← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1669 / 2023 |
| Date | 2023-03-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado, através de Processo Seletivo Simplificado -PSS, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências. |
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das Secretarias Municipais. CNPJ Nº 75.832.170/ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Prefeitura Munic LEI Nº 1669/2023, 14 de março de 2023 al de Santo Antonio do Paraiso a O ESTADO DO PARANÁ Dispõe sobre a contratação por tempo determinado, através de Processo Seletivo Simplificado - PSS, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) para a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos e Planos de Cargos e Carreira do Município de Santo Antônio do Paraíso, a fim de suprir, em caráter emergencial e temporário pelo período de até um ano, prorrogável, a critério da administração, por mais um ano, os cargos e as vagas abaixo relacionados que irá atender as demandas Parágrafo único. Referente aos cargos, carga horária, salário mensal, quantidades de vagas e localidades de exercício abertos para contratação por meio de Processo Seletivo, são os seguintes: | Cargo Vagas Remuneração (R$) Jornada Escolaridade Prazo de Vigência semanal Professor de 1.716,85 + Vale Nível Superior na área |12 meses prorrogável por| Educação Física 01 Alime nt a ão e Natalino 20 horas | específica e registro no igual período (Licenciatura) ç CREF Nível Superior na área | 01 mês (cobrir licença) Ani x 1.055,25 + Vale específica e registro de |03 meses (cobrir licença Ne gr Alimentação e Natalino Tê leres Classe + Conhecimento | Prorrogável por igual na área de informática. período Nível Superior na área | 01 mês (cobrir férias ia * 2.558,21 + Vale específica e registro de |03 meses (cobrir licença! Pinda CR Alimentação e Natalino BM lira Classe + Conhecimento | Prorrogável por igua na área de informática. período Nível Superior na área | 01 mês (cobrir férias ; ; 2.908,68 + Vale específica e registro de |03 meses (cobrir licença Assist E ; sign Sia CR Alimentação e Natalino Mi haras Classe + Conhecimento | Prorrogável por igua na área de informática. período CR* — Cadastro de Reserva obediência a legislação vigente. Art. 2º - As atribuições dos cargos são as descritas nos Planos de Cargos e Carreiras, o cargo de Professor de Educação Fisica exercerá suas atividades no Departamento de Esportes. Art. 3º - O total de vagas, (10%) dez por cento delas serão destinadas a candidatos portadores de deficiência, desde que as atribuições do cargo sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras em Prefeitura Mumia de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Art. 4º - Os editais do Processo Seletivo Simplificado serão publicados no Diário Oficial Eletrônico do Município e no Mural da Prefeitura Municipal, situado na Av. Deputado Nilson Ribas, 886, Santo Antônio do Paraíso. Art. 5º - O contrato de trabalho firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações pelo término do prazo contratual ou por iniciativa do contratado, sendo que este, optando por rescindir antecipadamente o contrato, deverá comunicar a sua chefia imediata com antecedência mínima de quinze dias. Art. 6º - Considera-se cadastro de reserva, para os efeitos do presente edital, o quantitativo de pessoal classificado para a ocupação das vagas que venham a surgir no decorrer do prazo de validade deste teste seletivo, de acordo com a necessidade e interesse da Administração Pública Municipal, observada a Lei da Responsabilidade Fiscal. A utilização da reserva poderá acontecer no caso de necessidades da Administração Pública Municipal, substituição de servidor em gozo de férias, licença prêmio, e outras licenças legalmente constituídas, sendo somente o candidato admitido uma única vez pelo período da licença concedida. O candidato aprovado e/ou o constante da reserva, convocado para assumir a função, poderá se negar a tomar posse, desistindo da vaga, podendo ser novamente convocado após o chamamento dos demais classificados. Art. 7º. Somente poderão ser contratados nos termos desta Lei, os candidatos que comprovarem os seguintes requisitos: | - possuir habilitação profissional para o exercício das funções; Il - ser brasileiro; III - ter completado 18 (dezoito) anos de idade; IV - gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de necessidade especial incompatível com o exercício das funções, mediante Atestado de Saúde Ocupacional emitido por profissional competente; V - estar em dia com o serviço militar; VI - estar em gozo dos direitos civis e políticos. Art. 8º. Fica proibida a contratação de servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação para as funções de professor nas Escolas Municipais desde que o contratado possua compatibilidade de horários, e desde que a carga horária total do servidor não ultrapasse o limite de 40 horas semanais. Art. 9º. Os Contratados temporários serão assegurados os mesmos direitos dos demais servidores. Art. 10º. São deveres do contratado: | - ser assíduo; a) E motivo de exoneração, nos termos desta lei, a ausência ao serviço por mais de 7 (sete) dias consecutivos, sem motivo justificado. Il - ser pontual; Ill - exercer com zelo e dedicação as atribuições que lhe forem conferidas; IV - observar normas legais e regulamentares; V - cumprir ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; VI - tratar a todos com urbanidade: VII - ser eficiente; Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná VIII - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão da função; IX - apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que for destinado para cada caso; Art. 11º. Ao contratado na forma da presente Lei é vedada a prática dos seguintes atos: | - ausentar-se do serviço durante o expediente sem autorização do chefe imediato; Il - retirar, sem prévia autorização do chefe imediato, qualquer documento ou objeto da repartição ou local onde desempenha suas respectivas atribuições; Ill - repassar a outrem, servidor ou não, o desempenho de suas atribuições; IV — prevaricar, receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer natureza, em razão do exercício da função temporária para a qual fora contratado; V - retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização competente, qualquer documento do órgão municipal, com o fim de criar direito, obrigação ou alterar a verdade dos fatos; VI - entreter-se nos locais e horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço; VII - empregar materiais e bens do Município em serviço particular: VIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais e funcionais quando solicitado; IX — recusar-se ao remanejamento do local de trabalho quando necessário e mediante solicitação da Secretaria de Esportes. Art. 12º. O pessoal contratado na forma da presente Lei responde civil e penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 13º. A exoneração poderá ser a qualquer tempo, de acordo com critérios fixados na presente Lei. Parágrafo Único. O contratado que descumprir deveres ou infringir proibições desta Lei ficará impedido de participar dos processos seletivos simplificados por um período de 05 (cinco) anos, garantindo contraditório e ampla defesa ao acusado. Art. 14º. É vedada a nomeação e/ou designação do contratado temporário para exercer qualquer função alheia a que se inscreveu no processo seletivo simplificado. Art. 15º. A rescisão de acordo com e presente Lei dar-se-á: | - pelo término do prazo contratual; Il - por iniciativa do contratado e/ou contratante, a qualquer tempo, sem prévio aviso, garantindo O pagamento das verbas rescisórias constantes na presente Lei, em qualquer caso. Art. 16º. A contratação nos termos desta Lei não confere direito nem expectativa de estabilidade no serviço público municipal. Art. 17º, Os casos omissos serão tratados de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santo Antônio do Paraiso e demais legislação vigente sobre a matéria, sendo válida a legislação mais recente em caso de conflito. Art. 18º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Maca de Santo Antonio do Paraiso & CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Edifício da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraiso, 14 de março de 2023. DEVANIR MARTINELLI Prefeito Municipal