VI - Eficiência;
VII — Idoneidade Moral.
8 1º A avaliação de desempenho e a aferição da qualificação, serão realizadas pela Comissão de
Desenvolvimento Funcional;
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8 2º As avaliações para fins de progressão na carreira serão realizadas anualmente, as quais definirão se o
servidor reúne as condições para a progressão ao nível seguinte.
$ 3º A progressão de classe ocorrerá a cada dois anos, com base nas avaliações realizadas nos anos
anteriores.
a) No caso de não haver avaliação dentro do prazo, as progressões de classe serão automáticas.
Art. 27. Não terá direito à avaliação e, consequentemente, à progressão funcional, o servidor que, durante o
período dos 2 (dois) anos da avaliação:
|- Estiver em estágio probatório;
II - Estiver à disposição de outros órgãos em atividades estranhas ao cargo;
Ill - Em licença sem vencimentos;
IV - Tenha sofrido qualquer das penalidades previstas no Estatuto do Servidor Municipal durante os 2 (dois)
últimos anos anteriores à promoção;
V - Estar sendo submetido a Processo Administrativo Disciplinar;
VI - Seja considerado inapto física ou mentalmente, comprovado por laudo médico;
VII - Esteve afastado de suas funções por qualquer das licenças previstas na legislação municipal, durante mais
de 1/3 (um terço) de dias;
VIII - Teve, durante o 1 (um) ano, mais de 5 (cinco) faltas injustificadas;
Art. 28. As progressões do Servidor Público que concluiu com êxito o estágio probatório obedecerão aos
seguintes critérios:
| - Se possuir habilitação superior ao nível em que está posicionado, será promovido ao nível imediatamente
superior, bem como à classe “B” do novo nível;
Il - Se não possuir habilitação superior, será promovido após avaliação à classe “B” do mesmo nível;
Ill - As promoções de classe e nível serão efetivadas no mês subsequente à conclusão do estágio probatório;
IV - As progressões seguintes deverão coincidir com as datas e condições dos demais servidores efetivos,
observado obrigatoriamente o interstício de 12 (doze) meses entre a progressão decorrente da conclusão do estágio
probatório.
a) As datas de admissão dos servidores que não coincidir com a data final para progressões, será avaliado e as
progressões serão no mês que completarem 02 anos.
Art. 29. Após completado o estágio probatório o servidor será submetido a avaliações para efetivar no cargo, e
avaliações anuais de desempenho, nos termos da avaliação de desempenho, com objetivo de progressão na carreira,
que incluirá, obrigatoriamente, parâmetros de qualidade do exercício profissional.
Art. 30. A Progressão através de Nível observará os seguintes percentuais:
= Diferença entre os níveis | para Il; 10%.
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Art. 31. A Progressão através de Classes observará os seguintes percentuais:
| - 2% (dois por cento) sobre classes, não acumulativo.
CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS
Art. 32. O período de férias anuais será de 30 (trinta) dias.
81º As férias serão concedidas de acordo com escala, para que o atendimento à população não seja
prejudicado.
8 2º As faltas do servidor, sem amparo legal, durante o período aquisitivo, serão descontadas de acordo com o
Estatuto dos Servidores.
83º O servidor que gozar licença sem vencimento, ao retornar ao serviço, somente obterá direito às férias após
O cumprimento de novo período aquisitivo.
84º O adicional de 1/3 (um terço) de férias será pago, no mês anterior ao gozo das férias, apurando a média de
remuneração recebida pelo servidor no período aquisitivo, e proporcional se inferior a um ano.
8 5º A pedido do servidor e observada a necessidade do serviço, poderão as férias ser concedidas
parceladamente.
8 6º Os membros de uma mesma família de servidores municipais terão direito a gozar férias no mesmo
período, se assim desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço público.
Art. 33. O período de férias anuais será contado como de efetivo exercício, para todos os efeitos.
CAPÍTULO VII
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES
Art. 34. É vedada ao Ocupante de cargo do Quadro Geral a acumulação remunerada de cargos ou funções
públicas, exceto:
! = A de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
I!-A de dois cargos de professor;
HI! = A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
8 1º A acumulação de cargos, ainda que licita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de
horários.
8 2º Os cargos em comissão não são acumuláveis com nenhum outro cargo.
8 3º A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VIII
= E ca | FE z
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E ESTÁGIO PROBATÓRIO
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Art. 35. A Avaliação de Desempenho será apurada, a cada 12 meses, em Formulário de Avaliação de
Desempenho analisado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional.
$ 1º O Formulário de Avaliação de Desempenho deverá ser preenchido pelo servidor e enviado a sua chefia
imediata, que será reenviado à Comissão de Desenvolvimento Funcional para apuração, objetivando a aplicação dos
institutos da progressão e da promoção, definidos nesta Lei.
8 2º Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor.
8 3º Havendo, entre à chefia e o servidor, divergência que ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) do total
de pontos da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar à chefia, nova avaliação.
8 4º Havendo alteração da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações
que justifiquem a mudança.
8 5º Ratificada, pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas.
8 6º Não havendo a divergência disposta no 8 3º deste artigo, prevalecerá o apresentado pela chefia imediata.
Art. 36. A chefia e os servidores deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos
assentamentos funcionais, os dados e informações necessários à avaliação do desempenho.
Art. 37. Os critérios, os fatores e o método de avaliação do desempenho serão estabelecidos em decreto do
Presidente da Câmara,
Art. 38. A Comissão de Desenvolvimento Funcional é constituida por 3 (três) Vereadores, e terá a atribuição de
coordenar os procedimentos relativos à avaliação periódica de desempenho, de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 39. A alternância dos membros constituintes da Comissão de Desenvolvimento Funcional se dará
anualmente, para a substituição de seus participantes.
Art. 40. A Comissão reunir-se-á:
| - Para coordenar os procedimentos relativos à Avaliação de Desempenho dos servidores, com base nos
fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da progressão e
da promoção;
Art. 41. A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização e forma de funcionamento,
regulamentadas por Decreto após a aprovação desta Lei.
Art. 42. A avaliação é o aferimento do desempenho do servidor no cumprimento das atribuições do cargo,
permitindo o seu desenvolvimento funcional na carreira.
Art. 43. Caso não alcance a pontuação mínima necessária para obter a elevação por merecimento mínimo, o
servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, e deverá cumprir novo interstício de 2 (dois)
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anos de efetivo exercício neste padrão, para efeito de nova apuração de merecimento, e também não poderá obter o
benefício da progressão por escolaridade.
Art. 44. A Avaliação de Desempenho será feita de forma contínua e formalizada a cada 12 (doze) meses, sob a
coordenação e orientação da Comissão de Desenvolvimento Funcional.
8 1º As avaliações de desempenho serão acompanhadas pela Administração, designada por ato do Poder
Legislativo Municipal.
8 2º Os servidores em estágio probatório, durante o período de 3 (três) anos de cada avaliação sofrerão as
seguintes avaliações:
|-3 (três) avaliações:
a) Ao completar 12 (doze) meses;
b) Ao completar 24 (vinte e quatro) meses;
c) Ao completar 36 (trinta e seis) meses.
Il - A última avaliação será realizada dois meses antes do fim do estágio probatório, objetivando relatório final e
conclusivo para fins de conhecimento e futuros procedimentos;
ll - Cada processo avaliativo pode variar em um e até três meses de diferença.
83º A Avaliação de Desempenho será processado nas seguintes etapas:
| - Avaliação feita pela Comissão de Desenvolvimento Funcional para Avaliar o Desempenho;
Il - Prazo de recursos;
Il - Relatório final dos aprovados no processo de avaliação.
Art. 45. Após concluído o estágio probatório, o servidor que obtiver a estabilidade no serviço público, nos
termos do art. 41, 8 4º, da Constituição Federal, fará jus à progressão funcional prevista, desde que atendidos aos
demais requisitos desta Lei.
Parágrafo Único. A avaliação de estágio probatório ao qual deverão ser submetidos todos os servidores
ocupantes de cargo de provimento efetivo, é parte integrante do programa de avaliação e desempenho constituindo-se
como uma modalidade específica de avaliação, possibilitando a progressão por merecimento, logo após a conclusão
do período avaliatório.
Art. 46. As progressões serão processadas anualmente pela Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso e
os efeitos financeiros dela decorrentes serão pagos ao servidor em até 03 (três) meses após seu processamento com
efeito retroativo.
Art. 47. As avaliações de desempenho, para fins de progressão, serão regulamentadas por decreto.
8 1º A avaliação de desempenho será coletiva, será processual, contínua, de caráter diagnóstico e orientação à
valorização do servidor.
8 2º Os critérios de todos os fatores, deverão obedecer a um padrão de classificação dos comportamentos
verificáveis, ficando graduados entre o nível um e o nível seis, a saber:
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a) Nível 1: “Insatisfatório”, quando o servidor em determinado fator, apresentar deficiências inaceitáveis em
relação ao fator;
b) Nível 2: “Fraco”, quando o servidor em determinado fator, não cumpre os resultados esperados para o fator;
c) Nível 3: “Regular”, quando o servidor em determinado fator necessita de correções substanciais com
comprometimento dos resultados esperados para o fator;
d) Nível 4: “Bom”, quando o servidor em determinado fator necessita de correções superficiais, sem
comprometimento dos resultados esperados para o fator:
e) Nível 5; “Ótimo”, quando o servidor em determinado fator, se encontra acima da média de desempenho
aceitável para o fator:
f) Nível 6; “Excelente”, quando o servidor em determinado fator, já atingiu o desempenho como ideal para o
fator.
83º. Os fatores são descritos no boletim de avaliação, previsto no anexo único, deste decreto, com o objetivo de
determinar os vários tipos de comportamentos de cada agrupamento de cargos de servidores.
Art. 48. As avaliações de desempenho serão realizadas segundo modelos que venham a atender a natureza
das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições que serão exercidas, observadas as seguintes
características fundamentais:
| - Assiduidade: serão valorizados de zero a dezesseis pontos, sendo: zero ponto para o conceito Insatisfatório,
três pontos para conceito fraco, cinco pontos para conceito regular, nove pontos para conceito bom, doze pontos para
conceito ótimo e dezesseis pontos para o conceito excelente;
Números de Faltas Pontos Perdidos |
Zero 0
De uma a cinco E)
De seis a dez | 5
Acima de dez 8
Il - Pontualidade: serão valorizados de zero a dez pontos, sendo: zero ponto para o conceito Insatisfatório, três
pontos para conceito fraco, cinco pontos para conceito regular, sete pontos para conceito bom, nove pontos para
conceito ótimo e dez pontos para o conceito excelente;
ll - Senso de Disciplina: serão valorizados de zero a dezesseis pontos, sendo: zero ponto para o conceito
Insatisfatório, três pontos para conceito fraco, cinco pontos para conceito regular, nove pontos para conceito bom,
doze pontos para conceito ótimo e dezesseis pontos para o conceito excelente:
IV — Produtividade: serão valorizados de zero a dezesseis pontos, sendo: zero ponto para o conceito
Insatisfatório, três pontos para conceito fraco, cinco pontos para conceito regular, nove pontos para conceito bom,
doze pontos para conceito ótimo e dezesseis pontos para o conceito excelente;
V — Capacidade de iniciativa de aprendizado e cooperação: serão valorizados de zero a dezesseis pontos,
sendo: zero ponto para o conceito Insatisfatório, três pontos para conceito fraco, cinco pontos para conceito regular,
nove pontos para conceito bom, doze pontos para conceito ótimo e dezesseis pontos para o conceito excelente;
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moça
VI - Desempenho profissional, Relacionamento humano no trabalho e desenvolvimento: serão valorizados de
zero a dezesseis pontos, sendo: zero ponto para o conceito Insatisfatório, três pontos para conceito fraco, cinco
pontos para conceito regular, nove pontos para conceito bom, doze pontos para conceito ótimo e dezesseis pontos
para o conceito excelente;
VII - Responsabilidade e probidade: serão valorizados de zero a dezesseis pontos, sendo: zero ponto para o
conceito Insatisfatório, três pontos para conceito fraco, cinco pontos para conceito regular, nove pontos para conceito
bom, doze pontos para conceito ótimo e dezesseis pontos para o conceito excelente.
Art. 49. Para concessão da progressão o servidor deve preencher os seguintes requisitos:
= Ter cumprido o Estágio Probatório;
ll - Encontrar-se em efetivo exercício do cargo;
Ill = Não ter sofrido penalidade de suspensão no exercício de suas atividades, no período aquisitivo;
IV - Não se encontrar em licença sem vencimentos;
V- Não estar designado para nenhum órgão externo à Administração Municipal;
VI - Não estar em desvio de função;
VII - Não ter sofrido nenhum Processo Administrativo Disciplinar;
Parágrafo único. Entende-se por efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
CAPÍTULO X
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 50. O provimento dos cargos far-se-á em caráter efetivo e comissionado, conforme Anexo “I" e “I|" desta
Lei.
Art. 51. As nomeações dos concursados far-se-ão na classe “A” e “Nível |", de cada carreira a que pertencem
os cargos públicos.
Art. 52. O prazo de validade do Concurso Público será de dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez
por igual período da sua validade.
Art. 53. O servidor aprovado em concurso público cumprirá estágio probatório de 03 (três) anos, iniciando com a
posse e findando com a investidura permanente no cargo concursado, após a avaliação de desempenho.
Art. 54. A Câmara reservará percentual de cargos, previstos, a serem preenchidos por portadores de
necessidades especiais, observados as exigências peculiares do cargo, de acordo com legislação vigente.
Art. 55. Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, orais, teóricas, práticas, de
títulos, entre outras modalidades, conforme as características do cargo a ser provido.
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Art. 56. O prazo de Validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos
candidatos serão fixadas em edital que será divulgado de modo a atender o princípio da publicidade.
Art. 57. A aprovação em concurso público para cadastro de reserva não gera direito a nomeação, a qual se
dará a exclusivo critério do Poder Legislativo, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da lei.
Art. 58. Ficam criados, os cargos públicos efetivos necessários 20 funcionamento da Câmara Municipal de
Santo Antônio do Paraíso, | obedecidos os Quantitativos, Escolaridade, Carreira, Carga Horária, Nomenclatura e
Remunerações, constantes do Anexo “I" “I|" e “III” desta Lei.
Art. 59. As atribuições dos cargos de provimento efetivo fazem parte integrante da presente Lei como Anexo
Art. 60. Os direitos e deveres dos servidores são os constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
de Santo Antônio do Paraíso,
Art. 61. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público municipal, é permitida a
contratação por tempo determinado nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e da legislação municipal
específica.
Art. 62. Após concluído o estágio probatório, o comprovante de curso que habilita o servidor à percepção do
incentivo mencionado nesta Lei é o diploma ou certificado expedido pela instituição formadora e será feito na Classe
inicial do nível correspondente à titulação apresentada, conforme segue:
| - Para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o ensino fundamental completo,
diploma de ensino fundamental:
Il - Para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o ensino médio, diploma de ensino
médio;
ll - Para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o curso de graduação em nível
superior na área do respectivo cargo:
a) Diploma de especialização em curso de pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentas e
sessenta) horas, área do respectivo cargo;
Parágrafo Único. Os cursos concluídos deverão ser obrigatoriamente reconhecidos por instituições legalmente
autorizadas e obedecerem ag critério de afinidade com as atribuições desempenhadas pelo servidor e a habilitação
será considerada uma única vez.
CAPÍTULO XI
DAS GRATIFICAÇÕES
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Art. 63. Para valorização do funcionalismo público, fica instituída a Função Gratificada, exclusivamente para
servidores municipais ocupantes de cargos efetivos, cujas nomenclaturas e valores serão estabelecidos em
Legislação.
8 1º A designação para o exercício da função de confiança é de livre nomeação e exoneração e será concedida
mediante ato do Chefe do Poder Legislativo Municipal.
8 2º A Função Gratificada confere ao servidor responsabilidade adicional e vantagens financeiras
correspondentes.
Art. 64. A Função Gratificada será atribuída ao servidor mediante Portaria do Poder Legislativo, na forma de
designação ou demais providências julgadas convenientes à Administração.
Parágrafo Único. É vedada a acumulação remunerada de 02 (duas) ou mais funções gratificadas.
Art. 65. O servidor efetivo somente terá direito a Função Gratificada enquanto estiver no exercício da função
para o qual foi designado.
Art. 66. O servidor que tiver revogada a designação da função de confiança voltará a perceber o vencimento do
seu cargo efetivo.
CAPÍTULO XII
DO DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO E DA LOTAÇÃO
Art. 67. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessária ao
desempenho das atividades gerais e específicas do Poder Legislativo.
| - A lotação atual, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos existentes em cada unidade
organizacional;
Il - A lotação proposta, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos efetivamente necessários ao
pleno funcionamento de cada unidade organizacional;
ll - Relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos existentes, bem como a criação de
novos cargos indispensáveis ao serviço.
8 1º As conclusões |do estudo deverão ser efetuadas com a devida antecedência, para que sejam
contempladas, na proposta orçamentária, as modificações sugeridas.
Art. 68. O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado, para ter exercício em outro, só se verificará
mediante prévia autorização do Presidente da Câmara para fim determinado e por prazo certo.
CAPÍTULO XI
DA MANUTENÇÃO DO QUADRO
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Art. 69. Os cargos do Quadro Permanente do Poder Legislativo, observadas as disposições deste Capítulo.
Parágrafo único. Novas áreas de atuação, especialização e formação poderão ser incorporadas aos cargos
previstos nesta Lei desde que sejam aprovadas por lei específica.
Art. 70. O Presidente de nível hierárquico poderá, quando da realização do estudo anual de sua lotação, propor
a criação de novos cargos.
8 1º Da proposta de criação de novos cargos deverão constar:
| - Denominação dos cargos;
| - Descrição das atribuições e requisitos de instrução e experiência para o provimento;
Il - Justificativa de sua criação;
IV - Quantitativo dos cargos;
V - Nível de vencimento dos cargos.
8 2º O vencimento dos cargos deve ser definido considerando-se o disposto nesta Lei.
Art. 71. Caberá a Câmara Municipal analisar a proposta e verificar:
|- Se há dotação orçamentária e financeira para a criação do novo cargo;
Il- Se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições dos cargos já existentes.
Art. 72. Aprovado a proposta de criação do novo cargo será elaborado projeto de lei para aprovação desta
Câmara Municipal.
CAPÍTULO XIV
DA EXONERAÇÃO DOS SERVIDORES
Art. 73. A Câmara Municipal poderá exonerar o servidor público na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
|- Prática de falta grave, dentre as enumeradas no Estatuto do Servidor Público Municipal;
Il - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
Ill - Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801/99;
IV — Condenação por crime, nos termos legais.
Parágrafo Único. O servidor será demitido, após o devido Processo Administrativo Disciplinar, sem prejuízo da
responsabilidade civil e criminal.
Art. 74. Os servidores poderão ainda ser demitidos, à qualquer tempo, por insuficiência de desempenho ou
constatação da falta de padrões mínimos exigidos para o exercício da função, apurados em procedimento
administrativo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, os critérios para apuração da insuficiência de desempenho e os
padrões mínimos exigidos para o exercício da função serão regulamentados por decreto.
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RE
CAPÍTULO XV
DOS CARGOS COMISSIONADOS
Art. 75. Os cargos | comissionados, com sua nomenclatura, símbolos, vagas, carga horária, atribuições e
vencimentos poderão ser criados por lei específica.
Art. 76. Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Legislativo.
CAPÍTULO XVI
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 77. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, com
reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para
qualquer fim, conforme o disposto no inciso XIII do art 37 fla Constituição Federal, devida ao servidor pelo efetivo
exercício do cargo público, correspondente a Classe em que se encontra.
Parágrafo único. O vencimento será devido pelo cumprimento da carga horária mensal prevista para o cargo,
conforme anexos “|” e “II”, parte integrante desta Lei.
Art. 78. Os servidores de que trata esta Lei farão jus aos direitos e vantagens pecuniárias, conforme o Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais de Santo Antônio do Paraíso, sem prejuízo de outros relacionados com
indenização, auxílio, previdência ou assistência social previstos na legislação.
Art. 79. Para cada cargo será estipulado um valor em moeda corrente nacional, correspondendo ao vencimento
básico do servidor, conforme anexos desta Lei.
Art. 80. Os servidores públicos quando nomeados para cargo em comissão receberão apenas os vencimentos
deste, podendo, entretanto, optar pelo vencimento de seu cargo efetivo.
Art. 81. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e
temporárias estabelecidas em Lei.
Art. 82. O vencimento dos servidores da Câmara Municipal, somente poderá ser fixado ou alterado por lei,
observada a iniciativa do Poder Legislativo, sem distinção de índices, mantendo uma mesa de negociação permanente
para discutir possíveis melhorias para todas as categorias.
8 1º O vencimento dos cargos públicos é irredutível, ressalvado o disposto no inciso XI do art. 37, da
Constituição Federal.
8 2º A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores
do Poder Legislativo observará:
|- À natureza, a Classe de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu Quadro;
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Il - Os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nos cargos;
II! - As peculiaridades dos cargos.
Art. 83. - Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo estão hierarquizados por
níveis de vencimento conforme anexo “Il" e “III”, parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO XVII
DO VALE ALIMENTAÇÃO E VALE NATALINO
Art. 84. O vale alimentação e o vale natalino, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, seguem
regulamentados exclusivamente pelas leis municipais n. 1.241/2015 e n. 1.386/2017, e alterações.
CAPÍTULO XVIII
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 85. Após cada quinquênio de ininterrupto exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título
de prêmio por assiduidade, com as vantagens do cargo.
8 1º Não terá direito à licença prêmio o funcionário que, dentro do período aquisitivo houver:
| - sofrido pena de suspensão:
Il - por motivo de doença em pessoa da família, se afastado por mais de 120 (cento e vinte) dias;
Ill - se afastar para trato de interesses particulares;
8 2º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de
um mês para cada faltas.
Art. 89. A licença prêmio somente será concedida de forma expressa pelo Presidente da Câmara de
Vereadores.
8 1º À licença prêmio, poderá, a pedido do funcionário, ser gozada integral ou parcelada, em períodos não
inferiores a 10 (dez) dias, atendido o interesse da administração.
$ 2º O Presidente da Câmara de Vereadores, tendo em vista o interesse público, decidirá o requerimento da
licença prêmio, devendo a licença ser usufruída durante o recesso do Poder Legislativo, por inteiro ou parcelada.
83º O servidor deverá aguardar, em exercício, a concessão da licença prêmio.
8 4º À concessão de licença prêmio dependerá de novo ato, quando o servidor não iniciar o seu gozo dentro
dos trinta dias seguintes da publicação, daquele que a deferiu.
CAPÍTULO XIX
DO ENQUADRAMENTO
Art. 90. Os servidores municipais da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraiso, titulares de cargos de
provimento efetivo e estáveis, serão enquadrados nos cargos fixados no Anexo “Il”, “Il” e “Ill” e seus respectivos
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desdobramentos, desta Lei, tomando-se por base, obrigatória e cumulativamente, as atribuições da mesma natureza,
mesmo Classe de responsabilidade, complexidade, escolaridade do cargo e obedecido os Níveis Funcionais Básico,
Médio e Superior
8 1º O enquadramento dos servidores efetivos no plano de cargos, carreira e remuneração fixado por esta Lei,
será efetuado no cargo, classe e nível com base nos cargos atuais e, eventualmente, nas funções exercidas, na
titulação correspondente ao nível de escolaridade do servidor, devidamente comprovada, e nos vencimentos
atualmente percebidos;
8 2º Será feito reenquadramento, tendo por base o histórico funcional do servidor, contando-se a letra da Classe
obtidas com as promoções na carreira no serviço público municipal de Santo Antônio do Paraíso;
8 3º Caso o servidor jao ser enquadrado e/ou reenquadrado não alcançar sua Classe atual, permanecerá no
mesmo nível de Classe do enquadramento.
Art. 91. Inexistindo coincidência de nível ou Classe de valor do vencimento, o servidor será enquadrado de
acordo com o último vencimento recebido, sem quaisquer perdas salariais.
Art. 92. Para o enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
| - Nomenclatura e atribuições do cargo que ocupa;
Il - Nível de vencimento dos cargos;
Ill - Escolaridade exigido para o exercício do cargo;
IV - Habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
Art. 93, Os atos coletivos de enquadramento serão baixados através de decreto sob a forma de listas nominais,
de acordo com o disposto neste Capítulo, pelo Presidente da Câmara, até (90) noventa dias após a data de publicação
desta Lei.
Art. 94. O servidor público que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas
desta Lei poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação das listas nominais de
enquadramento, encaminhar a Administração, requerimento de revisão de enquadramento, devidamente
fundamentada e protocolada.
8 1º A Administração, após consulta à Avaliação, deverá decidir sobre o requerido, nos 30 (trinta) dias úteis que
se sucederem à data de recebimento do requerimento, ao fim dos quais será dado ao servidor público ciência do
despacho;
8 2º Em caso de indeferimento, será enviado documento ao responsável pelo setor de recursos humanos da
Câmara Municipal em que está lotado o servidor requerente, para que este tome conhecimento dos motivos
respectivos, solicitando sua assinatura no documento emitido;
8 3º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão da Administração deverá ser inserida na Ficha de Registro
Funcional do servidor em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo fixado no & 1º, deste Artigo, sendo os
efeitos financeiros decorrentes da revisão do enquadramento retroativos à data de publicação das listas nominais de
enquadramento;
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Art. 95. Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em desvio de função ou em
substituição.
8 1º Os servidores efetivos em desvio de função, ou seja, que passaram a executar atividades diferentes das do
Cargo para o qual foram concursados, deverão retornar ao exercício das atribuições relativas aos cargos que
ocupavam anteriormente à ocorrência do desvio.
Art. 96. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, ressalvadas as hipóteses previstas no
art. 37, inciso XI da Constituição Federal.
CAPÍTULO XX
DO REGIME DE TRABALHO e JORNADA DE TRABALHO
Art. 97. A jornada normal de trabalho do servidor público municipal será de até 40 (quarenta) horas semanais.
8 1º O intervalo intrajornada realizado para refeição ou descanso não é computado na duração de trabalho;
8 2º A carga horária semanal de expediente dos servidores desta Câmara Municipal está estabelecida através
de Portaria;
8 3º É obrigatório o cumprimento da carga horária de trabalho, sob pena de responsabilização do servidor por
falta grave, e em nenhuma hipótese poderá haver redução de jornada de trabalho, sob pena de responsabilização
pessoal do gestor;
8 4º O intervalo para refeição não poderá ser inferior à 30 (trinta) minutos;
8 5º Os servidores, cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão ou entidade em que tenha
exercício e em condições materiais que impeçam o registro diário de ponto, preencherão boletim semanal em que se
comprove a respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço;
8 6º As horas que excederem a jornada básica serão remuneradas ou compensadas pela correspondente
diminuição em outros dias, a pedido do servidor e por conveniência da Administração.
Art. 98. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos efetivos de que trata esta Lei será de:
| - Para os cargos cuja carga horária é abaixo de 30 (trinta) horas semanais, fica estabelecido o horário
conforme Portaria;
Il - Para os cargos cuja carga horária é de 30h (trinta) horas semanais: das 8h às 11h00min e das 13h às 16h,
de segunda a sexta-feira, em dias úteis, conforme Portaria;
III - Para os cargos cuja carga horária é de 40h (quarenta) horas semanais: das 7h às 11h00min e das 13h às
17h00min, de segunda a sexta-feira, em dias úteis, conforme Portaria;
Parágrafo único. As horas de trabalho dos servidores que trabalham durante as sessões legislativas, poderão
ser compensadas pela correspondente diminuição em outros dias.
Art. 99. O servidor perderá a remuneração:
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!-Do dia em que faltar ao serviço sem justificativa ou compensação de horas;
Il - Correspondente à fração de tempo de descumprimento da jornada de trabalho;
II! - Do dia destinado ao repouso semanal, do feriado ou do dia em que não houver expediente, na hipótese de
faltas sucessivas ou intercaladas na semana que os anteceder.
8 1º Para efeito do disposto no inciso || do artigo, arredondar-se-á para meia hora a fração de tempo inferior a
30 (trinta) minutos e, para 1 (uma) hora, a fração superior a 30 (trinta) minutos;
8 2º Consideram-se sucessivas as faltas cometidas em sequência, inclusive aquelas verificadas na sexta-feira
de uma semana e na segunda-feira da semana imediatamente subsequente;
8 3º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro
de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diário;
8 4º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de
transporte, não será computado na jornada de trabalho.
Art. 100. O servidor que faltar ao serviço sem a devida compensação de horas deverá justificar a falta, por
escrito, a seu chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer à repartição sob pena de sujeitar-se a todas as
consequências resultantes da ausência.
8 1º. Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a cinco por ano;
8 2º. O chefe do funcionário decidirá sobre a justificação das faltas até o máximo de cinco por ano;
8 3º. Para justificação da falta, poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo funcionário;
8 4º. A autoridade competente decidirá sobre a justificação no prazo de cinco dias, cabendo recurso, quando
indeferido o pedido;
8 5º. Decidido o pedido de justificação da falta, será o requerimento encaminhado ao órgão de recursos
humanos para as devidas anotações.
CAPÍTULO XXI
DA POLÍTICA SALARIAL
Art. 101. A remuneração dos servidores integrantes do Quadro Pessoal é composta pelo vencimento básico do
cargo, previsto nesta Lei Complementar, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou transitórias,
estabelecidas em Lei.
Parágrafo único. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes da remuneração observará:
|- A natureza, a Classe de responsabilidade e a complexidade dos cargos integrantes dos grupos ocupacionais;
Il - Os requisitos para investidura;
III - As peculiaridades dos cargos.
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Art. 102. Fica fixada em janeiro de cada ano a data-base para fins de revisão geral anual do vencimento dos
servidores públicos municipais, ativos do Poder Legislativo municipal, nos termos do disposto no artigo 37, inciso X, da
Constituição Federal.
CAPÍTULO XXI
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS
SEÇÃO | - PROVIMENTO TEMPORÁRIO POR PRAZO DETERMINADO
Art. 103. Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a Câmara do Município de
Santo Antônio do Paraíso poderá efetuar a contratação de pessoal, por tempo determinado, nas condições e prazos
previstos em legislação própria, atendendo os seguintes preceitos:
|- Realização de teste seletivo, ressalvado os casos de calamidade pública;
Il - Contrato com prazo máximo de um ano, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 104, Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
| - Atender situações de calamidade pública;
Il - Atender outras situações de emergência definidas em Lei;
III - Atendimento de convênios, cuja execução não seja possível com o pessoal já vinculado;
IV — Em atendimentos à outras situações que justifiquem a contratação;
V - Atender ao suprimento de servidores, exclusivamente nos casos de licença para tratamento de saúde por
prazo superior a quinze dias, licença à gestante, aposentadoria, demissão, exoneração e falecimento.
Art. 105. O recrutamento do pessoal a ser contratado, dar-se-á através de processo seletivo simplificado,
mediante publicação do respectivo edital no órgão Oficial do Município e demais normas constantes no Estatuto.
8 1º A contratação de pessoal para atender situações de calamidade pública prescindirá de processo seletivo,
bastando à convocação através de qualquer outro meio de comunicação, devidamente comprovado;
8 2º A admissão para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público extingue-se
automaticamente pelo decurso do prazo de duração do contrato pelo qual foi celebrado ou a qualquer tempo desde
que suprido a excepcionalidade pela Câmara, sem qualquer outra formalidade;
8 3º A situação do pessoal admitido temporariamente não confere direito nem expectativa de direito de
efetivação no serviço público municipal;
Art. 106. É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste capítulo, sob pena de nulidade do
contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
SEÇÃO Il - DOS ESTAGIÁRIOS
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Art. 107. Para o desempenho de atividades auxiliares, poderá a Câmara Municipal admitir estagiários, por prazo
de 12 (Doze) meses, prorrogável por igual período, mediante convênio com instituições educacionais ou através de
Processo Seletivo Simplificado.
81º Os estagiários deverão estar matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas pelo governo;
8 2º Os estudantes de nível médio poderão estar cursando qualquer ano, sendo que os estudantes de nível
superior deverão estar matriculados e cursando um dos 3 (três) últimos anos do respectivo curso.
Art. 108. Ficam criadas 02 (duas) vagas para a admissão de estagiários, sendo 01 (uma) destinada a
estudantes de ensino médio e Técnico e 01 (uma) destinada a estudantes de nível superior.
Art. 109. O exercício das funções dos estagiários deve guardar correlação entre a área de estudo e a atividade
própria da unidade da administração.
Art. 110. Os estagiários serão indicados pelas instituições educacionais e/ou poderão ser submetidos a teste
seletivo, a ser aplicado pela Divisão de Recursos Humanos.
Art. 111. A jornada de trabalho para o desempenho das atividades auxiliares será de 04 (quatro) horas e 06
(seis) horas, sendo que o horário de expediente será acertado entre o estagiário e a administração, observada a
compatibilidade com o horário escolar.
Art. 112. São requisitos para a investidura na função de estagiário:
|- Declaração de disponibilidade de horário é opção de turno;
Il - Documento comprobatório de regularidade escolar » atestado de matrícula e frequência - com indicação do
ano ou período do respectivo Curso;
Ill - Documento relativo à qualificação pessoal.
Art. 113. Aplicam-se aos estagiários, durante o período de estágio, os deveres, proibições e normas
disciplinares a que estão sujeitos os servidores públicos municipais.
Art. 114, A admissão do estagiário será firmada pôr Termo de Compromisso de Estágio, com a interveniência
da escola, e não caracteriza vínculo empregatício com a Câmara Municipal na definição da Lei Federal nº 6.494/77,
com redação dada pela Lei nº 8.859/94.
Art. 115. O estagiário poderá ser dispensado a qualquer tempo por ato do Presidente da Câmara Municipal, a
pedido, ou mediante representação motivada pelo departamento que estiver em exercício.
Art. 116. Ao término do estágio, será expedido certificado pelo Presidente da Câmara Municipal, quanto ao
período, desempenho e assiduidade do estagiário.
CAPÍTULO XXI
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 119. Compete à Câmara Municipal, como órgão central e normativo do Sistema Administrativo:
|- Coordenar, orientar e fiscalizar a implantação e a administração deste Plano de Cargos, Carreiras e Salários;
Il - Planejar e organizar cursos de capacitação, de forma a assegurar a progressão funcional dos servidores.
Art. 120. Ficam criados cargos efetivos conforme descritos abaixo no Anexo | parte integrante desta Lei.
Art. 121. Os cargos que integram o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, presentes nesta Lei, serão
regidos pelo Estatuto dos Servidores Municipais, ressalvados os casos específicos constantes nesta legislação.
Art. 122. Aos servidores do Poder Legislativo Municipal são assegurados os direitos constantes na Constituição
Federal, art. 7º, incisos IV, VI, VIII, IX, XII, XII, XV, XVI, XVIII, XIX, XX, XXIl e XXX, além dos direitos previstos no
Estatuto dos Servidores Municipais.
Art. 123. Ressalvados os direitos adquiridos, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogando-se a Lei Complementar Municipal nº. 33/2024 de 21 de agosto de 2024 e as
demais disposições em contrário.
fo-do Paraíso, em 08 de Setembro de 2025.
Prefeitura Munici
CNPJ Nº 75.832.1 70/0001-31
Santo Antônio d
pal de Santo Antonio do Paraíso
ESTADO DO PARANÁ
o Paraíso
GRUPO OPERACIONAL |- CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL
CARGOS SÍMBOLO | VAGAS CARG TITULAÇÃO INICIAL
HORÁRIA
SEMANAL E
Agente de Serviços AgSG 01 40 HORAS Ensino Fundamental
Gerais Concluído
GRUPO OPERACIONAL Il- CARGOS DE NI
VEL MÉDIO, TÉCNICO
CARGOS SÍMBOLO VAGAS CARG TITULAÇÃO INICIAL
HORÁRIA
SEMANAL
Agente Administrativo AgAdl 02 30 HORAS Ensino Médio Completo +
Conhecimento Básico de
Informática
GRUPO OPERACIONAL Ill- CARGO
S DE NIVEL MÉDIO, TÉCNICO E SUPERIOR
CARGOS SÍMBOLO VAGAS CARGA TITULAÇÃO INICIAL
som
SEMANAL
Advogado Adv 01 10 HORAS | Ensino Superior Completo
em Ciências Jurídicas e
registo no Órgão
competente
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ESTADO DO PARANÁ
Tec. Contábil/Contador
Cont 01
30 HORAS
Ensino Técnico Contábil ou
Superior Completo em
Ciências Contábeis e
registro no Órgão
competente.
CARGO CT NNELI NIVEL Il
Agente de Serviços Ensino Fundamental Completo Ensino Médio Completo
Gerais
CARGO L NIVEL | NIVEL Il
Agente Administrativo | Ensino Médio Completo + Conhecimento | Ensino Superior Completo na
Básico de Informática área do respectivo cargo
E CARGO [NIVEL] NIVEL
Advogado Ensino Superior Completo na área e Pós-graduação em nível de
registro no órgão competente
Especialização na área do
respectivo cargo
Téc. Contábil/Contador
Técnico em Contabilidade e registro no
órgão competente
Ensino Superior Completo
em Ciências Contábeis e
registro no órgão competente
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Santo Antônio do Paraíso
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7.145,90 | 7.288,83 | 7.434,61 | 7.583,30 | 7.734,97 7.889,65 | 8.047,46 | 8.208,37 | 8.372,58 | 8.539,80 8.710,80 | 8.885,04 | 9.062,74 | 9.244,00 9.428,85 | 9.617,45 | 9.809,81 | 10.005,97
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ESTADO DO PARANA
Santo Antônio do Paraíso |
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FUNÇÃO Rs | Símbolo VAGAS | Valores (em
| | Reais)
Controle Interno | FG [of 1.200,00
Agente de contratação/pregoeiro | FG-2 01 800,00
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Santo Antônio do Paraíso
CARGO: AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS
ATRIBUIÇÕES COMUNS NA ÁREA DE TRABALHO: + Verificar a existência de material de limpeza e alimentação e
outros itens relacionados com seu trabalho, comunicando ao superior imediato a necessidade de reposição, quando
for o caso; + Manter limpo e arrumado o local de trabalho e zelar pelo material sob sua guarda; + Comunicar ao
superior imediato qualquer irregularidade verificada, bem como a necessidade de consertos e reparos nas
dependências, móveis e utensílios que lhe cabe manter limpos e com boa aparência: Carregar e descarregar
veículos, empilhando o material nos locais indicados; + Auxiliar no transporte de móveis, equipamentos e ferramentas,
de acordo com instruções recebidas; « Zelar por sua aparência pessoal, mantendo as vestimentas ou o uniforme em
perfeitas condições de uso, bem como pela guarda e conservação dos objetos necessários ao exercício de suas
atividades; + Auxiliar as equipes de saúde e vigilância sanitária no combate a vetores e zoonoses aplicando
substâncias químicas, conforme orientação, removendo entulhos, realizando a limpeza de locais; + Respeitar as
normas de segurança e higiene no trabalho; * Entregar e buscar correspondências, documentos e materiais diversos,
interna ou externamente, de acordo com orientações superiores; + Participar de encontros de formação continuada
quando convocado; * Executar outras atribuições afins.
> ATRIBUIÇÕES QUANDO DE LIMPEZA GERAL: Varrer as calçadas e pátio em volta do prédio da Câmara,
utilizando vassouras, ancinhos e outros instrumentos similares, para manter o referido local em condições de higiene e
trânsito; + Percorrer as calçadas em volta para recolher lixos e acondicionando o mesmo em sacos plásticos e cestos
ou outros depósitos adequados; + Realizar tarefas de separação de lixo, por tipo de classificação do material, para
beneficiamento futuro do mesmo; + Utilizar botas, luvas e demais vestimentas de proteção apropriadas, durante a
execução dos trabalhos; * Limpar e guardar os equipamentos e materiais de trabalho que não exijam conhecimentos
especiais; Observar as medidas de segurança na execução das tarefas, usando equipamentos de proteção e tomando
precauções para não causar danos a terceiros; + Executar outras atribuições afins.
CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO
ATRIBUIÇÕES COMUNS NA ÁREA DE TRABALHO: Planejar, orientar, acompanhar e executar atividades
administrativas, de controle e de apoio na sua unidade de lotação; Atender ao público interno e externo, pessoalmente
ou por telefone, prestando informações, anotando recados, recebendo correspondências e efetuando
encaminhamentos; Operar computador, digitando documentos diversos, utilizando programas básicos e aplicativos,
para incluir e alterar, bem como consultar registros; Receber, classificar, conferir, registrar, encaminhar, orientar e
acompanhar a tramitação de papéis, documentos, processos e expedientes referentes aos serviços administrativos da
Câmara, cumprindo as normas referentes ao protocolo; Assistir 0 superior imediato no levantamento e distribuição dos
serviços, promovendo contato com os demais servidores & terceiros; Auxiliar os Vereadores durante as sessões
legislativas; Auxiliar na transmissão das sessões legislativas; Auxiliar os Vereadores e outras atividades; Arquivar
processos, leis, publicações, atos normativos e documentos diversos de sua unidade de lotação, segundo normas
preestabelecidas; Providenciar o encaminhamento dos documentos administrativos para arquivo próprio, publicação e
seleção periódica dos que se destinem à incineração, de acordo com as normas que regem a matéria; Manter-se
atualizado sobre a aplicação das leis, normas e regulamentos de sua área de atuação; Redigir, rever a redação ou
aprovar minutas de atos administrativos, documentos, relatórios, pareceres e correspondências; Conferir documentos,
efetuando registros, observando prazos, datas, posições financeiras, informando sobre o andamento de assuntos
pendentes e tomando providências cabíveis, em consonância com as normas existentes; Tomar as providências
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normas da unidade administrativa; Controlar, avaliar e criticar o desempenho dos sistemas que opera, tomando
providências junto a empresa de processamento de dados para ajustes necessários, em consonância com as
determinações do seu superior imediato; Colaborar com o técnico da sua área de atuação na elaboração de manuais
de serviço, planos, Programas e outros projetos afins, coordenando as tarefas de apoio administrativo; Realizar
comunicando ao superior imediato a necessidade de consertos e reparos; Participar, quando designado, como gestor
ou fiscal de contratos: Atuar como preposto, quando designado; Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios,
realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e
aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento
de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando palestras, a fim de contribuir para o
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; Participar de grupos de trabalho e/ou
reuniões com unidades da Administração e outros órgãos e entidades públicas e particulares, realizando estudos,
emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo
sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e
programas de trabalho afetos a Câmara Municipal; Executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de
complexidade associadas ao seu cargo ou ambiente organizacional.
CARGO: ADVOGADO |
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Auxiliar a Câmara Municipal, em especial o Chefe do Poder Legislativo em todos os seus
atos e ações. Representar a Câmara em qualquer instância judicial, atuando nos efeitos em que a mesma seja autora
ou ré, assistente, oponente ou simplesmente interessada; - Participar de inquéritos administrativos e dar orientação na
quando lhes forem solicitados, fazendo os estudos necessários de alta indagação, nos campos da indagação, nos
campos da pesquisa da doutrina, da legislação e da jurisprudência, de forma a apresentar um pronunciamento
devidamente fundamentado é jurídico; - Responder as consultas sobre interpretação de textos legislativos, que
interessarem ao Serviço Público Municipal; Estudar assuntos de direito, de ordem geral ou específica, de modo a
solucionar problemas administrativos; - Estudar redigir e minutar termos de compromisso e responsabilidade,
contratos de concessão, locação, comodato, loteamentos, convênios, atos que fizerem necessários à legislação
municipal; - Estudar, redigir E minutar desapropriações, ações em pagamento, hipotecas, compras e vendas,
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permutas, doações, transferências de domínio e outros títulos, bem como, elaborar anteprojetos de leis e decretos,
justificativas de veto, regulamentos; - Proceder ao exame dos documentos necessários a formalização dos títulos
supracitados, proceder a pesquisa tendentes a instruir processos administrativos que versem sobre assuntos
jurídicos; - Executar tarefas afins e de interesse da Câmara e Os indicados pelo Chefe do Poder Legislativo; Exercício
de atribuições específicas de advocacia junto à Procuradoria Jurídica do órgão, compreendendo entre outras
atribuições: promover a defesa dos interesses do órgão em relação às ações judiciais em que o mesmo figure a
qualquer título, em qualquer instância ou Classe de jurisdição, atuando em audiências, elaborando petições iniciais,
contestações, recursos, memoriais, etc, efetuando sustentação oral nos Tribunais; analisar e emitir exclusivamente
quando solicitados parecer formal a respeito de matérias jurídicas, tais como: interpretação e aplicação de disposições
legais e regulamentares, de normas internas do órgão, de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos
congêneres; aprovação ou elaboração de minutas de procuração e de normas internas a serem editadas pelo órgão;
legalidade de conclusões de relatórios de comissões de sindicância e consequentes proposições de medidas
disciplinares ou imputação de responsabilidade administrativa ou civil, Assessoria na elaboração de minutas de editais
de licitação e respectivas minutas de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres a serem
celebrados pelo órgão; viabilidade jurídica de processos de reconhecimento de inexigibilidade de licitação e de
autorização de dispensa de licitação; assessoria na procedência ou improcedência de impugnações de editais de
licitação, bem como sobre recursos administrativos em processos licitatórios; desempenhar outras atividades afins.
CARGO: TEC. CONTÁBILICONTADOR
a
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Descrição sintética: Organiza e dirige os trabalhos inerentes à contabilidade da Câmara,
planejando, supervisionando, orientando sua execução e participando dos mesmos, de acordo com as exigências
legais e administrativas, para apurar os elementos necessários à elaboração orçamentária e ao controle.
- Preparar empenhos, liquidações, ordem e baixa de pagamento de fornecedores, prestadores e pessoal para efeito de
pagamento; - receber e fazer conferência das notas fiscais dos fornecedores/prestadores para efeito de pagamento; -
solicitar requisição para a emissão de empenho; - elaborar resoluções, decretos ou Leis para a criação e
suplementação de dotações orçamentárias: - executar as atividades de rotina contábil; - emitir notas de empenho e
liquidação das despesas; - fazer conciliações bancárias de várias contas correntes da Câmara Municipal; - elaborar o
fechamento do programa SIM-AM; - elaborar recibo de pagamento das faturas da Câmara Municipal; - atualizar e fazer
a manutenção dos sistemas; - consultar documentos nos arquivos; - prestar contas de convênio; - elaborar resoluções
e suplementações; - conferir a folha de pagamento; - elaborar balancetes, demonstrativos de balanço, preparando os
mesmos para publicação; elaborar a prestação anual de contas e o cumprimento das exigências do controle externo;
elaborar a prestação de contas de recursos oriundos de órgãos Estaduais, Federais e outros; executar os registros e
controles contábeis; guardar, as requisições de cada fornegedor, com os empenhos dos respectivos prestadores;
elaborar Balanço Anual; - planejar, coordenar e acompanhar a prestação dos serviços técnico-administrativos,
cumprindo leis e regulamentos administrativos, em função do interesse público; - promover o controle de recursos
humanos, financeiros e materiais utilizados, propondo diretrizes para elaboração e aplicação da política econômico-
administrativa da Câmara Municipal: - participar de estudos de política organizacional, diagnosticando e efetuando
análise situacional da estrutura da Câmara Municipal, propondo soluções e mudanças; - participar da elaboração e
acompanhamento de orçamento-programa, analisando a situação dos recursos e propostas de novos programas,
adequando às diretrizes dos órgãos competentes; - redigir pareceres, relatórios e laudos em situações que requeiram
conhecimentos e técnicas de contabilidade, analisando - situações e propondo alternativas para decisão superior,
participar de comissão de sindicância e procedimentos administrativos por determinação superior;- orientar,
supervisionar e elaborar dados estatísticos junto aos setores administrativos; - corrigir a escrituração contábil,
atentando para a transcrição, correta dos dados contidos nos documentos originais, utilizando sistemas manuais e
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mecanizados, a fim de gumprir as exigências legais; - coordenar e elaborar balancetes, balanços e outras
demonstrações contábeis, aplicando as técnicas apropriadas, apresentando resultados parciais e totais da situação
patrimonial da Câmara Municipal; - supervisionar e efetuar à conciliação de contas, detectando erros para assegurar a
correção das operações contábeis: examinar o fluxo de caixa durante o exercício considerado, verificando documentos
para certificar-se quanto à correção dos lançamentos; - organizar relatórios contábeis referentes à situação global da
Câmara Municipal, transcrevendo dados estatísticos e emitindo pareceres técnicos; - emitir parecer técnico na área de
atuação, efetuar cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação de veículos, máquinas, móveis e instalações,
baseando-se nos índices adequados a cada caso; - coordenar e participar da elaboração de programas contábeis,
Calculando e especificando receitas e custos durante o período considerado; - planejar e conduzir planos e programas
de análise sobre o funcionamento correto dos contratos financeiros e contábeis, transações, normas, rotinas e
procedimentos no sentido de salvaguardar os interesses, bens e recursos da Câmara Municipal; - desempenhar outras
atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente da Câmara no âmbito de sua área de atuação; - Executar outras
tarefas correlatas.
FUNÇÃO GRATIFICADA - CONTROLE INTERNO
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO: Legislação Própria (Lei nº 1460/2019).
FUNÇÃO GRATIFICADA — AGENTE DE CONTRATAÇÃO/PREGOEIRO
Agente de contratação - Compete: abrir, presidir e encerrar as sessões desse colegiado; anunciar as deliberações
desse órgão; exercer o poder de polícia nos locais de reunião desse colegiado, requisitando, via autoridade
competente, a necessária força policial, para manutenção ou restabelecimento da ordem e garantia do cumprimento
dos atos legitimamente praticados; rubricar os documentos de habilitação e os relativos às propostas; resolver, quando
forem da sua competência, os pedidos verbais ou escritos, apresentados nas sessões públicas; instruir os processos
de licitação, determinando a juntada ou o desentranhamento de documentos pertinentes; providenciar, a tempo, os
recursos financeiros necessários à satisfação de despesas de licitações e promover de forma adequada e a tempo a
prestação de contas; providenciar a publicação, na imprensa oficial ou em quadros de avisos, dos atos quando essa
medida for exigida; assessorar a autoridade superior; solicitar informações necessárias à tramitação dos processos de
licitação que preside, e prestar informações sempre que solicitadas; solicitar, via autoridade competente, assessoria,
laudos e pareceres e a contratação de leiloeiro oficial ou a nomeação do leiloeiro administrativo: relacionar-se com
terceiros, estranhos ou não à administração Pública licitante, no que respeita aos interesses da comissão que preside:
solicitar, via autoridade competente, servidores para o desempenho de funções burocráticas pertinentes à Licitação.
Executar, acompanhar e controlar Os procedimentos licitatórios destinados à aquisição de material, obras e prestação
de serviços, inclusive para os casos de dispensa e inexigibilidade, prestar informações sobre o andamento dos
processos licitatórios; — prestar apoio administrativo e logístico; definir as normas e critérios para padronização de
materiais, equipamentos, impressos, formulários e veículos; promover o acompanhamento e avaliação da execução
dos convênios na área de sua atuação; executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua
competência e desempenhar e cumprir as normas do Controle Interno. Montagem do processo; contratação das
empresas licitantes. Compete o desempenho das atividades inerentes as licitações, em todas as suas modalidades,
como, convite, tomada de preços, concorrências, dispensa de licitação, inexigibilidade, pregão presencial e eletrônico
e demais atividades legais inerentes ao setor. Planejar, supervisionar e controlar o preparo de licitação, os processos
licitatórios. Gerenciar, confeccionar Os contratos administrativos; Orientar os prepostos na administração dos serviços
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contratados; Confeccionar e publicar os editais de licitação. finalização dos processos e arquivamento. Outras
atribuições de acordo com à legislação federal (14.133/2021) e estadual vigente.
Pregoeiro - Compete: Coordenar o processo licitatório, Receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao
edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração & por eventual equipe de apoio Conduzir a sessão pública;
Credenciar os interessados; Receber os envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;
Verificar e julgar as condições de habilitação; Realizar a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu
exame e a classificação dos proponentes; Conduzir os procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou
do lance de menor preço; Indicar o vencedor do certame; Assinar a Ata do Pregão; Conduzir os trabalhos de eventual
Equipe de Apoio; Adjudicar o objeto, quando não houver recurso: Encaminhar o processo devidamente instruído após
a adjudicação à autoridade superior e propor a homologação; e Havendo recurso, encaminhá-lo à autoridade
competente, com todas as informações e esclarecimentos que se fizerem necessários, para subsidiar a decisão.
Outras atribuições de acordo com a legislação federal (14.133/2021) e estadual vigente.
Prefeitura Municipal-de Santo Antonio do Paraíso, em 08 de Setembro de 2025.

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