← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1685 / 2023 |
| Date | 2023-08-02 |
| Ementa | Súmula: Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida para Município com até 80.000 habitantes (preferencialmente) conforme disposto na Lei no 11.977 de 07 de Julho de 2009, na Portaria no 725 de 05 de Junho de 2023 e na Lei no 14.620 de 13 de Julho de 2023, e ainda nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº75.832.170/0001-31 Site: www pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná LEI nº 1685/2023 Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida para Município com até 80.000 habitantes (preferencialmente) conforme disposto na Lei nº 11.977 de 07 de Julho de 2009, na Portaria nº 725 de 05 de Junho de 2023 e na Lei nº 14.620 de 13 de Julho de 2023, e ainda nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências. A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: ARTIGO 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida - Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme osições da Lei nº 11.977 de 07 de Julho de 2009, da Portaria nº 725 de 05 de Junho de 2023 i nº 14.620 de 13 de Julho de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do » das Cidades. ARTIGO 2º — Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio, Termo Parceria, Cooperação ou Acordo de Compromisso e outros necessários com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos incisos | a XII do art. 8º da Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964. $ 1º - As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar ao Município que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa. 8 2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Convênio, Termo Parceria, »peração ou Acordo de Compromisso e outros necessários, de que trata este artigo, os quais “o ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do - O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 Site: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná ARTIGO 3º — O Poder Executivo Municipal fará a doação de áres urbanas ou lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação Federal que normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes “aixa 1 e em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de à» vigente. 3 - Às áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes — Faixa 1 - Modalidade Urbana (PNHU), deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do municipio, observado e em conformidade com a Portaria Mcidades 725 de 05.06.2013 e com o Plano Diretor Municipal. 8 2º - As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica neces-sária, de acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com políticas habitacionais de interesse social. $ 3º - O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as conces-sionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outras, para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica ecessária, tais serviços deverão estar disponiveis a entrega das casas aos beneficiarios das des habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para Municípios com até abitantes — Faixa 1. “RTIGO 4º — Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver a Cohapar - Companhia de Habitação do Paraná, Secretarias de Estado, Secretarias Municipais de Serviços Sociais, de Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias. Parágrafo Único - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades ou profissionais, com notória especialização neste tema, mediante convênio ou contrato, que forneçam metodologias e assistência técnica de processos, desde que tragam ganhos para a produção e condução dos projetos, os quais tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais. ARTIGO 5º — Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes — Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao stabelecido no referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal 'Ditação vigente, com prioridade para as familias de maior vulnetabilidade social. - O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de financiamento ativo no SFH — Sistema Financeiro de Habitação, em qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deverá comprovar que reside no Município há pelo menos dois anos. 82º - O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física. pe / é Prefeitura ei de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 Site: www. pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná ARTIGO 6º — O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV ex-clusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e por recursos financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à construção da insfraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais. Parágrafo Único - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 170.000 (cento e setenta mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Convênio, Termo Parceria, Cooperação ou Acordo de Compromisso e outros necessários firmado com Instituições anceiras autorizadas; O 7º — Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para Municípios m até 80.000 habitantes — Faixa 1, fica avençado que: | - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários. Il - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas; Ill - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa. RTIGO 8º — As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, 2 por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que > evento, suplementadas se necessário. ARTIGO 9º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 02 de agosto de 2023. DEVANIR MARTINELLI Prefeito Municipal: P (