← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | Ementa: Inclui o na Lei nº 198, de 19 de Dezembro de 1994 - Código Tributário do Município de Santo Antônio do Paraíso os Art. 232.A, 232.B e 233.A, para dispor sobre as sanções aplicáveis ao não recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI dentro do prazo legal. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 - ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: (043) 3224-1151 - CEP: 86.315-000 Site Oficial do Município: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO - ESTADO DO PARANÁ LEI COMPLEMENTAR Nº 45/2025 Ementa: Inclui o na Lei nº 198, de 19 de Dezembro de 1994 - Código Tributário do Município de Santo Antônio do Paraíso os Art. 232.A, 232.B e 233.4, para dispor sobre as sanções aplicáveis ao não recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI dentro do prazo legal. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PARAISO, ESTADO DE PARANÁ, faz saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica incluído na Lei nº 198, de 19 de Dezembro de 1994 - Código Tributário do Município de Santo Antônio do Paraíso os Art. 232.A e Art. 232.B, com a seguinte redação: Da Comunicação Obrigatória pelos Cartórios Art. 232.A. Quando constatada a aquisição de terreno ou imóvel urbano e rural localizado no Município de Santo Antônio do Paraiso, as serventias extrajudiciais, inclusive os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão informar a Prefeitura Municipal, até o último dia útil do mês subsequente à prática dos atos, todas as mudanças na titularidade e os contratos de compra e venda firmados, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes. 81º O disposto neste caput deve ser cumprido pelos cartórios sem cobrança de emolumentos aos entes públicos. 82º A comunicação deverá ser realizada mediante envio de cópia digitalizada do contrato para o endereço eletrônico oficial: tributoscc2023Dhotmail.com. 83º Após o recebimento da comunicação, o contribuinte será notificado para recolher o ITBI com os devidos acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme legislação municipal vigente. Da Regularização de Contratos Anteriores Art. 232.B. Os contratos de compra e venda de imóveis retroativas alusivas às mudanças na titularidade de imóveis, deverão ser fornecidas ao Município, pelos cartórios de notas e registro de imóveis, progressivamente, começando pelos mais recentes. 81º O prazo para o fornecimento das informações previstas neste artigo será de seis meses, iniciando-se a contagem a partir da publicação desta Lei Complementar. 82º Durante o prazo previsto no caput, o recolhimento do ITBI será isento de juros e multas, incidindo apenas o valor principal do imposto devido. Art. 2º - Fica incluído na Lei nº 198, de 19 de Dezembro de 1994 - Código Tributário do Município de Santo Antônio do Paraiso, o Art. 233.A, com a seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 - ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: (043) 3224-1151 - CEP: 86.315-000 Site Oficial do Município: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO - ESTADO DO PARANÁ “Do Não Recolhimento do ITBI no Prazo Legal” Art. 233.A As pessoas físicas ou jurídicas que adquirirem bens imóveis situados no território do Município de Santo Antônio do Paraíso e não efetuarem o recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, dentro do prazo estabelecido pela legislação municipal, além das já descritas no código tributário, estarão sujeitas às seguintes sanções: | - juros de mora, calculados com base na taxa aplicável aos tributos municipais, contados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento até a data do efetivo pagamento; Il atualização monetária do valor do imposto, conforme os índices oficiais adotados pelo Município; lil - vedação à lavratura da escritura pública e ao registro do imóvel em cartório, enquanto não houver a quitação integral do ITBI devido. IV - Inscrição em Divida Ativa 81º A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento poderá, mediante regulamento, disciplinar os procedimentos para cobrança do imposto e aplicação das penalidades previstas neste artigo. 82º O não pagamento do ITBI no prazo legal acarretará a inscrição do débito em dívida ativa, para fins de cobrança administrativa ou judicial, conforme legislação vigente. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.