← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1688 / 2023 |
| Date | 2023-10-17 |
| Ementa | Súmula: Institui o Conselho Municipal de Cultura – COMCULT e adota outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso ONPJN 75.832170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 1688/2023 Súmula: Institui o Conselho Municipal de Cultura - COMCULT e adota outras providências. CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI; TÍTULO | Das Finalidades Art. 1º. O Conselho Municipal de Cultura - COMCULT reger-se-á por esta Lei, caracterizado como órgão colegiado, de caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, tendo por finalidade a participação na formulação das políticas públicas de cultura do município de Santo Antônio do Paraíso. TÍTULO Il Da Composição Art. 2º. O Conselho Municipal de Cultura constitui-se por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos: I-A (o) Secretária (o) Municipal de Educação, Cultura, na qualidade de Presidente; Il - 2 (dois) membros titulares escolhidos pelo Poder Executivo Municipais, sendo selecionados entre funcionários efetivos ou detentores de cargo em comissão, em exercício na Administração Pública Municipal; Hi =3 (três) membros titulares da sociedade civil e respectivos suplentes, sendo um deles seu Vice-Presidente. 8 1º. Os integrantes descritos no inciso || serão nomeados pelo Prefeito do Município de Santo Antônio do Paraíso para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. 8 2º. Os membros a que se refere o inciso III serão eleitos pelo voto direto e sufrágio universal, assegurada a possibilidade de participação de todos os presentes, inscritos durante a Conferência Municipal de Cultura, convocada pelo Prefeito Municipal e regulamentada, por meio de portaria e ou decreto, pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 8 3º, Serão considerados eleitos, os 3 (três) membros a que se refere o inciso || que obtiverem a maioria simples de votos válidos, em ordem decrescente, para ocuparem as vagas de titulares, sendo o candidato com a maior quantidade de votos recebidos, o Vice-Presidente. Parágrafo único. Os demais candidatos, a que se refere o inciso III, ficarão como suplentes na ordem de votos recebidos por ordem decrescente. Art. 3º, Havendo a necessidade, o COMCULT criará Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho, de caráter temporário, com o objetivo de fornecer subsídios para a tomada de decisão nos temas específicos, transversais ou emergenciais. Art. 4º. O Conselho contará com um Secretário Executivo a ser escolhido dentre seus membros, pela Presidente do Conselho. TÍTULO PS 2 AA Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso ONPIN 75832 170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Das Competências Art. 5º. Ao Conselho Municipal de Cultura compete: | - participar da formulação das políticas públicas do município de Santo Antônio do Paraíso na área da cultura; Il - cooperar com os conselhos de política cultural nas esferas regional, estadual e federal; Il — estimular a formação de redes e sistemas setoriais em todas as áreas culturais; IV — estabelecer orientações e moções pertinentes aos objetivos e atribuições relacionadas à cultura; V — emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhes sejam submetidas pela (0) Secretária (0) Municipal de Educação e Cultura ou pelos membros do COMCULT; VI - promover a cooperação técnica e parcerias com a sociedade civil organizada: VII - incentivar a proteção do patrimônio cultural; VIII - valorizar as manifestações culturais locais e regionais; IX - incentivar pesquisas sobre a cultura santo-antoniense e paranaense; X — definir critérios e propor a formação de comissões específicas, grupos de trabalho e congêneres, sempre que necessário, visando ao cumprimento das atividades relativas às suas competências; XI - participar da elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura; XII fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos das transferências entre os entes da federação; XIII - acompanhar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura; XIV — participar da formulação do Plano Anual de Ações e da definição e aprovação dos editais do Programa Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura de Santo Antônio do Paraíso - PROMINC; XV - analisar e sancionar a prestação de contas da execução do Plano Anual de Ações e do PROMINC; XVI - acompanhar o funcionamento do Sistema Municipal e Estadual de Informações Culturais; XVII — dar parecer sobre normas e critérios do cadastramento dos agentes culturais de Santo Antônio do Paraíso; XVIII — ratificar o edital que regulamenta a Conferência Municipal de Cultura; XIX — elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Cultura. Do Funcionamento Art. 6º. As reuniões do Conselho Municipal de Cultura serão quadrimestrais, salvo as extraordinárias. p q Art. 7º, As decisões proferidas pelo Conselho, por maioria simples de votos, com exceção das matérias que exijam quorum qualificado nos Termos do Regimento Interno do Conselho, serão reduzidas a termo, na forma de atos, deliberações e resoluções, devidamente publicadas no Diário Oficial do Município de Santo Antônio do Paraiso e no sítio eletrônico da Prefeitura do Município de Santo Antônio do Paraíso. Parágrafo único. Ao Presidente do COMCULT caberá o voto de qualidade, nas deliberações que exigirem desempate. Art. 8º. A função de membro do Conselho Municipal de Cultura não será remunerada, sendo considerada de relevante serviço prestado ao município. Parágrafo único. Nos casos em que o Conselheiro seja servidor público municipal, o desempenho de suas funções no Conselho terá prioridade sobre outras que eventualmente exerça no serviço público municipal. Art. 9º. As reuniões do COMCULT serão instaladas mediante presença da maioria absoluta de seus membros” Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNN 75832170/0001-31 ESTADO DO PARANÉ Art. 10º. O suplente substituirá o Conselheiro titular nos casos de impedimento, perda de mandato, morte, renúncia ou impossibilidade comprovada do Conselheiro em participar dos trabalhos, cabendo ao Presidente declarar aberta a vaga e a convocação imediata de seu suplente. Art. 11º, A perda do mandato de Conselheiro dar-se-á pelo exercício simultâneo de funções incompatíveis ou pela ausência contínua, sem prévio pedido de licença ou apresentação de justificativa aceita, por mais de duas sessões plenárias consecutivas ou por quatro sessões plenárias alternadas durante o mandato. Art. 12º. Fica a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, autorizado a prestar apoio técnico, administrativo e financeiro, através de recursos humanos, materiais e estrutura física para a consecução das finalidades do Conselho Municipal de Cultura. TÍTULO V Das Disposições Finais Art, 13º. O Conselho aprovará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei. Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraiso, em 17. de Vavá e É ETA Ee ITAgADA ) “Dani Manel 7 Prefeito Municipal Ed ç =