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norma nº 1/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaSúmula: Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Câmara Município de Santo Antônio do Paraíso - Paraná.
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CÂMARA MUNICIPAL ,
SANTO ANTONIO DO PARAÍSO
Av. Dep. Nilson Ribas, 886 — Centro — Cep: 86.315-000 — Fone: (43)3174-2460 — Santo Antonio do Paraíso — Paraná
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RESOLUÇÃO Nº 01/2025
Súmula: Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que
dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da
Câmara Município de Santo Antônio do Paraíso - Paraná.
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO
DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
| | CAPÍTULO |
| | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica regulamentada a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe
sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de
Santo Antônio do Paraíso, para organizar os órgãos internos e suas competências e atribuições.
Art. 2º. O disposto nesta lei abrange todos os Departamentos e Divisões do Poder
Legislativo Municipal.
Art. 3º. A licitação se desenvolverá em duas fases, uma interna e outra externa.
Art. 4º. A fase interna da licitação será instruída com os seguintes documentos
quando exigidos pela legislação para formalização do processo administrativo.
$ 1º. São documentos dessa fase:
| - Documento de Formalização de Demanda (DFD);
Il — Estudo Técnico Preliminar (ETP);
Ill - Termo de Referência (TR) para compras e serviços;
IV — Projeto Básico (para obras e serviços de engenharia);
V - Plano de Contratações Anual;
VI — entre outros.
8 2º. O projeto básico para obras e serviços de engenharia poderá ser substituído
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ES E SA SÍ IO SEE DS
por outros que sejam elaborados por profissional engenheiro ou equivalente, mediante
competente ART — Anotação de Responsabilidade Técnica ou equivalente.
Art. 5º. O Termo de Referência ou Projeto Básico será opcional nas seguintes
hipóteses:
| — contratações de pequeno valor, conforme art. 75, incisos | e Il, da Lei nº
14.133/2021;
Il — contratações emergenciais, desde que justificada a impossibilidade de
elaboração prévia;
Ill — quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou
Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a
serviços contínuos;
IV - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se
enquadrem nos limites que trata o $ 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021;
V- nos casos de contratação direta por inexigibilidade, nos termos do art. 74, da
lei de licitações.
Art. 6º. Ao Agente de Contratação/Pregoeiro e ao Fiscal de Contratos será
concedida gratificação mediante lei.
| CAPÍTULO Il
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DO PREGOEIRO, DA EQUIPE DE APOIO E DO
FISCAL DO CONTRATO
Art. 7º. As funções de Agente de Contratação/Pregoeiro serão exercidas por
agente designado para a função, o qual incumbe a condução dos procedimentos licitatórios,
observadas as disposições dos arts. 7º a 10º da Lei Federal nº 14.133/2021.
8 1º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos
procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução
dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.
8 2º O Agente de Contratação/Pregoeiro, deverá ser servidor efetivo do quadro
permanente do Município.
8 3º O Agente de Contratação/Pregoeiro contará sempre que considerar
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E E ai Ae
necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o
desempenho das funções suas funções.
8 4º Ao Agente de Contratação/Pregoeiro, ou, conforme o caso, a comissão de
Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o
recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o
primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
| - conduzir a sessão pública;
Il - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos
ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela
elaboração desses documentos;
Ill - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos
no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V - verificar e julgar as condições de habilitação:
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade
competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e
propor a sua homologação.
8 5º Em licitação na modalidade Pregão, o responsável pela condução do certame
será denominado Pregoeiro.
8 6º Considerando o número de servidores efetivos dessa casa legislativa, a função
de agente de contratação e o pregoeiro poderão ser exercidas por 1 (um) servidor público
efetivo, respeitado os demais requisitos fixados na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
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8 7º Considerando o número de servidores efetivos dessa casa legislativa e o
reduzido número de processos licitatórios realizados por este órgão, fica dispensada a
instituição de equipe de apoio.
8 8º Considerando o número de servidores efetivos dessa casa legislativa e o
reduzido número de processos licitatórios realizados por este órgão, fica autorizado ao Agente
de Contratação/Pregoeiro atuar também na fase interna dos processos licitatórios e das
contratações diretas.
Art. 8º. A função de Fiscal de Contratos será exercida por agente designado para
a função, nos termos do artigo 117 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 9º. Excepcionalmente, as funções de Agente de Contratação/Pregoeiro e
Fiscal de Contratos poderão ser desempenhadas por agente público que exerça cargo em
comissão.
| j CAPÍTULO II |
| DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 10. Será elaborado o Plano de Contratações Anual (PCA) do próximo ano, com
o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir
o alinhamento com o seu planejamento estratégico.
Art. 11. Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual:
| - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais
de sigilo;
Il- as hipóteses previstas nos incisos VI, Vil e VIIl do caput do art. 75 da Lei Federal
nº 14.133/2021; e
III - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que
trata o $ 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 12. Poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento de itens do
Plano de Contratação Anual.
8 1º. A alteração do Plano de Contratação Anual, nas hipóteses deste artigo, deverá
ser aprovada pela autoridade competente.
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O O Sae SR
8 2º. A versão atualizada do Plano de Contratação Anual deverá ser divulgada no
sítio eletrônico oficial do Município.
| | CAPÍTULO IV
| DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP)
Art. 13. Em todas as licitações deverá ser elaborado Estudo Técnico Preliminar
(ETP), exceto nos casos previstos neste regulamento.
Art. 14. O estudo técnico preliminar é o documento constitutivo da primeira etapa
do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua
melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico os quais
serão elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação que se pretende.
Art. 15. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes
casos:
|- contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem
nos limites que trata o $ 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021;
Il — nas hipóteses dos incisos |, II, VIl e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;
ll - contratação de licitantes remanescentes ou de remanescente de obra,
conforme previsão dos 88 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133/2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou
Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a
serviços contínuos;
V— aquisição de licenciamento temporária de uso de softwares para gestão pública
municipal, por período não superior a doze meses, renováveis ou não, quando a descrição do
software possa ser executada mediante especificações técnicas padronizadas e usuais no
mercado, e que possam ser objetivamente definidas em termo de referência ou projeto básico;
VI — situações emergenciais ou de calamidade pública, quando comprovada a
impossibilidade de sua elaboração prévia.
Art. 16. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) conterá os seguintes elementos:
| - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser
resolvido sob a perspectiva do interesse público (elemento obrigatório);
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Il - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual,
sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da
Administração;
Ill - requisitos da contratação;
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias
de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com
outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala (elemento obrigatório);
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis,
e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão
constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a
conclusão da licitação (elemento obrigatório)
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à
manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
Mill - justificativas para o parcelamento ou não da contratação (elemento
obrigatório);
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de
melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração
do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização
e gestão contratual;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;
XIl - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas
mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como
logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o
atendimento da necessidade a que se destina (elemento obrigatório).
Parágrafo único. São elementos obrigatórios os constantes dos incisos LIV, MI,
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Mille XIII, os demais podem ser dispensados mediante a devida justificativa.
| | CAPÍTULO V
| | DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 17. Para as licitações deverá ser realizada pesquisa de preços pelo órgão
competente, devendo ser observados os parâmetros previstos no art. 23 da Lei nº 14.133/2021
e conforme o presente regulamento.
Art. 18. No processo licitatório e nas contratações diretas, para aquisição de bens
e contratação de serviços em geral, o valor estimado será definido com base no melhor preço
aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
| - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços disponíveis no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP), quando este estiver disponível;
Il - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante
sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela
de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal ou
através de pesquisa em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que
contenham a data e hora de acesso, podendo referida consulta e os dados de acesso ser
certificada pelo servidor responsável pela consulta e elaboração da pesquisa de preços;
IV — pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação
formal de cotação: por meio de ofício; modelo padrão de solicitação de cotação diretamente no
estabelecimento; WhatsApp/Telegram ou e-mail; que não tenham sido obtidos os orçamentos
com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital ou do aviso de
dispensa, quando realizado; e com justificativa da escolha desses fornecedores;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas ou sistema notas Paraná
do Governo estadual, conforme pesquisa certificada pelo servidor responsável com indicação
de dia e horária do acesso;
VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade;
VII - pesquisa em sites que comercializem produtos com características similares
ao objeto almejado pela Câmara, e contenha as seguintes informações adicionais:
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a) data e hora de acesso da pesquisa:
b) endereço eletrônico pesquisado; e
c) registro (print) do site do fornecedor que comprove a autenticidade do preço
pesquisado, bem como a incidência de eventuais custos adicionais caso existam.
$ 1º. Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos | ou H,
devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
8 2º. Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento
fora do prazo estipulado no inciso Il do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo
agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
8 3º. No caso de contratação direta que tratam os arts. 74 e 75 da Lei Federal nº
14.133/2021, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida neste
artigo, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos
idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais
emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior
à data da contratação com a Câmara Municipal, ou por outro meio idôneo.
8 4º. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto
anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada
com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas
que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
8 5º. Na hipótese de contratação direta com base no art. 74 e art. 75, incisos le Il
da Lei Federal nº 14.133/2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
Art. 19. No processo licitatório e nas contratações diretas, para contratação de
obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e
Despesas Indiretas (BD!) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por
meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
| - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de
infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de
Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
Il - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
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E E een A
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal, ou
através de pesquisas em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que
contenham a data e a hora de acesso, podendo referida consulta e os dados de acesso ser
certificado pelo servidor responsável pela consulta e elaboração da pesquisa de preços;
Hll - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice
de atualização de preços correspondente;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de
regulamento a ser editado pelo Governo Federal;
V - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação
formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e
que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da
data de divulgação do edital;
VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade.
8 1º. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia
sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação
será calculado nos termos deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração
do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será
baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso | do caput
deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação
aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do
empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
8 2º. Na hipótese do $1º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no
orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de
detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.
8 3º. Metodologia paramétrica é aquele que se vale de custo por metro quadrado
(R$/m2) através de uma analogia com custo praticado em uma obra similar, aplicada quando o
projeto se contra em estágio mais avançado, contudo sem os elementos exigidos em um projeto
básico.
8 4º. Metodologia expedita, também denominada de avaliação de ordem de
grandeza, é aquela realizada de modo estimado e preparada sem dados detalhados da obra e
baseada em custo estimado de investimento por unidade de capacidade, tal como R$/m2,
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O = A
R$/MW, R$/m3/s, entre outros.
8 5º. Orçamento sintético é o mais detalhado e exigido na fase de projeto básico, é
composto pela descrição, unidade de medida, preço unitário e quantidade de todos os itens e
serviços da obra, sendo a planilha orçamentária propriamente dita a qual, conjuntamente com
o cronograma físico-financeiro da obra, são os principais instrumentos de referência para
medição e pagamento dos serviços contratados.
Art. 20. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com
base em menos de três preços, desde que se comprove a restrição de mercado fornecedor.
Art. 21. Os orçamentos podem ser solicitados, emitidos e entregues por meio
eletrônico, inclusive via aplicativo de mensagens, devendo constar dados da empresa emitente,
nome do funcionário responsável pela elaboração do orçamento e endereço de e-mail.
Art. 22. Serão desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os
excessivamente elevados.
Parágrafo único. A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.
Art. 23. A pesquisa de preços será simplificada nas hipóteses de pequenas
compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, cujo valor da contratação não
ultrapasse o valor previsto no artigo 95, 82º, da Lei nº 14.133/2021.
| | CAPÍTULO VI
| | DO LEILÃO
Art. 24. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os
seguintes procedimentos operacionais:
| - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, a partir da qual serão
fixados os valores mínimos para arrematação;
Il — faculdade de designar o Agente de Contratação para atuar como leiloeiro ou
contratação de leiloeiro oficial respeitada as exigências legais;
ll - elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre
descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para
pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros;
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O E sa a Aa
IV - realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final,
declarados os vencedores dos lotes licitados;
V — homologação do certame somente após a verificação do pagamento integral
pelo licitante vencedor.
8 1º. O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte
dos licitantes bem como não se exigirá registro cadastral prévio.
8 2º. A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de
plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos
nela praticados.
8 3º. Os bens arrematados somente poderão ser entregues à disposição dos
arrematantes após comprovação do pagamento integral do valor, conforme comprovação a ser
juntada nos autos do processo de leilão, e homologado pela Autoridade Administrativa.
Art. 25. Para avaliação dos bens a serem leiloados, a fim de ser fixado o preço
mínimo para arrematação, o servidor ou comissão designada para proceder à avaliação, deverá
valer-se de conhecimentos técnicos específicos ou, não os havendo, de tabelas oficiais ou
pesquisa de mercado.
| CAPÍTULO VII
[o) ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO
Art. 26. Os itens de consumo para suprir as demandas da Administração Municipal
não deverão ostentar especificações e características excessivas àquelas necessárias ao
cumprimento das finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo, nos
termos do art. 20, da Lei Federal nº 14.133/2021.
81º. Considera-se “artigo de luxo”, para os fins de que trata o caput, deste artigo, os
materiais de consumo, de uso corrente, cujas características técnicas e funcionais sejam
superiores ao estritamente suficiente e necessário para o atendimento da necessidade da
Administração, possuindo caráter de ostentação, opulência, forte apelo estético ou reguinte.
82º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na
definição constante do $1º, deste artigo:
| - for ofertado por preço equivalente ou inferior ao preço de bem de categoria
comum da mesma natureza;
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Il - for demonstrada a essencialidade das características superiores do bem em
face das necessidades da Administração, a partir da aplicação de parâmetros objetivos
identificados no âmbito do Estudo Técnico Preliminar, do Termo de Referência ou Projeto
Básico.
| CAPÍTULO VIII
| DA CONTRATAÇÃO DIRETA
| | SEÇÃO |
| | DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. O processo de contratação direta, que compreende os casos de
inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído em conformidade com os
requisitos legais e regulamentares, observando se, especialmente, as disposições do art. 72,
da Lei nº 14.133/2021, e as contidas nesta resolução.
81º. O processo de contratação direta deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
| - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico
preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
Il - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art.
23 da Lei de licitações e art. 17 desta resolução;
Ill - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o
atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com
o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
Art. 28. As contratações por meio de inexigibilidade de licitação serão instruídas
consoante dispositivo previsto no art. 74, da Lei nº 14.133/2021, e com os subsídios no sentido
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de comprovar a inviabilidade de competição.
Art. 29. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nas
dispensas previstas nos incisos | e Il do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 deverá ser
observado:
| - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva
unidade gestora;
Il - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos
como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
8 1º. O disposto no inciso | do caput deste artigo não se aplica às contratações de
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de
propriedade da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso, incluído o fornecimento de
peças, de que trata o 87º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 30. Desde que devidamente justificada a sua conveniência e oportunidade, em
se tratando de dispensa eletrônica na modalidade sem disputa pública, o Comprasnet ou outra
plataforma utilizada, poderá ser substituído, ocasião em que serão observadas as seguintes
diretrizes:
| - a Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso poderá realizar edital/aviso
com a data e o horário máximo de envio da documentação e proposta/cotação de preços,
respeitado o horário comercial, observado os termos do inciso Il, no qual constará o endereço
eletrônico (e-mail) para envio da referida documentação, sendo facultada a entrega de tais
documentos no setor de licitações, mediante protocolo;
Il - o prazo fixado para recebimento das propostas e julgamento do procedimento
não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação
direta no Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso/PR;
Ill - o edital/aviso será divulgado no Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal
de Santo Antônio do Paraíso/PR e disponibilizado, no site oficial, em campo próprio.
Parágrafo único. No caso previsto no caput a estimativa de preços poderá ser
realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
Art. 31. Desde que devidamente justificada a sua conveniência e oportunidade, nas
contratações cujo valor total não ultrapasse 40% (quarenta por cento) do valor previsto nos
incisos | e Il do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, fica facultada a
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publicação do edital de que trata o inciso |, no artigo 30 desta resolução, sendo que a estimativa
de preços poderá ser realizada por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores e,
ainda, concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos
do art. 18, 85º, desta Resolução.
| | SEÇÃO II
| A
SISTEMA DE ni ELETRÔNICA — MODO DE DISPUTA ABERTO OU O MODO
| | ABERTO E FECHADO
Art. 32. Nas dispensas eletrônicas realizadas pela Câmara, caso opte por adotar o
modo de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, a Administração poderá, desde já, utilizar-
se de sistema atualmente disponível, inclusive o Comprasnet ou demais plataformas públicas
ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio.
8 1º. Desde que mantida a integração com o PNCP, as contratações poderão ser
realizadas por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito privado.
8 2º. Em caso de não utilização do Sistema de Dispensa Eletrônica pela Câmara
Municipal, o procedimento estabelecido nesta resolução poderá, ocorrer na forma física, ou
ainda, em ferramenta informatizada própria ou outros sistemas disponíveis no mercado.
Art. 33. A Câmara Municipal deverá inserir no sistema as seguintes informações
para a realização do procedimento de contratação:
| - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
Il - as quantidades e o preço estimado de cada item;
Ill - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da
obra;
IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006;
V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou
parcial do ajuste;
Vi - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o
endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento;
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VII — entre outros.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 33, o prazo fixado
para abertura do procedimento e envio de lances não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados
da data de divulgação do aviso de contratação direta.
Art. 34.0 procedimento será divulgado no Comprasnet ou plataforma pública ou
privada e no Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP.
Art. 35.0 fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação
direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta
com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a
data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em
campo próprio do sistema, as seguintes informações:
| - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração
Pública;
Il - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte,
nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, quando couber:
Ill - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da
contratação, constantes do procedimento;
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema,
assumindo como firmes e verdadeiras;
V- o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei Federal nº 14.133, de
2021;
VI — entre outros.
Art. 36. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando
responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer
mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
SEÇÃO III
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES
Art. 37.A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será
automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período
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nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema
eletrônico.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput,
o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente
de classificação.
Art. 38. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo
real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
Art. 39. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento
de seu lance.
| | SEÇÃO IV
| DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Art. 40. Encerrado o procedimento de envio de lances, o Agente de Contratação
realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à
adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.
Art. 41. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro
colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o Agente de
Contratações poderá negociar condições mais vantajosas, sempre vinculado as previsões
contidas no edital/aviso.
81º. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à
seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos desta Resolução, a
verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o
número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
8 2º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do
procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 42. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados,
exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro
colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta
permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos 88
1ºe2º do art. 41.
Art. 43. Definida a proposta vencedora, o Agente de Contratações deverá solicitar,
por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares,
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STS
adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos
e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores
readequados à proposta vencedora.
Art. 44. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas,
exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal nº 14.133/2021.
$ 1º. A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no sistema
utilizado pelo Município, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados
constantes dos sistemas.
8 2º. Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já
apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no 8 1º, ou de documentos não
constantes do sistema, o Agente de Contratações deverá solicitar ao vencedor, no prazo
definido no edital/aviso, o envio desses por meio do sistema.
Art. 45. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 44, o
fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a
habilitação, o Agente de Contratações examinará a proposta subsequente e assim
sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às
especificações do objeto e as condições de habilitação.
| | SEÇÃO V
| PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO
Art. 46. No caso do procedimento restar fracassado, o Agente de Contratações
poderá:
| - republicar o procedimento;
Il - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas
propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
Ill - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que
serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que
possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
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Parágrafo único. O disposto nos incisos | e Ill caput poderá ser utilizado nas
hipóteses de o procedimento restar deserto.
| SEÇÃO VI
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
Art. 47. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será
encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal para adjudicação do objeto e homologação
do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal
nº 14.133/2021.
| | CAPÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO DE COMPRA DIRETA - PRONTO PAGAMENTO
Art. 48. Este capítulo regulamenta o procedimento para pequenas compras e
prestação de serviços de pronto pagamento a qual se refere o 8 2º do artigo 95 da Lei Federal
nº 14.133/2021, no âmbito da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso.
Art. 49. Enquadram-se como pequenas compras e prestação de serviços de pronto
pagamento as situações referentes a relações econômicas muito simples, de caráter
excepcional, e não passíveis de planejamento, as quais autorizam a execução de despesa
pública mais simplificada e flexível, no valor de até R$ 12.545,11 (doze mil quinhentos e
quarenta e cinco reais e onze centavos).
Parágrafo único. Este valor será reajustado observando-se o Decreto Federal de
atualização dos valores estabelecidos na Lei nº 14.133/2021.
Art. 50. O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de
pronto pagamento que demandem despesas que, pela essencialidade e necessidade de pronta
resposta, não possam ser submetidas ao processo normal de licitação, será restrita às
seguintes hipóteses:
| - atividades de garantia da continuidade do serviço público e atividades
subsidiárias:
Il- atividades não programadas de manutenção para permitir a continuidade do
funcionamento dos serviços públicos, inclusive aquisição de materiais permanentes.
$ 1º O Regime Especial de Execução de que trata esta Resolução visa a garantir a
eficácia do serviço público e deverá observar os princípios da contratação mais vantajosa e da
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economicidade no dispêndio dos recursos financeiros.
8 2º O solicitante deverá apresentar as devidas justificativa para utilização desse
procedimento.
Art. 51. O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de
pronto pagamento possui as seguintes especificidades:
| - O valor para cada procedimento fica limitado à disponibilidade orçamentária
decorrente da Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo da observância dos procedimentos
previstos para licitação ou seu afastamento:
Il - A compra por mais de uma vez de um mesmo objeto dentro do mesmo exercício
financeiro fica vinculada à justificativa;
Art. 52. O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de
pronto pagamento ocorrerá da seguinte forma:
| - documento de formalização de demanda, com data e assinatura do requisitante
e justificativa da necessidade da compra/serviço;
Il - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art.
23 da Lei de licitações e art. 17 desta resolução;
Ill - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com
o compromisso a ser assumido;
IV - razão da escolha do contratado e justificativa de preço;
V - autorização da autoridade competente.
VI — recebimento e conferência do material ou serviço pelo Agente de Contratação;
VII — liquidação do empenho e efetivação do pagamento após fornecimento.
Art. 53. Para o procedimento previsto neste capítulo, nos termos do art. 70, inciso
Ill, da lei 14.133/2021, fica dispensada a apresentação de documentos de habilitação da
contratada.
Art. 54. O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de
pronto pagamento, considerando o baixo valor, a baixa complexidade da contratação e a
entrega imediata do bem ou a prestação do serviço, dispensa a análise jurídica acerca do
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procedimento.
Art. 55. As despesas passíveis de planejamento devem ser submetidas ao
procedimento licitatório ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação, dependendo da
estimativa de valor dos bens ou serviços a serem adquiridos.
| | CAPÍTULO X
| | DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174. da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021:
| - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se
referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no
Diário Oficial do Município, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de
acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas local, se houver;
Il - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se
referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através
de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência da Câmara Municipal
de Santo Antônio do Paraiso, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de
acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas local, se houver;
Ill - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação
direta ante a ausência das informações previstas nos 88 2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, eis que o Município adotará as funcionalidades atualmente
disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos desta Resolução;
IV - as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema
eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências
voluntárias do Governo Federal, nos termos do art. 5º, 82º, do Decreto Federal nº 10.024, de
20 de setembro de 2019;
V - nas licitações eletrônicas realizadas pelo Município, caso opte por realizar
procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e por adotar o modo de disputa
aberto, ou o modo aberto e fechado, a Administração poderá, desde já, utilizar-se de sistema
atualmente disponível, inclusive o Comprasnet ou demais plataformas públicas ou privadas,
sem prejuízo da utilização de sistema próprio.
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realizadas por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito privado.
8 2º. O disposto nos incisos | e Il acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva
divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
Art. 57. A Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso poderá editar normas
complementares ao disposto nesta Resolução e disponibilizar informações adicionais em meio
eletrônico, inclusive modelos necessários à contratação.
Art. 58. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro
normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação desta
Resolução.
Art. 59. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, aplica-se subsidiariamente os
Decretos Municipais n. 3.097/2024, 2.960/2023: 2.972/2023 e 2.974/20283.
Art. 60. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, fica autorizada a utilização de
instruções normativas da Prefeitura Municipal sobre Licitações e Contratos Administrativos,
ressalvado as peculiaridades deste órgão.
Art. 61. Tendo em vista o disposto no art. 182, da Lei nº 14.133/2021, para fins de
aplicação da Lei de Licitações e Contratos Administrativos no âmbito do Poder Legislativo
Municipal deverão ser considerados os valores atualizados anualmente por ato do Poder
Executivo Federal.
Art. 62. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio do Paraíso, em 09 de dezembro de 2025.
“Pr sidente

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