← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1815 / 2025 |
| Date | 2025-11-11 |
| Ementa | SÚMULA: Dá nova redação aos artigos 1º e 2º e da Lei nº 1785, de 20 de março de 2025 que Dispõe sobre a concessão de diária no âmbito do Executivo Municipal de Santo Antônio do Paraíso/PR e dá outras providencias. |
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Santo Antônio do Paraíso LEI Nº 1815/2025 SÚMULA: “Dá nova redação aos artigos 1º e 2º e da Lei nº 1785, de 20 de março de 2025 que Dispõe sobre a concessão de diária no âmbito do Executivo Municipal de Santo Antônio do Paraíso/PR e dá outras providencias.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PARAISO, ESTADO DE PARANÁ, faz saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Altera o Artigo 1º da Lei nº 1785, de 20 de março de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º A concessão de diárias se dará para cobertura de despesas com alimentação, hospedagem elou locomoção, no local de destino, quando da realização de viagens e/ou deslocamentos para outras localidades do país, por parte do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito Municipal e demais servidores do Poder Executivo, sejam eles detentores de cargos efetivos, ocupantes de cargos em comissão ou contratados temporariamente por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, com os seguintes objetivos: |- a serviço do Município; Il - para participar de reuniões, seminários, congressos, cursos, treinamentos. III — para efetivação de visitas a ministérios, secretarias de estado, autarquias e similares; IV - para atender a convocação judicial e/ou administrativa; V - realização das demais viagens e/ou deslocamentos de interesse e representatividade do Poder Executivo Municipal; 8 1º A Concessão de diárias objetiva a custearem despesas de viagens e estadias para desempenho de atividades em caráter eventual, transitório e em razão de serviço, para localidades diversas de sua sede ou circunscrição. $ 2º As diárias serão concedidas de acordo com o interesse público. 8 3º As despesas com transporte e combustíveis para veículo oficial serão custeadas pelas dotações próprias previamente fixadas. 8 4º As despesas com combustíveis, pedágio, estacionamento, peças, pneus e serviços realizadas fora do Município, durante viagens em veículo oficial, em caráter excepcional, serão ressarcidas mediante apresentação de cupom ou nota fiscal, que deverão ser anexados ao Relatório de Viagem. 8 5º Todas as diárias concedidas, serão publicadas no Órgão Oficial de Publicação e Divulgação de todos os atos oficiais do Poder do Município de Santo Antônio do Paraíso no Diário Oficial Eletrônico, atendendo assim a Lei complementar 131, de 27 de maio de 2009, a da Transparência que obriga a divulgação de todos os gastos realizados no orçamento da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Santo Antônio do Paraíso 8 6º As diárias concedidas aos servidores públicos municipais, de forma cumulativa no período de um mês, não poderão ultrapassar o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário-base percebido pelo servidor. SEÇÃO | DAS DIÁRIAS Art. 2º - Altera o Artigo 2º da Lei nº 1785, de 20 de março de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - A diária é devida sempre que for necessário ao Chefe do Poder Executivo Municipal, ao Vice- Prefeito, aos servidores efetivos, comissionados e temporários contratados por tempo determinado, para viagens a outros municípios com distância superior a 300 km da sede administrativa e para cidades fora do Estado, nos valores do Anexo |. 8 1º Para efeito de concessão de diária deverá ser incluído o dia da viagem de ida até o dia de retorno. 8 2º Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas antecipadamente, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada do agente político ou servidor solicitante e autorização do Prefeito ou servidor por ele designado. & 3º As diárias somente serão pagas mediante autorização expressa do Prefeito Municipal ou do servidor por ele designado”. Art. 3º Ficam mantidos os demais artigos, parágrafos, incisos e anexos. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário. o