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norma nº 1687/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1687 / 2023
Date 2023-09-12
EmentaSúmula: Cria o Controle para pagamento de exames médicos terceirizados pela saúde pública municipal de Santo Antonio do Paraíso o Protocolo de Acesso e Controle dos Exames Médicos, e dá outras providencias.
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Prefeitura bi de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 Site: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI Nº. 1687/2023
Súmula: Cria o Controle para pagamento de exames médicos terceirizados pela saúde
pública municipal de Santo Antonio do Paraíso o Protocolo de Acesso e Controle dos
Exames Médicos, e dá outras providencias.
A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criado o Controle no pagamento dos exames médicos terceirizados pela saúde
pública Municipal, e o Protocolo de Acesso e Controle dos Exames Médicos, devidamente aprovados
pelo Conselho Municipal de Saúde, que será regido pela presente Lei.
Art. 2º. O Município de Santo Antonio do Paraíso deverá dar prioridade à realização de exames
médicos por meio dos Consórcios Públicos de Saúde, em especial o CISNOP, valendo-se de empresas
particulares somente em situações excepcionais, previamente justificadas ou caso seja demonstrada a
vantagem da sua contratação.
Art. 3º. As contratações de exames médicos em que não haja a intermediação do Consórcio
Público de Saúde deverão ser precedidas de procedimento licitatório, e, excepcionalmente, de dispensa
de licitação, desde que previamente justificado pela Secretaria Municipal de Saúde, devendo observar
o seguinte:
a) Adotar preferencialmente o sistema de Pregão Eletrônico para o registro de preços de
exames médicos, através do critério menor preço, aumentando a concorrência de participantes,
permitindo a participação de microempresa e empresa de pequeno porte;
b) | Aprimorar os editais de licitação, com descrições específicas dos objetos licitados,
evitando-se de ficarem descritos os objetos de forma genérica, o que trará prejuízos a administração
pública.
Art. 4º - Fica criado o Protocolo de Acesso e Controle dos Exames Médicos, sendo parte
integrante da presente Lei, os quais constam as seguintes exigências:
A-DA SOLICITAÇÃO DE EXAMES:
1- Descrição da forma das solicitações de exames, sendo preferencialmente os exames
contidos na tabela Sigtap e OPM do SUS, estando preenchidos de maneira legível com dados gerais do
paciente e da Unidade de Saúde solicitante, bem como descrição do quadro clínico e identificação do
médico responsável;
2- Indicar a prioridade do exame, dada a urgência e relevância, sendo definido por códigos
PO, P1, P2, P3e P4
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº75.832.170/0001-31 Site: www pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
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P O Regulação via SAMU ou Unidade Mista.
P1 — São situações clínicas ambulatorial graves e/ou que necessitam um agendamento
prioritário em até 30 dias, observando a dotação orçamentária.
P2 — São situações clínicas que necessitam um agendamento prioritário, para os próximos dias,
em 60 (sessenta) dias, observando a dotação orçamentária.
P3 — São situações clínicas que necessitam um agendamento prioritário , podendo aguardar
até 90 (noventa) dias.
P4- são situações que não necessitam um agendamento prioritário, podendo aguardar mais
que 180 (cento e oitenta) dias.
B- DO AGENDAMENTO
1- | Asolicitação do agendamento deverá ser feita pelo próprio paciente ou pela Unidade de
Saúde o qual o paciente está sendo atendido, junto ao Setor de Agendamento.
2- | O Setor de Agendamento ficará responsável por informar ao paciente a data e horário
agendado (por no mínimo duas vezes), e quando necessário poderá contar com a ajuda dos Agentes
Comunitários de Saúde do Município.
3- Na hipótese de desistência expressa do paciente, proceder à substituição para o próximo
da fila quando tiver, devendo ser atentada as medidas anteriores.
C— DA REALIZAÇÃO DO EXAME
1- Será disponibilizado transporte sanitário aos pacientes para realização dos exames,
quando necessário e tendo disponibilidade de veículos do Departamento de Saúde sendo obrigação
dos pacientes estarem com a segunda via da requisição, documentos pessoais com foto e o cartão do
SUS.
D- DOS EXAMES
1- | O Protocolo de Acesso e Controle dos Exames Médicos deverá pormenorizar os exames
e suas características, devendo especificar os exames, com indicações do profissional solicitante (no
caso de médicos especialistas) e a prioridade do paciente, com os descritivos P1, P2, P3 e P4.
E —- DOS ENCAMINHAMENTOS A ESPECIALISTAS
1-0 Protocolo de Acesso e Controle dos Exames Médicos deverá conter as obrigatoriedades e
necessidades de encaminhamentos aos médicos especialistas, devendo indicar a patologia e a real
necessidade deste encaminhamento, com a justificativa médica, ressaltando que todo paciente
encaminhado para o especialista continua sob a responsabilidade do médico que o encaminhou e a ele
deve voltar.
Art. 5º - Como o Protocolo de Acesso e Controle dos Exames Médicos é parte integrante da
presente Lei, as alterações do referido protocolo só serão feitas mediante aprovação do Conselho
Municipal de Saúde e aprovação Legislativa.
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJNº 75.832. 170/000 1.3 Site: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
Art. 6º - A empresa contratada para realização dos exames e demais atendimentos médicos
especializados, bem como os Consórcios de Saúde, deverão realizar prestações de contas mensais
mediante apresentação de relatório dos exames realizados no mês de referência e notas fiscais
contendo o tipo de exame.
$ 1: essa documentação deve ser impreterivelmente encaminhada a Secretaria Municipal de
Saúde, onde será feita minuciosa análise, e após aprovado, procederá à liquidação de pagamento.
8 2º: os documentos para pagamentos de exames e consultas, contendo o registro com a data
da solicitação, médico solicitante, tipo de exame, nome do paciente, data da realização do exame e a
empresa prestadora do serviço, deverão ser arquivados na Secretaria Municipal de Saúde, sob sua
guarda e responsabilidade.
Art. 7º - Ante a Lei de Responsabilidade fiscal deve-se observar obrigatoriamente a dotação
orçamentária, a fim de resguardar danos aos cofres públicos.
Parágrafo Único: Considerando a necessidade de dotação orçamentária os prazos contidos no
art.4º podem ser alterados de forma excepcional.
Art. 8º- Deve a Secretaria de Saúde Municipal arquivar os dados que envolvem as despesas
oriundas de exames, contendo o registro da data da solicitação, médico solicitante, tipo do exame,
nome do paciente, data da realização do exame e a empresa prestadora do serviço.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO/PR, aos 12 dias do mês
de setembro de 2023. ) E gia
/
e cá ] Vá
/ DEVANIR MARTINELI—)
Prefeito Municipal 4

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