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norma nº 1669/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1669 / 2023
Date 2023-03-14
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado, através de Processo Seletivo Simplificado -PSS, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.
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das Secretarias Municipais.
CNPJ Nº 75.832.170/
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
Prefeitura Munic
LEI Nº 1669/2023, 14 de março de 2023
al de Santo Antonio do Paraiso
a O
ESTADO DO PARANÁ
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado, através de Processo Seletivo Simplificado -
PSS, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO (PSS) para a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade
temporária regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos e Planos de Cargos e Carreira do Município de Santo
Antônio do Paraíso, a fim de suprir, em caráter emergencial e temporário pelo período de até um ano, prorrogável, a
critério da administração, por mais um ano, os cargos e as vagas abaixo relacionados que irá atender as demandas
Parágrafo único. Referente aos cargos, carga horária, salário mensal, quantidades de vagas e
localidades de exercício abertos para contratação por meio de Processo Seletivo, são os seguintes: |
Cargo Vagas Remuneração (R$) Jornada Escolaridade Prazo de Vigência
semanal
Professor de 1.716,85 + Vale Nível Superior na área |12 meses prorrogável por|
Educação Física 01 Alime nt a ão e Natalino 20 horas | específica e registro no igual período
(Licenciatura) ç CREF
Nível Superior na área | 01 mês (cobrir licença)
Ani x 1.055,25 + Vale específica e registro de |03 meses (cobrir licença
Ne gr Alimentação e Natalino Tê leres Classe + Conhecimento | Prorrogável por igual
na área de informática. período
Nível Superior na área | 01 mês (cobrir férias
ia * 2.558,21 + Vale específica e registro de |03 meses (cobrir licença!
Pinda CR Alimentação e Natalino BM lira Classe + Conhecimento | Prorrogável por igua
na área de informática. período
Nível Superior na área | 01 mês (cobrir férias
; ; 2.908,68 + Vale específica e registro de |03 meses (cobrir licença
Assist E ;
sign Sia CR Alimentação e Natalino Mi haras Classe + Conhecimento | Prorrogável por igua
na área de informática. período
CR* — Cadastro de Reserva
obediência a legislação vigente.
Art. 2º - As atribuições dos cargos são as descritas nos Planos de Cargos e Carreiras, o cargo
de Professor de Educação Fisica exercerá suas atividades no Departamento de Esportes.
Art. 3º - O total de vagas, (10%) dez por cento delas serão destinadas a candidatos portadores
de deficiência, desde que as atribuições do cargo sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras em
Prefeitura Mumia de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
Art. 4º - Os editais do Processo Seletivo Simplificado serão publicados no Diário Oficial
Eletrônico do Município e no Mural da Prefeitura Municipal, situado na Av. Deputado Nilson Ribas, 886, Santo
Antônio do Paraíso.
Art. 5º - O contrato de trabalho firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a
indenizações pelo término do prazo contratual ou por iniciativa do contratado, sendo que este, optando por rescindir
antecipadamente o contrato, deverá comunicar a sua chefia imediata com antecedência mínima de quinze dias.
Art. 6º - Considera-se cadastro de reserva, para os efeitos do presente edital, o quantitativo de
pessoal classificado para a ocupação das vagas que venham a surgir no decorrer do prazo de validade deste teste
seletivo, de acordo com a necessidade e interesse da Administração Pública Municipal, observada a Lei da
Responsabilidade Fiscal. A utilização da reserva poderá acontecer no caso de necessidades da Administração
Pública Municipal, substituição de servidor em gozo de férias, licença prêmio, e outras licenças legalmente
constituídas, sendo somente o candidato admitido uma única vez pelo período da licença concedida. O candidato
aprovado e/ou o constante da reserva, convocado para assumir a função, poderá se negar a tomar posse,
desistindo da vaga, podendo ser novamente convocado após o chamamento dos demais classificados.
Art. 7º. Somente poderão ser contratados nos termos desta Lei, os candidatos que
comprovarem os seguintes requisitos:
| - possuir habilitação profissional para o exercício das funções;
Il - ser brasileiro;
III - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
IV - gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de necessidade especial incompatível
com o exercício das funções, mediante Atestado de Saúde Ocupacional emitido por profissional competente;
V - estar em dia com o serviço militar;
VI - estar em gozo dos direitos civis e políticos.
Art. 8º. Fica proibida a contratação de servidores da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação para as funções
de professor nas Escolas Municipais desde que o contratado possua compatibilidade de horários, e desde que a
carga horária total do servidor não ultrapasse o limite de 40 horas semanais.
Art. 9º. Os Contratados temporários serão assegurados os mesmos direitos dos demais
servidores.
Art. 10º. São deveres do contratado:
| - ser assíduo;
a) E motivo de exoneração, nos termos desta lei, a ausência ao serviço por mais de 7 (sete)
dias consecutivos, sem motivo justificado.
Il - ser pontual;
Ill - exercer com zelo e dedicação as atribuições que lhe forem conferidas;
IV - observar normas legais e regulamentares;
V - cumprir ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VI - tratar a todos com urbanidade:
VII - ser eficiente;
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
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VIII - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha
conhecimento em razão da função;
IX - apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que for destinado para
cada caso;
Art. 11º. Ao contratado na forma da presente Lei é vedada a prática dos seguintes atos:
| - ausentar-se do serviço durante o expediente sem autorização do chefe imediato;
Il - retirar, sem prévia autorização do chefe imediato, qualquer documento ou objeto da
repartição ou local onde desempenha suas respectivas atribuições;
Ill - repassar a outrem, servidor ou não, o desempenho de suas atribuições;
IV — prevaricar, receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer natureza, em
razão do exercício da função temporária para a qual fora contratado;
V - retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização competente, qualquer documento do
órgão municipal, com o fim de criar direito, obrigação ou alterar a verdade dos fatos;
VI - entreter-se nos locais e horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço;
VII - empregar materiais e bens do Município em serviço particular:
VIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais e funcionais quando solicitado;
IX — recusar-se ao remanejamento do local de trabalho quando necessário e mediante
solicitação da Secretaria de Esportes.
Art. 12º. O pessoal contratado na forma da presente Lei responde civil e penalmente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
Art. 13º. A exoneração poderá ser a qualquer tempo, de acordo com critérios fixados na
presente Lei.
Parágrafo Único. O contratado que descumprir deveres ou infringir proibições desta Lei ficará
impedido de participar dos processos seletivos simplificados por um período de 05 (cinco) anos, garantindo
contraditório e ampla defesa ao acusado.
Art. 14º. É vedada a nomeação e/ou designação do contratado temporário para exercer qualquer
função alheia a que se inscreveu no processo seletivo simplificado.
Art. 15º. A rescisão de acordo com e presente Lei dar-se-á:
| - pelo término do prazo contratual;
Il - por iniciativa do contratado e/ou contratante, a qualquer tempo, sem prévio aviso, garantindo
O pagamento das verbas rescisórias constantes na presente Lei, em qualquer caso.
Art. 16º. A contratação nos termos desta Lei não confere direito nem expectativa de estabilidade
no serviço público municipal.
Art. 17º, Os casos omissos serão tratados de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Santo Antônio do Paraiso e demais legislação vigente sobre a matéria, sendo válida a legislação mais
recente em caso de conflito.
Art. 18º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Maca de Santo Antonio do Paraiso
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Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
Edifício da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraiso, 14 de março de 2023.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal

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