br-locleg corpus explorer

← Santo Antônio do Paraíso (PR)

norma nº 1647/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1647 / 2022
Date 2022-11-29
EmentaSUMULA: Autoriza o Presidente da Câmara Municipal a celebrar convênio com a Caixa Econômica Federal para implantação da Consignação Azul, e dá outras providências.
native_id839

Originating matéria

matéria 164 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1

Pref Municipal e Santo Antonio do Pads
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
LEI Nº 1647/2022
SUMULA; Autoriza o Presidente da Câmara Municipal a celebrar convênio com a Caixa Econômica Federal
para implantação da Consignação Azul, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU
DEVANIR MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Autoriza o Presidente da Câmara Municipal a firmar convênio Consignação Azul, com a Caixa Econômica
Federal, para empréstimos aos funcionários com Cargo Efetivos e Vereadores, para concessão de empréstimos consignados aos
servidores públicos municipais, mediante desconto das prestações em folha de pagamento do beneficiário do crédito, com sua
autorização expressa.
$ 1º: O empréstimo consignado não pode exceder a 35% (trinta e cinco) por cento da remuneração liquida ou
provento do servidor.
$ 2º: Não será permitido o desconto para o pagamento da parcela mensal do empréstimo quando não houver
remuneração disponível do servidor.
8 3º: Os valores que não puderem ser descontados deverão ser cobrados do servidor diretamente pela instituição
financeira, sendo vedada a possibilidade de acúmulo dos valores para descontos nos meses posteriores.
8 4º: Fica facultada a concessão de carência, por até 120 (cento e vinte) dias, para novas operações de crédito
consignado, bem como para as que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor desta Lei, mantida, em qualquer dos casos,
a incidência, durante o período de carência, de juros e demais encargos contratados.
Art. 2º - Os referidos empréstimos serão para pagamento em até 120 (cento e vinte) meses, para os servidores
efetivos e 48 (Quarenta e oito) meses para os vereadores.
Art. 3º As condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis são de responsabilidade da
instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente pelo servidor interessado.
Art. 4º A Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso não terá qualquer responsabilidade solidária nos referidos
empréstimos consignados.
Art. 5º A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei ou que caracterize a
utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos municipais, acarretará na suspensão da consignação e a rescisão
imediata do Convênio, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 6º Fica vedada a oneração de qualquer espécie da municipalidade no Convênio a que se faz referência nesta
Lei.
Art. 7º As demais condições do Convênio serão estipuladas no instrumento próprio a ser assinado entre as partes.
Art. 8º outras normas e alterações, poderão ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo no que couber.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário, em
especial a Lei nº 549/2005, 738/2007 e 1557/2021.
tonio do Paraíso, em 29 de Novembro de 2022.
a /
4 DÉVANIRM
Prefeito

open original →