← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1823 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | SÚMULA: Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Santo Antonio do Paraíso-Pr, para o quadriênio 2026 á 2029. |
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná LEI Nº 1823/2025 SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO-PR, PARA O QUADRIÊNIO 2026 A 2029. A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Santo Antonio do Paraíso para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo para o período, os programas e seus respectivos objetivos, ações, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras despesas correntes, e para as relativas aos programas de duração continuada, em conformidade com os Anexos integrantes desta lei. Art. 2º - As metas da Administração constituídas por Projetos e Ações ou Operações Especiais para o quadriênio 2026 a 2029, consolidadas por Programas, são aquelas constantes no Anexo - Programas por Órgãos e Unidades Orçamentárias integrante desta Lei. Art. 3º - Os valores constantes dos Anexos integrantes desta Lei estão orçados a preços correntes, com a projeção de uma inflação de 5% (cinco por cento) ao ano. Art. 4º - As alterações na programação deste Plano Plurianual, somente poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas. Art. 6º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Art. 7º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Santo Antonio do Paraíso, 10 de dezembro de 2025.