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norma nº 1688/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1688 / 2023
Date 2023-10-17
EmentaSúmula: Institui o Conselho Municipal de Cultura – COMCULT e adota outras providências.
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
ONPJN 75.832170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 1688/2023
Súmula: Institui o Conselho Municipal de Cultura - COMCULT e adota outras providências.
CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI;
TÍTULO |
Das Finalidades
Art. 1º. O Conselho Municipal de Cultura - COMCULT reger-se-á por esta Lei, caracterizado como órgão
colegiado, de caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, integrante da estrutura organizacional
básica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, tendo por finalidade a participação na formulação das
políticas públicas de cultura do município de Santo Antônio do Paraíso.
TÍTULO Il
Da Composição
Art. 2º. O Conselho Municipal de Cultura constitui-se por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes,
assim distribuídos:
I-A (o) Secretária (o) Municipal de Educação, Cultura, na qualidade de Presidente;
Il - 2 (dois) membros titulares escolhidos pelo Poder Executivo Municipais, sendo selecionados entre funcionários
efetivos ou detentores de cargo em comissão, em exercício na Administração Pública Municipal;
Hi =3 (três) membros titulares da sociedade civil e respectivos suplentes, sendo um deles seu Vice-Presidente.
8 1º. Os integrantes descritos no inciso || serão nomeados pelo Prefeito do Município de Santo Antônio do Paraíso
para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
8 2º. Os membros a que se refere o inciso III serão eleitos pelo voto direto e sufrágio universal, assegurada a
possibilidade de participação de todos os presentes, inscritos durante a Conferência Municipal de Cultura,
convocada pelo Prefeito Municipal e regulamentada, por meio de portaria e ou decreto, pela Secretaria Municipal
de Educação e Cultura.
8 3º, Serão considerados eleitos, os 3 (três) membros a que se refere o inciso || que obtiverem a maioria simples
de votos válidos, em ordem decrescente, para ocuparem as vagas de titulares, sendo o candidato com a maior
quantidade de votos recebidos, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. Os demais candidatos, a que se refere o inciso III, ficarão como suplentes na ordem de votos
recebidos por ordem decrescente.
Art. 3º, Havendo a necessidade, o COMCULT criará Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho, de caráter
temporário, com o objetivo de fornecer subsídios para a tomada de decisão nos temas específicos, transversais ou
emergenciais.
Art. 4º. O Conselho contará com um Secretário Executivo a ser escolhido dentre seus membros, pela Presidente
do Conselho.
TÍTULO PS
2 AA
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
ONPIN 75832 170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Das Competências
Art. 5º. Ao Conselho Municipal de Cultura compete:
| - participar da formulação das políticas públicas do município de Santo Antônio do Paraíso na área da cultura;
Il - cooperar com os conselhos de política cultural nas esferas regional, estadual e federal;
Il — estimular a formação de redes e sistemas setoriais em todas as áreas culturais;
IV — estabelecer orientações e moções pertinentes aos objetivos e atribuições relacionadas à cultura;
V — emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhes sejam submetidas pela (0)
Secretária (0) Municipal de Educação e Cultura ou pelos membros do COMCULT;
VI - promover a cooperação técnica e parcerias com a sociedade civil organizada:
VII - incentivar a proteção do patrimônio cultural;
VIII - valorizar as manifestações culturais locais e regionais;
IX - incentivar pesquisas sobre a cultura santo-antoniense e paranaense;
X — definir critérios e propor a formação de comissões específicas, grupos de trabalho e congêneres, sempre que
necessário, visando ao cumprimento das atividades relativas às suas competências;
XI - participar da elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura;
XII fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos das transferências entre os entes da federação;
XIII - acompanhar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura;
XIV — participar da formulação do Plano Anual de Ações e da definição e aprovação dos editais do Programa
Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura de Santo Antônio do Paraíso - PROMINC;
XV - analisar e sancionar a prestação de contas da execução do Plano Anual de Ações e do PROMINC;
XVI - acompanhar o funcionamento do Sistema Municipal e Estadual de Informações Culturais;
XVII — dar parecer sobre normas e critérios do cadastramento dos agentes culturais de Santo Antônio do Paraíso;
XVIII — ratificar o edital que regulamenta a Conferência Municipal de Cultura;
XIX — elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Cultura.
Do Funcionamento
Art. 6º. As reuniões do Conselho Municipal de Cultura serão quadrimestrais, salvo as extraordinárias.
p q
Art. 7º, As decisões proferidas pelo Conselho, por maioria simples de votos, com exceção das matérias que exijam
quorum qualificado nos Termos do Regimento Interno do Conselho, serão reduzidas a termo, na forma de atos,
deliberações e resoluções, devidamente publicadas no Diário Oficial do Município de Santo Antônio do Paraiso e
no sítio eletrônico da Prefeitura do Município de Santo Antônio do Paraíso.
Parágrafo único. Ao Presidente do COMCULT caberá o voto de qualidade, nas deliberações que exigirem
desempate.
Art. 8º. A função de membro do Conselho Municipal de Cultura não será remunerada, sendo considerada de
relevante serviço prestado ao município.
Parágrafo único. Nos casos em que o Conselheiro seja servidor público municipal, o desempenho de suas
funções no Conselho terá prioridade sobre outras que eventualmente exerça no serviço público municipal.
Art. 9º. As reuniões do COMCULT serão instaladas mediante presença da maioria absoluta de seus membros”
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNN 75832170/0001-31 ESTADO DO PARANÉ
Art. 10º. O suplente substituirá o Conselheiro titular nos casos de impedimento, perda de mandato, morte,
renúncia ou impossibilidade comprovada do Conselheiro em participar dos trabalhos, cabendo ao Presidente
declarar aberta a vaga e a convocação imediata de seu suplente.
Art. 11º, A perda do mandato de Conselheiro dar-se-á pelo exercício simultâneo de funções incompatíveis ou pela
ausência contínua, sem prévio pedido de licença ou apresentação de justificativa aceita, por mais de duas sessões
plenárias consecutivas ou por quatro sessões plenárias alternadas durante o mandato.
Art. 12º. Fica a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, autorizado a prestar apoio técnico, administrativo e
financeiro, através de recursos humanos, materiais e estrutura física para a consecução das finalidades do
Conselho Municipal de Cultura.
TÍTULO V
Das Disposições Finais
Art, 13º. O Conselho aprovará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação
desta Lei.
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraiso, em 17. de Vavá
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