← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1636 / 2022 |
| Date | 2022-10-18 |
| Ementa | Disciplina a concessão de vale natalino anual aos Conselheiros Tutelares do Município de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná. |
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná LEI Nº 1636/2022 SÚMULA: DISCIPLINA A CONCESSÃO DE VALE NATALINO ANUAL AOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º- Fica instituído o Vale Natalino para todos os Conselheiros Tutelares do Município de Santo Antônio do Paraíso, Estado do Paraná. Art. 2º- O beneficio será concedido uma única vez ao ano, mesmo em caso de acumulo regular de cargos, empregos ou funções. Art. 3º- não terá direito ao Vale Natalino o Conselheiro Tutelar que no ano incorrer nas seguintes ocorrências/situações: 1. Licença saúde a mais de um ano; H. Estiver em pleno gozo de licença sem vencimentos; Art. 4º- O Vale Natalino será pago da Seguinte Forma: |. A importância de R$ 600,00 (seiscentos reais) a ser concedido em credito na forma de Auxilio Alimentação, concedido em parcela única no mês de dezembro do decorrente ano, na semana em que anteceder o natal do dia 25 de Dezembro. Il. O valor do Vale Natalino poderá ser corrigido anualmente a critério do gestor, no mesmo percentual do reajuste dos vencimentos dos servidores municipais ou mais. ll. A concessão do Vale Natalino será feita exclusivamente por meio de cartão magnético/eletrônico, através de processo licitatório. Art. 5º- O pagamento indevido do Vale Natalino caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência ou a autoridade as penalidades previstas em lei. Art. 6º- O Auxilio alimentação instituído por esta lei: |. Não detém natureza salarial ou remuneratória; Il. Não é caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial in natura; Hll. Não se incorpora ao vencimento ou a remuneração do servidor para quaisquer efeitos; Iv. Não é considerado para efeito de 13º (décimo terceiro) salário: v. Não constitui base de cálculo para qualquer contribuição previdenciária ou assistência à saúde; VI. Não configura rendimento tributável do conselheiro. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Art.7º- Todas as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento do Poder Executivo, que serão suplementadas se for necessário. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso, Paraná, em 18 de outubro de 2022. E. DEVANIR MARTINELLI Prefeito Murricipal