← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1166 / 2014 |
| Date | 2014-04-20 |
| Ementa | CRIA FUNÇÃO GRATIFICADA DE PREGOEIRO E MEMBROS DA EQUIPE DE APOIO DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI Nº 1166/2014 SÚMULA: CRIA FUNÇÃO GRATIFICADA DE PREGOEIRO E MEMBROS DA EQUIPE DE APOIO DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, APROVOU E EU, DEVANIR MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica criadas uma Função Gratificada de Pregoeiro e até duas Funções Gratificadas de membros da equipe de apoio. Art. 2° - Fica atribuída gratificação mensal, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao pregoeiro da Câmara pelo efetivo exercício da Função e o valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada membro da equipe de apoio a título de gratificação, devendo ser reajustada na mesma data e pelo mesmo índice estabelecido para os servidores públicos municipais em revisão geral anual. § 1° - Em nenhuma hipótese será paga a gratificação sem o efetivo desempenho das funções. Art. 3° - O pregoeiro será designado dentre os servidores públicos efetivos ou concursados da Câmara Municipal. § 1º - Somente poderá exercer a função de pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer esta atribuição e tenha perfil adequado aferido pela autoridade competente. § 2º - A designação do pregoeiro, assim como dos membros da equipe de apoio, a critério da autoridade competente se dará por Portaria e terá prazo de vigência de um ano, admitindo-se reconduções. Art. 4° - As atribuições do pregoeiro incluem: I - recebimento, exame e julgamento das impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração; II - credenciamento dos interessados; III - recebimento dos envelopes das propostas de preço e da documentação de habilitação; IV - abertura dos envelopes das propostas de preço, o seu exame e a classificação dos proponentes; V - verificação da conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório; VI - condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou lance de menor preço; VII - verificação e julgamento das condições de habilitação; VIII - adjudicação da proposta de menor preço, desde que não tenha havido recurso; IX - supervisão da elaboração de ata; X - condução dos trabalhos da equipe de apoio; XI - recebimento, exame e decisão sobre recursos; XII - encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando à homologação e a contratação. Art. 5º - Sempre que possível, a equipe de apoio deverá ser integrada preferencialmente por servidores ocupantes de cargo efetivo ou provido por concurso público, pertencentes ao quadro permanente do órgão promotor da licitação. Parágrafo único - Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório. Art. 6º - A gratificação instituída nesta Lei não poderá ser cumulativa a outra função gratificada ou bonificação percebida pelo servidor. Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01/04/2014. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 20 de maio de 2014. DEVANIR MARTINELLI Prefeito Municipal