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norma nº 1823/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1823 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaSÚMULA: Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Santo Antonio do Paraíso-Pr, para o quadriênio 2026 á 2029.
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI Nº 1823/2025
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO-PR, PARA O
QUADRIÊNIO 2026 A 2029.
A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Santo
Antonio do Paraíso para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165,
parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo para o período, os programas e seus respectivos
objetivos, ações, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras
despesas correntes, e para as relativas aos programas de duração continuada, em conformidade com os
Anexos integrantes desta lei.
Art. 2º - As metas da Administração constituídas por Projetos e Ações ou
Operações Especiais para o quadriênio 2026 a 2029, consolidadas por Programas, são aquelas
constantes no Anexo - Programas por Órgãos e Unidades Orçamentárias integrante desta Lei.
Art. 3º - Os valores constantes dos Anexos integrantes desta Lei estão
orçados a preços correntes, com a projeção de uma inflação de 5% (cinco por cento) ao ano.
Art. 4º - As alterações na programação deste Plano Plurianual, somente
poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas
físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada
exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art. 6º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão
expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
Art. 7º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua
inclusão.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Santo Antonio do Paraíso, 10 de dezembro de 2025.

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