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norma nº 1685/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1685 / 2023
Date 2023-08-02
EmentaSúmula: Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida para Município com até 80.000 habitantes (preferencialmente) conforme disposto na Lei no 11.977 de 07 de Julho de 2009, na Portaria no 725 de 05 de Junho de 2023 e na Lei no 14.620 de 13 de Julho de 2023, e ainda nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº75.832.170/0001-31 Site: www pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI nº 1685/2023
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida
Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida para
Município com até 80.000 habitantes (preferencialmente) conforme disposto
na Lei nº 11.977 de 07 de Julho de 2009, na Portaria nº 725 de 05 de
Junho de 2023 e na Lei nº 14.620 de 13 de Julho de 2023, e ainda nas
disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá
outras providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para
a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes
necessitados, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida -
Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme
osições da Lei nº 11.977 de 07 de Julho de 2009, da Portaria nº 725 de 05 de Junho de 2023
i nº 14.620 de 13 de Julho de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do
» das Cidades.
ARTIGO 2º — Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
celebrar Convênio, Termo Parceria, Cooperação ou Acordo de Compromisso e outros
necessários com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive
Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os
Agentes Financeiros referidos nos incisos | a XII do art. 8º da Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964.
$ 1º - As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar ao Município que
possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil,
arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros,
necessários a boa execução do programa.
8 2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Convênio, Termo Parceria,
»peração ou Acordo de Compromisso e outros necessários, de que trata este artigo, os quais
“o ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do
- O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares
para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas.
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 Site: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
ARTIGO 3º — O Poder Executivo Municipal fará a doação de áres urbanas ou lotes de terrenos de
sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação Federal que
normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes
“aixa 1 e em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de
à» vigente.
3 - Às áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para
Municípios com até 80.000 habitantes — Faixa 1 - Modalidade Urbana (PNHU), deverão integrar
a área urbana ou de expansão urbana do municipio, observado e em conformidade com a
Portaria Mcidades 725 de 05.06.2013 e com o Plano Diretor Municipal.
8 2º - As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica neces-sária, de acordo com
as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com políticas
habitacionais de interesse social.
$ 3º - O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as conces-sionárias e as
permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e
outras, para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica
ecessária, tais serviços deverão estar disponiveis a entrega das casas aos beneficiarios das
des habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para Municípios com até
abitantes — Faixa 1.
“RTIGO 4º — Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento
global, podendo envolver a Cohapar - Companhia de Habitação do Paraná, Secretarias de
Estado, Secretarias Municipais de Serviços Sociais, de Obras, Planejamento, Fazenda e
Desenvolvimento, além de Autarquias.
Parágrafo Único - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades ou profissionais, com
notória especialização neste tema, mediante convênio ou contrato, que forneçam metodologias e
assistência técnica de processos, desde que tragam ganhos para a produção e condução dos
projetos, os quais tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais.
ARTIGO 5º — Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para
Municípios com até 80.000 habitantes — Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao
stabelecido no referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal
'Ditação vigente, com prioridade para as familias de maior vulnetabilidade social.
- O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de
financiamento ativo no SFH — Sistema Financeiro de Habitação, em qualquer parte do País,
assim como obrigatoriamente deverá comprovar que reside no Município há pelo menos dois
anos.
82º - O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou
pessoa portadora de deficiência física.
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Prefeitura ei de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 Site: www. pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
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ARTIGO 6º — O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV ex-clusivamente aos
beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e por recursos financeiros,
bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos
necessários à construção da insfraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais.
Parágrafo Único - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor
de R$ 170.000 (cento e setenta mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes e a eles serão transferidos
diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Convênio, Termo Parceria,
Cooperação ou Acordo de Compromisso e outros necessários firmado com Instituições
anceiras autorizadas;
O 7º — Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para Municípios
m até 80.000 habitantes — Faixa 1, fica avençado que:
| - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano,
durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por
estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários.
Il - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do alvará de
construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;
Ill - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a Transmissão de
Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que têm como fato
gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa.
RTIGO 8º — As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município,
2 por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que
> evento, suplementadas se necessário.
ARTIGO 9º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 02 de agosto de 2023.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal:
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