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norma nº 3/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2016
Date 2016-03-30
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO - PR.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO 
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 
Santo Antonio do Paraíso – PR 
 
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO 
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO 
DO PARAÍSO DO PARAÍSO-PR 
 
 
 
 
 
 
PROFESSOR PROFESSOR 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO-PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO 
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ANEXOS 
 
ANEXO I – Tabela de Vencimentos – Professor – Quadro Permanente – 20 e 40 horas 
semanais 
ANEXO II – Descrição do cargo e função – Professor 
ANEXO III - Quadro de cargos e vagas 
ANEXO IV – Tabela de Progressão 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO 
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 
Santo Antonio do Paraíso – PR 
LEICOMPLEMENTAR COMPLEMENTAR COMPLEMENTAR Nº. 03/2016 03/2016 03/2016 
 
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO 
PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTO PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTOANTÔNIO DO PARAÍSO ANTÔNIO DO PARAÍSO ANTÔNIO DO PARAÍSO-PR. 
 
CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI SANCIONO A SEGUINTE LEI 
COMPLEMENTAR: COMPLEMENTAR: 
CAPÍTULO I CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 Art. 1º Art. 1º Art. 1º A presente Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do 
Magistério Público Municipal, nos termos das Leis Federais 9394/96, 11.494/07, 11.738/08 e da 
Resolução CNE/CEB nº 02/2009. 
 Art. 2º Art. 2º Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
 I – Rede Municipal de Ensino, o conjunto de instituições educacionais e órgãos que realizam 
atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
 II – Instituições Educacionais, os estabelecimentos mantidos pelo Poder Público Municipal em 
que se desenvolvem atividades ligadas à Educação Infantil e Ensino Fundamental; 
 III – Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a parte central da administração pública do 
Município, responsável pela gestão da rede municipal de ensino; 
 IV – Magistério Público Municipal, o conjunto de profissionais do magistério, titulares dos 
cargos de Professor da rede municipal de ensino, com funções de magistério; 
 V –Professor, o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com atuação 
na educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental; 
VI – Funções de magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à 
docência, aí incluídas as de direção, planejamento, assessoria, supervisão, orientação e coordenação 
educacionais, exercidas nas instituições educacionais, na Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
e outras unidades a ela vinculadas. 
Parágrafo único. As atribuições para o exercício da Parágrafo único. s funções dos profissionais do magistério 
estão definidas nos Anexos II, desta Lei. 
CAPÍTULO II CAPÍTULO II 
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL 
 
SEÇÃO I SEÇÃO I 
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS 
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 Art. 3º Art. 3º Art. 3º A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: 
 I – profissionalização que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento profissional; 
II – condições adequadas de trabalho; II
 III – remuneração condigna para todos os profissionais do magistério, com vencimento inicial 
nunca inferior ao valor correspondente ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei 
Federal nº 11.738/08; 
IV – formação continuada dos profissionais do magis IV tério; 
V – gestão democrática do ensino público municipal; V
 VI – valorização de cada profissional do magistério, através da progressão salarial na Carreira 
com incentivos que contemplam habilitação ou titulação, desempenho, conhecimento, atualização 
e aperfeiçoamento profissional; 
VII – garantia de período reservado ao profissional VII do magistério em exercício de docência, 
para estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático, incluído em sua carga horária; 
VIII – participação dos profissionais do magistério VIII no planejamento, elaboração, execução e 
avaliação do Projeto Político-Pedagógico da instituição educacional e da rede municipal de ensino; 
IX – movimentação dos profissionais entre as instit IX uições educacionais, por meio de critérios 
objetivos tendo como base os interesses da aprendizagem dos educandos; 
X – mobilidade que permite aos profissionais do mag X istério, nos limites legais vigentes, a 
prestação de serviços educacionais de excelência. 
SEÇÃO II SEÇÃO II 
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DA ESTRUTURA DA CARREIRA 
 
SUBSEÇÃO I SUBSEÇÃO I 
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA 
 
Art. 4º A Carreira do Magistério Público Municipal Art. 4º é integrada pelos cargos de provimento 
efetivo de Professor, estruturada em Níveis, cada um deles composto por Classes, conforme os 
Anexos, parte integrante desta Lei. 
Art. 5º Para efeitos desta Lei entende-se por: Art. 5º 
§ 1º Cargo, o lugar na organização do serviço públi § 1º co correspondente a um conjunto de 
atribuições com estipêndio específico, denominação própria e remuneração pelo Poder Público, nos 
termos da lei. 
§ 2º Carreira, o conjunto de Níveis e Classes que definem a evolução funcional e 
remuneratória do profissional do magistério, de acordo com a complexidade de atribuições e grau 
de responsabilidade. 
 § 3º Nível, a divisão da Carreira segundo o grau de habilitação ou titulação. 
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§ 4º Habilitação ou Titulação, a formação em nível § 4º médio na modalidade normal, a 
licenciatura plena, a graduação com formação pedagógica nos termos da legislação vigente, a 
especialização, o mestrado e o doutorado. 
§ 5º Classe, a divisão de cada Nível em unidades de § 5º progressão funcional. 
§ 6º Interstício, o lapso de tempo estabelecido com § 6º o mínimo necessário para que o 
profissional do magistério se habilite à progressão funcional dentro da Carreira. 
§ 7º Quadro Permanente do Magistério Público § 7º Municipal, constituído pelos cargos 
de Professor , de natureza efetiva, com número de vagas definidas conforme Anexo III, parte 
integrante desta Lei. 
 
Art. 6º A Carreira do Magistério Público Municipal Art. 6º abrange a Educação Infantil, os Anos 
Iniciais do Ensino Fundamental e as modalidades de ensino, aí incluídas as de Educação Especial 
(sala de recurso) e Educação de Jovens e Adultos. 
SUBSEÇÃO II SUBSEÇÃO II 
DO INGRESSO DO INGRESSO
 
Art. 7º O ingresso na Carreira do Magistério Públic Art. 7º o Municipal dar-se-á por Concurso 
Público de Provas e Títulos. 
Art. 8º O número de vagas a serem preenchidas, o co Art. 8º mponente curricular, a etapa da 
educação básica e/ou área de atuação, para provimento de profissionais do magistério, serão 
definidos no respectivo edital de concurso público. 
Art. 9º Constitui requisito para ingresso na Carrei Art. 9º ra, no cargo de Professor, a formação: 
I – para atuação multidisciplinar na educação infan I til e nos anos iniciais do ensino 
fundamental: 
a) em nível médio, na modalidade normal; ou 
b) em nível superior, em curso de graduação em pedagogia com habilitação ao magistério 
da educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental; ou 
c) em curso normal superior. 
II – para atuação em campos específicos do conhecim II ento ou componente curricular: 
a) em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena específica; ou 
b) outra graduação correspondente às áreas do conhecimento específicas do currículo, com 
formação pedagógica, nos termos da legislação vigente. 
Art. 10 Art. 10. O ingresso na Carreira dos profissionais do magistério, dar-se-á na Classe inicial do 
respectivo cargo da Carreira, no Nível correspondente à habilitação ou titulação do candidato 
aprovado. 
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SUBSEÇÃO III SUBSEÇÃO III 
DO PROVIMENTO E DO CONCURSO PÚBLICO DO PROVIMENTO E DO CONCURSO PÚBLICO 
Art. 11 Art. 11. As condições essenciais para o provimento no cargo de Professor são: 
I – ser brasileiro ou estrangeiro, nos termos da le I gislação pertinente; 
 II – ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos a data da nomeação; 
III –estar em dia com as obrigações militares e eleitorais previstas em lei; 
IV –estar em pleno gozo de seus direitos políticos; 
 V – possuir a habilitação ou titulação exigida para o exercício do cargo; 
VI – possuir aptidão física e mental para o exercíc VI io do cargo, constatada mediante laudo 
pericial. 
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos no Parágrafo único. caput deste artigo, a nomeação depende 
da prévia verificação da inexistência de acumulação de cargos vedada pela Constituição Federal. 
Art. 12 Art. 12. O provimento no cargo de Professor somente será efetivado após aprovação e 
classificação em concurso público de provas e títulos. 
 
Art. 13 Art. 13. A elaboração do edital para concurso público na área de educação, será diretamente 
acompanhada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 
 Parágrafo único. Parágrafo único. Parágrafo único. A bibliografia, parte integrante do edital de concurso público, deverá ser 
indicada pelo Dirigente Municipal de Educação, bem como o conteúdo das provas em 
conformidade com a proposta pedagógica para a rede municipal de ensino. 
Art. 14 Art. 14. O concurso público terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma 
única vez por igual período, a critério da Administração Pública Municipal. 
Art. 15 Art. 15. Comprovada a existência de vagas no quadro do magistério e a inexistência de 
candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-á, mediante necessidade e verba orçamentária, 
concurso público de provas e títulos para suprimento definitivo das vagas. 
 
Art. 16 Art. 16. Admitir-se-á outras formas de seleção e contratação pública, nos termos da lei e em 
caráter excepcional, para suprir necessidades de: 
I – provimento temporário; I
II – substituição emergencial de titulares do cargo II . 
Parágrafo único. A lei de que trata este artigo, di Parágrafo único sporá sobre a contratação por tempo 
determinado para atender as necessidades de substituição temporária dos titulares de cargo de 
Professor e Professor de Educação Infantil quando excedida a capacidade de atendimento com a 
adoção do disposto no art. 47 desta Lei. 
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SUBSEÇÃO IV SUBSEÇÃO IV 
DO EXERCÍCIO DO EXERCÍCIO
Art. 17 Art. 17. O exercício profissional do titular de cargo de Professor serávinculado à área de 
atuação ou componente curricular para o qual tenha prestado concurso público, ressalvado o 
exercício, em caráter excepcional, quando habilitado para o magistério em outra área de atuação e 
indispensável para o atendimento de necessidade do serviço. 
 
Art. 18 Art. 18. Os profissionais do magistério poderão exercer, de forma alternada ou concomitante 
com a docência, funções de suporte pedagógico, atendido os seguintes requisitos: 
 I – formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica para o 
exercício das funções de planejamento, assessoria, supervisão, orientação e coordenação 
educacionais; 
 II – formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena para o 
exercício da função de direção em instituições educacionais. 
Parágrafo único. É pré-requisito para o exercício p Parágrafo único. rofissional de quaisquer funções de 
magistério, que não a docência, a experiência docente de no mínimo 2 (dois) anos, adquirida em 
qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado. 
 
SUBSEÇÃO V SUBSEÇÃO V 
DAS CLASSES E DOS NÍVEIS DAS CLASSES E DOS NÍVEIS 
 
Art. 19 Art. 19. As Classes constituem a linha de promoção da Carreira dos titulares de cargos de 
Professor e são designadas pelos números de 1 (um) a 15 (quinze). 
 Art. 20. Os Níveis, referentes à habilitação ou titulação dos titulares de cargos de Professor , 
são: 
 I –para o cargo de Professor: 
Nível A – formação em nível médio, na modalidade no Nível A rmal. 
Nível B – formação em nível superior, em curso de l Nível B icenciatura, de graduação plena e curta 
ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com 
formação pedagógica, nos termos da legislação vigente. 
Nível C – Nível C formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou outra 
graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação 
pedagógica, nos termos da legislação vigente, acompanhada da formação em nível de pós￾graduação, Lato Sensu, na área da educação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) 
horas; 
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Nível D – Nível D formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou outra 
graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação 
pedagógica, nos termos da legislação vigente, acompanhada da formação em nível de pós￾graduação, Stricto Sensu, em cursos de mestrado ou doutorado na área da educação. 
 Art. 21. A mudança de Nível é automática e vigorará no mês subseqüente àquele em que o 
interessado apresentar o comprovante da nova habilitação ou titulação. 
 Art. 22. A mudança de um Nível para outro imediatamente superior se dará por habilitação 
ou titulação, através do critério exclusivo de formação do profissional do magistério. 
 Parágrafo único. Parágrafo único. Parágrafo único. O profissional do magistério ocupará, no Nível superior, Classe 
correspondente àquela que ocupava no Nível anterior. 
SEÇÃO III SEÇÃO III 
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO GIO PROBATÓRIO 
 
Art. 23 Art. 23. O profissional do magistério, nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará 
sujeito ao estágio probatório, com duração de 3 (três) anos, contados a partir da data da 
nomeação. 
Parágrafo único. O estágio probatório ficará suspen Parágrafo único so nas seguintes hipóteses: 
I – para exercer atividades estranhas às funções pr I evistas para o cargo; 
II – para exercer cargo eletivo; II
III – após iniciado o processo administrativo disci III plinar de que trata o art. 27 desta Lei. 
Art. 24 Art. 24. Durante o período de estágio probatório, o profissional do magistério será 
submetido a avaliações periódicas anuais, nos termos de regulamento próprio, onde serão 
apurados os seguintes requisitos necessários à comprovação de sua aptidão para o cargo: 
I – disciplina e cumprimento dos deveres; I 
II – assiduidade e pontualidade; II
III – eficiência e produtividade; III
IV – capacidade de iniciativa; IV
V – responsabilidade; V 
VI – criatividade; VI
VII – cooperação; VII
VIII – postura ética; VIII
IX – condições emocionais para o desempenho das fun IX ções inerentes ao cargo. 
 
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Art. 25 Art. 25. Durante o estágio probatório serão proporcionados aos profissionais do magistério 
meios para o desenvolvimento de suas potencialidades em relação ao interesse público. 
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura garantir os meios 
necessários para acompanhamento e avaliação de desempenho dos profissionais em estágio 
probatório. 
Art. 26 Art. 26. Concluídas as avaliações do estágio e sendo considerado apto para o exercício das 
funções de magistério, o profissional será confirmado no cargo e considerado estável no serviço 
público. 
Art. 27 Art. 27. Constatado pelas avaliações que o profissional do magistério não preenche os 
requisitos necessários para o desempenho de suas funções, caberá à autoridade competente, sob 
pena de responsabilidade, iniciar o processo administrativo, assegurando ao servidor o direito de 
ampla defesa. 
 
SEÇÃO IV SEÇÃO IV 
DA PROMOÇÃO DA PROMOÇÃO 
Art. 28 Art. 28. Promoção é o mecanismo de progressão funcional do profissional do magistério e 
dar-se-á por meio de avanço horizontal. 
Art. 29. Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma Classe para outra 
imediatamente superior, dentro do mesmo Nível, mediante acréscimo de 3% (três por cento) para 
cada Classe. 
 
Art. 30 Art. 30. O avanço horizontal dar-se-á aos integrantes da Classe que tenham cumprido o 
interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, mediante critérios devidamente 
pontuados e decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação e os 
conhecimentos do profissional do magistério. 
 Art. 3 Art. 31. As avaliações de desempenho e de conhecimentos serão realizadas anualmente, 
enquanto a pontuação de qualificação a cada 2 (dois) anos, sempre do mês de novembro a 
dezembro. 
 
§ 1º - Os efeitos financeiros decorrentes da avaliação prevista nesta Lei serão pagos ao 
servidor do magistério no mês subseqüente à sua avaliação e publicação do Decreto do Poder 
Executivo. 
Art. 32 Art. 32. A avaliação de desempenho, feita de forma permanente, apurada anualmente, tem 
como objetivos: 
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I – servir de base para o crescimento dos profissio I nais do magistério e para a geração de 
resultados almejados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
II – fornecer ao profissional do magistério uma ava II liação diagnóstica que o ajude a melhorar 
seu desempenho; 
III – subsidiar as ações da Secretaria Municipal de III Educação e Cultura quanto a programas 
de formação continuada; 
IV – promover a evolução do profissional do magisté IV rio. 
 
Art. 33 Art. 33. São fatores a serem considerados em termos de desempenho dos profissionais do 
magistério: 
I – qualidade do trabalho; I 
II – iniciativa e criatividade; II
III – competência interpessoal; III
IV – responsabilidade com o trabalho; IV
V – zelo por equipamentos e materiais; V
VI – relações com a comunidade; VI
VII – participação em cursos de formação; VII
VIII – assiduidade e pontualidade; VIII
IX – foco no educando; IX
X – outros fatores estabelecidos no Regulamento de X Promoções do Magistério Público 
Municipal. 
Art. 34 Art. 34. A avaliação de conhecimentos abrangerá conteúdos específicos para o exercício da 
função do profissional do magistério e estará associada às atividades de capacitação promovidas ou 
oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 
Art. 35 Art. 35. A pontuação para avanço horizontal será determinada pela média ponderada dos 
fatores a que se refere o art. 30, desta Lei, tomando-se: 
 I – a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 4 (quatro); 
 II – a pontuação da qualificação, com peso 3 (três); 
 III – a média aritmética das avaliações de conhecimentos, com peso 3 (três). 
 Art. 3 Art. 36. A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de 
conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no Regulamento de 
Promoções do Magistério Público Municipal. 
Art. 37 Art. 37. O profissional do magistério não poderá ser promovido por meio de avanço 
horizontal enquanto permanecer em qualquer uma das seguintes situações: 
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I – em estágio probatório; I
II – à disposição de outro órgão, em exercício de a II tividades estranhas ao magistério ou não 
estabelecidas nesta Lei; 
III – no exercício de funções não previstas para o III cargo; 
IV – em licença para tratar de assuntos particulare IV s; 
V – outras condições previstas no Regulamento de Promoções do Magistério Público 
Municipal. 
VI – afastamento por licença remunerada ou sem rem VI uneração. 
VII - 05 (cinco) faltas injustificadas; VII 
VIII - advertência escrita ou suspensão disciplina VIII r, caso em que interrompe-se a contagem 
de tempo, reiniciando-se 01 (um) ano após a data da aplicação da pena de advertência ou término 
do cumprimento da pena de suspensão disciplinar. 
§ 1° - Interrompem a contagem de tempo de interstício para a progressão funcional, as 
licenças para ocupar cargo eletivo, licenças para tratar de interesses particulares ou licenças não 
remuneradas, reiniciando nova contagem após o término destas licenças. 
§ 2° - O tempo de licença por motivo de doença particular ou em pessoa da família, 
superior a 30 (trinta) dias, será descontado da contagem de tempo para interstício da progressão 
funcional. 
 Art. 38 Art. 38 Art. 38 - Cumprido o estágio probatório, cujas avaliações concluíram pela efetivação do 
profissional do magistério, este será automaticamente promovido à Classe promovido à Classe promovido à Classe seguinte. 
SEÇÃO V SEÇÃO V 
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL 
 
Art. 39. Fica instituída, como atividade permanente Art. 39. da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura, a qualificação profissional dos profissionais do Magistério Público Municipal. 
§ 1º A qualificação profissional, para os efeitos § 1º desta Lei, objetiva a formação continuada 
dos profissionais do magistério e seu desenvolvimento na Carreira. 
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura o § 2º ferecerá um mínimo de 40 (quarenta) 
horas anuais de cursos de formação, programas de aperfeiçoamento e capacitação para todos os 
profissionais do Magistério Público Municipal. 
§ 3º Os cursos a que se refere o § 2º serão conside § 3º rados títulos para efeito de concurso 
público ou promoção na Carreira, nos termos do edital ou do regulamento. 
Art. 40. São objetivos da qualificação profissional Art. 40. : 
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I – estimular o desenvolvimento funcional, criando I condições para o aperfeiçoamento 
constante de seus servidores e melhoria da rede municipal de ensino; 
II – propiciar a associação entre teoria e prática; II
III – criar condições propícias à efetiva qualifica III ção pedagógica de seus servidores, através de 
cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho, implementação de projetos e outros 
instrumentos, para possibilitar a definição de novos programas, métodos e estratégias de ensino, 
adequadas às transformações educacionais; 
IV – criar e desenvolver hábitos e valores adequado IV s ao digno exercício das atribuições do 
quadro do magistério; 
V – possibilitar a melhoria do desempenho do profis V sional do magistério no exercício de 
atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados esperados pela Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura; 
VI – promover a valorização dos profissionais do ma VI gistério. 
Art. 41. Os resultados obtidos nas Avaliações de De Art. 41. sempenho dos profissionais do 
magistério nortearão o planejamento e a definição das novas ações necessárias para o seu 
constante desenvolvimento e para assegurar a qualidade do ensino oferecido pela Prefeitura 
Municipal de Santo Antônio do Paraíso. 
 
SEÇÃO VI SEÇÃO VI 
DA LICENÇ DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL A PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL A PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL 
 
Art. 42. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, Art. 42. o profissional do magistério poderá, no 
interesse do ensino e sem prejuízo do mesmo, licenciar-se, do cargo efetivo, com a respectiva 
remuneração, pelo prazo máximo de 3 (três) meses, para participar de cursos de qualificação 
profissional, de acordo com regulamentação específica, por ato do Poder Executivo. 
 § 1º A licença para qualificação profissional, de que trata o caput deste artigo, consiste no 
afastamento do profissional do magistério de suas funções, computado o tempo de afastamento 
para todos os fins de direito, e será concedida para freqüência a cursos de formação, 
aperfeiçoamento ou especialização, em instituições reconhecidas e credenciadas pelo órgão 
competente, observando-se sempre o interesse do ensino da rede municipal. 
 § 2º Os períodos de licença de que trata o caput deste artigo não são acumuláveis e o prazo 
de fruição terá início a partir da data da publicação desta Lei. 
 § 3º O afastamento de que trata este artigo não inviabiliza ao profissional do magistério 
a licença estabelecida no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. 
 
SEÇÃO VII SEÇÃO VII 
DA LICENCA PRÊMIO DA LICENCA PRÊMIO 
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 Art. 43. Art. 43. Art. 43. A licença estabelecida aos servidores públicos municipais, nos termos do Estatuto 
dos Servidores Públicos Municipais. 
 
SEÇÃO VIII SEÇÃO VIII 
DA JORNADA DE TRABALHO DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 44. A jornada de trabalho dos profissionais do Art. 44. magistério corresponderá a: 
I – 20 (vinte) horas semanais para o cargo de Profe I ssor; 
 Art. 45. Art. 45. Art. 45. A jornada de trabalho dos profissionais do magistério em função docente, será 
dividida proporcionalmente à sua duração, em uma parte para o desempenho de atividades de 
interação com os alunos e outra parte de atividades complementares ao exercício da docência. 
 Parágrafo único Parágrafo único Parágrafo único. As atividades complementares ao exercício da docência deverão ser 
desenvolvidas de acordo com a proposta pedagógica da instituição educacional e compreendem: 
 I – planejamento e avaliação do trabalho didático; 
 II – atividades de preparação das aulas; 
 III – avaliação da produção dos alunos; 
 IV – colaboração com a administração da instituição educacional; 
 V – participação em reuniões pedagógicas, de estudo ou administrativas pertinentes à área 
educacional; 
 VI – articulação com a comunidade escolar; 
 VII – formação continuada. 
 
 Art. 46. Art. 46. Art. 46. As horas destinadas aos profissionais do magistério, para atividades complementares 
ao exercício da docência, não poderão ser inferiores a 20% (vinte por cento) da jornada de 
trabalho. 
Paragrafo 1º: A jornada mínima semanal para o professor em docência será de 20 horas semanais, 
sendo 13 horas/aula e 07 horas/atividade, obedecendo o limite de 33% para horas atividades. 
 
 Art. 47. Art. 47. Art. 47. As horas prestadas a título de atividades complementares ao exercício da docência, 
fazem parte integrante da jornada de trabalho dos profissionais do magistério e deverão ser 
utilizadas conforme disposto no parágrafo único do art. 45 desta Lei. 
 
Art. 48. Os profissionais do magistério, detentores Art. 48. dos cargos de Professor, poderão prestar 
serviço em regime suplementar, para o exercício de funções de docência e de suporte pedagógico, 
para aplicação ou desenvolvimento de projetos educacionais específicos, por necessidade do ensino 
e enquanto persistir esta necessidade, até o máximo de: 
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 I – 20 (vinte) horas semanais para o cargo de Professor; 
 
§ 1 º Na jornada em regime suplementar de que trata § 1 o caput deste artigo, deverá ser 
resguardada a proporção entre horas de atividades de interação com os alunos e de atividades 
complementares ao exercício da docência. 
§ 2º A jornada em regime suplementar não se constit § 2º ui em horas extras e por ser de cunho 
eventual e transitório, extingue-se automaticamente pelo decurso de seu prazo de exercício, não se 
incorpora aos vencimentos, não gera estabilidade ou direito de conversão em cargo efetivo. 
 
 Art. 49. Art. 49. Art. 49. A interrupção da jornada em regime suplementar ocorrerá: 
 I –a pedido oficial do interessado, com justificativa relevante, mantendo-se em exercício até 
a chegada de outro profissional para substituição; 
 II – quando cessada a razão determinante da jornada em regime suplementar; 
 III – a critério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por ato motivado. 
 
Art. 50. Os critérios para a jornada em regime supl Art. 50. ementar serão definidos por meio de 
regulamentação específica pela Secretaria Municipal de Educação. 
SEÇÃO IX SEÇÃO IX 
DA REMUNERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO 
 
SUBSEÇÃO I SUBSEÇÃO I 
DO VENCIMENTO DO VENCIMENTO 
 
Art. 51. A remuneração dos profissionais do magisté Art. 51. rio corresponde ao vencimento relativo 
à Classe e ao Nível de habilitação ou titulação em que se encontre, acrescido das vantagens 
pecuniárias a que fizer jus. 
§ 1º Considera-se Vencimento Básico da Carreira, o § 1 fixado para a Classe 1 (um), no Nível 
mínimo de habilitação, de acordo com o cargo do profissional do magistério, observado o Quadro 
Permanente e respectiva Tabela de Vencimentos, Anexos I, II e III desta Lei. 
§ 2º Considera-se Vencimento Inicial da Carreir § 2º a, o fixado para cada Nível, 
correspondente a Classe 1 (um) na Tabela de Vencimentos. 
§ 3º Considera-se Vencimento Básico do Profissional § 3º do Magistério o fixado para o Nível e 
Classe em que se encontra na Tabela de Vencimentos.
Art. 52. Art. 52. O Poder Executivo atualizará, obrigatoriamente, no mesmo percentual, a Tabela de 
Vencimentos dos profissionais do magistério, todas as vezes que houver alteração do Piso do 
Vencimento Básico da Carreira. 
 
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Art. 53. Os reajustes dos vencimentos dos profissio Art. 53 nais do magistério e data de sua 
aplicação, obedecerão às disposições da legislação federal, específica para a categoria. 
 
SUBSEÇÃO II SUBSEÇÃO II 
DA REMUNERAÇÃO PELA JORNADA EM REGIME SUPLEMENTAR DA REMUNERAÇÃO PELA JORNADA EM REGIME SUPLEMENTAR 
 
Art. 54. A jornada em regime suplementar será remun Art. 54. erada proporcionalmente ao número 
de horas adicionadas à jornada de trabalho do profissional do magistério e será baseada no seu 
Vencimento Básico inicial, correspondente ao Nível em que se encontra posicionado na Tabela de 
Vencimentos. 
Parágrafo único. A remuneração para a jornada em re Parágrafo único. gime suplementar, integrará 
proporcionalmente o cálculo para efeitos de concessão do 13º (décimo terceiro) salário e 1/3 (um 
terço) de férias, observando-se o tempo de serviço no período aquisitivo. 
SUBSEÇÃO III SUBSEÇÃO III 
DAS VANTAGENS DAS VANTAGENS 
 
Art. 55. Além do vencimento do cargo, os profission Art. 55 ais do magistério poderão receber as 
seguintes vantagens: 
I –gratificações; 
II – adicional de incentivo funcional. II 
 
SUBSEÇÃO IV SUBSEÇÃO IV 
DAS GRATIFICAÇÕES DAS GRATIFICAÇÕES 
 
Art. 56. O profissional do magistério em docência, Art. 56. titular de cargo de Professor, fará jus às 
seguintes gratificações: 
I – pelo exercício da função de direção nas institu I ições educacionais; 
 II II – pelo exercício de funções de suporte pedagógico nas instituições educacionais, aí 
incluídas as de supervisão, orientação e coordenação educacionais; 
III – pelo exercício de funções de suporte pedagógi III co no âmbito de toda a rede municipal 
de ensino, cujo local de exercício é a sede administrativa da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura, aí incluídas as de planejamento e assessoria educacionais; 
IV – pelo exercício da função de docência em turmas IV multisseriadas; 
V – pelo exercício de função de docência em classe V especial. 
VI – pelo exercício de função de docência na EJA. (Educação Jovens e Adultos); 
VII – pelo exercício de função de docência na Educação Infantil. 
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VIII – sala de recurso. 
 
Art. 57. As gratificações estabelecidas no art. 56 Art. 57. desta Lei, serão calculadas sobre o 
Vencimento Básico da Carreira, estabelecido no Nível A, Classe 1 (um), da Tabela de Vencimentos 
do Quadro Permanente do cargo de Professor, constante do Anexo I desta Lei, para cada jornada 
de 20 (vinte) horas semanais ou proporcionalmente à carga horária do profissional na respectiva 
função, correspondendo a: 
 I - 50% (cinquenta por cento) na função de Direção nas Instituições Escolar educacional, 
calculada sobre o vencimento do respectivo cargo inicial; podendo ser acrescido mais 100% pelo 
período de 40 horas, calculadas sobre o vencimento do respectivo cargo inicial; 
 II - 15% (quinze por cento) na Função Pedagógica de unidade de Ensino da Rede 
Municipal e da Secretaria Municipal de Educação (SMED), calculadas sobre o vencimento do 
respectivo cargo inicial; podendo ser acrescido mais 100% pelo período de 40 horas, calculadas 
sobre o vencimento do respectivo cargo inicial; 
§ 1º - A função gratificada de que trata o "caput" deste artigo, só é devida enquanto estiver 
no efetivo exercício desta função, não se incorporando aos seus vencimentos a gratificação 
correspondente. 
§ 2º - Ao servidor do quadro do magistério, além dos direitos previstos, serão concedidas 
as seguintes vantagens e incentivos: 
 
I - Gratificação, correspondente a 5%(cinco por cento) do vencimento base do respectivo 
cargo é devida ao professor enquanto efetivamente estiver na regência de turmas ou de aulas em 
escolas do sistema, não sendo devida durante os períodos de afastamento ou licenças de qualquer 
natureza, bem como quando no desempenho de outros encargos, ainda que no magistério, 
diferentes do de ministrar aulas ou de reger ensino; 
II - Gratificação de ensino Especial, correspondente a 5%(cinco por cento) do vencimento 
base do respectivo cargo e é devida ao professor enquanto efetivamente estiver lotado em escola 
de ensino especial, na regência de classe, não sendo devida durante os períodos de afastamento ou 
licenças de qualquer natureza, bem como quando no desempenho de outros encargos, ainda que 
no magistério, diferentes do, de ministrar aulas ou de reger ensino; 
 
a) 05%(vinte por cento) para regência de turmas. 
 
Parágrafo 1º - As gratificações previstas nos incisos I e II não se incorporam aos 
vencimentos do professor em nenhuma circunstância. 
Parágrafo 2º - Farão jus a gratificação somente os professores que não estiverem afastados 
das salas de aula por mais de 5 (cinco) dias durante o mês, incluindo faltas, atestados, folga e/ou 
capacitação por outro vínculo não municipal. 
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Art. 58 Art. 58. As gratificações por funções, previstas nesta Lei, não se incorporam aos vencimentos. 
 
SUBSEÇÃO V SUBSEÇÃO V 
 
DO ADICIONAL DE INCENTIVO FUNCIONAL DO ADICIONAL DE INCENTIVO FUNCIONAL IVO FUNCIONAL 
Art. 59 Art. 59. Ao profissional do magistério, que atingir a Classe 15 (quinze) de seu Nível, na 
Tabela de Vencimentos e não estiver apto ao benefício de aposentadoria, será concedido adicional 
de incentivo funcional de 5% (cinco por cento) sobre o seu Vencimento Básico, a cada interstício de 
12 (doze) meses até o limite de 25% (vinte e cinco por cento). 
§ 1o Para fazer jus ao adicional de que trata este artigo, o profissional do magistério deverá 
ter cumprido o interstício de 24 (vinte e quatro) meses na Classe 15 (quinze) e estará sujeito ao 
mesmo processo de avaliação determinada para o avanço horizontal, conforme estabelecido nesta 
Lei. 
§ 2o Ao profissional do magistério que se tornar apto ao benefício da aposentadoria, será 
suspenso o adicional previsto neste artigo. 
§ 3º Aplica-se também aos profissionais de que § 3º trata este artigo, as regras 
estabelecidas no art. 37 desta Lei. 
§ 4º O adicional previsto no § 4º caput deste artigo incorpora-se ao vencimento. 
 
SEÇÃO X SEÇÃO X 
DAS FÉRIAS DAS FÉRIAS 
Art. 60 Art. 60O período de férias anuais dos profissionais do magistério, em efetivo exercício no 
cargo, será de 30 (trinta) dias consecutivos, segundo o calendário escolar. 
§ 1º Os profissionais do magistério, no exercício de funções de docência, terão direito, além 
das férias previstas neste artigo, a um recesso remunerado de 15 (quinze) dias, a serem usufruídos 
preferencialmente nos períodos de recessos escolares, de acordo com o calendário anual, de forma 
a atender as necessidades didáticas e administrativas da instituição educacional e as normas 
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 
§ 2º Fica garantido o direito ao gozo de férias definido no calendário escolar, que coincidir 
total ou parcialmente com o período de licença maternidade. 
 
Art. 61. No gozo de férias anuais remuneradas, os profissionais do magistério terão direito a 
1 (um) terço a mais do que sua remuneração mensal, de acordo com o período fixado no caput do 
artigo anterior. 
 
CAPÍTULO III CAPÍTULO III 
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DA LOTAÇÃO E DO EXERCÍCIO, DA REMOÇÃO E DA PERMUTA, DA CEDÊNCIA OU CESSÃO DA CEDÊNCIA OU CESSÃO 
 
SEÇÃO I SEÇÃO I 
DA LOTAÇÃO E DO EXERCÍCIO DA LOTAÇÃO E DO EXERCÍCIO 
Art. 62 Art. 62. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos quantitativos e 
qualitativos, necessária para o funcionamento dos diversos órgãos e unidades responsáveis pelo 
desempenho das atividades do Magistério Público Municipal. 
 
Art. 63 Art. 63. Os profissionais do magistério terão sua lotação na Secretaria Municipal de Educação 
e Cultura. 
 
Art. 64 Art. 64. Compete ao Dirigente Municipal de Educação estabelecer os critérios para a fixação 
do local de exercício dos profissionais do magistério, por meio de regulamentação específica, 
observando-se os interesses do ensino, a racionalidade administrativa e os princípios de justiça e 
equidade. 
SEÇÃO II SEÇÃO II 
DA REMOÇÃO E DA PERMUTA DA REMOÇÃO E DA PERMUTA 
Art. 65. Art. 65. Processo de remoção ou permuta é a movimentação dos profissionais do 
magistério de uma para outra instituição educacional na rede municipal de ensino, sem que se 
modifique sua situação funcional. 
Parágrafo único. Parágrafo único. O processo de remoção ou permuta, acontecerá anualmente entre os 
professores interessados em mudar sua sede de exercício escolar. 
Art. 66 Art. 66. A concessão de remoção ou permuta dos profissionais do magistério, de uma 
instituição educacional para outra, atenderá prioritariamente aos interesses do ensino e da 
educação municipal, observado o princípio da equidade. 
Parágrafo único. A concessão de que trata este arti Parágrafo único. go, compete ao Dirigente Municipal de 
Educação por meio de regulamentação própria e específica. 
 
SEÇÃO III SEÇÃO III 
DA CEDÊNCIA OU CESSÃO DA CEDÊNCIA OU CESSÃO 
 
Art. 67 Art. 67. Cedência ou cessão é o ato pelo qual o profissional do magistério é posto à 
disposição de entidade, entes federados ou órgão não integrante da rede municipal de ensino. 
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§ 1o A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo 
prazo máximo de 1 (um) ano, renovável anualmente segundo o interesse e a conveniência da 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 
§ 2o Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o ensino 
municipal: 
I – quando se tratar de instituições privadas sem f I ins lucrativos, especializadas e com atuação 
exclusiva em educação especial; 
II – quando o profissional for cedido para desenvol II ver atividades em programas ou projetos 
específicos na área da educação, voltados ao desenvolvimento da educação infantil ou do ensino 
fundamental, em órgãos públicos ou instituições privadas sem fins lucrativos; 
III – quando a entidade, ente federado ou órgão sol III icitante compensar a rede municipal de 
ensino com profissional habilitado para o exercício de funções de magistério ou com serviço de 
valor equivalente ao custo anual do cedido. 
§ 3 o A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério ou não 
estabelecidas nesta Lei, interrompe o interstício para a promoção horizontal. 
 
CAPÍTULO IV CAPÍTULO IV 
DA DISTRIBUIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DISTRIBUIÇÃO DE AULAS E/OU TURMAS DE AULAS E/OU TURMAS DE AULAS E/OU TURMAS 
Art. 68 Art. 68. A atribuição de aulas e/ou turmas objetiva: 
I – o exercício dos profissionais do magistério nas I instituições educacionais; 
II – a fixação da forma de cumprimento da jornada d II e trabalho; 
III – a definição do trabalho e período corresponde III nte. 
Parágrafo único. A atribuição a que se refere o Parágrafo único. caput deste artigo será realizada, 
anualmente, de acordo com a etapa ou modalidade de ensino. 
Art. 69 Art. 69. Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura estabelecer: 
I – normas complementares para regulamentar o proce I dimento de distribuição de aulas 
e/ou turmas; 
II – classificação em ordem decrescente, resultante II do somatório de pontos de todos os 
profissionais do magistério da rede municipal de ensino com critérios de valorização do tempo de 
exercício e participação em formação profissional de forma cumulativa; 
III – classificação de acordo com o inciso II, acre III scida da pontuação referente a tempo de 
exercício na instituição educacional. 
Parágrafo único. Haverá desconto na pontuação, nas Parágrafo único. classificações dos profissionais do 
magistério que apresentarem faltas, justificadas ou não e afastamentos sem vencimentos. 
Art. 70 Art. 70. Caberá à direção da instituição educacional, sob a supervisão da Secretaria Municipal 
de Educação e Cultura: 
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I – tomar as providências necessárias à divulgação, I à execução, ao acompanhamento e à 
avaliação das normas que orientarão as distribuições de turmas e/ou aulas dos docentes; 
II – compatibilizar e harmonizar os horários das tu II rmas e turnos de funcionamento, de 
acordo com o disposto pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
III – proceder à distribuição de aulas e/ou turmas, III visando a garantia de qualidade do ensino, 
considerando o perfil profissional, didático e pedagógico do docente. 
Art. 71 Art. 71. A classificação dos docentes para a distribuição de aulas e/ou turmas será definida 
anualmente pelos gestores da escola em consonância com a Secretária de Educação. 
Art. 72 Art. 72. O processo de escolha/distribuição de turnos e de turmas/aulas para os profissionais 
da rede municipal de ensino, será realizado em 4 (quatro) fases, na seguinte conformidade: 
I – no âmbito da instituição educacional para docen I tes titulares em exercício na respectiva 
instituição; 
II – no âmbito da Secretaria Municipal de Educação II e Cultura para profissionais titulares 
excedentes; 
III – no âmbito da instituição educacional para ofe III recimento de turmas/aulas disponíveis e ou 
vagas a profissionais titulares em exercício na própria instituição, interessados em jornada em 
regime suplementar; 
IV – no âmbito da Secretaria Municipal de Educação IV e Cultura para oferecimento de 
turmas/aulas disponíveis e ou vagas a titulares interessados em jornada em regime suplementar em 
instituição educacional e turnos diferentes de seu local de exercício. 
Art. 73 Art. 73. As aulas e/ou turmas criadas ou vagas durante o ano letivo, serão atribuídas a título 
de substituição até o processo de remoção ou a título de exercício precário, observando-se as 
normas estabelecidas nos incisos do artigo anterior. 
CAPÍTULO V CAPÍTULO V 
DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS DIREITOS E DOS DEVERES 
 
SEÇÃO I SEÇÃO I 
DOS DIREITOS DOS DIREITOS 
Art. 79. São direitos dos profissionais do magisté Art. 79. rio, além de outros previstos nesta Lei e no 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santo Antônio do Paraíso: 
 I – ter acesso às informações educacionais, bibliografia, materiais didáticos e outros 
instrumentos, bem como contar com orientação pedagógica que auxilie e estimule a melhoria de 
seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos; 
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 II – ter oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização e especialização 
profissional; 
III – ter ambiente de trabalho, condições, instalaç III ões e materiais técnicos pedagógicos 
suficientes e adequados para que possa desenvolver com eficiência e eficácia suas funções; 
IV – receber remuneração de acordo com a classe, ní IV vel de habilitação ou titulação, tempo 
de serviço, formação profissional continuada e jornada de trabalho; 
V – receber ajuda de custo e manutenção quando conv V ocado para participar de cursos ou 
encontros educacionais representando a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, fora do 
município de Santo Antônio do Paraíso; 
VI – participar do processo de planejamento do Proj VI eto Político Pedagógico da instituição 
educacional ou da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
VII – participar de programas permanentes e regular VII es de formação continuada. 
 
SEÇÃO II SEÇÃO II 
DOS DEVERES DOS DEVERES 
Art. 80. O profissional do magistério tem o dever Art. 80. constante de considerar a relevância social 
de sua profissão em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá: 
 I – preservar os princípios estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional; 
 II II – reconhecer e respeitar as diferenças culturais, sociais, religiosas dos alunos e da 
comunidade escolar, valorizando os diferentes saberes e culturas, combatendo a exclusão e a 
discriminação; 
 III – participar da elaboração da proposta pedagógica de sua instituição educacional; 
 IV – participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino; 
V – participar de programas, projetos, reuniões, cu V rsos, debates, seminários e grupos de 
trabalho, buscando o aperfeiçoamento, atualização e a capacitação profissional, bem como a 
qualidade do ensino, no âmbito de sua atuação; 
VI – participar dos eventos voltados à formação pro VI fissional; 
VII – participar de projetos de inclusão escolar, r VII eforço de aprendizagem ou correção de 
problemas junto aos alunos da rede municipal de ensino; 
VIII – participar de projetos de conscientização da VIII s famílias para a necessidade da freqüência 
escolar das crianças do Município; 
IX – participar do Censo, da chamada e da efetivaçã IX o das matrículas escolares na rede 
municipal de ensino; 
X – participar da realização de pesquisas na área d X e educação; 
XI – participar da organização de festividades, fei XI ras e outros eventos destinados a divulgar a 
arte, a ciência e a cultura local e nacional no âmbito de sua atuação; 
XII – participar da organização de eventos destinad XII os a comemorar datas significativas 
nacionais, estaduais e municipais, no âmbito de sua atuação; 
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XIII – participar de reuniões de grupos de trabalho XIII e/ou outras ações destinadas a assegurar 
o pleno desenvolvimento da criança, a proteção integral aos seus direitos, o seu preparo para o 
exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho; 
XIV – participar da organização das atividades de a XIV rticulação da escola com as famílias e a 
comunidade; 
XV – organizar, planejar e ministrar aulas, com con XV teúdos anteriormente definidos nos 
planos de aula; 
XVI – orientar os alunos na formulação e implementa XVI ção de projetos de pesquisa, leitura e 
utilização de textos literários e didáticos indispensáveis ao seu desenvolvimento; 
XVII – aplicar diferentes instrumentos de avaliação XVII em variadas situações de aprendizagem 
para possibilitar o desenvolvimento das capacidades dos alunos; 
XVIII – adequar o processo de ensino e aprendizagem XVIII de forma a atender as necessidades 
dos alunos; 
XIX – monitorar continuamente o progresso dos aluno XIX s; 
XX – cumprir plano de trabalho, segundo o Projeto P XX olítico Pedagógico da instituição 
educacional; 
 XXI – elaborar programas e planos de aula, relacionando e confeccionando material didático 
a ser utilizado; 
XXII – elaborar material destinado à divulgação do XXII pensamento, da arte e do saber, nos 
termos da Constituição Federal, art. 206, II; 
XXIII – elaborar material destinado à conscientizaç XXIII ão dos alunos para preservação do 
patrimônio artístico, histórico, cultural e ambiental do País, Estado e Município; 
XXIV – comparecer ao local de trabalho com assiduid XXIV ade e pontualidade, ministrando aulas 
nos dias letivos e horas aulas estabelecidos, além de participar, integralmente, dos períodos 
dedicados às atividades complementares ao exercício da docência; 
XXV – colaborar com a organização das atividades de XXV articulação da escola com as famílias e 
a comunidade; 
XXVI – prestar assistência, suporte, informações ou XXVI denúncia quando couber, aos órgãos 
encarregados do cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente; 
XXVII – manter em classe e/ou na instituição educac XXVII ional, documentos relacionados a vida 
escolar, controle de freqüência e demais registros oficiais dos alunos. 
 
CAPÍTULO VI CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
 
SEÇÃO I SEÇÃO I 
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA PLANO DE CARREIRA 
 
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Art. 81. É instituída a Comissão de Gestão do Plano Art. 81. de Carreira do Magistério Público 
Municipal, com a finalidade de: 
I – orientar a sua implantação e operacionalização; 
II – acompanhar, avaliar e propor medidas necessárias à sua execução; 
III – participar da elaboração de suas normas reguladoras; 
IV – participar do processo de enquadramento dos profissionais do magistério, conforme 
disposições estabelecidas no Plano de Carreira. 
Parágrafo único. A Comissão de que trata o Parágrafo único. caput deste artigo será presidida pelo Dirigente 
Municipal de Educação e integrada e por representantes dos órgãos municipais da Administração, 
do Jurídico, do Financeiro, da Educação e paritariamente, de representantes do Magistério Público 
Municipal (Comissão Sindical). 
 
Art. 82. A alternância dos membros representantes d Art. 82. o magistério público na Comissão de 
Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, verificar-se-á a cada 2 (dois) anos de 
participação, observados, para substituição de seus participantes, os critérios dispostos no artigo 
anterior desta Lei. 
Art. 83. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira Art. 83. do Magistério, reunir-se-á, 
ordinariamente, em época a ser definida em regulamento específico e, extraordinariamente, por 
convocação do Prefeito Municipal ou pelo Dirigente Municipal de Educação. 
 
SEÇÃO II SEÇÃO II 
DO ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARREIRA DO ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARREIRA 
 
Art. 84. O enquadramento dos profissionais do magis Art. 84. tério, detentor de cargo de Professor, 
neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério, dar-se-á com base nos seguintes 
critérios: 
I – no Nível correspondente à sua habilitação ou ti I tulação devidamente comprovada; 
II – na Classe correspondente à referência ocupada II no Plano de Carreira vigente na datas da 
aprovação desta Lei. 
Parágrafo único. Se o novo vencimento dos profissio Parágrafo único. nais do magistério, decorrente do 
provimento neste Plano de Carreira, for inferior ao vencimento até então percebido, o 
enquadramento dar-se-á no Nível correspondente à sua habilitação ou titulação e na Classe cujo 
valor seja igual ou imediatamente superior ao seu Vencimento Básico. 
 
Art. 85. Os profissionais do magistério que se enco Art. 85. ntrarem em estágio probatório na data da 
publicação do Decreto de Enquadramento, serão posicionados na Classe 1 (um) do Nível 
correspondente à sua habilitação ou titulação. 
 
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Art. 86. Os profissionais do magistério que se enco Art. 86. ntrarem, à época de implantação do 
presente Plano de Carreira em licença sem vencimentos para tratar de assuntos de interesse 
particular, serão enquadrados por ocasião da reassunção, nos termos desta Lei. 
Art. 87. Os profissionais do magistério que ocupare Art. 87. m Cargo em Comissão junto à rede 
municipal de ensino, com atividades voltadas à educação, serão, por ocasião da reassunção, 
reenquadrados neste Plano de Carreira pelos mesmos critérios aplicados aos demais profissionais 
do magistério, computando-se também, para efeito do reenquadramento, o tempo de serviço no 
Cargo em Comissão. 
 
Art. 88. Os profissionais do magistério, em efetivo Art. 88. exercício na data da publicação desta Lei, 
serão enquadrados neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público 
Municipal, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, observados, entre outros, os direitos 
adquiridos, as exigências de habilitação ou titulação profissional e critérios de enquadramento 
estabelecidos nesta Lei. 
SEÇÃO III SEÇÃO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 89. As normas previstas neste Plano de Cargos, Art. 89. Carreira e Remuneração do Magistério 
Público Municipal, têm caráter suplementar e específico, ficando mantido aos integrantes do 
Quadro Próprio do Magistério, os direitos e obrigações previstas no Estatuto dos Servidores do 
Município de Santo Antônio do Paraíso, naquilo que não conflitar com a presente Lei. 
 
Art. 90 Art. 90. Para os efeitos desta Lei, só terão validade os cursos de pós-graduação Stricto Sensu
– Mestrado ou Doutorado, autorizados e reconhecidos pelos órgãos competentes, ou, quando 
realizados no exterior, devidamente validado por instituição brasileira pública, competente para este 
fim. 
Art. 91 Art. 91. Aos profissionais do magistério que concluírem Programa Especial de Formação em 
Serviço para o exercício da docência nos anos iniciais do Ensino Fundamental e/ou Educação 
Infantil, devidamente autorizado pelo Órgão Normativo do respectivo Sistema de Ensino, Estadual 
ou Nacional, observadas as normas por eles emanadas, fica garantido o direito de posicionamento 
na Tabela de Vencimentos, correspondente à habilitação ou formação auferida e avanço na 
Carreira nos termos desta Lei. 
Art. 92 Art. 92. Os profissionais integrantes do Quadro Próprio do Magistério poderão perceber 
outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores públicos municipais, quando não conflitantes 
com o disposto nesta Lei. 
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Art. 93 Art. 93. Aos profissionais do magistério, detentores de cargo de Professor, fica assegurado 
para avanço horizontal, a continuidade do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo 
exercício, contados a partir da última promoção. 
 
Art. 94 Art. 94. - A direção de escola municipal, com caráter de "função gratificada", será exercida 
por detentor de cargo de professor, escolhido através de eleição a cada 03 anos, com participação 
da comunidade escolar, dentre os nomes que constarem de lista tríplice apresentada pelo 
estabelecimento de ensino. 
§ 1º - Serão assegurados condições, no prazo de 01 (um) ano para efetivação da gestão 
democrática da educação, associadas a critérios de mérito e desempenho. 
 § 2º - A elaboração da lista tríplice para escolha de diretor, terá como base uma seleção 
competitiva interna em que será avaliada a: 
 I - experiência profissional; 
II - habilitação legal; 
III - titulação; 
IV - aptidão para a liderança; 
V - capacidade de gerenciamento; 
VI - prestação de serviços, no estabelecimento por 3(três) anos, no mínimo. 
§ 3º A habilitação legal deverá ser especifica, obtida em curso de graduação em pedagogia 
e pós-graduação garantida nesta formação, a base comum nacional. 
Art. 95 Art. 95. O exercício das funções de suporte pedagógico nas instituições educacionais ou na 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá obedecer aos requisitos profissionais 
estabelecidos nesta Lei. 
Art. 96 Art. 96. As regulamentações previstas nesta Lei serão elaboradas com a participação da 
Comissão de Gestão do Plano de Carreira. 
Parágrafo único. As regulamentações de que trata es Parágrafo único te artigo só poderão sofrer alterações, 
com a aprovação da maioria absoluta dos membros da Comissão de Gestão do Plano de Carreira. 
Art. 97 Art. 97. As disposições desta Lei aplicam-se, no que não for peculiar da Carreira por ela 
instituída, aos profissionais do magistério nela não incluídos. 
Art. 98 Art. 98.Para ocupar cargo de Secretária de Educação ou Diretor Escolar o professor deverá 
ser da rede municipal de ensino, estar na ativa e possuir licenciatura plena. 
 
Art. 99 Art. 99. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos 
consignados no orçamento. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO 
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 
Santo Antonio do Paraíso – PR 
 
Art. 100 Art. 100. O Poder Executivo aprovará o Regulamento de Promoções do Magistério Público 
Municipal no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei. 
Art. 101 Art. 101. Integram a presente Lei os Anexos I, II, III e IV. 
 
Art. 102 Art. 102. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal será 
implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, revogando-se as disposições em 
contrário e em especial a Lei 1048/2012, e alterações posteriores. 
Art. 103 Art. 103. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO, ESTADO DO 
PARANÁ, 30 de março de 2016. 
DEVANIR MARTINELLI DEVANIR MARTINELLI 
Prefeito Municipal Prefeito Municipal 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO 
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 
Santo Antonio do Paraíso – PR 
ANEXO I ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS TABELA DE VENCIMENTOS
 CARGO: P CARGO: P CARGO: PROFESSOR ROFESSOR ROFESSOR 
JORNADA DE PROFESSOR 20 HORAS 
NÍVEL 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 
I 
1.067,82 1.099,85 1.132,85 1.166,84 1.201,85 1.237,91 1.275,05 1.313,30 1.352,70 1.393,29 1.435,10 1.478,16 1.522,51 1.568,19 1.615,24 
II 
1.260,03 1.297,83 1.336,78 1.376,89 1.418,20 1.460,75 1.504,58 1.549,70 1.596,19 1.644,07 1.693,40 1.744,20 1.796,53 1.850,42 1.905,94 
III 
1.423,84 1.466,56 1.510,55 1.555,88 1.602,56 1.650,64 1.700,17 1.751,16 1.803,70 1.857,82 1.913,55 1.970,96 2.030,09 2.091,00 2.153,72 
JORNADA DE PROFESSOR 40 HORAS 
NÍVEL 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 
I 
2.135,64 2.199,72 2.265,71 2.333,68 2.403,61 2.475,81 2.550,09 2.626,59 2.705,39 2.786,56 2.870,16 2.956,27 3.044,97 3.136,32 3.230,42 
II 
2.520,05 2.595,66 2.673,53 2.753,74 2.836,36 2.921,45 3.009,10 3.099,38 3.192,37 3.288,15 3.386,80 3.489,52 3.593,06 3.700,86 3.811,89 
III 
2.847,66 2.933,10 3.021,10 3.111,73 3.205,09 3.300,09 3.400,29 3.502,31 3.607,37 3.715,60 3.827,08 3.941,89 4.060,15 4.181,96 4.307,42 
Percentuais entre NÍVEL A para NÍVEL B = 18% 
Percentuais entre NÍVEL B para NÍVEL C = 13% 
Percentuais entre CLASSES = 3% 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO 
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 
Santo Antonio do Paraíso – PR 
 
ANEXO II ANEXO II 
DENOMINAÇÃO DO CARGO DENOMINAÇÃO DO CARGO 
 
Professor 
 
FORMA DE PROVIMENTO FORMA DE PROVIMENTO 
 
Ingresso exclusivo por concurso público de provas e títulos 
 
ATRIBUIÇÕES ATRIBUIÇÕES BUIÇÕES 
 
Compete ao Professor, no exercício de suas funções: 
 
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DESCRIÇÃO SUMÁRIA 
 
- Exerce a docência na Rede Público Municipal de Ensino, transmitindo os conteúdos pertinentes 
de forma integrada, proporcionando ao aluno condições de exercer sua cidadania; 
- Exerce atividades técnico pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de ensino; 
- Planeja, coordena, avalia e reformula o processo ensino/aprendizagem, e propõe estratégias 
metodológicas compatíveis com os programas a serem operacionalizados; 
- Desenvolve o educando para o exercício pleno de sua cidadania, proporcionando a 
compreensão de co participação e co-responsabilidade de cidadão perante sua comunidade, 
município, estado e país, tornando-o agente de transformação social; 
- Gerencia, planeja, organiza e coordena a execução de propostas administrativo pedagógicas, 
possibilitando o desempenho satisfatório das atividades docentes e discentes. 
DESCRIÇÃO DETALHADA DESCRIÇÃO DETALHADA 
 
EM ATIVIDADES DE DOCÊNCIA 
 
1. Planeja e ministra aulas nos dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar 
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento 
profissional; 
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Santo Antonio do Paraíso – PR 
 
2. Avalia o rendimento dos alunos de acordo com o regimento escolar; 
Informa aos pais e responsáveis sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a 
execução de sua proposta pedagógica; 
Participa de atividades cívicas, sociais, culturais e esportivas; 
Participa de reuniões pedagógicas e técnico-administrativas; 
Participa do planejamento geral da escola; 
Contribui para o melhoramento da qualidade do ensino; 
Participa da escolha do livro didático; 
Participa de palestras, seminários, congressos, encontros pedagógicos, capacitações, cursos, e 
outros eventos da área educacional e correlatos; 
Acompanha e orienta estagiários; 
Zela pela integridade física e moral do aluno; 
Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares; 
Elabora projetos pedagógicos; 
Participa de reuniões interdisciplinares; 
Confecciona material didático; 
Realiza atividades extra classe em bibliotecas, museus, laboratórios e outros; 
Avalia e participa do encaminhamento dos alunos portadores de necessidades especiais, para os 
setores específicos de atendimento; 
Seleciona, apresenta e revisa conteúdos; 
Participa do processo de inclusão do aluno portador de necessidades especiais no ensino 
regular; 
Propicia aos educandos, portadores de necessidades especiais, a sua preparação profissional, 
orientação e encaminhamento para o mercado de trabalho; 
Incentiva os alunos a participarem de concursos, feiras de cultura, grêmios estudantis e similares; 
Realiza atividades de articulação da escola com a família do aluno e a comunidade; 
Orienta e incentiva o aluno para a pesquisa; 
Participa do conselho de classe; 
Prepara o aluno para o exercício da cidadania; 
Incentiva o gosto pela leitura; 
Desenvolve a auto estima do aluno; 
Participa da elaboração e aplicação do regimento da escola; 
Participa da elaboração, execução e avaliação do projeto pedagógico da escola; 
Orienta o aluno quanto à conservação da escola e dos seus equipamentos; 
Contribui para a aplicação da política pedagógica do Município e o cumprimento da legislação 
de ensino; 
Propõe a aquisição de equipamentos que venham favorecer às atividades de ensino￾aprendizagem; 
Planeja e realiza atividades de recuperação para os alunos de menor rendimento; 
Analisa dados referentes à recuperação, aprovação, reprovação e evasão escolar; 
Participa de estudos e pesquisas em sua área de atuação; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO 
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Santo Antonio do Paraíso – PR 
 
Mantém atualizados os registros de aula, frequência e de aproveitamento escolar do aluno; 
Zela pelo cumprimento da legislação escolar e educacional; 
Zela pela manutenção e conservação do patrimônio escolar; 
Apresenta propostas que visem a melhoria da qualidade de ensino; 
Participa da gestão democrática da unidade escolar;
Executa outras atividades correlatas. 
EM ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO 
1. Elabora e executa projetos pertinentes à sua área de atuação; 
Participa de estudos e pesquisas em sua área de atuação; 
Participa da promoção e coordenação de reuniões com o corpo docente e discente da unidade 
escolar; 
Assegura o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; 
Estimula o uso de recursos tecnológicos e o aperfeiçoamento dos recursos humanos; 
Elabora relatórios de dados educacionais; 
Emite parecer técnico; 
Participa do processo de lotação numérica; 
Zela pela integridade física e moral do aluno; 
Participa e coordena as atividades de planejamento global da escola; 
Participa da elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de políticas de ensino; 
Participa da elaboração, execução e avaliação do projeto pedagógico da escola; 
Estabelece parcerias para desenvolvimento de projetos; 
Articula-se com órgãos gestores de educação e outros; 
Participa da elaboração do currículo e calendário escolar; 
Incentiva os alunos a participarem de concursos, feiras de cultura, grêmios estudantis e outros; 
2. Participa da análise do plano de organização das atividades dos professores, como: 
distribuição de turmas, horas/aula, horas/atividade, disciplinas e turmas sob a responsabilidade 
de cada professor; 
Mantém intercâmbio com outras instituições de ensino; 
Participa de reuniões pedagógicas e técnico-administrativas; 
Acompanha e orienta o corpo docente e discente da unidade escolar; 
Participa de palestras, seminários, congressos, encontros pedagógicos, capacitações, cursos e 
outros eventos da área educacional e correlato; 
Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares; 
Coordena as atividades de integração da escola com a família e a comunidade; 
Coordena conselho de classe; 
Contribui na preparação do aluno para o exercício da cidadania; 
Zela pelo cumprimento da legislação escolar e educacional; 
Zela pela manutenção e conservação do patrimônio escolar; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO 
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Contribui para aplicação da política pedagógica do Município e o cumprimento da legislação de 
ensino; 
Propõe a aquisição de equipamentos que assegurem o funcionamento satisfatório da unidade 
escolar; 
Planeja, executa e avalia atividades de capacitação e aperfeiçoamento de pessoal da área de 
educação; 
Apresenta propostas que visem a melhoria da qualidade do ensino; 
Contribui para a construção e operacionalização de uma proposta pedagógica que objetiva a 
democratização do ensino, através da participação efetiva da família e demais segmentos da 
sociedade; 
Sistematiza os processos de coleta de dados relativos ao educando através de assessoramento 
aos professores, favorecendo a construção coletiva do conhecimento sobre a realidade do 
aluno; 
Acompanha e orienta pedagogicamente a utilização de recursos tecnológicos nas unidades 
escolares; 
Promove o intercâmbio entre professor, aluno, equipe técnica e administrativa, e conselho 
escolar; 
Trabalha o currículo, enquanto processo interdisciplinar e viabilizador da relação 
transmissão/produção de conhecimentos, em consonância com o contexto sócio-político￾econômico; 
Conhece os princípios norteadores de todas as disciplinas que compõem os currículos da 
educação básica; 
Desenvolve pesquisa de campo, promovendo visitas, consultas e debates, estudos e outras 
fontes de informação, a fim de colaborar na fase de discussão do currículo pleno da escola; 
Busca a modernização dos métodos e técnicas utilizados pelo pessoal docente, sugerindo sua 
participação em programas de capacitação e demais eventos; 
Assessora o trabalho docente na busca de soluções para os problemas de reprovação e evasão 
escolar; 
Contribui para o aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagem desenvolvida pelo professor em 
sala de aula, na elaboração e implementação do projeto educativo da escola, consubstanciado 
numa educação transformadora; 
Coordena as atividades de elaboração do regimento escolar; 
Participa da análise e escolha do livro didático; 
Acompanha e orienta estagiários; 
Participa de reuniões interdisciplinares; 
Avalia e participa do encaminhamento dos alunos portadores de necessidades especiais, para os 
setores específicos de atendimento; 
Promove a inclusão do aluno portador de necessidades especiais no ensino regular; 
Propicia aos educandos portadores de necessidades especiais a sua preparação profissional, 
orientação e encaminhamento para o mercado de trabalho; 
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Santo Antonio do Paraíso – PR 
 
Coordena a elaboração, execução e avaliação de projetos pedagógicos e administrativos da 
escola; 
Trabalha a integração social do aluno; 
Traça o perfil do aluno, através de observação, questionários, entrevistas e outros; 
Auxilia o aluno na escolha de profissões, levando em consideração a demanda e a oferta no 
mercado de trabalho; 
Orienta os professores na identificação de comportamentos divergentes dos alunos, levantando 
e selecionando, em conjunto, alternativas de soluções a serem adotadas; 
Divulga experiências e materiais relativos à educação; 
Promove e coordena reuniões com o corpo docente, discente e equipes administrativas e 
pedagógicas da unidade escolar; 
Programa, realiza e presta contas das despesas efetuadas com recursos diversos; 
Coordena, acompanha e avalia as atividades administrativas e técnico pedagógicas da escola; 
Orienta escolas na regularização e nas normas legais referentes ao currículo e à vida escolar do 
aluno; 
Acompanha estabelecimentos escolares, avaliando o desempenho de seus componentes e 
verificando o cumprimento de normas e diretrizes para garantir eficácia do processo educativo; 
Elabora documentos referentes à vida escolar dos alunos de escolas extintas; 
Participa da avaliação do grau de produtividade atingido pela escola e pela Rede Municipal de 
Ensino, apresentando subsídios para tomada de decisões a partir dos resultados das avaliações; 
Participa da gestão democrática da unidade escolar;
Executa outras atividades correlatas. 
REQUISITOS 
INSTRUÇÃO INSTRUÇÃO 
ATIVIDADES DE DOCÊNCIA 
• Graduação em Licenciatura Plena para atuação nos diferentes níveis e modalidades de 
ensino, e excepcionalmente até a década da Educação poderá ser admitida, como formação 
mínima para o exercício da docência na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino 
Fundamental, a obtida em nível médio com formação de Magistério. Para atuação na Educação 
Especial será exigido curso de especialização na área. 
ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO 
• Habilitação específica, obtida em curso de Graduação em Pedagogia ou Pós-Graduação, 
garantida nesta formação, a base comum nacional. 
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Santo Antonio do Paraíso – PR 
 
EXPERIÊNCIA EXPERIÊNCIA 
• Para os Professores em Atividade de Suporte Pedagógico será exigido a experiência 
docente de 02 (dois) anos para o exercício destas atividades. 
CARACTERÍSTICAS PROFISSIOGRÁFICAS ADICIONAIS 
 
 O ocupante do Cargo deve ser capaz de trabalho mental frequente para retenção, 
compreensão, julgamento, decisão, crítica, avaliação de dados e soluções; capacidade de 
expressão verbal e escrita; capacidade de persuasão; responsabilidade com pessoas, políticas 
pedagógicas, materiais, equipamentos, documentos e outros valores; habilidade para contatos 
frequentes com o corpo docente, discente, comunidade escolar, autoridades, técnicos e público 
em geral; capacidade de lidar com informações confidenciais. 
 
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Santo Antonio do Paraíso – PR 
 
 
ANEXO III ANEXO III 
 
QUADRO PERMANENTE QUADRO PERMANENTE 
GRUPO OCUPACIONAL - GRUPO OCUPACIONAL -MAGISTÉRIO MAGISTÉRIO MAGISTÉRIO 
NOMENCLATURA / CARGO NOMENCLATURA / CARGO 
CARGA HORÁRIA 
SEMANAL SEMANAL 
NÚMERO DE 
VAGAS 
PROFESSOR 20 horas 43 
PROFESSOR DE ARTES 20 horas 01 
PROFESSOR DE INGLÊS 20 horas 01 
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA 20 horas 01 
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Santo Antonio do Paraíso – PR 
 
 
ANEXO I ANEXO IV 
TABELA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE ENQUADRAMENTO 
CLASSES TEMPO DE SERVIÇO 
1 00 a 03 anos 
2 03 anos e 1 dia a 05 anos 
3 05 anos e 1 dia a 07 anos 
4 07 anos e 1 dia a 09 anos 
5 09 anos e 1 dia a 11 anos 
6 11 anos e 1 dia a 13 anos 
7 13 anos e 1 dia a 15 anos 
8 15 anos e 1 dia a 17 anos 
9 17 anos e 1 dia a 19 anos 
10 19 anos e 1 dia a 21 anos 
11 21anos e 1 dia a 23 anos 
12 23 anos e 1 dia a 25 anos 
13 25 anos e 1 dia a 27 anos 
14 27anos e 1 dia a 29 anos 
15 29 anos 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO 
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 
Santo Antonio do Paraíso – PR 
 

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