← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1204 / 2014 |
| Date | 2014-12-09 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, NOS TERMOS DO ART. 71 DA LEI FEDERAL NO 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964. |
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LEI Nº 1.204/2014 SÚMULA – INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, NOS TERMOS DO ART. 71 DA LEI FEDERAL NO 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PRESIDENTE PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1o - Fica instituído o Fundo Especial da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, que tem por objetivo a realização de despesas de Capital que não possam ser absorvidas pelos recursos da programação orçamentária anual. Art. 2º - O Fundo Especial de que trata o artigo 1o desta Lei deverá assegurar recursos para construção de prédio próprio para sede da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, e também para o futuro reaparelhamento necessário ao seu funcionamento. Art. 3º - Constituem recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, a economia das interferências financeiras recebidas do Poder Executivo, dos créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos para o custeio das despesas do exercício nos termos do contido na Constituição Federal, assim como sobras financeiras de exercícios pretéritos devolvidos aos cofres do Legislativo Municipal em decorrência de sentença judicial transitada em julgado. § 1º - Os eventuais valores referentes aos rendimentos de aplicações financeiras serão repassados ao Poder Executivo, antes do encerramento do corrente exercício na forma da lei. § 2º - O valor da economia de recursos utilizados na constituição do Fundo Especial da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, será considerado para efeito da verificação do limite de gastos estabelecidos para o Poder Legislativo conforme art. 29-A da Constituição Federal, apenas no exercício do repasse da interferência financeira. § 3º - Os recursos Especiais do Fundo Especial da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, serão depositados e movimentados em conta corrente bancária específica em instituição financeira oficial, sendo controlados pelo código de fonte 068 no grupo de receitas 3. § 4º - O Fundo Especial referido na presente lei não terá natureza executora e será contabilmente centralizado na unidade orçamentária da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná. § 5º - Os recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, somente poderão ser utilizados para a realização de despesas inerentes aos objetivos previstos no art. 2o desta Lei. Art. 4º - O Fundo Especial da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, terá vigência limitada ao cumprimento e sendo extinto depois de concluir os objetos de sua criação, e devolvidos ao Poder Executivo, na ocasião, eventuais sobras de recursos, apuradas em balanço patrimonial. Art. 5º - O Fundo Especial da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, terá como representante legal e ordenador das despesas o Presidente da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, que deverá assinar juntamente com o 1º secretário os atos atinentes. Art. 6º - Para fins do § 1º, do art. 167 da Constituição Federal, os investimentos vinculados ao objeto do Fundo Especial da Câmara Municipal, cuja execução ultrapasse o exercício Especial ficarão condicionados à compatibilização do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes. Art. 7º - Aplicam-se ao Fundo Especial da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações, e a Lei Complementar Federal no 101, de 5 de maio de 2000. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santo Antonio do Paraíso, em 09 de Dezembro de 2014. GEDSON PARUCCI FÉLIX PRESIDENTE