← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1687 / 2023 |
| Date | 2023-09-12 |
| Ementa | Súmula: Cria o Controle para pagamento de exames médicos terceirizados pela saúde pública municipal de Santo Antonio do Paraíso o Protocolo de Acesso e Controle dos Exames Médicos, e dá outras providencias. |
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Prefeitura bi de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 Site: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná LEI Nº. 1687/2023 Súmula: Cria o Controle para pagamento de exames médicos terceirizados pela saúde pública municipal de Santo Antonio do Paraíso o Protocolo de Acesso e Controle dos Exames Médicos, e dá outras providencias. A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica criado o Controle no pagamento dos exames médicos terceirizados pela saúde pública Municipal, e o Protocolo de Acesso e Controle dos Exames Médicos, devidamente aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde, que será regido pela presente Lei. Art. 2º. O Município de Santo Antonio do Paraíso deverá dar prioridade à realização de exames médicos por meio dos Consórcios Públicos de Saúde, em especial o CISNOP, valendo-se de empresas particulares somente em situações excepcionais, previamente justificadas ou caso seja demonstrada a vantagem da sua contratação. Art. 3º. As contratações de exames médicos em que não haja a intermediação do Consórcio Público de Saúde deverão ser precedidas de procedimento licitatório, e, excepcionalmente, de dispensa de licitação, desde que previamente justificado pela Secretaria Municipal de Saúde, devendo observar o seguinte: a) Adotar preferencialmente o sistema de Pregão Eletrônico para o registro de preços de exames médicos, através do critério menor preço, aumentando a concorrência de participantes, permitindo a participação de microempresa e empresa de pequeno porte; b) | Aprimorar os editais de licitação, com descrições específicas dos objetos licitados, evitando-se de ficarem descritos os objetos de forma genérica, o que trará prejuízos a administração pública. Art. 4º - Fica criado o Protocolo de Acesso e Controle dos Exames Médicos, sendo parte integrante da presente Lei, os quais constam as seguintes exigências: A-DA SOLICITAÇÃO DE EXAMES: 1- Descrição da forma das solicitações de exames, sendo preferencialmente os exames contidos na tabela Sigtap e OPM do SUS, estando preenchidos de maneira legível com dados gerais do paciente e da Unidade de Saúde solicitante, bem como descrição do quadro clínico e identificação do médico responsável; 2- Indicar a prioridade do exame, dada a urgência e relevância, sendo definido por códigos PO, P1, P2, P3e P4 Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº75.832.170/0001-31 Site: www pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná P O Regulação via SAMU ou Unidade Mista. P1 — São situações clínicas ambulatorial graves e/ou que necessitam um agendamento prioritário em até 30 dias, observando a dotação orçamentária. P2 — São situações clínicas que necessitam um agendamento prioritário, para os próximos dias, em 60 (sessenta) dias, observando a dotação orçamentária. P3 — São situações clínicas que necessitam um agendamento prioritário , podendo aguardar até 90 (noventa) dias. P4- são situações que não necessitam um agendamento prioritário, podendo aguardar mais que 180 (cento e oitenta) dias. B- DO AGENDAMENTO 1- | Asolicitação do agendamento deverá ser feita pelo próprio paciente ou pela Unidade de Saúde o qual o paciente está sendo atendido, junto ao Setor de Agendamento. 2- | O Setor de Agendamento ficará responsável por informar ao paciente a data e horário agendado (por no mínimo duas vezes), e quando necessário poderá contar com a ajuda dos Agentes Comunitários de Saúde do Município. 3- Na hipótese de desistência expressa do paciente, proceder à substituição para o próximo da fila quando tiver, devendo ser atentada as medidas anteriores. C— DA REALIZAÇÃO DO EXAME 1- Será disponibilizado transporte sanitário aos pacientes para realização dos exames, quando necessário e tendo disponibilidade de veículos do Departamento de Saúde sendo obrigação dos pacientes estarem com a segunda via da requisição, documentos pessoais com foto e o cartão do SUS. D- DOS EXAMES 1- | O Protocolo de Acesso e Controle dos Exames Médicos deverá pormenorizar os exames e suas características, devendo especificar os exames, com indicações do profissional solicitante (no caso de médicos especialistas) e a prioridade do paciente, com os descritivos P1, P2, P3 e P4. E —- DOS ENCAMINHAMENTOS A ESPECIALISTAS 1-0 Protocolo de Acesso e Controle dos Exames Médicos deverá conter as obrigatoriedades e necessidades de encaminhamentos aos médicos especialistas, devendo indicar a patologia e a real necessidade deste encaminhamento, com a justificativa médica, ressaltando que todo paciente encaminhado para o especialista continua sob a responsabilidade do médico que o encaminhou e a ele deve voltar. Art. 5º - Como o Protocolo de Acesso e Controle dos Exames Médicos é parte integrante da presente Lei, as alterações do referido protocolo só serão feitas mediante aprovação do Conselho Municipal de Saúde e aprovação Legislativa. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJNº 75.832. 170/000 1.3 Site: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Art. 6º - A empresa contratada para realização dos exames e demais atendimentos médicos especializados, bem como os Consórcios de Saúde, deverão realizar prestações de contas mensais mediante apresentação de relatório dos exames realizados no mês de referência e notas fiscais contendo o tipo de exame. $ 1: essa documentação deve ser impreterivelmente encaminhada a Secretaria Municipal de Saúde, onde será feita minuciosa análise, e após aprovado, procederá à liquidação de pagamento. 8 2º: os documentos para pagamentos de exames e consultas, contendo o registro com a data da solicitação, médico solicitante, tipo de exame, nome do paciente, data da realização do exame e a empresa prestadora do serviço, deverão ser arquivados na Secretaria Municipal de Saúde, sob sua guarda e responsabilidade. Art. 7º - Ante a Lei de Responsabilidade fiscal deve-se observar obrigatoriamente a dotação orçamentária, a fim de resguardar danos aos cofres públicos. Parágrafo Único: Considerando a necessidade de dotação orçamentária os prazos contidos no art.4º podem ser alterados de forma excepcional. Art. 8º- Deve a Secretaria de Saúde Municipal arquivar os dados que envolvem as despesas oriundas de exames, contendo o registro da data da solicitação, médico solicitante, tipo do exame, nome do paciente, data da realização do exame e a empresa prestadora do serviço. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO/PR, aos 12 dias do mês de setembro de 2023. ) E gia / e cá ] Vá / DEVANIR MARTINELI—) Prefeito Municipal 4