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norma nº 29/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 29 / 2023
Date 2023-08-17
EmentaSúmula: Dispõe sobre a alteração da SUBSEÇÃO II, da Lei Complementar nº 03/2016, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI COMPLEMENTAR Nº 029/2023
Súmula: Dispõe sobre a alteração da SUBSEÇÃO Il, da Lei Complementar nº 03/2016,
e dá outras providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica alterada à SUBSEÇÃO Il - DA REMUNERAÇÃO PELA JORNADA EM REGIME
SUPLEMENTAR, Art. 54, parágrafo 1º e incluído o parágrafo 2º e 3º na Lei Complementar nº 03/2016, de 30
de março de 2016, que passa a vigor com a seguinte redação:
SUBSEÇÃO Il - DA JORNADA SUPLEMENTAR E REMUNERAÇÃO
Art. 54. A Jornada Suplementar somente será permitida para os professores efetivos do quadro próprio do
magistério que possuem concurso público de 20 horas semanais na rede municipal.
Parágrafo 1º - A remuneração será o salário base inicial da tabela de vencimentos do Magistério, tendo
; 2 receber o Décimo Terceiro Salário e o Terço de Férias proporcional aos dias e/ou meses
sto 2º - Não poderão ser designados para ministrarem aulas na Jornada Suplementar: o profissional
> magistério que esteve afastado de suas funções como docente ou que obteve mais de 30 dias de faltas
durante todo o ano letivo, decorrentes de atestados médicos ou por faltas injustificadas, no exercício de 2022,
salvo os casos de perícia médica.
Parágrafo 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a jornada suplementar do Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, através de Decreto Municipal.
”
Prefeitura Municipal de Santo Antonio a aiso, 1 7 de agosto de 2023.

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