← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2016 |
| Date | 2016-03-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO - PR. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 Santo Antonio do Paraíso – PR PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO DO PARAÍSO-PR PROFESSOR PROFESSOR SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO-PR PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 Santo Antonio do Paraíso – PR ANEXOS ANEXO I – Tabela de Vencimentos – Professor – Quadro Permanente – 20 e 40 horas semanais ANEXO II – Descrição do cargo e função – Professor ANEXO III - Quadro de cargos e vagas ANEXO IV – Tabela de Progressão PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 Santo Antonio do Paraíso – PR LEICOMPLEMENTAR COMPLEMENTAR COMPLEMENTAR Nº. 03/2016 03/2016 03/2016 DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTO PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTOANTÔNIO DO PARAÍSO ANTÔNIO DO PARAÍSO ANTÔNIO DO PARAÍSO-PR. CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: COMPLEMENTAR: CAPÍTULO I CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Art. 1º Art. 1º A presente Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, nos termos das Leis Federais 9394/96, 11.494/07, 11.738/08 e da Resolução CNE/CEB nº 02/2009. Art. 2º Art. 2º Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I – Rede Municipal de Ensino, o conjunto de instituições educacionais e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; II – Instituições Educacionais, os estabelecimentos mantidos pelo Poder Público Municipal em que se desenvolvem atividades ligadas à Educação Infantil e Ensino Fundamental; III – Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a parte central da administração pública do Município, responsável pela gestão da rede municipal de ensino; IV – Magistério Público Municipal, o conjunto de profissionais do magistério, titulares dos cargos de Professor da rede municipal de ensino, com funções de magistério; V –Professor, o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com atuação na educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental; VI – Funções de magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de direção, planejamento, assessoria, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas nas instituições educacionais, na Secretaria Municipal de Educação e Cultura e outras unidades a ela vinculadas. Parágrafo único. As atribuições para o exercício da Parágrafo único. s funções dos profissionais do magistério estão definidas nos Anexos II, desta Lei. CAPÍTULO II CAPÍTULO II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL SEÇÃO I SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 Santo Antonio do Paraíso – PR Art. 3º Art. 3º Art. 3º A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: I – profissionalização que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento profissional; II – condições adequadas de trabalho; II III – remuneração condigna para todos os profissionais do magistério, com vencimento inicial nunca inferior ao valor correspondente ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei Federal nº 11.738/08; IV – formação continuada dos profissionais do magis IV tério; V – gestão democrática do ensino público municipal; V VI – valorização de cada profissional do magistério, através da progressão salarial na Carreira com incentivos que contemplam habilitação ou titulação, desempenho, conhecimento, atualização e aperfeiçoamento profissional; VII – garantia de período reservado ao profissional VII do magistério em exercício de docência, para estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático, incluído em sua carga horária; VIII – participação dos profissionais do magistério VIII no planejamento, elaboração, execução e avaliação do Projeto Político-Pedagógico da instituição educacional e da rede municipal de ensino; IX – movimentação dos profissionais entre as instit IX uições educacionais, por meio de critérios objetivos tendo como base os interesses da aprendizagem dos educandos; X – mobilidade que permite aos profissionais do mag X istério, nos limites legais vigentes, a prestação de serviços educacionais de excelência. SEÇÃO II SEÇÃO II DA ESTRUTURA DA CARREIRA DA ESTRUTURA DA CARREIRA SUBSEÇÃO I SUBSEÇÃO I DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA Art. 4º A Carreira do Magistério Público Municipal Art. 4º é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Professor, estruturada em Níveis, cada um deles composto por Classes, conforme os Anexos, parte integrante desta Lei. Art. 5º Para efeitos desta Lei entende-se por: Art. 5º § 1º Cargo, o lugar na organização do serviço públi § 1º co correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria e remuneração pelo Poder Público, nos termos da lei. § 2º Carreira, o conjunto de Níveis e Classes que definem a evolução funcional e remuneratória do profissional do magistério, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade. § 3º Nível, a divisão da Carreira segundo o grau de habilitação ou titulação. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 Santo Antonio do Paraíso – PR § 4º Habilitação ou Titulação, a formação em nível § 4º médio na modalidade normal, a licenciatura plena, a graduação com formação pedagógica nos termos da legislação vigente, a especialização, o mestrado e o doutorado. § 5º Classe, a divisão de cada Nível em unidades de § 5º progressão funcional. § 6º Interstício, o lapso de tempo estabelecido com § 6º o mínimo necessário para que o profissional do magistério se habilite à progressão funcional dentro da Carreira. § 7º Quadro Permanente do Magistério Público § 7º Municipal, constituído pelos cargos de Professor , de natureza efetiva, com número de vagas definidas conforme Anexo III, parte integrante desta Lei. Art. 6º A Carreira do Magistério Público Municipal Art. 6º abrange a Educação Infantil, os Anos Iniciais do Ensino Fundamental e as modalidades de ensino, aí incluídas as de Educação Especial (sala de recurso) e Educação de Jovens e Adultos. SUBSEÇÃO II SUBSEÇÃO II DO INGRESSO DO INGRESSO Art. 7º O ingresso na Carreira do Magistério Públic Art. 7º o Municipal dar-se-á por Concurso Público de Provas e Títulos. Art. 8º O número de vagas a serem preenchidas, o co Art. 8º mponente curricular, a etapa da educação básica e/ou área de atuação, para provimento de profissionais do magistério, serão definidos no respectivo edital de concurso público. Art. 9º Constitui requisito para ingresso na Carrei Art. 9º ra, no cargo de Professor, a formação: I – para atuação multidisciplinar na educação infan I til e nos anos iniciais do ensino fundamental: a) em nível médio, na modalidade normal; ou b) em nível superior, em curso de graduação em pedagogia com habilitação ao magistério da educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental; ou c) em curso normal superior. II – para atuação em campos específicos do conhecim II ento ou componente curricular: a) em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena específica; ou b) outra graduação correspondente às áreas do conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente. Art. 10 Art. 10. O ingresso na Carreira dos profissionais do magistério, dar-se-á na Classe inicial do respectivo cargo da Carreira, no Nível correspondente à habilitação ou titulação do candidato aprovado. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 Santo Antonio do Paraíso – PR SUBSEÇÃO III SUBSEÇÃO III DO PROVIMENTO E DO CONCURSO PÚBLICO DO PROVIMENTO E DO CONCURSO PÚBLICO Art. 11 Art. 11. As condições essenciais para o provimento no cargo de Professor são: I – ser brasileiro ou estrangeiro, nos termos da le I gislação pertinente; II – ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos a data da nomeação; III –estar em dia com as obrigações militares e eleitorais previstas em lei; IV –estar em pleno gozo de seus direitos políticos; V – possuir a habilitação ou titulação exigida para o exercício do cargo; VI – possuir aptidão física e mental para o exercíc VI io do cargo, constatada mediante laudo pericial. Parágrafo único. Além dos requisitos previstos no Parágrafo único. caput deste artigo, a nomeação depende da prévia verificação da inexistência de acumulação de cargos vedada pela Constituição Federal. Art. 12 Art. 12. O provimento no cargo de Professor somente será efetivado após aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos. Art. 13 Art. 13. A elaboração do edital para concurso público na área de educação, será diretamente acompanhada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Parágrafo único. Parágrafo único. Parágrafo único. A bibliografia, parte integrante do edital de concurso público, deverá ser indicada pelo Dirigente Municipal de Educação, bem como o conteúdo das provas em conformidade com a proposta pedagógica para a rede municipal de ensino. Art. 14 Art. 14. O concurso público terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, a critério da Administração Pública Municipal. Art. 15 Art. 15. Comprovada a existência de vagas no quadro do magistério e a inexistência de candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-á, mediante necessidade e verba orçamentária, concurso público de provas e títulos para suprimento definitivo das vagas. Art. 16 Art. 16. Admitir-se-á outras formas de seleção e contratação pública, nos termos da lei e em caráter excepcional, para suprir necessidades de: I – provimento temporário; I II – substituição emergencial de titulares do cargo II . Parágrafo único. A lei de que trata este artigo, di Parágrafo único sporá sobre a contratação por tempo determinado para atender as necessidades de substituição temporária dos titulares de cargo de Professor e Professor de Educação Infantil quando excedida a capacidade de atendimento com a adoção do disposto no art. 47 desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 Santo Antonio do Paraíso – PR SUBSEÇÃO IV SUBSEÇÃO IV DO EXERCÍCIO DO EXERCÍCIO Art. 17 Art. 17. O exercício profissional do titular de cargo de Professor serávinculado à área de atuação ou componente curricular para o qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, em caráter excepcional, quando habilitado para o magistério em outra área de atuação e indispensável para o atendimento de necessidade do serviço. Art. 18 Art. 18. Os profissionais do magistério poderão exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, funções de suporte pedagógico, atendido os seguintes requisitos: I – formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica para o exercício das funções de planejamento, assessoria, supervisão, orientação e coordenação educacionais; II – formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena para o exercício da função de direção em instituições educacionais. Parágrafo único. É pré-requisito para o exercício p Parágrafo único. rofissional de quaisquer funções de magistério, que não a docência, a experiência docente de no mínimo 2 (dois) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado. SUBSEÇÃO V SUBSEÇÃO V DAS CLASSES E DOS NÍVEIS DAS CLASSES E DOS NÍVEIS Art. 19 Art. 19. As Classes constituem a linha de promoção da Carreira dos titulares de cargos de Professor e são designadas pelos números de 1 (um) a 15 (quinze). Art. 20. Os Níveis, referentes à habilitação ou titulação dos titulares de cargos de Professor , são: I –para o cargo de Professor: Nível A – formação em nível médio, na modalidade no Nível A rmal. Nível B – formação em nível superior, em curso de l Nível B icenciatura, de graduação plena e curta ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente. Nível C – Nível C formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, acompanhada da formação em nível de pósgraduação, Lato Sensu, na área da educação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 Santo Antonio do Paraíso – PR Nível D – Nível D formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, acompanhada da formação em nível de pósgraduação, Stricto Sensu, em cursos de mestrado ou doutorado na área da educação. Art. 21. A mudança de Nível é automática e vigorará no mês subseqüente àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação ou titulação. Art. 22. A mudança de um Nível para outro imediatamente superior se dará por habilitação ou titulação, através do critério exclusivo de formação do profissional do magistério. Parágrafo único. Parágrafo único. Parágrafo único. O profissional do magistério ocupará, no Nível superior, Classe correspondente àquela que ocupava no Nível anterior. SEÇÃO III SEÇÃO III DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO GIO PROBATÓRIO Art. 23 Art. 23. O profissional do magistério, nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito ao estágio probatório, com duração de 3 (três) anos, contados a partir da data da nomeação. Parágrafo único. O estágio probatório ficará suspen Parágrafo único so nas seguintes hipóteses: I – para exercer atividades estranhas às funções pr I evistas para o cargo; II – para exercer cargo eletivo; II III – após iniciado o processo administrativo disci III plinar de que trata o art. 27 desta Lei. Art. 24 Art. 24. Durante o período de estágio probatório, o profissional do magistério será submetido a avaliações periódicas anuais, nos termos de regulamento próprio, onde serão apurados os seguintes requisitos necessários à comprovação de sua aptidão para o cargo: I – disciplina e cumprimento dos deveres; I II – assiduidade e pontualidade; II III – eficiência e produtividade; III IV – capacidade de iniciativa; IV V – responsabilidade; V VI – criatividade; VI VII – cooperação; VII VIII – postura ética; VIII IX – condições emocionais para o desempenho das fun IX ções inerentes ao cargo. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 Santo Antonio do Paraíso – PR Art. 25 Art. 25. Durante o estágio probatório serão proporcionados aos profissionais do magistério meios para o desenvolvimento de suas potencialidades em relação ao interesse público. Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação de desempenho dos profissionais em estágio probatório. Art. 26 Art. 26. Concluídas as avaliações do estágio e sendo considerado apto para o exercício das funções de magistério, o profissional será confirmado no cargo e considerado estável no serviço público. Art. 27 Art. 27. Constatado pelas avaliações que o profissional do magistério não preenche os requisitos necessários para o desempenho de suas funções, caberá à autoridade competente, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo administrativo, assegurando ao servidor o direito de ampla defesa. SEÇÃO IV SEÇÃO IV DA PROMOÇÃO DA PROMOÇÃO Art. 28 Art. 28. Promoção é o mecanismo de progressão funcional do profissional do magistério e dar-se-á por meio de avanço horizontal. Art. 29. Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma Classe para outra imediatamente superior, dentro do mesmo Nível, mediante acréscimo de 3% (três por cento) para cada Classe. Art. 30 Art. 30. O avanço horizontal dar-se-á aos integrantes da Classe que tenham cumprido o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, mediante critérios devidamente pontuados e decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação e os conhecimentos do profissional do magistério. Art. 3 Art. 31. As avaliações de desempenho e de conhecimentos serão realizadas anualmente, enquanto a pontuação de qualificação a cada 2 (dois) anos, sempre do mês de novembro a dezembro. § 1º - Os efeitos financeiros decorrentes da avaliação prevista nesta Lei serão pagos ao servidor do magistério no mês subseqüente à sua avaliação e publicação do Decreto do Poder Executivo. Art. 32 Art. 32. A avaliação de desempenho, feita de forma permanente, apurada anualmente, tem como objetivos: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 Santo Antonio do Paraíso – PR I – servir de base para o crescimento dos profissio I nais do magistério e para a geração de resultados almejados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; II – fornecer ao profissional do magistério uma ava II liação diagnóstica que o ajude a melhorar seu desempenho; III – subsidiar as ações da Secretaria Municipal de III Educação e Cultura quanto a programas de formação continuada; IV – promover a evolução do profissional do magisté IV rio. Art. 33 Art. 33. São fatores a serem considerados em termos de desempenho dos profissionais do magistério: I – qualidade do trabalho; I II – iniciativa e criatividade; II III – competência interpessoal; III IV – responsabilidade com o trabalho; IV V – zelo por equipamentos e materiais; V VI – relações com a comunidade; VI VII – participação em cursos de formação; VII VIII – assiduidade e pontualidade; VIII IX – foco no educando; IX X – outros fatores estabelecidos no Regulamento de X Promoções do Magistério Público Municipal. Art. 34 Art. 34. A avaliação de conhecimentos abrangerá conteúdos específicos para o exercício da função do profissional do magistério e estará associada às atividades de capacitação promovidas ou oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 35 Art. 35. A pontuação para avanço horizontal será determinada pela média ponderada dos fatores a que se refere o art. 30, desta Lei, tomando-se: I – a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 4 (quatro); II – a pontuação da qualificação, com peso 3 (três); III – a média aritmética das avaliações de conhecimentos, com peso 3 (três). Art. 3 Art. 36. A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no Regulamento de Promoções do Magistério Público Municipal. Art. 37 Art. 37. O profissional do magistério não poderá ser promovido por meio de avanço horizontal enquanto permanecer em qualquer uma das seguintes situações: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 Santo Antonio do Paraíso – PR I – em estágio probatório; I II – à disposição de outro órgão, em exercício de a II tividades estranhas ao magistério ou não estabelecidas nesta Lei; III – no exercício de funções não previstas para o III cargo; IV – em licença para tratar de assuntos particulare IV s; V – outras condições previstas no Regulamento de Promoções do Magistério Público Municipal. VI – afastamento por licença remunerada ou sem rem VI uneração. VII - 05 (cinco) faltas injustificadas; VII VIII - advertência escrita ou suspensão disciplina VIII r, caso em que interrompe-se a contagem de tempo, reiniciando-se 01 (um) ano após a data da aplicação da pena de advertência ou término do cumprimento da pena de suspensão disciplinar. § 1° - Interrompem a contagem de tempo de interstício para a progressão funcional, as licenças para ocupar cargo eletivo, licenças para tratar de interesses particulares ou licenças não remuneradas, reiniciando nova contagem após o término destas licenças. § 2° - O tempo de licença por motivo de doença particular ou em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, será descontado da contagem de tempo para interstício da progressão funcional. Art. 38 Art. 38 Art. 38 - Cumprido o estágio probatório, cujas avaliações concluíram pela efetivação do profissional do magistério, este será automaticamente promovido à Classe promovido à Classe promovido à Classe seguinte. SEÇÃO V SEÇÃO V DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 39. Fica instituída, como atividade permanente Art. 39. da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a qualificação profissional dos profissionais do Magistério Público Municipal. § 1º A qualificação profissional, para os efeitos § 1º desta Lei, objetiva a formação continuada dos profissionais do magistério e seu desenvolvimento na Carreira. § 2º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura o § 2º ferecerá um mínimo de 40 (quarenta) horas anuais de cursos de formação, programas de aperfeiçoamento e capacitação para todos os profissionais do Magistério Público Municipal. § 3º Os cursos a que se refere o § 2º serão conside § 3º rados títulos para efeito de concurso público ou promoção na Carreira, nos termos do edital ou do regulamento. Art. 40. São objetivos da qualificação profissional Art. 40. : PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 Santo Antonio do Paraíso – PR I – estimular o desenvolvimento funcional, criando I condições para o aperfeiçoamento constante de seus servidores e melhoria da rede municipal de ensino; II – propiciar a associação entre teoria e prática; II III – criar condições propícias à efetiva qualifica III ção pedagógica de seus servidores, através de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho, implementação de projetos e outros instrumentos, para possibilitar a definição de novos programas, métodos e estratégias de ensino, adequadas às transformações educacionais; IV – criar e desenvolver hábitos e valores adequado IV s ao digno exercício das atribuições do quadro do magistério; V – possibilitar a melhoria do desempenho do profis V sional do magistério no exercício de atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados esperados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; VI – promover a valorização dos profissionais do ma VI gistério. Art. 41. Os resultados obtidos nas Avaliações de De Art. 41. sempenho dos profissionais do magistério nortearão o planejamento e a definição das novas ações necessárias para o seu constante desenvolvimento e para assegurar a qualidade do ensino oferecido pela Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso. SEÇÃO VI SEÇÃO VI DA LICENÇ DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL A PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL A PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 42. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, Art. 42. o profissional do magistério poderá, no interesse do ensino e sem prejuízo do mesmo, licenciar-se, do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, pelo prazo máximo de 3 (três) meses, para participar de cursos de qualificação profissional, de acordo com regulamentação específica, por ato do Poder Executivo. § 1º A licença para qualificação profissional, de que trata o caput deste artigo, consiste no afastamento do profissional do magistério de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições reconhecidas e credenciadas pelo órgão competente, observando-se sempre o interesse do ensino da rede municipal. § 2º Os períodos de licença de que trata o caput deste artigo não são acumuláveis e o prazo de fruição terá início a partir da data da publicação desta Lei. § 3º O afastamento de que trata este artigo não inviabiliza ao profissional do magistério a licença estabelecida no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. SEÇÃO VII SEÇÃO VII DA LICENCA PRÊMIO DA LICENCA PRÊMIO PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 Santo Antonio do Paraíso – PR Art. 43. Art. 43. Art. 43. A licença estabelecida aos servidores públicos municipais, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. SEÇÃO VIII SEÇÃO VIII DA JORNADA DE TRABALHO DA JORNADA DE TRABALHO Art. 44. A jornada de trabalho dos profissionais do Art. 44. magistério corresponderá a: I – 20 (vinte) horas semanais para o cargo de Profe I ssor; Art. 45. Art. 45. Art. 45. A jornada de trabalho dos profissionais do magistério em função docente, será dividida proporcionalmente à sua duração, em uma parte para o desempenho de atividades de interação com os alunos e outra parte de atividades complementares ao exercício da docência. Parágrafo único Parágrafo único Parágrafo único. As atividades complementares ao exercício da docência deverão ser desenvolvidas de acordo com a proposta pedagógica da instituição educacional e compreendem: I – planejamento e avaliação do trabalho didático; II – atividades de preparação das aulas; III – avaliação da produção dos alunos; IV – colaboração com a administração da instituição educacional; V – participação em reuniões pedagógicas, de estudo ou administrativas pertinentes à área educacional; VI – articulação com a comunidade escolar; VII – formação continuada. Art. 46. Art. 46. Art. 46. As horas destinadas aos profissionais do magistério, para atividades complementares ao exercício da docência, não poderão ser inferiores a 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho. Paragrafo 1º: A jornada mínima semanal para o professor em docência será de 20 horas semanais, sendo 13 horas/aula e 07 horas/atividade, obedecendo o limite de 33% para horas atividades. Art. 47. Art. 47. Art. 47. As horas prestadas a título de atividades complementares ao exercício da docência, fazem parte integrante da jornada de trabalho dos profissionais do magistério e deverão ser utilizadas conforme disposto no parágrafo único do art. 45 desta Lei. Art. 48. Os profissionais do magistério, detentores Art. 48. dos cargos de Professor, poderão prestar serviço em regime suplementar, para o exercício de funções de docência e de suporte pedagógico, para aplicação ou desenvolvimento de projetos educacionais específicos, por necessidade do ensino e enquanto persistir esta necessidade, até o máximo de: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 Santo Antonio do Paraíso – PR I – 20 (vinte) horas semanais para o cargo de Professor; § 1 º Na jornada em regime suplementar de que trata § 1 o caput deste artigo, deverá ser resguardada a proporção entre horas de atividades de interação com os alunos e de atividades complementares ao exercício da docência. § 2º A jornada em regime suplementar não se constit § 2º ui em horas extras e por ser de cunho eventual e transitório, extingue-se automaticamente pelo decurso de seu prazo de exercício, não se incorpora aos vencimentos, não gera estabilidade ou direito de conversão em cargo efetivo. Art. 49. Art. 49. Art. 49. A interrupção da jornada em regime suplementar ocorrerá: I –a pedido oficial do interessado, com justificativa relevante, mantendo-se em exercício até a chegada de outro profissional para substituição; II – quando cessada a razão determinante da jornada em regime suplementar; III – a critério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por ato motivado. Art. 50. Os critérios para a jornada em regime supl Art. 50. ementar serão definidos por meio de regulamentação específica pela Secretaria Municipal de Educação. SEÇÃO IX SEÇÃO IX DA REMUNERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO SUBSEÇÃO I SUBSEÇÃO I DO VENCIMENTO DO VENCIMENTO Art. 51. A remuneração dos profissionais do magisté Art. 51. rio corresponde ao vencimento relativo à Classe e ao Nível de habilitação ou titulação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. § 1º Considera-se Vencimento Básico da Carreira, o § 1 fixado para a Classe 1 (um), no Nível mínimo de habilitação, de acordo com o cargo do profissional do magistério, observado o Quadro Permanente e respectiva Tabela de Vencimentos, Anexos I, II e III desta Lei. § 2º Considera-se Vencimento Inicial da Carreir § 2º a, o fixado para cada Nível, correspondente a Classe 1 (um) na Tabela de Vencimentos. § 3º Considera-se Vencimento Básico do Profissional § 3º do Magistério o fixado para o Nível e Classe em que se encontra na Tabela de Vencimentos. Art. 52. Art. 52. O Poder Executivo atualizará, obrigatoriamente, no mesmo percentual, a Tabela de Vencimentos dos profissionais do magistério, todas as vezes que houver alteração do Piso do Vencimento Básico da Carreira. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 Santo Antonio do Paraíso – PR Art. 53. Os reajustes dos vencimentos dos profissio Art. 53 nais do magistério e data de sua aplicação, obedecerão às disposições da legislação federal, específica para a categoria. SUBSEÇÃO II SUBSEÇÃO II DA REMUNERAÇÃO PELA JORNADA EM REGIME SUPLEMENTAR DA REMUNERAÇÃO PELA JORNADA EM REGIME SUPLEMENTAR Art. 54. A jornada em regime suplementar será remun Art. 54. erada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do profissional do magistério e será baseada no seu Vencimento Básico inicial, correspondente ao Nível em que se encontra posicionado na Tabela de Vencimentos. Parágrafo único. A remuneração para a jornada em re Parágrafo único. gime suplementar, integrará proporcionalmente o cálculo para efeitos de concessão do 13º (décimo terceiro) salário e 1/3 (um terço) de férias, observando-se o tempo de serviço no período aquisitivo. SUBSEÇÃO III SUBSEÇÃO III DAS VANTAGENS DAS VANTAGENS Art. 55. Além do vencimento do cargo, os profission Art. 55 ais do magistério poderão receber as seguintes vantagens: I –gratificações; II – adicional de incentivo funcional. II SUBSEÇÃO IV SUBSEÇÃO IV DAS GRATIFICAÇÕES DAS GRATIFICAÇÕES Art. 56. O profissional do magistério em docência, Art. 56. titular de cargo de Professor, fará jus às seguintes gratificações: I – pelo exercício da função de direção nas institu I ições educacionais; II II – pelo exercício de funções de suporte pedagógico nas instituições educacionais, aí incluídas as de supervisão, orientação e coordenação educacionais; III – pelo exercício de funções de suporte pedagógi III co no âmbito de toda a rede municipal de ensino, cujo local de exercício é a sede administrativa da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, aí incluídas as de planejamento e assessoria educacionais; IV – pelo exercício da função de docência em turmas IV multisseriadas; V – pelo exercício de função de docência em classe V especial. VI – pelo exercício de função de docência na EJA. (Educação Jovens e Adultos); VII – pelo exercício de função de docência na Educação Infantil. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 Santo Antonio do Paraíso – PR VIII – sala de recurso. Art. 57. As gratificações estabelecidas no art. 56 Art. 57. desta Lei, serão calculadas sobre o Vencimento Básico da Carreira, estabelecido no Nível A, Classe 1 (um), da Tabela de Vencimentos do Quadro Permanente do cargo de Professor, constante do Anexo I desta Lei, para cada jornada de 20 (vinte) horas semanais ou proporcionalmente à carga horária do profissional na respectiva função, correspondendo a: I - 50% (cinquenta por cento) na função de Direção nas Instituições Escolar educacional, calculada sobre o vencimento do respectivo cargo inicial; podendo ser acrescido mais 100% pelo período de 40 horas, calculadas sobre o vencimento do respectivo cargo inicial; II - 15% (quinze por cento) na Função Pedagógica de unidade de Ensino da Rede Municipal e da Secretaria Municipal de Educação (SMED), calculadas sobre o vencimento do respectivo cargo inicial; podendo ser acrescido mais 100% pelo período de 40 horas, calculadas sobre o vencimento do respectivo cargo inicial; § 1º - A função gratificada de que trata o "caput" deste artigo, só é devida enquanto estiver no efetivo exercício desta função, não se incorporando aos seus vencimentos a gratificação correspondente. § 2º - Ao servidor do quadro do magistério, além dos direitos previstos, serão concedidas as seguintes vantagens e incentivos: I - Gratificação, correspondente a 5%(cinco por cento) do vencimento base do respectivo cargo é devida ao professor enquanto efetivamente estiver na regência de turmas ou de aulas em escolas do sistema, não sendo devida durante os períodos de afastamento ou licenças de qualquer natureza, bem como quando no desempenho de outros encargos, ainda que no magistério, diferentes do de ministrar aulas ou de reger ensino; II - Gratificação de ensino Especial, correspondente a 5%(cinco por cento) do vencimento base do respectivo cargo e é devida ao professor enquanto efetivamente estiver lotado em escola de ensino especial, na regência de classe, não sendo devida durante os períodos de afastamento ou licenças de qualquer natureza, bem como quando no desempenho de outros encargos, ainda que no magistério, diferentes do, de ministrar aulas ou de reger ensino; a) 05%(vinte por cento) para regência de turmas. Parágrafo 1º - As gratificações previstas nos incisos I e II não se incorporam aos vencimentos do professor em nenhuma circunstância. Parágrafo 2º - Farão jus a gratificação somente os professores que não estiverem afastados das salas de aula por mais de 5 (cinco) dias durante o mês, incluindo faltas, atestados, folga e/ou capacitação por outro vínculo não municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 Santo Antonio do Paraíso – PR Art. 58 Art. 58. As gratificações por funções, previstas nesta Lei, não se incorporam aos vencimentos. SUBSEÇÃO V SUBSEÇÃO V DO ADICIONAL DE INCENTIVO FUNCIONAL DO ADICIONAL DE INCENTIVO FUNCIONAL IVO FUNCIONAL Art. 59 Art. 59. Ao profissional do magistério, que atingir a Classe 15 (quinze) de seu Nível, na Tabela de Vencimentos e não estiver apto ao benefício de aposentadoria, será concedido adicional de incentivo funcional de 5% (cinco por cento) sobre o seu Vencimento Básico, a cada interstício de 12 (doze) meses até o limite de 25% (vinte e cinco por cento). § 1o Para fazer jus ao adicional de que trata este artigo, o profissional do magistério deverá ter cumprido o interstício de 24 (vinte e quatro) meses na Classe 15 (quinze) e estará sujeito ao mesmo processo de avaliação determinada para o avanço horizontal, conforme estabelecido nesta Lei. § 2o Ao profissional do magistério que se tornar apto ao benefício da aposentadoria, será suspenso o adicional previsto neste artigo. § 3º Aplica-se também aos profissionais de que § 3º trata este artigo, as regras estabelecidas no art. 37 desta Lei. § 4º O adicional previsto no § 4º caput deste artigo incorpora-se ao vencimento. SEÇÃO X SEÇÃO X DAS FÉRIAS DAS FÉRIAS Art. 60 Art. 60O período de férias anuais dos profissionais do magistério, em efetivo exercício no cargo, será de 30 (trinta) dias consecutivos, segundo o calendário escolar. § 1º Os profissionais do magistério, no exercício de funções de docência, terão direito, além das férias previstas neste artigo, a um recesso remunerado de 15 (quinze) dias, a serem usufruídos preferencialmente nos períodos de recessos escolares, de acordo com o calendário anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas da instituição educacional e as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. § 2º Fica garantido o direito ao gozo de férias definido no calendário escolar, que coincidir total ou parcialmente com o período de licença maternidade. Art. 61. No gozo de férias anuais remuneradas, os profissionais do magistério terão direito a 1 (um) terço a mais do que sua remuneração mensal, de acordo com o período fixado no caput do artigo anterior. CAPÍTULO III CAPÍTULO III PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 Santo Antonio do Paraíso – PR DA LOTAÇÃO E DO EXERCÍCIO, DA REMOÇÃO E DA PERMUTA, DA CEDÊNCIA OU CESSÃO DA CEDÊNCIA OU CESSÃO SEÇÃO I SEÇÃO I DA LOTAÇÃO E DO EXERCÍCIO DA LOTAÇÃO E DO EXERCÍCIO Art. 62 Art. 62. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, necessária para o funcionamento dos diversos órgãos e unidades responsáveis pelo desempenho das atividades do Magistério Público Municipal. Art. 63 Art. 63. Os profissionais do magistério terão sua lotação na Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 64 Art. 64. Compete ao Dirigente Municipal de Educação estabelecer os critérios para a fixação do local de exercício dos profissionais do magistério, por meio de regulamentação específica, observando-se os interesses do ensino, a racionalidade administrativa e os princípios de justiça e equidade. SEÇÃO II SEÇÃO II DA REMOÇÃO E DA PERMUTA DA REMOÇÃO E DA PERMUTA Art. 65. Art. 65. Processo de remoção ou permuta é a movimentação dos profissionais do magistério de uma para outra instituição educacional na rede municipal de ensino, sem que se modifique sua situação funcional. Parágrafo único. Parágrafo único. O processo de remoção ou permuta, acontecerá anualmente entre os professores interessados em mudar sua sede de exercício escolar. Art. 66 Art. 66. A concessão de remoção ou permuta dos profissionais do magistério, de uma instituição educacional para outra, atenderá prioritariamente aos interesses do ensino e da educação municipal, observado o princípio da equidade. Parágrafo único. A concessão de que trata este arti Parágrafo único. go, compete ao Dirigente Municipal de Educação por meio de regulamentação própria e específica. SEÇÃO III SEÇÃO III DA CEDÊNCIA OU CESSÃO DA CEDÊNCIA OU CESSÃO Art. 67 Art. 67. Cedência ou cessão é o ato pelo qual o profissional do magistério é posto à disposição de entidade, entes federados ou órgão não integrante da rede municipal de ensino. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 Santo Antonio do Paraíso – PR § 1o A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, renovável anualmente segundo o interesse e a conveniência da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. § 2o Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o ensino municipal: I – quando se tratar de instituições privadas sem f I ins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial; II – quando o profissional for cedido para desenvol II ver atividades em programas ou projetos específicos na área da educação, voltados ao desenvolvimento da educação infantil ou do ensino fundamental, em órgãos públicos ou instituições privadas sem fins lucrativos; III – quando a entidade, ente federado ou órgão sol III icitante compensar a rede municipal de ensino com profissional habilitado para o exercício de funções de magistério ou com serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido. § 3 o A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério ou não estabelecidas nesta Lei, interrompe o interstício para a promoção horizontal. CAPÍTULO IV CAPÍTULO IV DA DISTRIBUIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DISTRIBUIÇÃO DE AULAS E/OU TURMAS DE AULAS E/OU TURMAS DE AULAS E/OU TURMAS Art. 68 Art. 68. A atribuição de aulas e/ou turmas objetiva: I – o exercício dos profissionais do magistério nas I instituições educacionais; II – a fixação da forma de cumprimento da jornada d II e trabalho; III – a definição do trabalho e período corresponde III nte. Parágrafo único. A atribuição a que se refere o Parágrafo único. caput deste artigo será realizada, anualmente, de acordo com a etapa ou modalidade de ensino. Art. 69 Art. 69. Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura estabelecer: I – normas complementares para regulamentar o proce I dimento de distribuição de aulas e/ou turmas; II – classificação em ordem decrescente, resultante II do somatório de pontos de todos os profissionais do magistério da rede municipal de ensino com critérios de valorização do tempo de exercício e participação em formação profissional de forma cumulativa; III – classificação de acordo com o inciso II, acre III scida da pontuação referente a tempo de exercício na instituição educacional. Parágrafo único. Haverá desconto na pontuação, nas Parágrafo único. classificações dos profissionais do magistério que apresentarem faltas, justificadas ou não e afastamentos sem vencimentos. Art. 70 Art. 70. Caberá à direção da instituição educacional, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 Santo Antonio do Paraíso – PR I – tomar as providências necessárias à divulgação, I à execução, ao acompanhamento e à avaliação das normas que orientarão as distribuições de turmas e/ou aulas dos docentes; II – compatibilizar e harmonizar os horários das tu II rmas e turnos de funcionamento, de acordo com o disposto pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; III – proceder à distribuição de aulas e/ou turmas, III visando a garantia de qualidade do ensino, considerando o perfil profissional, didático e pedagógico do docente. Art. 71 Art. 71. A classificação dos docentes para a distribuição de aulas e/ou turmas será definida anualmente pelos gestores da escola em consonância com a Secretária de Educação. Art. 72 Art. 72. O processo de escolha/distribuição de turnos e de turmas/aulas para os profissionais da rede municipal de ensino, será realizado em 4 (quatro) fases, na seguinte conformidade: I – no âmbito da instituição educacional para docen I tes titulares em exercício na respectiva instituição; II – no âmbito da Secretaria Municipal de Educação II e Cultura para profissionais titulares excedentes; III – no âmbito da instituição educacional para ofe III recimento de turmas/aulas disponíveis e ou vagas a profissionais titulares em exercício na própria instituição, interessados em jornada em regime suplementar; IV – no âmbito da Secretaria Municipal de Educação IV e Cultura para oferecimento de turmas/aulas disponíveis e ou vagas a titulares interessados em jornada em regime suplementar em instituição educacional e turnos diferentes de seu local de exercício. Art. 73 Art. 73. As aulas e/ou turmas criadas ou vagas durante o ano letivo, serão atribuídas a título de substituição até o processo de remoção ou a título de exercício precário, observando-se as normas estabelecidas nos incisos do artigo anterior. CAPÍTULO V CAPÍTULO V DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS DIREITOS E DOS DEVERES SEÇÃO I SEÇÃO I DOS DIREITOS DOS DIREITOS Art. 79. São direitos dos profissionais do magisté Art. 79. rio, além de outros previstos nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santo Antônio do Paraíso: I – ter acesso às informações educacionais, bibliografia, materiais didáticos e outros instrumentos, bem como contar com orientação pedagógica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 Santo Antonio do Paraíso – PR II – ter oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização e especialização profissional; III – ter ambiente de trabalho, condições, instalaç III ões e materiais técnicos pedagógicos suficientes e adequados para que possa desenvolver com eficiência e eficácia suas funções; IV – receber remuneração de acordo com a classe, ní IV vel de habilitação ou titulação, tempo de serviço, formação profissional continuada e jornada de trabalho; V – receber ajuda de custo e manutenção quando conv V ocado para participar de cursos ou encontros educacionais representando a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, fora do município de Santo Antônio do Paraíso; VI – participar do processo de planejamento do Proj VI eto Político Pedagógico da instituição educacional ou da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; VII – participar de programas permanentes e regular VII es de formação continuada. SEÇÃO II SEÇÃO II DOS DEVERES DOS DEVERES Art. 80. O profissional do magistério tem o dever Art. 80. constante de considerar a relevância social de sua profissão em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá: I – preservar os princípios estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; II II – reconhecer e respeitar as diferenças culturais, sociais, religiosas dos alunos e da comunidade escolar, valorizando os diferentes saberes e culturas, combatendo a exclusão e a discriminação; III – participar da elaboração da proposta pedagógica de sua instituição educacional; IV – participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino; V – participar de programas, projetos, reuniões, cu V rsos, debates, seminários e grupos de trabalho, buscando o aperfeiçoamento, atualização e a capacitação profissional, bem como a qualidade do ensino, no âmbito de sua atuação; VI – participar dos eventos voltados à formação pro VI fissional; VII – participar de projetos de inclusão escolar, r VII eforço de aprendizagem ou correção de problemas junto aos alunos da rede municipal de ensino; VIII – participar de projetos de conscientização da VIII s famílias para a necessidade da freqüência escolar das crianças do Município; IX – participar do Censo, da chamada e da efetivaçã IX o das matrículas escolares na rede municipal de ensino; X – participar da realização de pesquisas na área d X e educação; XI – participar da organização de festividades, fei XI ras e outros eventos destinados a divulgar a arte, a ciência e a cultura local e nacional no âmbito de sua atuação; XII – participar da organização de eventos destinad XII os a comemorar datas significativas nacionais, estaduais e municipais, no âmbito de sua atuação; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 Santo Antonio do Paraíso – PR XIII – participar de reuniões de grupos de trabalho XIII e/ou outras ações destinadas a assegurar o pleno desenvolvimento da criança, a proteção integral aos seus direitos, o seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho; XIV – participar da organização das atividades de a XIV rticulação da escola com as famílias e a comunidade; XV – organizar, planejar e ministrar aulas, com con XV teúdos anteriormente definidos nos planos de aula; XVI – orientar os alunos na formulação e implementa XVI ção de projetos de pesquisa, leitura e utilização de textos literários e didáticos indispensáveis ao seu desenvolvimento; XVII – aplicar diferentes instrumentos de avaliação XVII em variadas situações de aprendizagem para possibilitar o desenvolvimento das capacidades dos alunos; XVIII – adequar o processo de ensino e aprendizagem XVIII de forma a atender as necessidades dos alunos; XIX – monitorar continuamente o progresso dos aluno XIX s; XX – cumprir plano de trabalho, segundo o Projeto P XX olítico Pedagógico da instituição educacional; XXI – elaborar programas e planos de aula, relacionando e confeccionando material didático a ser utilizado; XXII – elaborar material destinado à divulgação do XXII pensamento, da arte e do saber, nos termos da Constituição Federal, art. 206, II; XXIII – elaborar material destinado à conscientizaç XXIII ão dos alunos para preservação do patrimônio artístico, histórico, cultural e ambiental do País, Estado e Município; XXIV – comparecer ao local de trabalho com assiduid XXIV ade e pontualidade, ministrando aulas nos dias letivos e horas aulas estabelecidos, além de participar, integralmente, dos períodos dedicados às atividades complementares ao exercício da docência; XXV – colaborar com a organização das atividades de XXV articulação da escola com as famílias e a comunidade; XXVI – prestar assistência, suporte, informações ou XXVI denúncia quando couber, aos órgãos encarregados do cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente; XXVII – manter em classe e/ou na instituição educac XXVII ional, documentos relacionados a vida escolar, controle de freqüência e demais registros oficiais dos alunos. CAPÍTULO VI CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS SEÇÃO I SEÇÃO I DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA PLANO DE CARREIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 Santo Antonio do Paraíso – PR Art. 81. É instituída a Comissão de Gestão do Plano Art. 81. de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de: I – orientar a sua implantação e operacionalização; II – acompanhar, avaliar e propor medidas necessárias à sua execução; III – participar da elaboração de suas normas reguladoras; IV – participar do processo de enquadramento dos profissionais do magistério, conforme disposições estabelecidas no Plano de Carreira. Parágrafo único. A Comissão de que trata o Parágrafo único. caput deste artigo será presidida pelo Dirigente Municipal de Educação e integrada e por representantes dos órgãos municipais da Administração, do Jurídico, do Financeiro, da Educação e paritariamente, de representantes do Magistério Público Municipal (Comissão Sindical). Art. 82. A alternância dos membros representantes d Art. 82. o magistério público na Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, verificar-se-á a cada 2 (dois) anos de participação, observados, para substituição de seus participantes, os critérios dispostos no artigo anterior desta Lei. Art. 83. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira Art. 83. do Magistério, reunir-se-á, ordinariamente, em época a ser definida em regulamento específico e, extraordinariamente, por convocação do Prefeito Municipal ou pelo Dirigente Municipal de Educação. SEÇÃO II SEÇÃO II DO ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARREIRA DO ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARREIRA Art. 84. O enquadramento dos profissionais do magis Art. 84. tério, detentor de cargo de Professor, neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério, dar-se-á com base nos seguintes critérios: I – no Nível correspondente à sua habilitação ou ti I tulação devidamente comprovada; II – na Classe correspondente à referência ocupada II no Plano de Carreira vigente na datas da aprovação desta Lei. Parágrafo único. Se o novo vencimento dos profissio Parágrafo único. nais do magistério, decorrente do provimento neste Plano de Carreira, for inferior ao vencimento até então percebido, o enquadramento dar-se-á no Nível correspondente à sua habilitação ou titulação e na Classe cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao seu Vencimento Básico. Art. 85. Os profissionais do magistério que se enco Art. 85. ntrarem em estágio probatório na data da publicação do Decreto de Enquadramento, serão posicionados na Classe 1 (um) do Nível correspondente à sua habilitação ou titulação. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 Santo Antonio do Paraíso – PR Art. 86. Os profissionais do magistério que se enco Art. 86. ntrarem, à época de implantação do presente Plano de Carreira em licença sem vencimentos para tratar de assuntos de interesse particular, serão enquadrados por ocasião da reassunção, nos termos desta Lei. Art. 87. Os profissionais do magistério que ocupare Art. 87. m Cargo em Comissão junto à rede municipal de ensino, com atividades voltadas à educação, serão, por ocasião da reassunção, reenquadrados neste Plano de Carreira pelos mesmos critérios aplicados aos demais profissionais do magistério, computando-se também, para efeito do reenquadramento, o tempo de serviço no Cargo em Comissão. Art. 88. Os profissionais do magistério, em efetivo Art. 88. exercício na data da publicação desta Lei, serão enquadrados neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, observados, entre outros, os direitos adquiridos, as exigências de habilitação ou titulação profissional e critérios de enquadramento estabelecidos nesta Lei. SEÇÃO III SEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 89. As normas previstas neste Plano de Cargos, Art. 89. Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, têm caráter suplementar e específico, ficando mantido aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério, os direitos e obrigações previstas no Estatuto dos Servidores do Município de Santo Antônio do Paraíso, naquilo que não conflitar com a presente Lei. Art. 90 Art. 90. Para os efeitos desta Lei, só terão validade os cursos de pós-graduação Stricto Sensu – Mestrado ou Doutorado, autorizados e reconhecidos pelos órgãos competentes, ou, quando realizados no exterior, devidamente validado por instituição brasileira pública, competente para este fim. Art. 91 Art. 91. Aos profissionais do magistério que concluírem Programa Especial de Formação em Serviço para o exercício da docência nos anos iniciais do Ensino Fundamental e/ou Educação Infantil, devidamente autorizado pelo Órgão Normativo do respectivo Sistema de Ensino, Estadual ou Nacional, observadas as normas por eles emanadas, fica garantido o direito de posicionamento na Tabela de Vencimentos, correspondente à habilitação ou formação auferida e avanço na Carreira nos termos desta Lei. Art. 92 Art. 92. Os profissionais integrantes do Quadro Próprio do Magistério poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores públicos municipais, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 Santo Antonio do Paraíso – PR Art. 93 Art. 93. Aos profissionais do magistério, detentores de cargo de Professor, fica assegurado para avanço horizontal, a continuidade do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, contados a partir da última promoção. Art. 94 Art. 94. - A direção de escola municipal, com caráter de "função gratificada", será exercida por detentor de cargo de professor, escolhido através de eleição a cada 03 anos, com participação da comunidade escolar, dentre os nomes que constarem de lista tríplice apresentada pelo estabelecimento de ensino. § 1º - Serão assegurados condições, no prazo de 01 (um) ano para efetivação da gestão democrática da educação, associadas a critérios de mérito e desempenho. § 2º - A elaboração da lista tríplice para escolha de diretor, terá como base uma seleção competitiva interna em que será avaliada a: I - experiência profissional; II - habilitação legal; III - titulação; IV - aptidão para a liderança; V - capacidade de gerenciamento; VI - prestação de serviços, no estabelecimento por 3(três) anos, no mínimo. § 3º A habilitação legal deverá ser especifica, obtida em curso de graduação em pedagogia e pós-graduação garantida nesta formação, a base comum nacional. Art. 95 Art. 95. O exercício das funções de suporte pedagógico nas instituições educacionais ou na Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá obedecer aos requisitos profissionais estabelecidos nesta Lei. Art. 96 Art. 96. As regulamentações previstas nesta Lei serão elaboradas com a participação da Comissão de Gestão do Plano de Carreira. Parágrafo único. As regulamentações de que trata es Parágrafo único te artigo só poderão sofrer alterações, com a aprovação da maioria absoluta dos membros da Comissão de Gestão do Plano de Carreira. Art. 97 Art. 97. As disposições desta Lei aplicam-se, no que não for peculiar da Carreira por ela instituída, aos profissionais do magistério nela não incluídos. Art. 98 Art. 98.Para ocupar cargo de Secretária de Educação ou Diretor Escolar o professor deverá ser da rede municipal de ensino, estar na ativa e possuir licenciatura plena. Art. 99 Art. 99. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 Santo Antonio do Paraíso – PR Art. 100 Art. 100. O Poder Executivo aprovará o Regulamento de Promoções do Magistério Público Municipal no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei. Art. 101 Art. 101. Integram a presente Lei os Anexos I, II, III e IV. Art. 102 Art. 102. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, revogando-se as disposições em contrário e em especial a Lei 1048/2012, e alterações posteriores. Art. 103 Art. 103. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, 30 de março de 2016. DEVANIR MARTINELLI DEVANIR MARTINELLI Prefeito Municipal Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 Santo Antonio do Paraíso – PR ANEXO I ANEXO I TABELA DE VENCIMENTOS TABELA DE VENCIMENTOS CARGO: P CARGO: P CARGO: PROFESSOR ROFESSOR ROFESSOR JORNADA DE PROFESSOR 20 HORAS NÍVEL 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 I 1.067,82 1.099,85 1.132,85 1.166,84 1.201,85 1.237,91 1.275,05 1.313,30 1.352,70 1.393,29 1.435,10 1.478,16 1.522,51 1.568,19 1.615,24 II 1.260,03 1.297,83 1.336,78 1.376,89 1.418,20 1.460,75 1.504,58 1.549,70 1.596,19 1.644,07 1.693,40 1.744,20 1.796,53 1.850,42 1.905,94 III 1.423,84 1.466,56 1.510,55 1.555,88 1.602,56 1.650,64 1.700,17 1.751,16 1.803,70 1.857,82 1.913,55 1.970,96 2.030,09 2.091,00 2.153,72 JORNADA DE PROFESSOR 40 HORAS NÍVEL 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 I 2.135,64 2.199,72 2.265,71 2.333,68 2.403,61 2.475,81 2.550,09 2.626,59 2.705,39 2.786,56 2.870,16 2.956,27 3.044,97 3.136,32 3.230,42 II 2.520,05 2.595,66 2.673,53 2.753,74 2.836,36 2.921,45 3.009,10 3.099,38 3.192,37 3.288,15 3.386,80 3.489,52 3.593,06 3.700,86 3.811,89 III 2.847,66 2.933,10 3.021,10 3.111,73 3.205,09 3.300,09 3.400,29 3.502,31 3.607,37 3.715,60 3.827,08 3.941,89 4.060,15 4.181,96 4.307,42 Percentuais entre NÍVEL A para NÍVEL B = 18% Percentuais entre NÍVEL B para NÍVEL C = 13% Percentuais entre CLASSES = 3% PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 Santo Antonio do Paraíso – PR ANEXO II ANEXO II DENOMINAÇÃO DO CARGO DENOMINAÇÃO DO CARGO Professor FORMA DE PROVIMENTO FORMA DE PROVIMENTO Ingresso exclusivo por concurso público de provas e títulos ATRIBUIÇÕES ATRIBUIÇÕES BUIÇÕES Compete ao Professor, no exercício de suas funções: DESCRIÇÃO SUMÁRIA DESCRIÇÃO SUMÁRIA - Exerce a docência na Rede Público Municipal de Ensino, transmitindo os conteúdos pertinentes de forma integrada, proporcionando ao aluno condições de exercer sua cidadania; - Exerce atividades técnico pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de ensino; - Planeja, coordena, avalia e reformula o processo ensino/aprendizagem, e propõe estratégias metodológicas compatíveis com os programas a serem operacionalizados; - Desenvolve o educando para o exercício pleno de sua cidadania, proporcionando a compreensão de co participação e co-responsabilidade de cidadão perante sua comunidade, município, estado e país, tornando-o agente de transformação social; - Gerencia, planeja, organiza e coordena a execução de propostas administrativo pedagógicas, possibilitando o desempenho satisfatório das atividades docentes e discentes. DESCRIÇÃO DETALHADA DESCRIÇÃO DETALHADA EM ATIVIDADES DE DOCÊNCIA 1. Planeja e ministra aulas nos dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 Santo Antonio do Paraíso – PR 2. Avalia o rendimento dos alunos de acordo com o regimento escolar; Informa aos pais e responsáveis sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica; Participa de atividades cívicas, sociais, culturais e esportivas; Participa de reuniões pedagógicas e técnico-administrativas; Participa do planejamento geral da escola; Contribui para o melhoramento da qualidade do ensino; Participa da escolha do livro didático; Participa de palestras, seminários, congressos, encontros pedagógicos, capacitações, cursos, e outros eventos da área educacional e correlatos; Acompanha e orienta estagiários; Zela pela integridade física e moral do aluno; Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares; Elabora projetos pedagógicos; Participa de reuniões interdisciplinares; Confecciona material didático; Realiza atividades extra classe em bibliotecas, museus, laboratórios e outros; Avalia e participa do encaminhamento dos alunos portadores de necessidades especiais, para os setores específicos de atendimento; Seleciona, apresenta e revisa conteúdos; Participa do processo de inclusão do aluno portador de necessidades especiais no ensino regular; Propicia aos educandos, portadores de necessidades especiais, a sua preparação profissional, orientação e encaminhamento para o mercado de trabalho; Incentiva os alunos a participarem de concursos, feiras de cultura, grêmios estudantis e similares; Realiza atividades de articulação da escola com a família do aluno e a comunidade; Orienta e incentiva o aluno para a pesquisa; Participa do conselho de classe; Prepara o aluno para o exercício da cidadania; Incentiva o gosto pela leitura; Desenvolve a auto estima do aluno; Participa da elaboração e aplicação do regimento da escola; Participa da elaboração, execução e avaliação do projeto pedagógico da escola; Orienta o aluno quanto à conservação da escola e dos seus equipamentos; Contribui para a aplicação da política pedagógica do Município e o cumprimento da legislação de ensino; Propõe a aquisição de equipamentos que venham favorecer às atividades de ensinoaprendizagem; Planeja e realiza atividades de recuperação para os alunos de menor rendimento; Analisa dados referentes à recuperação, aprovação, reprovação e evasão escolar; Participa de estudos e pesquisas em sua área de atuação; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 Santo Antonio do Paraíso – PR Mantém atualizados os registros de aula, frequência e de aproveitamento escolar do aluno; Zela pelo cumprimento da legislação escolar e educacional; Zela pela manutenção e conservação do patrimônio escolar; Apresenta propostas que visem a melhoria da qualidade de ensino; Participa da gestão democrática da unidade escolar; Executa outras atividades correlatas. EM ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO 1. Elabora e executa projetos pertinentes à sua área de atuação; Participa de estudos e pesquisas em sua área de atuação; Participa da promoção e coordenação de reuniões com o corpo docente e discente da unidade escolar; Assegura o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; Estimula o uso de recursos tecnológicos e o aperfeiçoamento dos recursos humanos; Elabora relatórios de dados educacionais; Emite parecer técnico; Participa do processo de lotação numérica; Zela pela integridade física e moral do aluno; Participa e coordena as atividades de planejamento global da escola; Participa da elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de políticas de ensino; Participa da elaboração, execução e avaliação do projeto pedagógico da escola; Estabelece parcerias para desenvolvimento de projetos; Articula-se com órgãos gestores de educação e outros; Participa da elaboração do currículo e calendário escolar; Incentiva os alunos a participarem de concursos, feiras de cultura, grêmios estudantis e outros; 2. Participa da análise do plano de organização das atividades dos professores, como: distribuição de turmas, horas/aula, horas/atividade, disciplinas e turmas sob a responsabilidade de cada professor; Mantém intercâmbio com outras instituições de ensino; Participa de reuniões pedagógicas e técnico-administrativas; Acompanha e orienta o corpo docente e discente da unidade escolar; Participa de palestras, seminários, congressos, encontros pedagógicos, capacitações, cursos e outros eventos da área educacional e correlato; Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares; Coordena as atividades de integração da escola com a família e a comunidade; Coordena conselho de classe; Contribui na preparação do aluno para o exercício da cidadania; Zela pelo cumprimento da legislação escolar e educacional; Zela pela manutenção e conservação do patrimônio escolar; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 Santo Antonio do Paraíso – PR Contribui para aplicação da política pedagógica do Município e o cumprimento da legislação de ensino; Propõe a aquisição de equipamentos que assegurem o funcionamento satisfatório da unidade escolar; Planeja, executa e avalia atividades de capacitação e aperfeiçoamento de pessoal da área de educação; Apresenta propostas que visem a melhoria da qualidade do ensino; Contribui para a construção e operacionalização de uma proposta pedagógica que objetiva a democratização do ensino, através da participação efetiva da família e demais segmentos da sociedade; Sistematiza os processos de coleta de dados relativos ao educando através de assessoramento aos professores, favorecendo a construção coletiva do conhecimento sobre a realidade do aluno; Acompanha e orienta pedagogicamente a utilização de recursos tecnológicos nas unidades escolares; Promove o intercâmbio entre professor, aluno, equipe técnica e administrativa, e conselho escolar; Trabalha o currículo, enquanto processo interdisciplinar e viabilizador da relação transmissão/produção de conhecimentos, em consonância com o contexto sócio-políticoeconômico; Conhece os princípios norteadores de todas as disciplinas que compõem os currículos da educação básica; Desenvolve pesquisa de campo, promovendo visitas, consultas e debates, estudos e outras fontes de informação, a fim de colaborar na fase de discussão do currículo pleno da escola; Busca a modernização dos métodos e técnicas utilizados pelo pessoal docente, sugerindo sua participação em programas de capacitação e demais eventos; Assessora o trabalho docente na busca de soluções para os problemas de reprovação e evasão escolar; Contribui para o aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagem desenvolvida pelo professor em sala de aula, na elaboração e implementação do projeto educativo da escola, consubstanciado numa educação transformadora; Coordena as atividades de elaboração do regimento escolar; Participa da análise e escolha do livro didático; Acompanha e orienta estagiários; Participa de reuniões interdisciplinares; Avalia e participa do encaminhamento dos alunos portadores de necessidades especiais, para os setores específicos de atendimento; Promove a inclusão do aluno portador de necessidades especiais no ensino regular; Propicia aos educandos portadores de necessidades especiais a sua preparação profissional, orientação e encaminhamento para o mercado de trabalho; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 Santo Antonio do Paraíso – PR Coordena a elaboração, execução e avaliação de projetos pedagógicos e administrativos da escola; Trabalha a integração social do aluno; Traça o perfil do aluno, através de observação, questionários, entrevistas e outros; Auxilia o aluno na escolha de profissões, levando em consideração a demanda e a oferta no mercado de trabalho; Orienta os professores na identificação de comportamentos divergentes dos alunos, levantando e selecionando, em conjunto, alternativas de soluções a serem adotadas; Divulga experiências e materiais relativos à educação; Promove e coordena reuniões com o corpo docente, discente e equipes administrativas e pedagógicas da unidade escolar; Programa, realiza e presta contas das despesas efetuadas com recursos diversos; Coordena, acompanha e avalia as atividades administrativas e técnico pedagógicas da escola; Orienta escolas na regularização e nas normas legais referentes ao currículo e à vida escolar do aluno; Acompanha estabelecimentos escolares, avaliando o desempenho de seus componentes e verificando o cumprimento de normas e diretrizes para garantir eficácia do processo educativo; Elabora documentos referentes à vida escolar dos alunos de escolas extintas; Participa da avaliação do grau de produtividade atingido pela escola e pela Rede Municipal de Ensino, apresentando subsídios para tomada de decisões a partir dos resultados das avaliações; Participa da gestão democrática da unidade escolar; Executa outras atividades correlatas. REQUISITOS INSTRUÇÃO INSTRUÇÃO ATIVIDADES DE DOCÊNCIA • Graduação em Licenciatura Plena para atuação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, e excepcionalmente até a década da Educação poderá ser admitida, como formação mínima para o exercício da docência na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, a obtida em nível médio com formação de Magistério. Para atuação na Educação Especial será exigido curso de especialização na área. ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO • Habilitação específica, obtida em curso de Graduação em Pedagogia ou Pós-Graduação, garantida nesta formação, a base comum nacional. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 Santo Antonio do Paraíso – PR EXPERIÊNCIA EXPERIÊNCIA • Para os Professores em Atividade de Suporte Pedagógico será exigido a experiência docente de 02 (dois) anos para o exercício destas atividades. CARACTERÍSTICAS PROFISSIOGRÁFICAS ADICIONAIS O ocupante do Cargo deve ser capaz de trabalho mental frequente para retenção, compreensão, julgamento, decisão, crítica, avaliação de dados e soluções; capacidade de expressão verbal e escrita; capacidade de persuasão; responsabilidade com pessoas, políticas pedagógicas, materiais, equipamentos, documentos e outros valores; habilidade para contatos frequentes com o corpo docente, discente, comunidade escolar, autoridades, técnicos e público em geral; capacidade de lidar com informações confidenciais. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 Santo Antonio do Paraíso – PR ANEXO III ANEXO III QUADRO PERMANENTE QUADRO PERMANENTE GRUPO OCUPACIONAL - GRUPO OCUPACIONAL -MAGISTÉRIO MAGISTÉRIO MAGISTÉRIO NOMENCLATURA / CARGO NOMENCLATURA / CARGO CARGA HORÁRIA SEMANAL SEMANAL NÚMERO DE VAGAS PROFESSOR 20 horas 43 PROFESSOR DE ARTES 20 horas 01 PROFESSOR DE INGLÊS 20 horas 01 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA 20 horas 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 Santo Antonio do Paraíso – PR ANEXO I ANEXO IV TABELA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE ENQUADRAMENTO CLASSES TEMPO DE SERVIÇO 1 00 a 03 anos 2 03 anos e 1 dia a 05 anos 3 05 anos e 1 dia a 07 anos 4 07 anos e 1 dia a 09 anos 5 09 anos e 1 dia a 11 anos 6 11 anos e 1 dia a 13 anos 7 13 anos e 1 dia a 15 anos 8 15 anos e 1 dia a 17 anos 9 17 anos e 1 dia a 19 anos 10 19 anos e 1 dia a 21 anos 11 21anos e 1 dia a 23 anos 12 23 anos e 1 dia a 25 anos 13 25 anos e 1 dia a 27 anos 14 27anos e 1 dia a 29 anos 15 29 anos PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 Santo Antonio do Paraíso – PR