← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1686 / 2023 |
| Date | 2023-09-12 |
| Ementa | Súmula: Dispõe sobre a criação do SIM/POA - Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-: Site: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná LEI nº 1686/2023 Súmula: Dispõe sobre a criação do SIM/POA - Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal, e dá outras providências. A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica criado o SIM/POA - Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal no âmbito da Secretaria Municipal da Agricultura, conforme autoriza a Lei Federal nº 7889/89. Parágrafo Único - Esta lei está em conformidade à Lei Federal nº 9712/1998, ao Decreto Federal nº 5741/2006 e ao Decreto Federal nº 7216/2010. Art. 2º - Os princípios a serem seguidos são: I — Promover a preservação da saúde humana e do consumidor: Il — Promover a preservação do meio ambiente, inclusive do bem-estar animal; Ill - Promover o processo educativo permanente aos atores da cadeia produtiva, inclusive os consumidores; IV — Estabelecer parcerias para cooperação técnica e ações transversais; V — Constituir ou inserir os assuntos a um conselho para sugerir, debater e definir assuntos relacionados ao serviço de inspeção de produtos de origem animal: Art. 3º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização e inspeção industrial e sanitária e registro no SIM/POA todos os produtos de origem animal comestível e não comestível, assim como, os estabelecimentos instalados neste Município que produzam matéria prima, abatam, manipulem, beneficiem, transformem, industrializem, fracionem, preparem, acondicionem ou embalem produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem animal, cuja comercialização aconteçaexclusivamente no Município. Parágrafo Unico - Excetuam-se a esta Lei as lanchonetes, bares, restaurantes e similares. Art. 4º - É proibida a duplicidade de inspeção industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial de produtos de origem animal. 8 1º - A inspeção estender-se-á em caráter supletivo às casas atacadistas evarejistas, sem prejuízo à fiscalização sanitária local. 8 2º - Quando efetuada em caráter supletivo, re-inspecionará os produtos de origemanimal e verificará a existência de produtos não inspecionados na origem ou quando infrinjam normas complementares. Art. 5º - O SIM/POA, conforme a Lei Federal 7.889/89 e Decretos do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, poderá obter equivalência ao SISBI/POA — Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Parágrafo Único - É criado um sistema único de informações sobre o trabalho e os procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis. Prefeitura Re de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75,832.170/0001- Site: www.prsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a integrar o SIM/POA ao Consórcio Intermunicipal, conforme a legislação específica, cujos os objetivos estejam voltados à segurança alimentar, sanidade agropecuária e desenvolvimento local. Art. 7º - Para a realização das atividades serão cobradas taxas conforme legislaçãoespecifica. Ar. 8º - É responsabilidade do SIM/POA cumprir e fazer cumprir esta lei, suas as normas e regulamentos, através dos instrumentos legais. Art. 9º - Os servidores do SIM/POA, investidos de sua função fiscalizadora serãocompetentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários. 81º - Os profissionais acima designados serão considerados autoridade sanitária eexercerão todas as atividades inerentes à função de fiscal sanitário, tais como: inspeção efiscalização, lavratura de auto de infração, instauração de processo administrativo, interdição cautelar de estabelecimento, interdição e apreensão cautelar de produtos, fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes nos processos administrativos, e outras autoridades estabelecidas para este fim. 82º - Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder de polícia administrativa, adotando a legislação sanitária federal, estadual, municipal e as demais normas que se referem à proteção da saúde, no que couber. 8 3º - As autoridades fiscalizadoras mencionadas neste artigo quando no exerciciode suas atribuições e mediante apresentação de carteira funcional, terá livre acesso a todos os documentos e locais sujeitos à legislação sanitária, em qualquer dia e hora, podendo utilizar de todos os meios e equipamentos necessários, ficando responsáveis pelaguarda das informações sigilosas. Art. 10º - São consideradas infrações a presente Lei, além das previstas em regulamentos específicos: I. Desrespeitar ou desacatar a autoridade de inspeção, quando no exerciciode suas atribuições legais; IH. - Obstar ou dificultar a ação fiscalizatória das autoridades competentes no exercício de suas funções; HI. Descumprir intimações expedidas e/ou atos emanados das autoridades sanitárias competentes; IV. Transgredir outras normas legais e regulamentares relativas a estabelecimentos e produtos de origem animal. Art. 11º - Ficam estabelecidas as seguintes penalidades administrativas na inobservância parcial ou total da legislação, sem prejuizo da responsabilidade cível penalcabivel: I Advertência; IH. Multa; HI. — Apreensão dos produtos inadequados ao processamento ou consumo; IV. Inutilização dos produtos apreendidos; V. Suspensão temporária das atividades do estabelecimento; VI. Interdição parcial do estabelecimento VII. Interdição total do estabelecimento Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº75.832.170/0001-31 Site: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná VIII. Cancelamento do registro junto ao SIM/POA Parágrafo único - Os valores das multas, assim como as hipóteses de aplicações das penalidades serão estabelecidas em decreto. Art. 12º - Os recursos financeiros destinados para execução desta Lei correrão porconta de dotações orçamentárias próprias, no âmbito da Secretaria Municipal da Agricultura ou órgão equivalente. Art. 13º - A presente Lei deverá ser regulamentada por ato próprio, no prazo de 30 (trinta) dias, assim como os casos omissos serão resolvidos por meio de decretos, resoluções e portarias do Executivo Municipal. Art. 14º - A presente Lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as demais disposições em contrário a esta. Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 12 de setembro de 2023. Se A / dá / E cá A FAR “LÁ - Em É Mirim / DEVANIR MARTINELLI x PrefeitoMúnicipal. 77 id À