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norma nº 1/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2016
Date 2016-03-22
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E AUTARQUIAS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 01 LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2016 
Súmula: Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos Administração Direta, 
Indireta e Autarquias do Município de Santo Antônio do Paraíso, e dá outras providências. 
CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU DEVANIR 
MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEICOMPLEMENTAR COMPLEMENTAR COMPLEMENTAR: 
TÍTULO I TÍTULO I 
CAPÍTULO ÚNICO CAPÍTULO ÚNICO 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES IMINARES 
 
Art. 1º - Esta lei institui o regime jurídico ESTA Art. 1º TUTÁRIO dos servidores públicos da 
Administração Direta, Indireta e Autarquias do Município de Santo Antônio do Paraíso, Estado do 
Paraná. 
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, servidor é a Art. 2º pessoa legalmente investida em cargo público. 
Art. 3º - O servidor público exercerá as atribuiçõ Art. 3º es do cargo público em que for provido, exceto 
quando designado para exercer cargo de provimento em comissão, função gratificada ou para integrar 
comissão ou grupo de trabalho, na forma da lei. 
Parágrafo Único. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. 
Art. 4º - A investidura em cargo ou emprego público Art. 4º depende de aprovação prévia em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do 
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo de provimento em 
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. 
Art. 5º - Os servidores dos Órgãos Executivo e Legi Art. 5º slativo terão tratamento uniforme no que se 
refere à concessão de índices de reajuste, a antecipações de reajustes e de outros tratamentos 
remuneratórios, ressalvada as políticas de carreira e movimentação de pessoal. 
TÍTULO II TÍTULO II 
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDI DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDI CIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTIT STRIBUIÇÃO E SUBSTIT STRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO 
CAPÍTULO I CAPÍTULO I 
DO PROVIMENTO DO PROVIMENTO 
Seção I Seção I
 
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Disposições Gerais Disposições Gerais
Art. 6º - São requisitos básicos para a investidura Art. 6º em cargo público de provimento efetivo ou de 
provimento em comissão: 
 I - a nacionalidade brasileira; 
II - o gozo dos direitos políticos; 
III - quitação com as obrigações militares; 
IV - quitação com as obrigações eleitorais; 
V - idade mínima de dezoito anos; 
VI - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; 
VII - habilitação legal para o exercício do cargo; 
VIII - não ter sido demitido do serviço público municipal, estadual ou federal; 
IX - aprovação prévia em concurso público, para cargos de provimento efetivo isolados ou de 
carreira; 
X - aptidão física e mental compatível com o exercício do cargo; 
XI - boa conduta. 
§ 1º - As atribuições inerentes a determinados cargos poderão justificar a exigência de outros 
requisitos, na forma da lei e, conforme o caso, do regulamento que estabelecerem as diretrizes dos 
sistemas de carreiras. 
§ 2º - Serão reservados 10% (dez por cento) dos cargos submetidos a concurso público para 
classificação à parte das pessoas com deficiência física relativamente inscrita no certame, condicionando￾se a nomeação à comprovação também de que dispõem do nível mínimo de capacitação para o 
exercício do cargo, na forma do regulamento próprio e do edital. 
§ 3º - É permitido a estrangeiros, especialmente os portugueses, exercerem cargos públicos 
efetivos ou não, conforme legislação pertinente. 
Art. 7º - Os servidores ocupantes de cargo efetivo Art. 7º poderão exercer cargos de confiança e 
cargos em comissão, nas condições e percentuais mínimos previsto em lei e destinam-se apenas às 
atribuições de direção, chefia e assessoramento. 
Art. 8º - O provimento dos cargos públicos far-se-á Art. 8º mediante ato da autoridade competente de 
cada Poder. 
Art. 9º - A investidura em cargo público ocorrerá c Art. 9º om a posse. 
Art. 10º Art. 10º - São formas de provimento de cargo público: 
I - nomeação; 
II - promoção; 
 
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III - reintegração; 
IV – reversão e Recondução; 
V – readaptação; 
SEÇÃO II SEÇÃO II 
DA NOMEAÇÃO DA NOMEAÇÃO 
Art. 11º Art. 11º - A nomeação é o ato de investidura em cargo público. 
Art. 12º Art. 12º - A nomeação far-se-á: 
I - em caráter efetivo, quando decorrente da aprovação de candidatos em concurso público, 
para provimento de cargo isolado ou de carreira, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua 
validade; 
II - em Comissão, quando se tratar de cargo de confiança declarado em Lei de livre nomeação e 
exoneração. 
SEÇÃO III SEÇÃO III 
DO CONCURSO PÚBLICO DO CONCURSO PÚBLICO 
 
Art. 13º Art. 13º - O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas 
etapas, conforme dispuser à lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a 
inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e 
ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. 
Art. 14º Art. 14º - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma 
única vez, por igual período. 
§ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em 
edital, que será publicado no Diário Oficial do Município e/ou Diário Eletrônico. 
§ 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior 
com prazo de validade não expirado. 
SEÇÃO IV SEÇÃO IV 
DA POSSE E DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO EXERCÍCIO 
Art. 15º Art. 15º - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as 
atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão 
ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. 
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. 
 
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§ 2º - Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em 
licença, o prazo terá início a partir do término da licença. 
§ 3º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. 
§ 4º - No ato da posse o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu 
patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. 
§ 5º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no 
§ 1º deste artigo. 
Art. 16 Art. 16º - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. 
Parágrafo único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente 
para o exercício do cargo. 
Art. 17º Art. 17º - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de 
confiança. 
§ 1º - É de sete dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, 
contados da data da posse. 
§ 2º - O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação 
para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o 
disposto no art. 15 e seus parágrafos. 
§ 3º - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o 
servidor compete dar-lhe exercício. 
§ 4º - O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato 
de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal,
hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 
trinta dias da publicação. 
Art. 18º Art. 18º - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no 
assentamento individual do servidor. 
Art. 19º Art. 19º. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos 
necessários ao seu assentamento individual. 
Art. 20º Art. 20º - A promoção não interrompe o exercício, que é contado na nova classe/referência a 
partir da data da publicação do ato que promover o funcionário. 
 
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Art. 21º Art. 21º - Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixado em razão das atribuições 
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho estabelecida para cada 
caso no Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos. 
§ 1º - Os ocupantes de cargos em Comissão ou função de confiança submete-se a regime de 
integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. 
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais. 
Art. 22º Art. 22º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará 
sujeito a estágio probatório por período de três anos, ou seja, trinta e seis meses, durante o qual a sua 
aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observado os seguintes 
fatores: 
I - assiduidade; 
II. - disciplina; 
III - capacidade de iniciativa; 
IV - produtividade; 
V - responsabilidade; 
VI - eficiência; 
VII - pontualidade; 
VIII - idoneidade moral. 
§ 1º - Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetido à 
homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo 
com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de 
apuração dos fatores enumerados nos incisos I a VIII deste artigo. 
§ 2º - O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em 
comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação. 
§ 3º - Aos servidores em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os 
afastamentos previstos nesta lei, não sendo concedidas as licenças remuneradas, bem assim afastamento 
para participar de curso de interesse da Administração. 
§ 4º - O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos e será 
retomado a partir do término do impedimento. 
SEÇÃO V SEÇÃO V 
DA ESTABILIDADE DA ESTABILIDADE 
Art. 23º Art. 23º - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento 
efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar três anos de efetivo exercício na função do 
cargo concursado e aprovação nas avaliações do estágio probatório. 
 
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Parágrafo Único – O tempo de serviço prestado em cargo de provimento em Comissão, 
ocupado por servidor empossado em cargo de provimento efetivo, será computado para aquisição de 
estabilidade desde que a função exercida seja compatível ou hierarquicamente superior à do cargo 
efetivo. 
Art. 24º Art. 24º - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em 
julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa e o 
contraditório. 
SEÇÃO VI SEÇÃO VI 
DA REVERSÃO DA REVERSÃOe RECONDUÇÃO e RECONDUÇÃO e RECONDUÇÃO 
Art. 25º Art. 25º - Reversão é o ato que determina o reingresso no serviço público de servidor 
aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria, no caso de ser implantado o Regime 
Próprio da Previdência. 
Parágrafo Único - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado setenta anos de 
idade. 
Art. 26º Art. 26º - A reversão far-se-á: 
I - para o mesmo cargo; ou, 
II - para cargo correlato ao em que o servidor ocupava, sem perda de remuneração, no caso da 
implantação de plano de carreira novo ou, 
III - em outro cargo distinto, respeitada a habilitação, se extinto o em que se dera a investidura 
do servidor. 
Art. 27º Art. 27º – A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e 
decorrerá de: 
I – Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; 
II – Reintegração do anterior ocupante. 
Parágrafo único: encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em 
outro, observado as normas deste estatuto. 
SEÇÃO VII SEÇÃO VII 
DA REINTEGRAÇÃO DA REINTEGRAÇÃO 
 
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Art. 28º Art. 28º - Reintegração é o reingresso no Serviço Público Municipal de servidor cuja demissão 
tenha sido invalidada por sentença judicial, com todos os direitos do cargo, como se em efetivo exercício 
estivera. 
§ 1º - O servidor reintegrado será ressarcido da remuneração do cargo deixada de perceber 
durante o período de afastamento. 
§ 2º - A reintegração far-se-á no mesmo cargo, ou se extinto o cargo, em outro de mesmo nível 
e remuneração, respeitada a habilitação. 
SEÇÃO VIII SEÇÃO VIII 
DA DISPONIBILIDADE DA DISPONIBILIDADE
Art. 29º Art. 29º – Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em 
disponibilidade, com direito aos vencimentos do cargo, até o seu adequado e obrigatório 
aproveitamento. 
Art. 30º Art. 30º – O período relativo à disponibilidade será considerado como de exercício, somente 
para efeito de aposentadoria e de nova disponibilidade. 
Art. 31º Art. 31º – A disponibilidade no cargo efetivo não impede a nomeação para cargo em comissão, 
devendo o servidor fazer opção de remuneração. 
SEÇÃO IX SEÇÃO IX 
DA READAPTAÇÃO DA READAPTAÇÃO 
Art. 32º Art. 32º - Readaptação é a investidura do servidor em outra função, de atribuições e 
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental 
verificada em inspeção médica, e não poderá acarretar aumento ou redução do vencimento básico, no 
caso de ser implantado o Regime Próprio de Previdência. 
Parágrafo Único - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado, 
no caso de ser implantado o Regime Próprio de Previdência. 
SEÇÃO X SEÇÃO X 
DA VACÂNCIA DA VACÂNCIA 
Art. 33º Art. 33º – A vacância do cargo público decorrerá de: 
I - exoneração; 
II - transposição; 
 
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III - readaptação; 
IV - posse em outro cargo inacumulável; 
V - aposentadoria; 
VI - falecimento; 
VII - demissão; e 
VIII - perda de cargo por decisão judicial. 
Parágrafo Único - Dar-se-á exoneração: 
I - a pedido; 
II - de ofício: 
a) quando se tratar de cargo em Comissão; 
b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; 
c) quando o Servidor não entrar em exercício no prazo legal. 
Art. 34º Art. 34º - A vaga ocorrerá na data: 
I - do falecimento; 
II - imediata àquela em que o servidor completar setenta anos de idade; 
III - da publicação do ato, nos demais casos. 
Art. 35º Art. 35º - A vacância do cargo em Comissão dar-se-á nas hipóteses previstas nos incisos I, V e VI 
do artigo 33, bem como: 
I - a pedido do titular; 
II - em virtude de nomeação para um novo cargo em comissão; 
III- por deficiência física, mental ou limitação sensorial incapacitantes, adquiridas no exercício da 
função. 
Art. 36º Art. 36º - A vacância da função de chefia, direção e de assessoramento dar-se-á: 
I - a pedido do servidor; 
II - a critério da autoridade competente; 
III - quando o servidor designado não assumir o seu exercício dentro do prazo legal 
estabelecido; 
IV - por disponibilidade; 
V - por exoneração. 
VI - por demissão; 
VII - por aposentadoria; 
VIII - por falecimento; 
IX - por nomeação em cargo de provimento em comissão; 
X - por designação para outra função gratificada de valor inferior, equivalente ou superior; 
XI - por impedimento de Lei; 
 
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XII- por deficiência física, mental ou limitação sensorial incapacitantes, adquiridas no exercício da 
função; 
XIII - por perda da confiança no servidor, em decorrência de falta grave cometida. 
Art. 37º Art. 37º - Será considerado vago o cargo na data: 
I. imediata àquela em que tiver adquirido eficácia o ato determinante da vacância; 
II. em que entrar em vigor a lei de criação do cargo; 
III. em que se formalizar o conhecimento do falecimento do servidor. 
CAPÍTULO III CAPÍTULO III 
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO 
SEÇÃO I SEÇÃO I 
DA REMOÇÃO DA REMOÇÃO 
Art. 38º Art. 38º - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo 
quadro, de uma área de atividade ou unidade administrativa da Administração Direta para outra unidade 
da Administração Direta ou para a Administração Indireta ou vice-versa. 
I – de um para outro setor, serviço, departamento ou secretaria; 
II- de um para outro órgão do mesmo setor, serviço, departamento ou secretária. 
§ 1º - A remoção prevista no item I será feita por ato do Prefeito; a prevista no item II por ato do 
diretor do setor do serviço, do departamento ou do secretário; 
§2º - A remoção só poderá ser feita, respeitada a lotação de cada órgão, setor, serviço, 
departamento ou secretaria, desde que respeitada à conveniência administrativa. 
§3º - Na hipótese de deslocamento da Administração Direta para a Administração Indireta ou 
vice-versa, as verbas remuneratórias e encargos do servidor serão suportados pelo destinatário do 
serviço. 
 
Art. 39º - O funcionário removido deverá assumir o Art. 39º exercício na repartição para a qual foi 
designada dentro do prazo de 5 (cinco) dias, salvo a determinação em contrário. 
Parágrafo único – Relativamente ao funcionário, em férias ou de licença o prazo estabelecido 
neste artigo começará a fluir da data que se findarem as férias ou a licença. 
Art. 40º – A permuta será processada a requerimento Art. 40º de ambos interessados, respeitados os 
requisitos da remoção. 
SEÇÃO II SEÇÃO II 
DA REDISTRIBUIÇÃO DA REDISTRIBUIÇÃO 
 
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Art. 41 Art. 41º - Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para o quadro 
de pessoal de outra unidade administrativa ou da Administração Indireta, observados os seguintes 
preceitos: 
 I - interesse da administração; 
II - equivalência de vencimentos; 
III - manutenção da essência das atribuições do cargo; 
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; 
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; 
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou 
entidade. 
Parágrafo Único - A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de lotação e da força de 
trabalho às necessidades dos serviços, podendo ocorrer também nos casos de reorganização, extinção 
ou criação de entidade, desde que, requisitado expressamente pelo requisitante, em consonância com 
esta Lei. 
CAPÍTULO IV CAPÍTULO IV 
DA SUBSTITUIÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO 
Art. 42 Art. 42º – O ocupante de cargo em comissão e de função de chefia, em seu afastamento legal, 
poderá ter substituto, desde que previamente designado pela autoridade competente sendo 
remunerado pelo período de substituição e proporcionalmente aos dias em que responder pelo cargo. 
Art. 43 Art. 43º - Durante o período de substituição remunerada, o substituto poderá, no caso de cargo 
em comissão: 
I – perceber a remuneração do cargo em comissão; 
II – perceber somente a remuneração do cargo efetivo, quando do cargo em comissão for 
menor; 
III – perceber remuneração de maior valor, quando já ocupante de outro cargo em comissão; e 
IV - no caso de função de chefia, perceber a gratificação de chefia de maior valor, quando já 
percebe outra. 
Parágrafo Único - Quando o substituto já for ocupante de cargo em comissão ou função de 
chefia, responderá cumulativamente pelas atribuições de ambos os cargos e/ou funções observado o 
disposto neste artigo. 
Art. 44 Art. 44º - A substituição perdurará durante todo o afastamento do substituído, salvo no caso de 
designação de outro ocupante para a função objeto da substituição, ou ainda, no caso de nova 
designação de substituto. 
 
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Art. 45 Art. 45º - O disposto neste capítulo aplica-se aos titulares das unidades administrativas 
organizadas em nível de Assessoria e Autarquias. 
CAPÍTULO V CAPÍTULO V 
DA TRANSPOSIÇÃO DA TRANSPOSIÇÃO 
Art. 46 Art. 46º – Transposição é o provimento derivado de novo cargo, nas condições previstas no 
Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos. 
CAPÍTULO VI CAPÍTULO VI 
DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
Art. 47 Art. 47º – As funções de confiança, exercidos exclusivamente por servidores ocupantes de cargo 
efetivo e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e 
assessoramento. 
§ 1º - O cargo de provimento em comissão será aquele estabelecido em lei em função do grau 
de complexidade, para ser exercido em caráter temporário e de confiança, por servidores efetivos ou 
não, de livre nomeação e exoneração. 
§ 2º - Aplica-se aos cargos de provimento em comissão as regras do presente Estatuto, exceto 
naquilo que for incompatível ao ocupante de cargo efetivo. 
TÍTULO III TÍTULO III 
DOS DIREITOS E VANTAGENS DOS DIREITOS E VANTAGENS REITOS E VANTAGENS 
CAPITULO I CAPITULO I 
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO 
Art. 48 Art. 48º - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor 
fixado em lei, reajustado periodicamente de modo a preservar o seu valor aquisitivo, respeitada as 
disposições constitucionais. 
Art. 49 Art. 49º - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, 
permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. 
§ 1º - A periodicidade do pagamento do vencimento, da remuneração, e do provento dos 
servidores será mensal, devendo, ocorrer, impreterivelmente até o quinto dia útil do mês subseqüente. 
 
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Art. 50 Art. 50º - Vantagens pecuniárias são acréscimos concedidos em caráter permanente ou 
temporário ao Servidor. 
§ 1º - Vantagem permanente é aquela atribuída ao servidor, em caráter vitalício, independente 
da função que exerça, pela decorrência do tempo de serviço. 
§ 2º - Vantagem temporária é aquela atribuída ao servidor, durante algum período de tempo, 
em razão da natureza e condições da função que exerça. 
Art. 51 Art. 51º - Provento é a retribuição pecuniária paga ao servidor em disponibilidade. 
Art. 52 Art. 52º - A remuneração e os subsídios dos ocupantes de cargos e funções públicas da 
Administração Direta, Indireta e Autarquias, e os proventos auferidos cumulativamente ou não, não 
poderão exceder os valores percebidos como subsídio, em espécie, do Prefeito de acordo com a 
Constituição Federal. 
Art. 53 Art. 53º - O servidor deixará de perceber os vencimentos do cargo efetivo enquanto estiver 
investido em cargo de provimento em comissão, ressalvado o direito de opção. 
Art. 54 Art. 54º - O servidor perderá a parcela do vencimento mensal correspondente a: atrasos ou 
faltas injustificadas. 
§ 1º - O vencimento mensal sofrerá descontos quando a somatória dos atrasos e saídas 
antecipadas injustificadas no mês, ultrapassar o limite máximo de trinta minutos na sua totalidade. 
§ 2º - Em casos de atrasos habituais, igual ou superior a dez dias mensais, de dez minutos a 
mais por dia, será descontado do vencimento percebido pelo servidor o equivalente a 1 (um) dia de 
serviço e seus reflexos, sendo aplicado concomitantemente ao § 1º. 
§ 3º - No caso de falta injustificada será computado para efeito de desconto no vencimento o 
descanso semanal remunerado. 
§ 4º - Para os efeitos de descontos da jornada mensal o vencimento deve ser calculado pelos 
valores correspondentes a minuto, hora e dia, conforme o caso, devendo, processar-se, na mesma 
proporção do período de tempo a ser descontado, inclusive o caso previsto no § 2º. 
Art. 55 Art. 55º - Salvo por disposição legal, por multas de trânsito, por danos causados por dolo, por 
culpa devidamente comprovada, ou por aquiescência voluntária e expressa do servidor, nenhum 
desconto incidirá sobre o vencimento, remuneração ou provento do mesmo. 
§ 1º - Mediante autorização por escrito do servidor, poderá haver consignação de descontos em 
folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição dos custos, 
inclusive a favor de entidade de classe, sindical e planos. 
 
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§ 2º - A soma das consignações não poderá exceder a 30% (trinta por cento) dos vencimentos, 
acrescidos das vantagens pecuniárias de caráter permanente, ou provento. 
Art. 56 Art. 56º - Independentemente do fato que lhes tenha dado origem, as reposições, os 
ressarcimentos e as indenizações verificar-se-ão em obediência às normas seguintes: 
I - pelo servidor, a favor do erário Municipal, em valores reais com os acréscimos de lei, quando, 
de alguma forma, tenha concorrido para tanto; desde que haja prévio procedimento administrativo, para 
apuração dos fatos, assegurado os direitos de ampla defesa; 
II – pelo erário Municipal, a favor do servidor, em valores reais com os acréscimos de lei, quando 
a reparação tenha se originado e seja da responsabilidade da própria Entidade Pública; 
III - estrita obediência à decisão judicial transitada e passada em julgado. 
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I, deste artigo, as reparações poderão ser consignadas em 
parcelas mensais sucessivas, obedecido o estabelecido no §. 2º, do Art. 56 desta Lei. 
§ 2º - Não caberá o desconto parcelado quando, por qualquer motivo, for suspensa a 
remuneração. 
§ 3º - As reparações pelo Erário Municipal obedecerão às formas e os prazos de lei, de 
conformidade com as instâncias administrativas do Poder Executivo Municipal e do Poder Judiciário, 
conforme o caso. 
§ 4º - As reparações não eximem a autoridade ou o servidor de responder pelo ato nas esferas 
administrativa, cível ou criminal. 
§ 5º - A não quitação do débito implicará a sua inscrição em dívida ativa. 
CAPÍTULO II CAPÍTULO II 
DAS VANTAGENS DAS VANTAGENS 
Art. 57 Art. 57º - Juntamente com o vencimento básico, podem ser pagas ao servidor as seguintes 
vantagens pecuniárias: 
 I - indenizações; 
II – auxílios; 
III - gratificações; 
IV - adicionais; 
V – abonos; 
VI – benefícios. 
§ 1º - As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou ao provento para 
qualquer efeito. 
§ 2º - As gratificações, os adicionais e os abonos somente incorporam-se ao vencimento ou 
provento, nos casos e condições indicados em lei. 
 
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§ 3º - As indenizações e o auxílios não ficam sujeitos à contribuição previdenciária. 
Art. 58 Art. 58º - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de 
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico 
fundamento. 
SEÇÃO I SEÇÃO I 
DAS INDENIZAÇÕES DAS INDENIZAÇÕES 
Art. 59 Art. 59º - Constituem indenizações ao servidor: 
 I – diárias; 
II - transporte. 
Art. 60 Art. 60º - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão 
estabelecidos em regulamento. 
SUBSEÇÃO I SUBSEÇÃO I 
DAS DIÁRIAS DAS DIÁRIAS 
Art. 61 Art. 61º - O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para 
outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a 
indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação, conforme dispuser em 
regulamento. 
Parágrafo Único - Não haverá distinção nos valores das diárias em razão de cargos, excetuando 
o Chefe do poder Executivo. 
Art. 62 Art. 62º - O servidor que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica 
obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de cinco dias. 
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto 
para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput. 
SUBSEÇÃO II SUBSEÇÃO II 
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE 
Art. 63 Art. 63º - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com 
locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, na forma 
do regulamento da hierarquia administrativa a que estiver subordinado. 
 
15
Parágrafo Único - A indenização de transporte somente poderá ser requerida pelo servidor 
quando a realização das despesas de que se trata o “caput” deste artigo tiver sido previamente 
autorizada pela chefia imediata, sendo esta responsável pela decisão da necessidade ou não da 
realização dos serviços e da sua indenização. 
SEÇÃO II SEÇÃO II 
AUXILIOS AUXILIOS 
 
Art. 64º - Os servidores efetivos do quadro de pes Art. 64º soal têm direito aos seguintes auxílios: 
I - Auxilio alimentação. 
Parágrafo único: poderá ser proporcionado ao servidor ativo, na forma e condições 
estabelecidas em lei especifica, para tratar da matéria. 
 
SEÇÃO III SEÇÃO III 
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS 
Art. 65 Art. 65º - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos 
servidores as seguintes gratificações e adicionais: 
I - pelo exercício de função de chefia; 
II - natalina (13º); 
III - pelo exercício de atividades; 
IV - de incentivo de mérito: 
V – do vencimento, serviço noturno e sobreaviso; 
VI – de insalubridade, periculosidade ou risco de vida; 
VII - pela prestação de serviços extraordinários; 
SUBSEÇÃO I SUBSEÇÃO I 
DAS GRATIFICAÇÕES DAS GRATIFICAÇÕES 
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA 
 
Art. 66º – Função gratificada é a instituída em lei para atender a encargos de chefia e outros que 
não exijam a criação de cargo. 
Art. 67º – O desempenho de função gratificada será atribuído ao servidor por ato expresso. 
 
16
Art. 68º – A gratificação de função será percebida cumulativamente com os vencimentos do 
cargo. 
Parágrafo Único – Não perderá a gratificação de que trata este artigo o servidor que se ausentar 
em virtude de férias, casamento, luto, juri, faltas abonadas, licença prêmio e especial para gestante.
Art. 69 Art. 69º - Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou 
assessoramento ou cargo de provimento em comissão é devida retribuição pelo seu exercício. 
§ 1º - Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em Comissão. 
§ 2º - A retribuição cessará com o retorno do servidor ao seu cargo efetivo de origem. 
SUBSEÇÃO II SUBSEÇÃO II 
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA DA GRATIFICAÇÃO NATALINA(13º) 
Art. 70 Art. 70º - O valor base da gratificação natalina, devida aos servidores ativos e inativos, será 
equivalente à remuneração ou proventos a que fizer jus o servidor no mês de dezembro do exercício a 
que se referir. 
§ 1º - A gratificação será paga, até o dia vinte do mês de dezembro, proporcionalmente ao 
número de meses de efetivo exercício, computando-se como mês a fração igual ou superior a quinze 
dias. 
§ 2º - A servidora gestante ou o servidor com cônjuge ou companheira gestante, ao 
comprovarem o sétimo mês de gestação, terá direito à antecipação integral da gratificação natalina, 
desde que requerida, devendo ser paga em folha de pagamento. 
SUBSEÇÃO III SUBSEÇÃO III 
DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES 
Art. 71º - Será devida ao servidor efetivo gratificação por exercício de atividades especiais, 
quando designado por ato formal: 
I - individualmente ou em comissão, para executar trabalho relevante, técnico ou científico, que 
não constitua atribuições rotineiras do cargo; 
II - para desempenho de atribuições de auxiliar, fiscal ou membro de comissão de concurso 
público ou de qualquer comissão com responsabilidade; 
III - por assumir responsabilidade e/ou representatividade técnica ou legal, junto às instâncias 
judiciais, por atividade específica compatível a sua função; 
 
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IV – Por Produtividade e Desempenho, estabelecendo as atividades e funções que farão jus a 
esta gratificação, sistemas de aferimento e mensuração da produtividade ou desempenho; 
V - Para atender encargos de maior responsabilidade ou maior grau de dificuldade ou 
extraordinária dedicação, em razão das funções cometidas ou atribuições afetas, e que, pela natureza da 
fidúcia inerente à função. 
§ 1º - O valor das gratificações de que trata os incisos I, II, III, IV e V deste artigo, será definido 
por Lei do Executivo, de acordo com o grau de complexidade de cada atribuição. 
§ 2º - O valor da gratificação de que trata este artigo, será definido em legislação específica, de 
acordo com o grau de complexidade de cada atribuição. 
SUBSEÇÃO IV SUBSEÇÃO IV 
DO ADICIONAL DE INCENTIVO DE MÉRITO DO ADICIONAL DE INCENTIVO DE MÉRITO(PROMOÇÃO VERTICAL PROMOÇÃO VERTICAL PROMOÇÃO VERTICAL) 
 
Art. 72º - Ao servidor que, após três anos de seu ingresso no serviço público municipal, concluir 
grau de escolaridade, formação acadêmica ou titulação e pós-graduado, poderá ser promovido nos 
termos do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos. 
Parágrafo Único – A progressão de que trata o caput deste artigo, só será concedida desde que 
corresponda a área profissional para a qual o Servidor tenha sido concursado e esteja atuando. 
SUBSEÇÃO V SUBSEÇÃO V 
DO VENCIMENTO DO VENCIMENTO VENCIMENTO, ADICIONAL NOTURNO ADICIONAL NOTURNO ADICIONAL NOTURNO e SOBREAVISO e SOBREAVISO e SOBREAVISO 
 Art. 73º - Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, 
correspondente ao valor do padrão fixado em lei. 
 § 1º - O vencimento do serviço noturno será superior em 20% (vinte por cento) ao do diurno. 
 § 2º - Por serviço noturno, entende-se o prestado no período das 22 horas de um dia às 5 
horas do dia seguinte. 
 § 3º - Será também superior em 20% (vinte por cento) em relação ao dos dias úteis o 
vencimento do serviço prestado em dias de sábado, domingo, feriado e naqueles em que o ponto for 
declarado facultativo. 
Art. 74 Art. 74º . A lei poderá instituir adicional de sobreaviso aos ocupantes de cargos de médico ou 
outros servidores lotados em unidades hospitalares ou de pronto-atendimento, bem como aos demais 
servidores do quadro permanente cujos serviços sejam, costumeiramente, necessários fora do horário 
normal de trabalho. 
 
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§ 1º Os períodos de sobreaviso, fixados em escalas, serão remunerados pelo valor 
correspondente a 1/3 (um terço) da hora-padrão do servidor. 
§ 2º As horas efetivamente trabalhadas durante o período de sobreaviso serão remuneradas 
com base na hora-padrão do servidor. 
§ 3º - Sobreaviso é para assegurar o funcionamento de serviços públicos ininterruptos ou em 
razão de superior interesse público, o servidor poderá ficar à disposição da Administração em regime de 
sobreaviso. 
I - O regime de sobreaviso não excederá um período ininterrupto de dezoito horas, não 
computada a jornada normal de trabalho. 
II - A quantidade mensal de horas em que o servidor fica de sobreaviso está limitada a 50% 
(cinqüenta por cento) de sua carga horária mensal. 
IV - Somente ao servidor expressamente notificado pelo Departamento responsável será 
permitido a execução do regime de "sobreaviso". 
 
Art. 75º – A frequência do servidor, para efeito de pagamento, será apurada do seguinte 
modo: 
 I - pelo ponto digital biométrico; e, 
 II - pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto. 
 § 1º - Ponto é o registro que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se 
verifica, diariamente, a sua entrada e saída. 
 § 2º - Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o servidor 
do registro do ponto e abonar faltas ao serviço. 
 § 3º - A infração do disposto no § anterior determinará a responsabilidade da autoridade que 
tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar que for cabível. 
 Art. Art.76º - O Prefeito ou autoridade competente determinará: 
 I - para cada unidade administrativa, o período de trabalho diário; 
 II - quais os servidores que, em virtude dos seus encargos, não estão sujeitos a ponto. 
 Art.77º - Ressalvadas as exceções expressas em lei, a jornada mínima de trabalho do servidor 
será: 
a) De 20 horas semanais; 
 
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b) De 30 horas semanais; e 
c) De 40 horas semanais. 
 Art.78º - O servidor não perderá o vencimento nos dias úteis em que as unidades municipais 
deixarem de funcionar, por determinação do Prefeito ou da autoridade competente. 
 Art. 79º - As reposições devidas à Fazenda Municipal serão feitas em parcelas mensais não 
excedentes à décima parte do vencimento do servidor. 
 Parágrafo único - Não caberá reposição parcelada quando o servidor solicitar exoneração, 
quando for demitido ou quando abandonar o cargo. 
 Art. 80º - Além dos expressamente previstos neste Estatuto e dos devidos às entidades de 
saúde e previdenciária municipais, somente serão permitidos descontos no vencimento do servidor ou 
provento do inativo ou disponível, quando forem por ele autorizados ou instituídos em lei." 
 Art.81º - O servidor perderá: 
 I - o vencimento do dia, correspondente ao período da jornada, quando não comparecer ao 
serviço ; 
 II – Uma hora do vencimento quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à 
marcada para o início da jornada, ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho, admitida a 
tolerância de até 15 (quinze) minutos para o início da jornada diária, limitados os atrasos à soma de 60 
(sessenta) minutos dentro do período de apuração da frequência. 
 III – Um terço do vencimento do dia por hora de atraso ou fração, quando comparecer ao 
serviço após a 1.ª hora do início da jornada, esgotado o período de tolerância previsto no inciso II; 
 § 1º - No caso de faltas sucessivas, os domingos, feriados e dias de ponto facultativo 
intercalados serão computados exclusivamente para efeito de desconto do vencimento ou remuneração. 
 § 2º – Acarretará a perda do vencimento do dia, o registro de início ou de término de jornada, 
quando feitos uma hora após ou antes dos respectivos horários normais. 
 Art.82º – O servidor não sofrerá quaisquer descontos no vencimento: 
 I - Quando convocado para o serviço ou estágio militar e outros obrigatórios por lei, salvo se 
perceber alguma retribuição por esses serviços, caso em que se admitirá a opção ou se fará a redução 
correspondente. 
 Art. 83º - O servidor municipal terá abonada uma falta ao serviço, por mês, 
independentemente de comprovação de motivo, obedecidos os seguintes critérios: 
 
20
 I – para a jornada de trabalho de 40 horas semanais, até o máximo de 10 faltas ao ano; 
 II – para a jornada de 30 horas semanais, até o máximo de 8 faltas ao ano; 
 III – para a jornada de 20 horas semanais, até o máximo de 5 faltas ao ano; 
 IV - para a jornada de 12/24 horas semanais, até 4 faltas ao ano; 
V – para jornada de 12/36 horas semanais, até 02 faltas ao ano; 
VI – para jornada de 24/48 horas semanais, até 02 faltas ao ano. 
Art. 84º - A critério do superior hierárquico poderá ser justificada ao servidor uma falta mensal, 
obedecidos os seguintes critérios: 
 I – Para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, até o máximo de 10 (dez) 
faltas ao ano; 
 II – Para a jornada de 30 (trinta) horas semanais, até o máximo de 08 (oito) faltas ano; 
 III – Para a jornada de 20 (vinte) horas semanais, até o máximo de 05 (cinco) faltas ao ano; 
 IV - para a jornada de 12/24 horas semanais, até o máximo de 4 (quatro) faltas ao ano; 
V – para jornada de 12/36 horas semanais, até o máximo de 2 (dois) faltas ao ano; 
VI – para jornada de 24/48 horas semanais, até o máximo de 2 (dois) faltas ao ano. 
 Parágrafo único – A falta justificada na forma deste artigo implica na perda da remuneração 
correspondente, sem interromper o tempo de serviço.
 Art. 85º - Mediante comprovação, por atestado médico, poderá ser abonada à servidora 
gestante 1 (uma) falta mensal para consulta médica.
Art. 86º - Mediante pedido por escrito ao superior hierárquico, com antecedência de 48 
(quarenta e oito) horas, poderá ser abonada 1 (uma) falta por mês, à servidora, para acompanhamento 
de filho menor com até 15 (quinze) anos de idade e pai, mãe e cônjuge para acompanhamento ao 
médico. 
Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo 
será pago na forma prevista nesta Lei. 
SUBSEÇÃO VI SUBSEÇÃO VI 
DO ADICIONAL DO ADICIONAL 
DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE , PERICULOSIDADE E PENOSIDADE 
 
21
Art. 87º - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres fazem um 
adicional aplicado sobre o vencimento básico do cargo, nas seguintes proporções e apurado conforme 
determinar a regulamentação da presente lei: 
I. Para grau máximo de insalubridade: adicional de 40% (quarenta por cento); 
II. Para o grau médio de insalubridade: adicional de 20% (vinte por cento); 
III. Para o grau mínimo de insalubridade: adicional de 10% (dez por cento). 
§1º - Os servidores que trabalhem em atividades que exijam contato com explosivos, 
inflamáveis, radiação, eletricidade ou em condições de risco definidas pela legislação federal, de 
modo habitual e permanente, fará jus ao adicional da periculosidade, na proporção de 30% 
(trinta por cento) aplicada sobre o vencimento básico do servidor. 
§2º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por 
um deles, não sendo acumuláveis tais direitos. 
§3º - Aos servidores que exercem a função de técnico em radiologia, fica ressalvado o 
recebimento do adicional de acordo com os percentuais previstos em lei específica. 
§4º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das 
condições ou riscos que deram causa a sua concessão. 
§5º - Serão fornecidos os equipamentos de proteção e segurança individual e coletivo conforme 
norma federal, cujo uso será obrigatório, sob pena de configurar o ato de indisciplina. 
§6º - O pagamento dos adicionais indicados fica condicionado à realização de perícia técnica no 
ambiente de trabalho e dos laudos de medicina e segurança do trabalho feitos anualmente 
 
Art. 88º - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais 
considerados penosos, insalubres ou perigosos. 
 
Parágrafo Único - A servidora gestante ou lactante será afastada das operações e locais 
previstos neste artigo, enquanto durar a gestação e a lactação, exercendo suas atividades em local 
salubre e em serviço não perigoso. 
 
Art. 89º - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade ou periculosidade, serão 
observadas as situações e percentuais estabelecidas em legislação federal. 
SUBSEÇÃO VII SUBSEÇÃO VII 
ADICIONAL ADICIONAL 
POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS 
 
22
Art. 90 Art. 90º - O serviço extraordinário será remunerado com o acréscimo de 50 % (cinqüenta por 
cento) nos dias úteis e de 100% (cem por cento) nos dias de repouso e feriados, em relação à hora 
normal de trabalho. 
§ 1.º A hora normal de trabalho será calculada com base na remuneração do servidor, 
excluindo-se os auxílios e indenizações. 
§ 2.º Havendo conveniência e necessidade do serviço, deverá ser dada preferência à 
compensação de horários, mediante acordo escrito com o servidor e com registro das horas realizadas, 
nos seguintes termos: 
I - Atendendo a conveniência ou a necessidade do serviço, e mediante acordo escrito, poderá 
ser instituído sistema de compensação de horário, quando superior a sua jornada normal de trabalho, 
sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, que deverá 
ocorrer em até, no máximo, 90 dias a contar da realização das horas excedentes. 
§ 3.º O disposto no § 3.º deste artigo é exceção quando: 
I - Nos serviços públicos ininterruptos poderá ser exigido o trabalho nos dias de feriados civis e 
religiosos, bem como nos dias em que não houver expediente, hipótese em que as horas trabalhadas 
serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento), salvo a concessão de folga compensatória em 
dobro. 
§ 4º - A convocação de plantonista deve ser oferecida a todos os servidores interessados, de 
forma a permitir rotatividade e alternatividade no seu desempenho. 
§ 5.º Somente é permitido ao servidor até 04 (quatro) substituições de plantonista mensais. 
§ 6º Quando, em função de seu cargo, o funcionário tiver que trabalhar em domingos, feriados 
e pontos facultativos, essas horas de serviço serão computadas como horas extraordinárias. Excetua-se o 
pessoal que trabalha em regime de escala de revezamento de 12 x 24, 12 x 36 ou 24 x 48, cujo trabalho,
nestes dias, será computado como hora normal, serão devidos o pagamento pelas horas extraordinárias 
somente as horas que excederem à sua jornada normal de trabalho. 
§ 7º Sempre que a chefia convocar o servidor para serviço extraordinário, deverá fazê-lo por 
escrito, sendo que, necessariamente, uma cópia da convocação ficará com o servidor. 
Art. 91º - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares. 
§ 1º - Em situação de relevante interesse público poderá a duração de trabalho exceder a 
duração normal independentemente da concordância do servidor quando este for indispensável. 
§ 2º - O serviço extraordinário realizado pelo servidor, conforme previsto neste artigo será 
encaminhado pela Secretaria a qual pertencer o servidor à Secretaria da Administração com o horário 
extraordinário realizado, bem como com sua justificativa. 
§ 3º Os períodos de sobreaviso, fixados em escalas, serão encaminhados as notificações do 
Secretário do Departamento juntamente com cartão ponto. 
 
23
Art. 92º - Nos serviços essenciais, assim considerados os de saúde, fiscalização e vigilância, 
serão permitidos a realização de escala de trabalho de: 
I - 12(doze) horas de serviço por 24 (vinte quatro) horas de descanso; 
II - 12(doze) horas de serviço por 36 (trinta e seis) horas de descanso; 
III - 24(vinte e quatro) horas de serviço por 48 (quarenta e oito) horas de descanso; 
§ 1º No excepcional caso de iminência de grave lesão à Administração, de perecimento de bem 
público, de risco à saúde da população ou presente interesse público relevante, poderá ser autorizada,
mediante justificativa, a realização de horas extraordinárias em período superior ao estabelecido no 
caput. 
§ 2º Nas situações previstas no parágrafo anterior, a autorização pode se dar posteriormente à 
realização das horas extraordinárias. 
§ 3º As horas extraordinárias deverão ser registradas pelo servidor e referendadas pela chefia 
imediata. 
§ 4º Somente será considerado, para todos os efeitos, como hora extraordinária, o labor que 
corresponda a mais de 10 (dez) minutos além da jornada diária normal de trabalho, atendidas as 
condições do caput deste artigo. 
Art. 93º - As horas extraordinárias laboradas serão registradas para a finalidade de 
compensação posterior. 
§ 1º Se não for possível ou viável a compensação de horas correspondentes à realização das 
horas extraordinárias, o servidor terá direito a perceber adicional correspondente às horas laboradas 
além da jornada normal de trabalho, mediante justificativa da chefia imediata e desde que autorizado 
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
§ 2º Os ocupantes de cargo comissionado não terão direito ao pagamento do adicional, horas 
extraordinárias e formação de banco de horas pelas horas laboradas além da jornada normal de 
trabalho. 
SEÇÃO IV SEÇÃO IV 
DO BANCO DE HORAS DO BANCO DE HORAS 
 
Art. 94º. A compensação do serviço extraordinário deverá ser realizada em, no máximo, 06 (seis) 
meses a contar do primeiro dia do mês seguinte ao que foram prestadas. 
 
Art. 95º. Para efeitos de compensação, será considerado o dobro das horas de trabalho que 
ultrapassarem a jornada normal de trabalho. 
 
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Art. 96º. Não sendo efetuada a compensação integral da jornada, na forma e prazo previstos 
nesta lei e na forma de regulamento próprio, as horas extraordinárias deverão ser remuneradas de 
acordo com esta lei. 
Parágrafo Único. A compensação de horas no prazo legal deverá obrigatoriamente ser 
concedida pela chefia imediata, sob pena de responsabilidade, ressalvados os casos em que a 
compensação, comprovadamente, implicar em prejuízo ao interesse público. 
Art. 97º. As demais regras a respeito da realização de serviço extraordinário, do pagamento do 
adicional de horas extraordinárias e do regime de compensação de horas dos servidores públicos 
estatutários serão estabelecidas em regulamento próprio. 
Art. 98º - Fica autorizada a criação do banco de horas que deverá ser regulamentado por lei 
específica. 
SEÇÃO V 
DO SALÁRIO FAMÍLIA DO SALÁRIO FAMÍLIA 
 
Art. 99º – O salário família será devido, mensalmente, ao segurado que tenha remuneração ou 
subsídio igual ou inferior ao valor estabelecido pelo regime geral de previdência social e suas 
atualizações, na proporção do número de filhos ou equiparados. 
§ 1º - Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do 
respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição 
correspondentes a atividades simultâneas. 
§ 2º - O limite de remuneração ou subsídio dos segurados para concessão de salário família será 
corrigido nas mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios de salário-família devido 
pelo Regime Geral de Previdência Social. 
§ 3º - O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão 
de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado. 
§ 4º - A invalidez do filho ou equiparado, maior de 14 (catorze) anos de idade deve ser 
verificada em exame médico-pericial a cargo de junta médica indicada pelo RPPS – Regime Próprio de 
Previdência Social. 
§ 5º - Ocorrendo divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono 
legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente 
àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor ou à pessoa indicada em decisão judicial específica. 
§ 6º - O direito ao salário-família cessa automaticamente: 
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; 
II - quando o filho ou equiparado completar 14 (catorze) anos de idade, salvo se inválido, a 
contar do mês seguinte ao da data do aniversário; ou 
 
25
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte 
ao da cessação da incapacidade. 
§ 7º - Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo 
de responsabilidade em que se comprometa a comunicar ao RPPS – Regime Próprio de Previdência 
Social, qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em 
caso do não cumprimento, às sanções penais e administrativas conseqüentes. 
§ 8º - A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem 
como a prática, pelo segurado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o 
município ou o RPPS a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na 
falta delas, dos vencimentos do segurado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas 
indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 
§ 9º - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado, menor de 14 (catorze) anos, ou 
inválido de qualquer idade equivale ao estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social. 
§ 10 - O valor da cota será corrigido, nas mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados aos 
benefícios de salário-família devido pelo Regime Geral de Previdência Social. 
Art. 100 Art. 100º – Ocorrendo o falecimento do servidor, o abono familiar continuará a ser pago a seus 
beneficiários, juntamente com a cota parte da pensão por morte, à pessoa em cuja guarda se 
encontrem, através do RPPS, conforme previsão estabelecida em lei, enquanto fizerem jus à concessão. 
Art. 101 Art. 101º – O salário-família devido ao servidor(a) segurado(a) será obrigação do Município, e 
será pago juntamente com a remuneração mensal do segurado(a), vedada a compensação com 
encargos de contribuição previdenciária repassadas ao RPPS. 
Art. 102 Art. 102º – Nenhum desconto incidirá sobre o salário família, nem este servirá de base a 
qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social. 
Art. 103 Art. 103º – A cota do salário família não será incorporada ao subsídio, para qualquer efeito, à 
remuneração ou ao benefício. 
Art. 104 Art. 104º – Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário 
família será pago a cada um deles; quando separados, será pago a cada um, de acordo com a 
distribuição dos dependentes. 
Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os 
representantes legais dos incapazes. 
Art. 105 Art. 105º – Os servidores que mantiverem convivência em comum será concedido o salário 
família àquele que detiver a guarda do(s) dependente(s). 
 
26
Art. 106 Art. 106º – O servidor e o inativo são obrigados a comunicar ao Município, no prazo de 15 
(quinze) dias, qualquer alteração que se verificar na situação dos dependentes, da qual decorra 
supressão ou redução de salário família. 
Art. 10 Art. 107º - Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de abono 
familiar ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais, sob pena de 
demissão por justa causa. 
Art. 108 Art. 108º – O salário família será pago independentemente de freqüência e produção do 
servidor. 
Art. 10 Art. 109º – É vedado o pagamento de salário família por dependente em relação ao qual já 
esteja sendo percebido o benefício de outra entidade pública federal, estadual ou municipal.. 
CAPÍTULO III CAPÍTULO III 
DAS FÉRIAS DAS FÉRIAS 
Art. 110º - Todo servidor fará jus anualmente ao gozo de trinta dias de férias, com direito a 
todas as vantagens, como se em exercício estivesse, acrescido de 1/3 (um terço) calculado com base no 
vencimento e adicionais recebidos no mês. 
§ 1º - Para cada período aquisitivo de férias, serão exigidos doze meses de efetivo exercício, 
contados sempre a partir da data da primeira investidura em cargo ou função pública, ou da data de 
retorno, em caso de licenças ou afastamentos que gerem interrupção na contagem de tempo para tal 
efeito. 
§ 2º - A época da concessão das férias será a que melhor atenda aos interesses da 
Administração. 
§ 3º - As férias deverão ser obrigatoriamente usufruídas até trinta dias antes do vencimento do 
terceiro período aquisitivo seguinte, de forma que não acumule o servidor, o direito ao gozo de mais de 
duas férias. 
§ 4º - É vedado faltar ao trabalho por conta de férias, bem como compensar faltas com dias 
subtraídos do período de férias a que fizer jus o servidor. 
§ 5º - Somente em casos excepcionais as férias poderão ser usufruídas em dois períodos, 
nenhum dos quais inferiores a dez dias. 
§ 6º - É vedada a transformação do período de férias em tempo de serviço. 
§ 7º - As férias serão concedidas da seguinte forma: 
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes no 
respectivo período aquisitivo; 
 
27
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas no respectivo período 
aquisitivo; 
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas no respectivo período 
aquisitivo; 
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas no respectivo período 
aquisitivo. 
§ 8º - As faltas justificadas na forma da Lei, não serão computadas para efeitos do § 7º deste 
artigo. 
§ 9º - A critério da Administração que estiver subordinado, é facultado ao servidor converter em 
abono pecuniário somente dez dias de suas férias regulares acrescidas de 1/3 (um terço), calculadas com 
base no vencimento e demais benefícios do mês de pagamento, excetuando-se os casos que ocorra a 
paralisação das atividades por mais de vinte dias. 
§ 10º - É proibido levar em conta de férias qualquer falta ao trabalho. 
§ 11º - É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço e pelo 
máximo de 02 (dois) anos. 
Art. 111º - Não terá direito a férias o servidor que, no decurso do período aquisitivo: 
I - tiver permanecido em licença por acidente em serviço ou licença para tratamento de saúde, 
por mais de seis meses, embora descontínuos, recebendo benefício da Previdência Social; 
II - tiver usufruído de afastamento para cursos, por período superior a seis meses. 
III - encontrar-se em disponibilidade. 
§ 1º - Nos casos previstos no inciso II, considerar-se-ão usufruídas as férias nos períodos de 
recesso acadêmico ocorridos no prazo de duração do afastamento autorizado. 
§ 2º - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em Comissão, perceberá indenização relativa 
ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês
de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. 
§ 3º - Em caso de parcelamento das férias, o servidor receberá o valor adicional de 1/3 (um 
terço) previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, proporcional aos dias de férias, quando 
da fruição das mesmas. 
Art. 112º - O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias 
radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida 
em qualquer hipótese a acumulação. 
Art. 113º - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública ou 
por extrema necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, desde 
que, fundamentado por escrito ao Departamento de Recursos Humanos que poderá ou não autorizar tal 
retorno, devendo ser complementada a fruição tão logo cesse a causa da interrupção. 
 
28
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez. 
Art. 114º - O pagamento da remuneração e do abono das férias será efetuado em folha de 
pagamento do mês do início do respectivo período de fruição ou na folha imediatamente posterior. 
CAPÍTULO IV CAPÍTULO IV 
DAS LICENÇAS DAS LICENÇAS 
SEÇÃO I SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 115º - Conceder-se-á ao servidor os seguintes tipos de licença: 
I - licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço; 
II - licença por motivo de doença em pessoa da família; 
III - licença para o serviço militar; 
IV - licença para a atividade política; 
V - licença para tratar de interesses particulares; 
VI- licença para maternidade; 
VII - licença adotante; 
VIII - licença paternidade; 
IX - licença prêmio; 
X – licença para mandato classista. 
§ 1º - A licença prevista no inciso II será precedida de exame por médico ou junta médica 
oficial. 
§ 2º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista no 
inciso II deste artigo. 
§. 3º - A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será 
considerada como prorrogação. 
§. 4º - É vedada a concessão de licença remunerada a servidor com mais de 02 férias vencidas. 
SEÇÃO II SEÇÃO II 
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E POR ACIDENTE EM SERVIÇO EM SERVIÇO 
Art. 116º - A licença para tratamento de saúde ou por acidente em serviço do servidor será 
concedida em conformidade com as normas do regime geral de previdência social. 
SEÇÃO III SEÇÃO III 
 
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DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA 
Art. 117º - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou 
companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas 
expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial e 
parecer da Assistência Social. 
§ 1º - A licença somente será deferida se o parecer do órgão municipal da Assistência Social 
concluir que a assistência direta do servidor é indispensável e não pode ser prestada simultaneamente 
com exercício do cargo ou mediante compensação de horário. 
§ 2º - A licença, se concedida, será: 
I - sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, quando a duração for de até quinze dias; 
II - com percepção de 2/3 (dois terços) dos vencimentos quando a duração for de quinze a 
trinta dias; 
III - e com percepção de 1/3 dos vencimentos quando a duração for de 30 a 60 dias; 
IV - sem remuneração após esse período, limitado a mais trinta dias, mediante parecer de junta 
médica oficial e parecer social devendo ser analisado pela Administração Pública Municipal que poderá 
deferir ou não tal solicitação. 
SEÇÃO IV SEÇÃO IV 
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR 
 
Art. 118º - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, sem 
remuneração, na forma e condições previstas na legislação específica. 
Parágrafo único - Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo, não superior a 30 (trinta) 
dias, para que reassuma o exercício do seu cargo, e se a ausência exceder a esse prazo será efetuada a
demissão por abandono de cargo. 
SEÇÃO V SEÇÃO V 
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA 
Art. 119º - A partir do registro da candidatura e até o dia seguinte ao da eleição, o servidor fará 
jus à licença, como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, na forma da 
legislação eleitoral, mediante comunicação por escrito do afastamento. Parágrafo único - O disposto 
neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão. 
SEÇÃO VI SEÇÃO VI 
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES 
 
30
Art. 120º - Poderá se concedida licença sem vencimentos ou remuneração pelo período de 2 
(anos) prorrogáveis por mais 2 (anos), após deferimento da autoridade competente. 
§ 1º - O requerente aguardará em exercício a concessão da licença, sob pena de processo 
administrativo para demissão por abandono de cargo. 
§ 2º - Não se concederá licença para trato de assuntos particulares quando julgado 
inconveniente ao serviço, nem para servidor que esteja respondendo a sindicância, processo 
administrativo ou, a qualquer título, esteja ainda obrigado à indenização ou à devolução aos cofres 
públicos. 
§ 3º - A licença poderá ser revogada a qualquer tempo desde que haja interesse e conveniência 
da Administração Pública. 
§ 4º - Os integrantes do Quadro Especial do Magistério não poderão reassumir no período de 
recesso ou férias escolares. 
§ 5º - Não se concederá nova licença, antes de decorridos dois anos da revogação ou término 
da anterior. 
§. 6º - A Administração terá o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do requerido, para 
conceder ou negar a licença. 
§. 7º - Depois de 3 (três) anos de efetivo exercício, o funcionário poderá obter licença sem 
vencimentos ou remuneração, para tratar de interesses particulares. 
Art. 121º - Ao entrar em licença o servidor perderá qualquer direito sobre sua lotação original, 
devendo, quando do seu retorno, aguardar nova designação, segundo os interesses administrativos, 
resguardando-lhe o direito de vencimentos e adicional por tempo de serviço adquirido e das atribuições
compatíveis ao cargo efetivo. 
§ 1º – O período de afastamento do servidor decorrente da licença para tratar de interesses 
particulares, sem remuneração, não será computado como tempo de serviço, não gerando nenhum 
efeito legal para fins de vantagens. 
§ 2º – Na data de seu retorno iniciar-se-á decurso de novo período aquisitivo de férias 
regulamentares do servidor, não sendo considerado o tempo anterior cujo período aquisitivo não se 
completou. 
Art. 12 Art. 122º - Ao servidor ocupante de cargo em comissão, não se concederá, nessa qualidade, 
licença para tratar de interesses particulares. 
Art. 12 Art. 123º - Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao servidor em 
estágio probatório. 
 
31
SEÇÃO VII SEÇÃO VII 
LICENÇA PARA MATERNIDADE LICENÇA PARA MATERNIDADE 
Art. 12 Art. 124º - A licença maternidade da servidora será concedida em conformidade com as normas 
do regime geral de previdência social além das disposições desta Seção. 
Art. 12 Art. 125º – Será concedida licença à servidora gestante por cento e oitenta dias consecutivos, 
sem prejuízo da remuneração, mediante requerimento devidamente instruído. 
§ 1º – A licença poderá ter inicio no oitavo mês de gestação, mediante requerimento 
devidamente instruído com atestado médico. 
§ 2º – A partir do oitavo mês de gestação não será concedida licença para tratamento de saúde, 
impondo-se a concessão de licença à gestante. 
§ 3º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a partir do dia imediato ao parto. 
§ 4º - No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida a 
exame médico e, se julgada apta, reassumirá o serviço. 
§ 5º - No caso de abortamento natural, atestado por junta médica oficial, prevalece a decisão 
que por esta for proferida. 
SECÃO VIII SECÃO VIII 
LICENÇA PARA ADOTANTE LICENÇA PARA ADOTANTE
Art. 12 Art. 126º – A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, será 
concedida licença para ajustamento do adotado ao novo lar. 
§ 1º – No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período da 
licença de que trata este artigo será de cento e oitenta dias. 
§ 2º – No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até quatro anos 
de idade, o período da licença será de noventa dias. 
§ 3º – No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de quatro anos até oito anos de 
idade, o período da licença será de sessenta dias. 
§ 4º – A licença somente será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda 
para a servidora adotante ou guardiã. 
SEÇAO I SEÇAO IX 
LICENÇA PARA PATERNIDADE LICENÇA PARA PATERNIDADE 
 
32
Art. 12 Art. 127º - Será concedida licença paternidade ao servidor, por cinco dias consecutivos, sem 
prejuízo da remuneração, a contar da data do nascimento do filho. 
SEÇÃO X SEÇÃO X 
DA LICENÇA PRÊMIO DA LICENÇA PRÊMIO 
Art. 12 Art. 128º - Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício de cargo efetivo, no Município, o 
servidor fará jus a 03 meses de licença a título de prêmio, com percepção dos vencimentos do cargo 
com todas as vantagens. 
§ 1º – Somente o tempo de serviço prestado exclusivamente ao Município de Santo Antônio do 
Paraíso será contado para efeito da concessão da licença prêmio. 
§ 2º - A licença prêmio ao servidor efetivo ocupante de cargo em comissão, ou no exercício de 
gratificação de função, somente será concedida com as vantagens do cargo em comissão ou função 
gratificada nos seguintes casos: 
I – Quando ocupante de cargo em comissão, após completar 50% (cinqüenta por cento), do 
período aquisitivo; 
II – Quando no desempenho de gratificação de função, após um ano de exercício. 
§ 3º - O requerimento do gozo da licença prêmio deverá ser instruído pelo servidor no prazo 
máximo de 24 (vinte e quatro) meses seguintes à data do período aquisitivo. 
§ 4º - Depois de protocolado o requerimento deverá ser analisado pela administração que no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias apresentará parecer final. 
§ 5º - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença prêmio, respeitados os 
prazos e normas deste estatuto. 
Art. 12 Art. 129º- Não se concederá a licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo, quando: 
a) Afastar-se do cargo em virtude de licença sem vencimentos para tratar de interesses 
particulares, iniciando-se decurso de novo período aquisitivo a partir da data de seu retorno. 
b) Tiver faltado ao serviço mais de 10% durante o período aquisitivo. 
c) Tiver mais de 20 (vinte) atestado no ano. 
§ 1º - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão do prêmio previsto neste artigo, 
na proporção de um mês para cada falta. 
§ 2º - É vedado o exercício do cargo durante o período de fruição. 
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão que não 
pertençam ao quadro efetivo de servidores. 
 
33
§ 4º - O número de servidores em gozo de licença prêmio não poderá exceder a 1/5 (um 
quinto) dos servidores da lotação da respectiva unidade total da administração. 
SEÇÃO XI SEÇÃO XI 
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE 
MANDATO CLASSISTA MANDATO CLASSISTA
 Art. 130º - É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em 
Confederação, Federação, Sindicato, ou em órgãos de representação de categoria, com a remuneração 
do cargo efetivo. 
 § 1º - Somente poderão ser licenciados servidores estáveis, quando eleitos para cargos de 
direção, nas referidas entidades, até o máximo de 02 (dois) servidores da administração direta. 
§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição 
e por uma única vez. 
§ 3º - O servidor efetivo, ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, 
deverá desencompatibilizar-se do cargo ou função, para fazer jus a licença estabelecida neste artigo. 
CAPÍTULO V CAPÍTULO V 
DOS AFASTAMENTOS DOS AFASTAMENTOS 
Art. 13 Art. 131º - Mediante autorização formal ou requisição da autoridade competente, o Servidor 
poderá afastar-se do seu cargo efetivo nos casos previstos nesse artigo, sem prejuízo da sua 
remuneração. 
Art. 132º - Fica facultado à autoridade competente da Administração Pública Municipal, 
autorizar a cessão ou permuta de Servidores a Órgãos ou entidades do Município ou órgãos Estaduais e 
Federais sediados no Município, desde que: 
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 
II - em casos previstos em lei específica; 
III - nos casos decorrentes de convênios, acordos, ajustes, contratos ou protocolos de 
cooperação. 
Parágrafo Único - Na hipótese do caput deste artigo, o ônus da remuneração será na 
conformidade do estabelecido em Convenio ou em Lei específica, vedada a redução da remuneração. 
Art. 133º - Será também considerado afastado, o servidor: 
I - preso em flagrante delito; 
 
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II - em caso de ser declarada, pela Justiça, a ilegalidade de greve de que tenha participado; 
III - suspenso disciplinarmente. 
Parágrafo único - O período do afastamento, em razão das hipóteses previstas neste artigo, não 
será considerado para quaisquer efeitos. 
Art. 134º - A critério da Administração, poderá o servidor ser afastado sem prejuízo da 
remuneração e do efetivo exercício, quando: 
I - suspenso no decorrer de sindicância ou processo administrativo; 
II - indiciado ou denunciado por crime contra a Administração Pública. 
SEÇÃO I SEÇÃO I 
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO 
 
Art. 135º - Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo aplicam-se as seguintes 
disposições, quando investido em mandato eletivo: 
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo; 
II - investido no mandato de Prefeito ou Vereador, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado 
optar pela remuneração mais vantajosa; 
III - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo 
de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. 
CAPÍTULO VI CAPÍTULO VI 
DAS CONCESSÕES DAS CONCESSÕES 
Art. 13 Art. 136º - Mediante solicitação devidamente instruída e documentada, o servidor terá o direito 
de ausentar-se do serviço, sem prejuízo de qualquer ordem ou natureza, nos seguintes casos: 
I - oito dias consecutivos, contados da data do fato, em caso de luto por falecimento de: 
a) cônjuge ou companheiro; 
b) pai, mãe, padrasto, madrasta; 
c) irmãos; d) filhos de qualquer natureza (inclusive natimortos), enteados; 
e) menores sob guarda ou tutela; 
f) netos. 
II - três dias consecutivos, contados da data do fato, em caso de falecimento de: 
a) avós: 
b) bisavós; 
c) bisnetos; 
d) sobrinhos; 
 
35
e) tios; 
f) primos; 
g) sogros: 
h) genros ou noras; 
i) cunhados. 
III - sete dias úteis consecutivos, contados da data do fato, em razão de núpcias; 
IV - um dia em razão de doação voluntária de sangue desde que uma vez por ano; 
V - o(s) dia(s) necessário(s), consecutivos ou não, ou período de tempo; em caso de arrolamento 
ou convocação como testemunha, parte, ou ainda representação/procuração, assistência dos pais ou 
dos responsáveis por menor, em processos judiciais. 
VI - o(s) dia(s) necessário(s), consecutivos ou não, ou período de tempo, em caso de 
convocação pelo Poder Judiciário; 
CAPÍTULO VII CAPÍTULO VII 
DO TEMPO DE SERVIÇO DO TEMPO DE SERVIÇO 
Art. 13 Art. 137º- É contado para todos os efeitos legais o tempo de serviço prestado à Administração 
Pública Municipal sob qualquer regime de trabalho. 
Art. 13 Art. 138º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, 
considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. 
Art. 139º Art. 139º- Fica extinto o direito ao adicional por tempo de serviço para todos os servidores da 
Administração Direta, Indireta e Autarquias, respeitadas as situações adquiridas até a data desta Lei, os 
quais serão incorporados aos vencimentos regulamentado através de Decreto. 
Art. 140 Art. 140º - Além das ausências ao serviço previstas neste estatuto, são considerados como de 
efetivo exercício os afastamentos em virtude de: 
I - férias; 
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente; 
III - participação em programas de treinamento ou capacitação devidamente autorizado; 
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal, exceto para promoção por 
merecimento; 
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei; 
VI - licenças remuneradas; 
VII - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar 
representação desportiva nacional, estadual ou municipal, no país ou no exterior; 
 
36
VIII - à gestante, à adotante e à paternidade; 
IX - para tratamento da própria saúde, 
X - para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por 
merecimento; 
XI - por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; 
XII - por convocação para o serviço militar; 
Parágrafo único - Não será considerado tempo de serviço para efeitos deste artigo o exercício 
do cargo de provimento em comissão ou equivalente a servidores quando cedidos a órgão estranho à 
Administração Pública Municipal de Santo Antônio do Paraíso. 
Art. 14 Art. 141º - Contar-se-á apenas para efeito de disponibilidade: 
I - o tempo de serviço público prestado ao Município; 
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; 
III - a licença para atividade política, no caso do art. 119, parágrafo único; 
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo; e 
V - o tempo de licença para tratamento da própria saúde. 
Parágrafo único - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado 
concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, 
Estado e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. 
CAPITULO VIII CAPITULO VIII 
DO DIREITO DE PETIÇÃO DO DIREITO DE PETIÇÃO 
Art. 14 Art. 142º - É assegurado ao servidor o direito de requerer ao Poder Público, em defesa de 
direito ou interesse legítimo. 
Art. 14 Art. 143º - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo, não sendo 
conhecido quando interposto perante autoridade não competente para sua apreciação. 
Art. 14 Art. 144º - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou 
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. 
Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos 
anteriores deverão ser despachados no prazo de quinze dias e decididos dentro de trinta dias a contar 
do despacho da Administração Pública Municipal, podendo esse prazo ser prorrogado por igual 
período, mediante justificativa explícita. 
 
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Art. 14 Art. 145º - Caberá recurso: 
I. do indeferimento ou deferimento parcial do pedido de reconsideração; 
II. das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. 
Parágrafo Único - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver 
expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. 
Art. 14 Art. 146º - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 
(trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. 
Art. 14 Art. 147º - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade 
competente. Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os 
efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. 
Art. 14 Art. 148º - O direito de requerer prescreve: 
I - em cinco anos, quanto aos atos de demissão ou disponibilidade, ou que afetem interesse 
patrimonial. 
II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. 
III - em dois anos quando tratar de questões relativas ao direito trabalhista. 
Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado 
ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. 
Art. 14 Art. 149º - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. 
Art. 150 Art. 150º - A prescrição é de ordem pública, somente podendo ser relevada pela Administração 
em caso de força maior ou em circunstâncias devidamente justificadas. 
Art. 15 Art. 151º - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento 
na repartição, ou solicitação de cópias de acordo com as disposições do Código Tributário Municipal ao
servidor ou o procurador por ele constituído. 
Art. 15 Art. 152º - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de 
ilegalidade. 
TITULO IV TITULO IV 
DO REGIME DISCIPLINAR DO REGIME DISCIPLINAR 
CAPÍTULO I CAPÍTULO I 
DOS DEVERES DOS DEVERES 
 
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Art. 15 Art. 153º - São deveres do servidor: 
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; 
II - ser leal às instituições a que servir; 
III - observar as normas legais e regulamentares; 
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; 
V - atender com presteza: 
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por 
sigilo; 
 b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações 
de interesse pessoal; 
 c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. 
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em 
razão do cargo; 
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; 
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; 
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 
X - ser assíduo e pontual ao serviço; 
XI - tratar com urbanidade as pessoas; 
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, mediante comprovação; 
XIII - procurar permanentemente a melhoria e o desenvolvimento da qualidade dos serviços 
prestados; 
XIV - buscar capacitar-se profissionalmente, inclusive aproveitando os cursos promovidos pela 
Administração Pública Municipal; 
XV - apresentar-se ao serviço convenientemente trajado ou, quando for o caso, uniformizado; 
XVI - encaminhar à área de recursos humanos documentos exigidos em lei ou regulamento, 
bem como informação de alteração dos registros cadastrais próprios. 
Parágrafo único - A representação de que trata o inciso VI e XII deste artigo será encaminhada à 
autoridade superior que apreciará àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representante o 
direito ao contraditório e à ampla defesa. 
Art. 15 Art. 154º - Será considerado conivente o superior hierárquico que, recebendo denúncia de falta 
grave cometida por servidor, deixar de tomar as providências cabíveis para a devida apuração das faltas. 
CAPÍTULO II CAPÍTULO II 
DAS PROIBIÇÕES DAS PROIBIÇÕES 
 
39
Art. 15 Art. 155º - Ao servidor é proibido: 
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; 
II - retirar, modificar ou substituir sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer 
documento ou objeto pertencente e/ou existente na Unidade administrativa; 
III - recusar fé a documentos públicos; 
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de 
serviço; 
V - proceder de forma desidiosa ou com falta de decoro, no ambiente de trabalho; 
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de 
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; 
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou 
sindical, ou a partido político; 
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro 
ou parente até o segundo grau civil; 
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade 
da função pública; 
X - fazer contratos, tácitos ou expressos, de natureza comercial ou industrial, com a 
Administração Pública Municipal; 
XI - exercer cargo de direção, manter relações empregatícias ou integrar conselho, em empresa 
ou instituição contratada pela Administração Pública Municipal; 
XII - exercer comércio em circunstância que lhe propicie beneficiar-se do fato de ser também 
servidor público; 
XIII- atuar, como procurador ou intermediário, junto a Administração Municipal, salvo quando se 
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou 
companheiro; 
XIV - receber ou propor que lhe seja dada propina, comissão, presente ou vantagem de 
qualquer espécie, em razão de suas atribuições; 
XV - praticar usura sob qualquer de suas formas; 
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; 
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em 
situações de emergência e transitórias; 
XVIII- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função 
e com o horário de trabalho; 
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; 
XX - referir-se de modo depreciativo e ou desrespeitoso, em informação, parecer ou despacho, 
a agentes públicos políticos ou administrativos, a instituições públicas e a atos da Administração Pública 
Municipal, podendo, em trabalhos assinados, tecer análise crítica de cunho técnico-doutrinário, com 
vistas ao desenvolvimento institucional e à organização do serviço, mantido o respeito às pessoas; 
XXI - mau procedimento; 
 
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XXII- trazer objetos pessoais para utilização em serviço, sem autorização expressa da 
Administração, não sendo restituído em caso de furto ou dano. 
XXIII – o uso de aplicativo de mensagens instantâneas, assim como as demais redes sociais em 
horário de expediente, principalmente no desenvolvimento de suas funções, quando exigem maior atenção.
Parágrafo Único – Não está compreendida na proibição do inciso XI a participação em 
sociedade na qual o Município seja acionista, bem como na direção ou gerência de cooperativas e 
associações de classe. 
Art. 15 Art. 156º - É lícito ao servidor público criticar construtivamente atos do Poder Público do ponto 
de vista doutrinário ou da organização do serviço, desde que devidamente assinado. 
CAPÍTULO III CAPÍTULO III 
DA ACUMULAÇÃO DA ACUMULAÇÃO 
 Art. 157º - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver 
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto na Constituição Federal: 
 I - a de dois cargos de professor; 
 II - a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; 
 III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões 
regulamentadas. 
 § 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver 
correlação de matérias e compatibilidade de horários. 
 § 2º – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, 
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades 
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; 
 § 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício 
de mandato eletivo, quanto ao exercício de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação 
de serviços técnicos ou especializados, ou quando participar de órgão de deliberação coletiva. 
 Art.158º - Para os fins de acumulação consideram-se: 
 I - cargo de professor - o vinculado ao magistério e para cujo provimento seja exigida 
habilitação profissional específica para atividades de ensino; 
 II - cargo técnico ou científico - aquele para cujo exercício seja exigido conhecimentos 
específicos de nível universitário ou profissional. 
 
41
 § único - A simples denominação de "técnico" ou "cientifico" não dará essa característica ao 
cargo que não satisfizer as exigências deste artigo. 
 Art.159º - A compatibilidade de horários será reconhecida quando houver possibilidade de 
exercício dos dois cargos, em horários diversos, sem prejuízo da jornada regulamentar de trabalho de 
cada um. 
 Art. 160º - Não se compreendem na proibição de acumular, respeitado o disposto na 
Constituição Federal: 
 I - a percepção conjunta de pensões e vencimentos ou salários; 
 II - a percepção conjunta de pensões civis e militares; 
 III - a percepção de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma; 
 IV - a percepção conjunta de proventos de aposentadoria; 
 V - a percepção de gratificações. 
 § único - O servidor efetivo poderá ser nomeado para cargo em comissão ou designado para 
responder pelo expediente de cargo de chefia, perdendo, enquanto nele provido, o vencimento do 
cargo efetivo, ressalvado o direito de opção. 
 Art.161º - Verificada em processo disciplinar, a acumulação proibida, e provada a boa-fé, o 
servidor optará por um dos cargos. 
 § único - Provada a má-fé, o servidor perderá o cargo, sem prejuízo da restituição do que 
tiver recebido indevidamente. 
 Art. 162º - A autoridade que tiver conhecimento de que qualquer de seus subordinados 
acumula cargos públicos, indevidamente, comunicará o fato ao órgão do pessoal para os fins indicados 
no artigo anterior, sob pena de responsabilidade". 
 
CAPÍTULO IV CAPÍTULO IV 
DAS PENALIDADES DAS PENALIDADES 
Art. 16 Art. 163º - São penalidades disciplinares: 
I - advertência; 
II - suspensão; 
III - demissão; 
IV - cassação de disponibilidade; 
 
42
Art. 16 Art. 164º - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da 
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais. 
Parágrafo único - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e 
a causa da sanção disciplinar. 
Art. 16 Art. 165º - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante 
do Art. 154, incisos I a VIII e XXI, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação 
ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. 
Art. 16 Art. 166º - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com 
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de 
demissão, não podendo exceder de 90 (noventa dias). 
Parágrafo Único - Será punido com suspensão de até quinze dias o servidor que, 
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica e tratamento médico quando 
verificada a necessidade, determinada pela autoridade competente. 
Art. 16 Art. 167º - A demissão será aplicada nos seguintes casos: 
I - crime contra a administração pública; 
II - abandono de cargo; 
III - inassiduidade habitual; 
IV - improbidade administrativa; 
V - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição; 
VI - insubordinação grave em serviço; 
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de 
outrem; 
VIII - aplicação irregular de dinheiro público; 
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; 
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; 
XI - corrupção; 
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
XIII - transgressão dos incisos IX ao XVIII do art. 154. 
Art. 16 Art. 168º - Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos; empregos ou funções 
públicas, a Administração Pública Municipal notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, 
para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese 
 
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de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo 
administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: 
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por três 
servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da 
apuração; 
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; 
III - julgamento. 
§ 1º - A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, 
e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação 
ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso e do horário de trabalho. 
§ 2º - A comissão lavrará, até cinco dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de 
indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como 
promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no 
prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-lhe vista do processo na repartição. 
§ 3º - Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da 
acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade 
instauradora, para julgamento. 
§ 4º - No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora 
proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto nesta lei. 
§ 5º - A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, 
hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo através de 
comprovação documental. 
§ 6º - Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, 
destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou 
funções públicas em regime de acumulação ilegal. 
§ 7º - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito 
sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, 
admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. 
§ 8º - O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que 
lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei. 
Art. 16 Art. 169º - A demissão, nos casos dos incisos I, IV, VIII, X e XI do art. 166, implica a 
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. 
Art. 170 Art. 170º - A demissão por infringência do artigo 166, incisos IX e XIII, incompatibiliza o ex￾servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de cinco anos. 
 
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Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido 
ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 166, incisos I, IV, VIII, X e XI. 
Art. 17 Art. 171º - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais 
de trinta dias consecutivos. 
Art. 17 Art. 172º - Entende-se por inassiduidade habitual a reincidência de faltas ao serviço, sem causa 
justificada legalmente, assim como atrasos e saídas antecipadas. 
Art. 17 Art. 173º - Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será 
adotado o procedimento sumário a que se refere esta Lei, observando-se especialmente que: 
I - a indicação da materialidade dar-se-á: 
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional 
do servidor ao serviço superior a trinta dias; 
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa 
justificada, durante o período contratual; 
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência 
ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo 
dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao 
serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. 
Art. 17 Art. 174º - As penalidades disciplinares serão aplicadas: 
 I - pelo Chefe do Poder Executivo, ou pelo Chefe do Poder Legislativo, ou Chefe das 
Autarquias, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor 
vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade; 
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas 
no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a trinta dias e limitados a sessenta dias. 
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou 
regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até trinta dias; 
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em 
comissão. 
Art. 17 Art. 175º - A ação disciplinar punitiva da Administração prescreverá: 
I - em um ano, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade e destituição de cargo em comissão; 
II - em cento e oitenta dias, quanto à suspensão; 
III - em noventa dias, quanto à advertência. 
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. 
 
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§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares 
capituladas também como crime. 
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar ou judicial interrompe a 
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. 
§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que 
cessar a interrupção. 
CAPÍTULO V CAPÍTULO V 
DAS RESPONSABILIDADES DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 17 Art. 176º - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de 
suas atribuições. 
Art. 17 Art. 177º - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, 
que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. 
§ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na 
forma prevista nesta lei, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. 
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda 
Pública, em ação regressiva. 
§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, 
até o limite do valor da herança recebida. 
Art. 17 Art. 178º - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, 
nessa qualidade. 
Art. 17 Art. 179º - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado 
no desempenho do cargo ou função. 
Art. 180 Art. 180º - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes 
entre si. 
Art. 18 Art. 181º - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição 
criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. 
TÍTULO V TÍTULO V 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
CAPÍTULO I CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
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Art. 18 Art. 182º - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a 
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, 
assegurada ao acusado ampla defesa e posterior contraditório. 
Art. 18 Art. 183º - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que sejam 
formuladas por escrito ou confirmada à autenticidade. 
Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito 
penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. 
Art. 18 Art. 184º – No caso de processo administrativo aplicado a servidor no período de estágio 
probatório, o procedimento poderá ser mais simplificado, obedecendo, no entanto, as seguintes 
exigências: 
 I - o processo terá início a partir dos resultados das avaliações periódicas, encaminhado pela 
Chefia imediata, acompanhada de um relatório sobre as condições de trabalho do servidor, anexando às 
avaliações realizadas; 
II - a autoridade competente, de posse do relatório e avaliações, designará comissão 
processante que iniciará os trabalhos ouvindo o Servidor indiciado; 
III - dará, ao servidor, após suas declarações, um prazo de cinco dias para apresentar defesa 
escrita, juntar documentos e arrolar testemunhas, no máximo de (02) duas; 
IV - após a oitiva das testemunhas encerrar-se-á a instrução e será concedido um prazo de 
cinco dias para que o servidor apresente suas alegações finais; 
V - apresentadas as alegações finais a comissão processante terá um prazo de cinco dias úteis 
para apresentar relatório conclusivo sobre a continuidade ou não do servidor no serviço público. 
Art. 18 Art. 185º - Da sindicância poderá resultar: 
I - arquivamento do processo; 
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias; 
III - instauração de processo disciplinar. 
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá trinta dias, podendo ser 
prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. 
Art. 18 Art. 186º - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de 
suspensão por mais de trinta dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, será 
obrigatória a instauração de processo disciplinar. 
CAPÍTULO II CAPÍTULO II 
 
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DO AFASTAMENTO PREVENTIVO DO AFASTAMENTO PREVENTIVO 
Art. 18 Art. 187º - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da 
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar, se necessário, o seu 
remanejamento ou o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem 
prejuízo da remuneração. 
Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão 
os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. 
CAPÍTULO III CAPÍTULO III 
DO PROCESSO DISCIPLINAR DO PROCESSO DISCIPLINAR 
Art. 18 Art. 188º - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de 
servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições 
do cargo em que se encontre investido. 
Art. 18 Art. 189º - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta por no mínimo três 
servidores estáveis, preferencialmente de formação acadêmica igual ou superior ao indiciado ou de 
função hierarquicamente superior. 
§ 1º - A autoridade competente indicará os membros, podendo determinar quem será o 
presidente. 
§ 2º - A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a 
indicação recair em um de seus membros. 
§ 3º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro 
ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. 
Art. 190 Art. 190º - A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, 
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração. 
Parágrafo único. - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. 
Art. 19 Art. 191º - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: 
I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; 
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; 
III – julgamento. 
 
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Art. 19 Art. 192º - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 90 (noventa) dias, 
contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual 
prazo, quando as circunstâncias o exigirem. 
§ 1º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações 
adotadas. 
§ 2º - A chefia imediata deverá obrigatoriamente oportunizar a participação do membro 
designado para a Comissão Administrativa Disciplinar. 
SEÇÃO I SEÇÃO I 
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO 
Art. 19 Art. 193º - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao 
acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. 
Art. 19 Art. 194º- Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da 
instrução. 
Parágrafo único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está 
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério 
Público ou a autoridade competente, independentemente da imediata instauração do processo 
disciplinar. 
Art. 19 Art. 195º - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, 
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a 
técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. 
Art. 19 Art. 196º - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por 
intermédio de procurador, arrolar e inquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular 
quesitos, quando se tratar de prova pericial. 
§ 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, 
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de 
conhecimento especial de perito. 
Art. 19 Art. 197º - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo 
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos. 
 
49
§ 1º - No caso de recusa da testemunha exarar o ciente, o servidor incumbido da entrega 
certificará a recusa, caso seja entregue pelo Cartório de Títulos e Protestos ou via Correio AR, será 
considerado como válido a informação ali contida. 
§ 2º - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente 
comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. 
Art. 1 Art. 198º - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à 
testemunha trazê-lo por escrito. 
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente. 
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á quando 
necessário à acareação entre os depoentes. 
Art. 19 Art. 199º - Concluída a inquirição do acusado, a comissão promoverá o interrogatório das 
testemunhas, iniciando pelas testemunhas do denunciante e após do denunciado. 
§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre 
que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, promoverá a acareação entre eles, a 
critério da comissão. 
§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das 
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri￾las, por intermédio do presidente da comissão. 
Art. 200 Art. 200º - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à 
autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo 
menos um médico psiquiatra. 
§ 1º - É obrigatório o comparecimento do acusado, em caso de recusa ou não comparecimento 
em dia e hora marcado reputar-se-á como se o acusado não tendo sanidade dando continuidade ao 
processo. 
§ 2º - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo 
principal, após a expedição do laudo pericial. 
§ 3º - Constatada a insanidade mental encaminhado pela junta médica será o acusado para 
perícia médica da Previdência Social que emitirá o laudo. 
§ 4º - A Comissão se fundamentará em laudo emitido pela Previdência Social (INSS), podendo a 
Comissão arquivar ou dar prosseguimento ao mesmo. 
§ 5º - Em caso de reincidência do acusado pelos mesmos fatos será utilizado o processo 
anterior como agravante ou atenuante. 
§ 6º - A Comissão terá autonomia para propor tratamento médico, sendo obrigatório o aceite 
do servidor acusado, limitando-se até o caso de suspensão. 
 
50
Art. 20 Art. 201º - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a 
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. 
§ 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para 
apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, ou 
extração de cópia mediante pagamento de acordo com o Código tributário Municipal. 
§ 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. 
§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas 
indispensáveis. 
§ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa 
contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a 
assinatura de duas testemunhas ou podendo também ser por Cartório de Títulos e Protestos ou ainda 
por publicação por Edital ou ainda via Correio AR. 
§. 5º - Quando a citação ocorrer por Cartório de Títulos e Protestos ou ainda por Edital ou ainda 
via Correio por AR obedecer-se-á o seguinte: 
 I - Por Edital o prazo será contado a partir do último dia de sua fixação; 
II - Por AR ou da citação por Cartório de Protestos – O prazo começara a contar a partir da 
juntada do comprovante dos autos. 
§. 6º - Os prazos previstos nos incisos I e II do §. 5º deste artigo, servem como base para 
computar o prazo de defesa prévia. 
Art. 20 Art. 202º - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar 
onde poderá ser encontrado. 
Art. 20 Art. 203º- Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, 
publicado em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar 
defesa. 
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias a partir da 
última publicação do edital. 
Art. 20 Art. 204º - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa 
no prazo legal. 
§ 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a 
defesa. 
§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um 
servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, 
ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. 
 
51
Art. 20 Art. 205º - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as 
peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. 
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. 
§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou 
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. 
Art. 20 Art. 206º - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que 
determinou a sua instauração, para julgamento. 
SEÇÃO II SEÇÃO II 
DO JULGAMENTO DO JULGAMENTO 
Art. 20 Art. 207º - No prazo de vinte dias, contados do recebimento do processo, a autoridade 
julgadora proferirá a sua decisão. 
§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, 
este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. 
§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à 
autoridade competente para a imposição da pena mais grave. 
§ 3º - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, 
o julgamento caberá às autoridades de que trata esta lei. 
§ 4º - Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do 
processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. 
Art. 208º - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos 
autos. 
Parágrafo único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade 
julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de 
responsabilidade. 
Art. 20 Art. 209º - Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração 
do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no
mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo, podendo aproveitar os 
atos válidos já praticados. 
§ 1º - O julgamento fora do prazo legal devidamente justificado não implica nulidade do 
processo. 
§ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata esta lei, será 
responsabilizada na forma do Título IV, Capítulo IV. 
 
52
Art. 210º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro 
do fato nos assentamentos individuais do servidor. 
Art. 211º - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será 
remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição. 
Art. 21 Art. 212º - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido. 
Art. 213º - Os processos administrativos disciplinares após concluídos ficarão arquivados junto 
ao acervo funcional do servidor público no Departamento de Recursos Humanos. 
Art. 214º - Os prazos estabelecidos neste título serão contínuos, iniciando-se no primeiro dia útil 
subseqüente à intimação ou ciência. 
SEÇÃO III SEÇÃO III 
DA REVISÃO DO PROCESSO DA REVISÃO DO PROCESSO O DO PROCESSO 
Art. 215º - O processo disciplinar poderá ser revisto, dentro do prazo de cinco anos, a pedido 
ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do 
punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 
Parágrafo Único - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor indiciado, 
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. 
Art. 216º - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. 
Art. 217º - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a 
revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. 
Art. 218º - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Chefe do Poder Executivo, 
Chefe do Poder Legislativo, ou Chefe das Autarquias, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao 
dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. 
Parágrafo único - Deferida a realização da revisão, a autoridade competente providenciará a 
constituição de comissão, na forma desta lei. 
Art. 219º- A revisão correrá em apenso ao processo originário. 
 
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Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente solicitará dia e hora para a produção de 
provas e inquirição das testemunhas que arrolar, a qual poderá ser apreciada pela Comissão. 
Art. 220º - A comissão revisora terá sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, podendo ser 
prorrogada pela Comissão. 
Art. 221º - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber as normas e 
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. 
Art. 222º - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos desta lei. 
Parágrafo Único - O prazo para julgamento será de vinte dias, podendo ser prorrogável por 
igual período, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. 
Art. 22 Art. 223º - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, 
restabelecendo-se todos os direitos do servidor à época do ocorrido, exceto em relação à destituição do 
cargo em comissão, que será convertida em exoneração. 
Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. 
SEÇÃO IV SEÇÃO IV 
DAS APOSENTADORIAS DAS APOSENTADORIAS 
Art. 22 Art. 224º - Aos servidores abrangidos por esta lei, aplica-se o Regime Geral de Previdência 
Social – INSS na forma da Lei. 
Art. 22 Art. 225º - A aposentadoria por tempo de serviço, por idade ou por invalidez definitiva no 
serviço da Administração Direta, Indireta e Autarquias, acarretará na extinção do vínculo institucional de 
trabalho mantido com o Município de Santo Antônio do Paraíso . 
§ 1º - A extinção de que trata o caput deste artigo será automaticamente determinada pela 
Administração através de Ato Oficial na data da ciência da Administração Municipal por documento 
recebido do INSS, mesmo que o deferimento da aposentadoria tenha ocorrido em data anterior. 
§ 2º - A aposentadoria por invalidez provisória suspenderá o vínculo institucional de trabalho 
enquanto assim persistir. 
Art. 22 Art. 226º - O servidor da Administração Direta, Indireta e Autarquias que atingir a idade limite 
de setenta anos terá seu vínculo institucional automaticamente extinto. 
 
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Parágrafo único - A idade limite de que trata o caput acompanhará sempre a idade estabelecida 
pela Constituição Federal. 
Art. 22 Art. 227º - Na ocorrência do que prevê esta Lei serão pagas as verbas referentes ao saldo de 
salário, férias vencidas e ou proporcional acrescidas do terço constitucional e a gratificação natalina 
proporcional. 
TÍTULO VI TÍTULO VI
 DOS SERVIDORES CONTRATADOS DOS SERVIDORES CONTRATADOS DOS SERVIDORES CONTRATADOS 
CAPÍTULO ÚNICO CAPÍTULO ÚNICO
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE MÃO- DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE MÃO-DE-OBRA 
 Art. 228º - Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público e para 
suprir vagas no quadro de pessoal, poderão ser efetuadas contratações para o exercício de função 
pública, por tempo determinado, nos termos da Legislação Municipal específica. 
§ 1º - Ao pessoal contratado nos termos deste artigo, serão aplicadas as disposições constantes 
neste estatuto. 
§ 2º - A dispensa de pessoal aludido no caput deste artigo se dará automaticamente quando 
expirar o prazo da contratação ou da sua prorrogação caso ocorra, ou ainda, a critério da autoridade 
competente, por ato motivado, antes da ocorrência destes pressupostos. 
§ 3º - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste capítulo, sob pena de 
responsabilidade administrativa e civil da autoridade competente. 
§ 4º - Nas contratações, serão observados como vencimento a ser pago ao contratado, o nível 
base inicial do cargo de carreira correspondente as funções a serem desenvolvidas por este. 
 
TÍTULO VII TÍTULO VII
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL 
CAPÍTULO ÚNICO CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 229 Art. 229º - Ao pessoal do quadro do magistério municipal aplicam-se ainda, desde que não 
conflitantes, além do estabelecido neste capítulo único, todas as disposições contidas neste estatuto.
 
Art. 230 Art. 230º - A nomeação de servidor para cargo do quadro do magistério não terá efeito de 
vinculação permanente à unidade de ensino. 
 
Art. 23 Art. 231º - A mudança de lotação de servidor, quando a pedido, será processada e efetivada 
nos meses de dezembro e janeiro, após analisado a conveniência do serviço. 
 
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Parágrafo Único - É vedada a mudança de lotação, a pedido do servidor, quando este, nos 
últimos 2(dois) anos, houver faltado injustificadamente ao serviço por 15(quinze) dias ou mais, no mesmo 
anos letivo. 
 
Art. 232 Art. 232º - O professor de ensino regular, com exercício nas cinco séries iniciais do ensino 
fundamental e nas classes de educação infantil e Educação Jovens e Adultos, terá seu horário de 
trabalho fixado em 20(vinte) horas semanais. 
 
Art. 233 Art. 233º - O servidor do quadro do magistério, inclusive o especialista, gozará férias: 
 
I. quando em regência de classe no Ensino Fundamental - I: 
a) 30 (trinta) dias consecutivos de férias, coincidentes com as férias escolares; 
b) 15 (quinze) dias consecutivos de recesso, coincidentes com o recesso escolar, quando há 
dispensa do corpo discente. 
II. quando em regência de classe na Educação Infantil e EJA - I: 
a) 30 (trinta) dias consecutivos de férias, coincidentes com as férias escolares; 
b) 15 (quinze) dias consecutivos de recesso, a serem gozados de acordo com normas 
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação. 
III. quando, em exercício nas escolas, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, coincidentes com as 
férias escolares; 
IV. quando em exercício nas demais unidades administrativas da Secretaria Municipal de 
Educação, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, observando a escala que se organizar, de acordo com a 
conveniência do serviço. 
§ 1º - O servidor que não tiver período aquisitivo completo de férias gozará as mesmas também 
de acordo com o inciso I ficando, porém, sujeito a compensação financeira do período de férias gozado 
antecipadamente. 
§ 2º - Consideram-se como gozadas as férias que, de acordo com o calendário escolar, 
coincidirem com o afastamento do servidor, por qualquer motivo. 
 
Art. 234 Art. 234º - Ao servidor do quadro do magistério, além dos direitos previstos nesta Lei, serão 
concedidas as seguintes vantagens e incentivos: 
 
I - Gratificação, correspondente a 5%(cinco por cento) do vencimento base do respectivo cargo 
é devida ao professor enquanto efetivamente estiver na regência de turmas ou de aulas em escolas do 
sistema, não sendo devida durante os períodos de afastamento ou licenças de qualquer natureza, bem 
como quando no desempenho de outros encargos, ainda que no magistério, diferentes do de ministrar 
aulas ou de reger ensino; 
 
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II - Gratificação de ensino Especial, correspondente a 5%(cinco por cento) do vencimento base 
do respectivo cargo e é devida ao professor enquanto efetivamente estiver lotado em escola de ensino 
especial, na regência de classe, não sendo devida durante os períodos de afastamento ou licenças de 
qualquer natureza, bem como quando no desempenho de outros encargos, ainda que no magistério, 
diferentes do, de ministrar aulas ou de reger ensino; 
 
a) 05%(vinte por cento) para regência de turmas. 
 
Parágrafo 1º - As gratificações previstas nos incisos I e II não se incorporam aos vencimentos do 
professor em nenhuma circunstância. 
Parágrafo 2º - Farão jus a gratificação somente os professores que não estiverem afastados das 
salas de aula por mais de 5 (cinco) dias durante o mês, incluindo faltas, atestados, folga e/ou capacitação 
por outro vínculo não municipal. 
 
Art. 235 Art. 235º - A direção de escola municipal, com caráter de "função gratificada", será exercida por 
detentor de cargo de professor, escolhido através de eleição a cada 03 anos, com participação da 
comunidade escolar, dentre os nomes que constarem de lista tríplice apresentada pelo estabelecimento 
de ensino. 
§ 1º - Serão assegurados condições, no prazo de 01 (um) ano para efetivação da gestão 
democrática da educação, associadas a critérios de mérito e desempenho. 
 § 2º - A elaboração da lista tríplice para escolha de diretor, terá como base uma seleção 
competitiva interna em que será avaliada a: 
 I - experiência profissional; 
II - habilitação legal; 
III - titulação; 
IV - aptidão para a liderança; 
V - capacidade de gerenciamento; 
VI - prestação de serviços, no estabelecimento por 3(três) anos, no mínimo. 
 § 3º - A função gratificada do Diretor Escolar corresponderá a 50%(oitenta por cento) como 
adicional pelo exercício da direção escolar pelo período de 20 horas, calculada sobre o vencimento do
respectivo cargo inicial; ficando a critério do poder executivo ser acrescido mais 100% pelo período de 
40 horas, calculadas sobre o vencimento do respectivo cargo inicial; 
 § 4º - Os ocupantes de cargo do Magistério quando na Função Pedagógica de unidade de 
Ensino da Rede Municipal e da Secretaria Municipal de Educação (SMED) farão jus à 15%(cento e quinze 
por cento) como adicional pelo exercício de função pedagógica calculadas sobre o vencimento do 
respectivo cargo inicial; ficando a critério do poder executivo ser acrescido mais 100% pelo período de 
40 horas, calculadas sobre o vencimento do respectivo cargo inicial; 
 
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§ 5º - A função gratificada de que trata o "caput" deste artigo, só é devida enquanto estiver no 
efetivo exercício desta função, não se incorporando aos seus vencimentos a gratificação correspondente. 
 
Art. 236 Art. 236º - Além do disposto nesta lei, constituem ainda deveres dos servidores do quadro do 
magistério: 
 
I - elaborar e executar os programas, planos e atividades na área de sua competência; 
II - cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar; 
III - ocupar-se com zelo no desempenho de suas atribuições durante o horário de trabalho; 
IV - manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala e fora dela; 
V - comparecer às atividades programadas e às reuniões para as quais for convocado; 
VI - zelar pelo bom nome da unidade de ensino; 
VII - avaliar o processo de ensino aprendizagem, empenhando-se pelo seu constante 
aprimoramento; 
VIII - qualificar-se permanentemente com vistas a melhoria de seu desempenho como 
educador; 
IX - respeitar os colegas, alunos, autoridades de ensino e servidores administrativos, de forma 
compatível com a missão de educador; 
X - cooperar com os superiores imediatos na solução dos problemas de administração escolar; 
XI - zelar pelo patrimônio municipal, particularmente na sua área de atuação. 
 
Art. 237 Art. 237º - Constituem transgressões passíveis de pena para os servidores do magistério, além 
das estabelecidas nesta lei: 
 
I - o não cumprimento dos deveres enumerados nesta lei; 
II - a ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno; 
III - a imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno; 
IV - o ato que resulte em exemplo deseducativo ao aluno; 
V - a prática de discriminação por motivos de raça, condição social, nível intelectual, credo ou 
convicção política; 
VI - a alteração de qualquer resultado da avaliação, ressalvados os casos de erro manifesto, por 
ele declarado ou reconhecido. 
CAPÍTULO ÚNICO CAPÍTULO ÚNICO 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 238 Art. 238º - Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de 
servidores públicos, os servidores Públicos Administração Direta, Indireta e Autarquias, exceto os 
 
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contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento 
do prazo de prorrogação. 
Art. 239 Art. 239º - O Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais e Magistério, deverão ser 
reformulados e encaminhados à Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso, para apreciação, 
dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei. 
Art. 240 Art. 240º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a lei Complementar 01 de 
13/08/1991 e Lei 1228 de 05/05/2015, entrando esta Lei em vigor no primeiro dia subsequente à sua 
publicação. 
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 22 de março de 2016. 
DEVANIR MARTINELLI 
Prefeito Municipal 

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