← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1824 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar Processo Seletivo Simplificado – PSS para contratação temporária de Engenheiro Civil e Responsável Técnico pela Unidade Mista de Saúde, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: (043) 3224-1151 - CEP: 86.315-000 Site Oficial do Município: Www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO - ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 1824/2025 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar Processo Seletivo Simplificado - PSS para contratação temporária de Engenheiro Civil e Responsável Técnico pela Unidade Mista de Saúde, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PARAISO, ESTADO DE PARANÁ, faz saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado - PSS para contratação temporária de pessoal, por tempo determinado, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 2º - O Processo Seletivo Simplificado destina-se ao provimento temporário dos seguintes cargos: | | Jornada de Escolaridade | Cargo | Vagas | Remuneração (R$) | Trabalho Engenheiro Civil 01 4.715,60 + Vale 30 horas Nível Superior na área específica +Registro Alimentação e Natalino | semanais [de Classe Responsável Técnico Unidade Mista de Saúde 01 5.000,00 + Vale 20 horas Nível Superior em Medicina + Registro de Alimentação e Natalino | semanais [Classe - CRM Nível Superior em Medicina com habilitação Médico Ginecologista e 6.659,46 + Vale 4 horas - A no E CR* Si . :'- em Ginecologia e obstetrícia + Registro de Obstetra Alimentação e Natalino | semanais Classe - CRM ; ini N 12.564,43 + Vale 40 horas Nível Superior em Medicina + Registro de edicao eloa: Geral E Alimentação e Natalino | semanais [Classe - CRM pao Terapeuta Ocupacional CR* 2.500,00 + Vale 14 horas Nível Superior em Terapia Ocupacional + Alimentação e Natalino |mensais [Registro de Classe Parágrafo único: Os cargos de Médico Ginecologista e Obstetra e Clinico Geral é para cobrir férias e licenças. Art. 3º - As contratações de que trata esta Lei terão caráter temporário, pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas uma única vez por igual período, desde que devidamente justificada a necessidade. Art. 4º - O Processo Seletivo Simplificado será realizado por meio de edital público, amplamente divulgado, contendo obrigatoriamente: | - número de vagas; Il — requisitos para investidura no cargo; HI — atribuições; IV - carga horária; V — remuneração; VI — critérios de seleção; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 - ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: (043) 3224-1151 - CEP: 86.315-000 Site Oficial do Município: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO - ESTADO DO PARANA VII — prazo do contrato; VIII — hipóteses de rescisão. Art. 5º - São requisitos mínimos para investidura nos cargos: a) Formação superior compatível com a função, conforme normas do respectivo Conselho Profissional; b) Registro na Classe específica para cada função ; c) Regularidade com as obrigações profissionais. Art. 6º - À remuneração dos cargos será fixada no edital do PSS, observados: |- À Remuneração do Cargo Efetivo com base na Carga Horária; Il - os limites legais de despesa com pessoal; Ill - a disponibilidade orçamentária do Município. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 8º - O contrato temporário será regido pelo regime administrativo, não gerando vínculo empregatício permanente, nem quaisquer direitos típicos do regime estatutário ou celetista, exceto os expressamente previstos em contrato. Art. 9º - O contratado estará sujeito às normas da Administração Pública, inclusive quanto aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 10 - O Processo Seletivo Simplificado terá validade de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 17 de dezembro de 2025.