← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1206 / 2014 |
| Date | 2014-12-18 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS PARA A IMPLANTAÇÃO AGROINDUSTRIAL NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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L E I N ° 1 2 0 6 / 2 0 1 4 Súmula: Institui o Programa Municipal de Desenvolvimento Rural que Dispõe sobre a concessão de incentivos para a implantação agroindustrial na zona rural do município de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, APROVOU E EU, DEVANIR MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - A presente lei visa fomentar o desenvolvimento agroindustrial na zona rural do Município de Santo Antonio do Paraíso, através do incremento das atividades agroindustriais traçando diretrizes para concessão de incentivos a geração de novos empreendimentos, bem como a ampliação dos já existentes, visando a geração de empregos, renda e melhoria da qualidade de vida dos habitantes rurais do município. § único – A concessão de incentivos que alude o artigo 1º dependerá de requerimento e projeto elaborado pela parte interessada, os quais serão submetidos ao parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no termos desta Lei, a conceder incentivo, isolados ou globalmente, que poderão ser da seguinte ordem, a todas as atividades de interesse da administração municipal referendadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR): 1 – adequar as estradas que dão acesso às propriedades, com cascalhamento, drenagem e obras que assegurem o acesso sob qualquer condição climática; 2 – Isenção de taxas para a execução de obras; 3 – Isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis incidente sobre a compra de imóvel pelo interessado destinado à finalidade agroindustrial; 4 – Isenção do Imposto Sobre Serviços (ISS); 7 – Isenção da Taxa de Licença para Funcionamento; 8 – Isenção da Taxa de serviços com Terraplanagem; § 1º - Os benefícios acima mencionados neste caput serão concedidos com observância na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 3º - Os incentivos de que trata esta lei serão concedidos para pequenos, médios e grandes produtores, com propriedades ou entidades instaladas ou que venham a se instalar no município e que atendam as exigências desta lei, bem como a entidades constituídas que demonstrem capacidade administrativa e gerencial para administrar, no caso de haver patrulha agrícola ou instalação agroindustrial disponível que possam ser cedidas através de Termo de Concessão de Uso ou Termo de Cooperação. Art. 4º - A propriedade ou entidade que receber qualquer dos incentivos citados nesta lei deverá, obrigatoriamente, cumprir os prazos estabelecidos e aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, sob pena de ser declarado nulo o termo de Cooperação. Art. 5º - As associações, cooperativas ou produtores rurais interessados na obtenção dos incentivos constantes desta Lei deverão formalizar suas solicitações com os seguintes itens constantes no projeto de viabilidade: a) Descrição clara e objetiva do ramo de atividade rural a ser desenvolvida; b) Especificação do produto que será produzido e seu grau de agregação de valor; c) Previsão de faturamento, custos, despesas e retorno dos investimentos; d) Relação da infra-estrutura, equipamentos e instalações necessárias ao funcionamento do projeto global, acompanhada de orçamento discriminado; f) Previsão de investimentos próprios; g) especificação dos incentivos pleiteados; h) apresentação de projeto de viabilidade econômica; i) projeto de impacto e preservação do meio ambiente, bem como compromisso formal de recuperação no caso de eventuais danos causados pelo empreendimento, aprovado pelo órgão oficial responsável, quando necessário; j) Documentação que comprove o domínio ou posse da propriedade e sua localização. Art. 6º - Os produtores que forem beneficiados com os incentivos deverão cumprir os seguintes requisitos: a) Iniciar as atividades no prazo fixado, o qual será analisado, dependendo do projeto, sob pena de extinção dos incentivos; b) Celebrar com o Município o respectivo Termo de Cooperação; Art. 7º - A continuidade dos incentivos previstos nesta Lei, fica condicionada à avaliação anual pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, do cumprimento das obrigações, e demais exigências estabelecidas por esta lei. §1º - Anualmente os proprietários deverão apresentar relatórios, sobre o cumprimento das obrigações contratadas, os quais serão apresentados ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, e ocorrendo casos de descumprimento, o mesmo poderá emitir parecer pelo rompimento do Termo de concessão da Patrulha Agrícola, neste caso o beneficiário deverá fazer a devolução dos equipamentos e maquinários em perfeito estado de funcionamento, . §2º - Os proprietários beneficiados deverão garantir o livre acesso de profissionais designados pelo Departamento de Agricultura e Meio Ambiente e/ou do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural para supervisionarem e avaliarem o desempenho da propriedade, bem como fornecer os dados em relatórios por estes solicitados. Art. 8º - Se por qualquer circunstância, a propriedade beneficiada com a concessão dos incentivos, interromper ou paralisar suas atividades por mais de 60 dias, não cumprir com o constante do termo de Cooperação firmado com o Município, ou ainda for constatado desvio de finalidade, sem expresso consentimento do Município, sem qualquer ônus: §1º - O Município poderá a qualquer tempo rescindir o termo de Cooperação sempre que se evidenciar prejuízo ou ameaça ao interesse público ou desinteresse do proprietário em cumprir quaisquer das cláusulas do Termo de Cooperação. Art. 9º - A Concessão dos incentivos não isentam os beneficiários do cumprimento da legislação fiscal aplicável, especialmente a de proteção do meio ambiente, cabendo ao Município tomar as medidas destinadas ao aperfeiçoamento do desenvolvimento de seu território rural. Art. 10º - Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo Municipal celebrar protocolos com propriedades e instituições interessadas nos incentivos da presente Lei, bem como firmar termos e outros atos e instrumentos necessários a aplicação do disposto nesta Lei. Art. 11º - No âmbito de suas atribuições o Poder Público Municipal disponibilizará todo o estimulo de cooperação necessários a implementação das atividades agroindustriais, objetivando o desenvolvimento como meio de satisfação do bem estar social. Art. 12º - O Poder Público Municipal fica autorizado a participar, em parceria com a iniciativa privada, de outros projetos ou empreendimentos que visem o desenvolvimento rural do município, desde que observados os preceitos da Lei Orgânica Municipal. Art. 13º - Caso se faça necessária regulamentação desta Lei, o Executivo Municipal realizará mediante Decreto. Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 18 de dezembro de 2014. DEVANIR MARTINELLI Prefeito Municipal