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norma nº 1206/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1206 / 2014
Date 2014-12-18
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS PARA A IMPLANTAÇÃO AGROINDUSTRIAL NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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L E I N ° 1 2 0 6 / 2 0 1 4 
Súmula: Institui o Programa Municipal de Desenvolvimento Rural que Dispõe 
sobre a concessão de incentivos para a implantação agroindustrial na zona 
rural do município de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, e dá outras 
providências”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, APROVOU E 
EU, DEVANIR MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO 
DO PARAISO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - A presente lei visa fomentar o desenvolvimento agroindustrial na zona rural do Município de Santo 
Antonio do Paraíso, através do incremento das atividades agroindustriais traçando diretrizes para concessão de 
incentivos a geração de novos empreendimentos, bem como a ampliação dos já existentes, visando a geração de 
empregos, renda e melhoria da qualidade de vida dos habitantes rurais do município. 
§ único – A concessão de incentivos que alude o artigo 1º dependerá de requerimento e projeto elaborado 
pela parte interessada, os quais serão submetidos ao parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. 
 
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no termos desta Lei, a conceder incentivo, isolados ou 
globalmente, que poderão ser da seguinte ordem, a todas as atividades de interesse da administração municipal 
referendadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR): 
1 – adequar as estradas que dão acesso às propriedades, com cascalhamento, drenagem e obras que 
assegurem o acesso sob qualquer condição climática; 
2 – Isenção de taxas para a execução de obras; 
3 – Isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis incidente sobre a compra de imóvel pelo 
interessado destinado à finalidade agroindustrial; 
4 – Isenção do Imposto Sobre Serviços (ISS); 
7 – Isenção da Taxa de Licença para Funcionamento; 
8 – Isenção da Taxa de serviços com Terraplanagem; 
§ 1º - Os benefícios acima mencionados neste caput serão concedidos com observância na Lei 
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. 
Art. 3º - Os incentivos de que trata esta lei serão concedidos para pequenos, médios e grandes produtores, 
com propriedades ou entidades instaladas ou que venham a se instalar no município e que atendam as exigências 
desta lei, bem como a entidades constituídas que demonstrem capacidade administrativa e gerencial para administrar, 
no caso de haver patrulha agrícola ou instalação agroindustrial disponível que possam ser cedidas através de Termo de 
Concessão de Uso ou Termo de Cooperação. 
 
Art. 4º - A propriedade ou entidade que receber qualquer dos incentivos citados nesta lei deverá, 
obrigatoriamente, cumprir os prazos estabelecidos e aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, 
sob pena de ser declarado nulo o termo de Cooperação. 
 
Art. 5º - As associações, cooperativas ou produtores rurais interessados na obtenção dos incentivos 
constantes desta Lei deverão formalizar suas solicitações com os seguintes itens constantes no projeto de viabilidade: 
a) Descrição clara e objetiva do ramo de atividade rural a ser desenvolvida; 
b) Especificação do produto que será produzido e seu grau de agregação de valor; 
c) Previsão de faturamento, custos, despesas e retorno dos investimentos; 
d) Relação da infra-estrutura, equipamentos e instalações necessárias ao funcionamento do projeto global, 
acompanhada de orçamento discriminado; 
f) Previsão de investimentos próprios; 
g) especificação dos incentivos pleiteados; 
h) apresentação de projeto de viabilidade econômica; 
i) projeto de impacto e preservação do meio ambiente, bem como compromisso formal de recuperação no 
caso de eventuais danos causados pelo empreendimento, aprovado pelo órgão oficial responsável, quando necessário; 
j) Documentação que comprove o domínio ou posse da propriedade e sua localização. 
Art. 6º - Os produtores que forem beneficiados com os incentivos deverão cumprir os seguintes requisitos: 
a) Iniciar as atividades no prazo fixado, o qual será analisado, dependendo do projeto, sob pena de extinção 
dos incentivos; 
b) Celebrar com o Município o respectivo Termo de Cooperação; 
 
Art. 7º - A continuidade dos incentivos previstos nesta Lei, fica condicionada à avaliação anual pelo Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Rural, do cumprimento das obrigações, e demais exigências estabelecidas por esta lei. 
 
§1º - Anualmente os proprietários deverão apresentar relatórios, sobre o cumprimento das obrigações 
contratadas, os quais serão apresentados ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, e ocorrendo casos de 
descumprimento, o mesmo poderá emitir parecer pelo rompimento do Termo de concessão da Patrulha Agrícola, neste 
caso o beneficiário deverá fazer a devolução dos equipamentos e maquinários em perfeito estado de funcionamento, . 
 
§2º - Os proprietários beneficiados deverão garantir o livre acesso de profissionais designados pelo 
Departamento de Agricultura e Meio Ambiente e/ou do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural para 
supervisionarem e avaliarem o desempenho da propriedade, bem como fornecer os dados em relatórios por estes 
solicitados. 
Art. 8º - Se por qualquer circunstância, a propriedade beneficiada com a concessão dos incentivos, 
interromper ou paralisar suas atividades por mais de 60 dias, não cumprir com o constante do termo de Cooperação 
firmado com o Município, ou ainda for constatado desvio de finalidade, sem expresso consentimento do Município, sem 
qualquer ônus: 
§1º - O Município poderá a qualquer tempo rescindir o termo de Cooperação sempre que se evidenciar 
prejuízo ou ameaça ao interesse público ou desinteresse do proprietário em cumprir quaisquer das cláusulas do Termo 
de Cooperação. 
 
Art. 9º - A Concessão dos incentivos não isentam os beneficiários do cumprimento da legislação fiscal 
aplicável, especialmente a de proteção do meio ambiente, cabendo ao Município tomar as medidas destinadas ao 
aperfeiçoamento do desenvolvimento de seu território rural. 
 
 
Art. 10º - Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo Municipal celebrar protocolos com propriedades e 
instituições interessadas nos incentivos da presente Lei, bem como firmar termos e outros atos e instrumentos 
necessários a aplicação do disposto nesta Lei. 
Art. 11º - No âmbito de suas atribuições o Poder Público Municipal disponibilizará todo o estimulo de 
cooperação necessários a implementação das atividades agroindustriais, objetivando o desenvolvimento como meio de 
satisfação do bem estar social. 
 Art. 12º - O Poder Público Municipal fica autorizado a participar, em parceria com a iniciativa privada, de 
outros projetos ou empreendimentos que visem o desenvolvimento rural do município, desde que observados os 
preceitos da Lei Orgânica Municipal. 
 
Art. 13º - Caso se faça necessária regulamentação desta Lei, o Executivo Municipal realizará mediante 
Decreto. 
Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias. 
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 18 de dezembro de 2014. 
 
DEVANIR MARTINELLI 
Prefeito Municipal

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