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norma nº 1825/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1825 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaSÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2026 do Município de Santo Antonio do Paraíso e dá outras providências.
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“Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI Nº 1825/2025
SÚMULA; Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do
exercício de 2026 do Município de Santo Antonio do Paraíso e dá outras
providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO
PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU
DEVANIR MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Orçamento do município de Santo Antonio do Paraíso, para o Exercício de 2026, será
dela e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei,
emri
| “as prioridades, metas e riscos fiscais da administração municipal;
IH a estrutura dos orçamentos;
H] — as diretrizes para a elaboração c a execução dos orçamentos do Município;
IV - as disposições sobre a dívida pública municipal;
V — as disposições sobre despesas com pessoal;
VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária e;
VII — as disposições finais.
!- DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
+rt, 2º - As prioridades e metas da administração municipal para o exercício financeiro de 2026, são
aquelas definidas e demonstradas nos ANEXO 1, II e III desta lei (art. 165, $ 4º da CH).
p arágrafo Único — Os recursos cstimados na Lei Orçamentária para 2026 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos ANEXO 1, II e III desta lei, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
H - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º - O orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo
do município e a Autarquias Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE.
- 4º - A Lei Orçamentária para 2026 cvidenciará as Receitas e Despesas da Unidade Gestora,
especificando aquelas vinculadas a Fundos, discriminando as despesas quanto à sua natureza, por
eutegoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa,
sendo que o controle por sub-clemento de despesa será efetuado no ato da realização do empenho, nos
termos da legislação vigente, na forma dos seguintes anexos:
IL Da receita obedecerá o disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da lei Federal nº 4.320/64 de
17/03/64, com alterações posteriores;
- Da natureza de despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
HI- Do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias demonstrando os projetos e
atividades de acordo com a classificação funcional programática;
IV- Outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já mencionados anteriormente.
Parágrafo Único — O orçamento para 2026, poderá ser alterado, mediante abertura de créditos
suplementares até o limite de 25 % de seu valor por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
HI — DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - - Cep: 86315-000
y Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
” CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
Art. 5.º - O orçamento para o exercício de 2026, obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e
do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e
Autarquia: Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE.
Art. 6º - Na elaboração da proposta orçamentária, as Receitas e as Despesas serão orçadas segundo os
preços e os índices com as variáveis respectivas, vigentes em agosto de 2025.
Parágrafo Único: A Lei Orçamentária:
Corrigirá os valores da proposta orçamentária para o período compreendido entre os meses de agosto a
dezembro de 2025;
Estimará valores da Receita € fixará os valores da Despesa de acordo com a variação de preços
previstos para o exercício de 2026, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços previstos, a
tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributaria, ou ainda, através de
outro que vir a ser estabelecido;
1 — Observará para que o montante das Despesas não seja superior ao das Receitas;
V — Conterá previsão de correção dos valores do Orçamento Geral do Município, até o limite do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor — INPC/IBGE, ou outro adotado pelo Governo Federal, acumulado no
semestre, se este ultrapassar 10% nesse período, dando ciência à Câmara Municipal;
Y — Utilizará o controle da despesa por custo de serviços ou obras que não se encontrem especificados em
rojetos e atividades.
VI — São nulas as emendas apresentadas à proposta orçamentária:
1 — que não sejam compatíveis com esta lei;
2 — que não indiquem os recursos necessários em valor equivalentes a despesa criada, admitidos
apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos aquelas relativas às dotações de pessoal e seus
encargos e ao serviço da dívida.
3 — As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta orçamentária
encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos projetos de Lei relativos a créditos adicionais a que se
refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamentos
estabelecidos para elaboração da Lei Orçamentária.
VII — Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões relacionadas a
dispositivos do texto do projeto de lei.
VIH — Os valores fixados nas metas contidas no Anexo I poderão ser flexibilizados na proporção de 30%
para mais ou para menos por ocasião de sua abertura em projetos e atividades no orçamento programa.
IX — Só poderão ser contemplados no orçamento programa para 2026 os projetos e atividades que sejam
compatíveis com as metas aprovadas nesta Lei.
X — O orçamento programa para 2026, será claborado com as seguintes secretarias / órgãos orçamentários
c autarquia:
1. Gabinete;
1.1 - Chefe de Gabinete;
1.2- Controle Interno;
1.3 - Ouvidoria Municipal;
1.4 - Procuradoria Jurídica,
2. Secretaria de Administração ePlanejamento
2.1 - Divisão de Administração Geral
2.2 - Divisão de Recursos Humanos
2.3- Divisão de Compras, Licitações e Contratos
2.4 - Divisão de Almoxarifado e Patrimônio
2.5 - Divisão de Planejamento
3. Secretaria de Finanças;
3.1 - Divisão de Arrecadação, Fiscalização e Tributos
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31
3.2 - Divisão de Contabilidade
3.3 - Divisão de Tesouraria
4. Secretaria de Assistência Social;
4.1 -Divisão de Assistência Social Geral
4.2 — Fundo Municipal de Assistência Social
4.3 - Fundo Municipal do Direito da Criança e do Adolescente
4.4 — Fundo Municipal da Pessoa Idosa
4.5 - Fundo Municipal da Pessoa Deficiente
5. Secretaria de Educação, Cultura e Transporte Escolar:
5.1 — Divisão de Ensino Fundamental
5.2 - Divisão de Ensino do Fundeb
5.3 — Divisão de Educação Infantil
5.4 — Divisão de Transporte Escolar
5.5 - Divisão da Cultura
6. Secretaria de Saúde;
6.1- Fundo Municipal de Saúde
6.2 - Divisão da Vigilância em Saúde
7. Secretaria de Habitação, Projetos e Convênios;
7. - Divisão de Habitação
7.2 - Divisão de Projetos e Convênios
8. Secretaria de Viação e Serviços rurais;
8.1 - Divisão de Viação
8.2 - Divisão de Frotas
9. Secretaria de Tecnologia, Comunicação e Informação;
9.1 - Divisão de Tecnologia, comunicação e Informação
10. Secretaria de Segurança E Ordem Pública
10.1 - Divisão de Segurança e Ordem Pública
10.2 - Divisão de Defesa Civil
11. Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Saneamento;
11.1 - Divisão de Meio Ambiente
11.2 - Divisão de Saneamento
11.3 - Divisão de Agricultura
11.4 - Fundo Municipal de Meio Ambiente
12. Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo;
12.1 - Divisão de Esporte, Lazer e Turismo;
13. Secretaria de Obras e Serviços Urbanos;
13.1 - Divisão de Obras e Infraestrutura
13.2 - Divisão de Serviços Urbanos
+ Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
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91) — Reserva de Contingência;
- Câmara Municipal
Autarquia: Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE.
7º - Os estudos para definição dos orçamentos da receita para 2026, deverão observar os
"feitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período,
o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos
últimos três exercícios (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único — até 30 (trinta) dias antes do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as
ivas de receita para o exercício subsegiiente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas
memórias de cálculo.
Art. 8º - Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município,
aqueles constantes do ANEXO III desta lei:
$1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e
também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2025;
32º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei à Câmara,
opondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos.
trt. 9º — O orçamento para o exercício de 2026, destinará recursos para a reserva de contingência, não
erior a 2% (dois por cento) das receitas correntes líquidas previstas para o mesmo exercício.
81º - Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e
Outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares.
32º - Os recursos da reserva de contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até
tia 10 de dezembro de 2026, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo para abertura
de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art, 10 — Os investimentos só constarão da Lei Orçamentária Anual se complementados no Plano
Plurianual (art. 5º, 85º da LRF)
“rt. 11 — O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá em até 30 (trinta) dias à publicação da Lei
Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução
mensal.
“rt. 12 - O Município aplicará:
Parágrafo Único: Os percentuais Constitucionais no desenvolvimento do Ensino, nos termos da
Imenda Constitucional nº 14/96, Artigo 212 da Constituição Federal e da Lei nº 11.494/2007, tendo
como fonte de receita os recursos repassados pelo Fundeb, Salário Educação e receitas próprias, na forma
definida em Lei.
Art, 13 - Nas estimativas das receitas, considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das
modificações na Legislação Tributária, as quais serão objeto de Projeto de Lei a serem encaminhadas à
Câmara Municipal, prevendo:
a) recadastramento do IPTU para inclusão de aproximadamente 30 unidades fiscais ou
contribuintes e atualização do valor venal das unidades fiscais, através de revisão da planta de valores;
b) recadastramento de ISSQN para inclusão de aproximadamente 20 contribuintes.
Art. 14 - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção
das prioridades estabelecidas no Anexo I da lei (Metas Prioritárias para Elaboração do Orçamento-
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Programa para o Exercicio Financeiro de 2026, por Função de Governo), a serem incluídas na Proposta
orçamentária, podendo abranger programas não elencados, desde que financiados com recurso de outras
esferas do governo.
trt. 15 - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas, para
desenvolver programas nas áreas de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, Indústria, Comércio e
Serviços e outras na área de sua competência, bem como também celebrar consórcios com outros
Municípios para desenvolver Projetos ou atividades de interesse comum.
«rt. 16 - Serão previstos no Orçamento o pagamento de Precatórios Judiciais apresentados até 1º de julho
de 2025.
“rt. 17 - A existência de meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, não implica na
obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta de Lei.
Art. 18 - Os incentivos de natureza tributaria à investimentos privados da indústria e Comércio só
poderão ser concedidos mediante aprovação de projetos que propiciem aumento da arrecadação e de
empregos.
vrt. 19 - É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de
“subvenções sociais” , ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que
preencham uma das seguintes condições:
| — Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde
ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social, ou;
Il — atendam ao disposto no art, 204 da Constituição Federal, no Art. 61 do ADCT, bem como, na Lei
nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993.
Parágrafo primeiro: Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no
exercício de 2025 por duas autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua
diretoria.
Parágrafo segundo: O Orçamento-Programa para o exercício de 2026, consignará dotação específica
para atendimento das ações na árca da criança e do adolescente.
Art. 20 - A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão preferencialmente os critérios
estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem aplicados, e no caso de recursos
próprios do Município, será precedida da realização de prévio levantamento cadastral objetivando a
caracterização e comprovação do estado de necessidade dos benefícios demonstrado através de parecer de
Assistente Social do Município.
Art. 21 - O Município poderá dar apoio administrativo e financeiro através do pagamento de despesas
para o regular funcionamento de Órgãos dos Governos Federal c Estadual visando manutenção da Junta
Militar, Incra, Posto de expedição de Carteira Profissional de Trabalho, Detran, Posto de Expedição de
Carteiras de Identidade e EMATER,
Art. 22 - Serão considerados para efeitos do Art. 16 da Lei Complementar 101/2000, na elaboração das
estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental, que acarretem aumento de despesa, os seguintes critérios:
| — As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o Art. 38 da Lei
federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis
urbanos a que se refere o $ 3º do Art. 182 da Constituição Federal.
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!! — Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, da Lei 101/2000, aquelas cujo valor
não ultrapasse ao limite de 5,00% (cinco por cento) do valor correspondente ao total geral do Orçamento
do Exercício corrente.
Art. 23 - Para efeito do disposto no Art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000,
1 — considera-se contratada a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere;
II — no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da
administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 24 - As metas estabelecidas nesta lei constarão obrigatoriamente do Plano Plurianual (PPA) para o
período de 2018/2026.
Art. 25 - À Execução Orçamentária será realizada mediante 0 princípio da responsabilidade da gestão
fiscal, através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e
despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com
pessoal, seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de
receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes na Lei Complementar 101/2000.
Art. 26 — Os projetos e atividade priorizados na Lei Orçamentária para 2026 com dotações vinculadas a
fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros
extraordinários, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu
ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
81º - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, $3º da Lei 4320/64, será apurado em
cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme
exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único e 50, inciso I, ambos da LRF.
$2º - Na lei orçamentária anual, o orçamento da despesa identificará com codificação adequada cada uma
das fontes de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo
(artigos 8º, parágrafo único e 50, inciso I, ambos da LRF).
Art. 27 - O Legislativo enviará até 30 de julho de 2025, para inclusão no orçamento Geral do Município,
o seu orçamento elaborado na forma do disposto na Emenda Constitucional nº 25.
Art. 28 — A transferência de recursos do Tesouro Municipal à entidades privadas, beneficiará somente
aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de associativismo municipal e,
que sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita c continuada.
81º - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, termo de compromisso, ou similar,
conforme determina o art. 116 da Lei Federal n.º 8666/93, art. 26 da Lei Complementar Federal n.º
101/2000 e o disposto no artigo $3.º, do art. 12 e artigos 16 e 17 da Lei Federal n.º 4320/64.
82º - As entidades beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do
poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 29 — As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos
novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências
voluntárias e operações de crédito.
Art. 30 — Poderão ser destinados recursos para atender despesas de competência de outros entes da
Federação, realizadas no âmbito e em favor do Município, mediante celebração de convênios, acordos ou
ajustes e previstos na Lei Orçamentária.
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Art. 31 — À execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou operações
especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação, com a
apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n.º 163/2001 e alterações
posteriores.
Parágrafo Único — A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um grupo de
natureza de despesa/modalidade de aplicação para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações
especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por
Decreto-Legislativo do presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da CF).
Art. 32 — Durante a execução orçamentária de 2026, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá
uir novos projetos, atividade ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de
crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2026.
Iv — DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 33 — À Lei Orçamentária de 2026 poderá conter dotação de despesa de capital para contratação de
Operações de Crédito, observado o limite de endividamento apurado até o segundo mês imediatamente
anterior a assinatura do contrato.
Parágrafo Único — A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica.
Art. 34 — Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 33 desta lei, enquanto perdurar o
excesso, o Poder executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho, de que
trata o art. 31 da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 55 — Deverão ser destinados recursos para cumprimento do que dispõe o art. 100 da Constituição
Federal e seus parágrafos.
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 36 - As despesas com pessoal ficam limitadas a 6,00 % (seis por cento) para o Legislativo e 54,00
(cingiienta e quatro por cento) para o Executivo, conforme determina a Lei Complementar nº 101/2000
(LRF).
Purúgrafo Primeiro: Os Poderes Legislativo e Executivo ficam autorizados a proceder a atualização dos
vencimentos e vantagens do quadro próprio de pessoal, de conformidade com os índices oficiais de
at zação monetária, no exercício de 2026. ,
Parágrafo Segundo: Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, Parágrafo Único, incisos I e II da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
o de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal à qualquer título, bem como ainda, as disponibilidades financeiras do município.
37 — O Executivo e o Legislativo Municipal poderá realizar concurso público e/ou Processo de
io Simplificada c admitir pessoal aprovado no mesmo, e mediante lei autorizativa, poderão em
6, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal em caráter temporário na forma de lei, observados os
li; s e regras da LRF (art. 169, 81º, II, da CF).
Parúgrafo Único — Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de
orçamento para o exercício financeiro 2026.
Art
20
Art. 38 — Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com
pessoal de cada um dos Poderes em 2026, Executivo, Legislativo e Autarquias, não excederá em
-entual da Receita Corrente Líquida do exercício o total de 54% para o executivo e 6% para o
eislativo, obedecido os limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida,
respectivamente.
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Art. 39 — Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado
p=!» autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras
pe'os servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite
estabelecido no art. 20, II da LRF,
Art. 41) — O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso
clas ultrapassem os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101/2000.
1 - eliminação de vantagens concedidas a servidores:
IH -climinação das despesas com horas extras;
I!! - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV emissão de servidores admitidos em caráter temporário.
A !1 — Para efeito desta lei & registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra
reivrente substituição de servidores, de que trata o artigo 18, $1º da LRF, a contratação de mão-de-obra
cuja atividade ou função guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da
Adm nistração Municipal de Santo Antonio do Paraíso, ou ainda, atividades próprias da Administração
Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
Art. 42 - À contratação de horas extras fica limitada a 25% do total da folha de pagamento nas áreas de
Educação, Saúde e Assistência Social e a 20% para as demais áreas da administração.
VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. +3 — O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de
natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e rendas, ou
b iar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser
considerados nos cálculos do orçamento da receita c serem objeto de estudos do seu impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsegiientes (art. 14 da Lei
!ementar n.º 101/2000).
Art. 44 — Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança
se superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, ficando o Chefe do Poder Executivo
al «ado a cancelar mediante ato fundamentado, tomar as medidas necessárias para efetivar referido
cancciamento, não se constituindo como renúncia de receita para cfeito do disposto no art. 14 da Lei
Complementar n.º 101/2000.
Art. 45 — O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou
fir eira constante do orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação (art. 14, $2º, da LRF).
Ari. 46 — Os tributos serão corrigidos monetariamente, segundo a variação estabelecida pelo IPC, ou
[o indexador que venha a substituí-lo.
Art, 47 — Os tributos municipais poderão ter desconto à vista, nos termos da legislação municipal em
v DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48 — O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
es ccido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia
15/12/2025.
mo)
refertura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
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Parágrafo Unico — A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir os dispostos no
coput deste artigo.
Art. 49 — Serão consideradas legais as despesas com multas c juros pelo eventual atraso no pagamento de
compromissos assumidos, motivado por insuficiência da tesouraria.
Art. 50 — Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão
ser reabertos no exercício subsegiiente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 51 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Santo Antonio do Paraíso, 17 de dezembro de 2025.
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