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norma nº 1166/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1166 / 2014
Date 2014-04-20
EmentaCRIA FUNÇÃO GRATIFICADA DE PREGOEIRO E MEMBROS DA EQUIPE DE APOIO DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 1166/2014 
SÚMULA: CRIA FUNÇÃO GRATIFICADA DE PREGOEIRO E MEMBROS DA EQUIPE DE APOIO DA CÂMARA 
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, APROVOU E EU, DEVANIR MARTINELLI, PREFEITO 
MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica criadas uma Função Gratificada de Pregoeiro e até duas Funções Gratificadas de membros da equipe de 
apoio. 
Art. 2° - Fica atribuída gratificação mensal, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao pregoeiro da Câmara pelo efetivo 
exercício da Função e o valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada membro da equipe de apoio a título de gratificação, 
devendo ser reajustada na mesma data e pelo mesmo índice estabelecido para os servidores públicos municipais em 
revisão geral anual. 
§ 1° - Em nenhuma hipótese será paga a gratificação sem o efetivo desempenho das funções. 
Art. 3° - O pregoeiro será designado dentre os servidores públicos efetivos ou concursados da Câmara Municipal. 
§ 1º - Somente poderá exercer a função de pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer 
esta atribuição e tenha perfil adequado aferido pela autoridade competente. 
 
 § 2º - A designação do pregoeiro, assim como dos membros da equipe de apoio, a critério da autoridade competente se 
dará por Portaria e terá prazo de vigência de um ano, admitindo-se reconduções. 
Art. 4° - As atribuições do pregoeiro incluem: 
I - recebimento, exame e julgamento das impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua 
elaboração; 
II - credenciamento dos interessados; 
III - recebimento dos envelopes das propostas de preço e da documentação de habilitação; 
IV - abertura dos envelopes das propostas de preço, o seu exame e a classificação dos proponentes; 
V - verificação da conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório; 
 VI - condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou lance de menor preço; 
VII - verificação e julgamento das condições de habilitação; 
VIII - adjudicação da proposta de menor preço, desde que não tenha havido recurso; 
IX - supervisão da elaboração de ata; 
X - condução dos trabalhos da equipe de apoio; 
XI - recebimento, exame e decisão sobre recursos; 
XII - encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando à 
 
homologação e a contratação. 
Art. 5º - Sempre que possível, a equipe de apoio deverá ser integrada preferencialmente por servidores ocupantes de 
cargo efetivo ou provido por concurso público, pertencentes ao quadro permanente do órgão promotor da licitação. 
Parágrafo único - Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo 
licitatório. 
 
Art. 6º - A gratificação instituída nesta Lei não poderá ser cumulativa a outra função gratificada ou bonificação percebida 
pelo servidor. 
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. 
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01/04/2014. 
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 20 de maio de 2014. 
DEVANIR MARTINELLI 
Prefeito Municipal 

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