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norma nº 1689/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1689 / 2023
Date 2023-10-17
EmentaSúmula: Institui o Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT e adota outras providências.
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
ONPJ N 75832170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 1689/2023
Súmula: Institui o Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT e adota outras
providências.
CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º — Fica instituído, junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o Fundo Municipal de Cultura —
FUMCULT, do Município de Santo Antônio do Paraíso, cuja finalidade consiste na prestação do apoio financeiro
necessário ao desenvolvimento dos programas específicos do aludido órgão, mediante a administração
autônoma e a gestão dos respectivos recursos.
Art. 2º — Consistirão em recursos do fundo ora criado:
| - dotação orçamentária própria ou créditos que lhe sejam destinados;
Il - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores, público e privado;
ll = produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, como arrecadação dos preços públicos
cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, ou resultado da venda de ingressos de espetáculos e de outros eventos artísticos, promoções de caráter
cultural, efetivadas com o intuito de arrecadação de recursos aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura;
IV - rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;
V - resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
VI - quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras
legalmente incorporáveis.
Art. 3º — O fundo criado por esta lei será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Cultura, nos
termos de sua lei específica e conforme definido em regulamento próprio editado pelo chefe do poder executivo
municipal.
Art. 4º — Para a realização dos serviços de ordem burocrática referentes ao fundo de que trata a presente lei,
serão designados, por ato do prefeito, os funcionários que se fizerem necessários, vinculados hierarquicamente
a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo único - Dentre os funcionários designados, deverá ser indicado um responsável para a função de
Secretário Executivo do Fundo.
Art. 5º — Todos os recursos destinados ao fundo de que trata esta lei, bem como as receitas geradas pelo
desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão automaticamente transferidos, depositados ou
recolhidos em conta bancária única, aberta no Banco do Brasil.
Parágrafo 1º — As aplicações financeiras de recursos do fundo serão objeto de análise do Conselho Municipal de
Cultura, quando for o caso.
mM
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ N 75.832170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo 2º - Os saldos porventura existentes no término de um exercício financeiro constituirão parcela da
receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação, respeitada a legislação vigente.
Art. 6º - A (o) Secretária (0) Municipal de Educação e Cultura submeterá trimestralmente para a apreciação do
prefeito municipal relatório das atividades desenvolvidas pelo fundo de que trata esta lei, instruído com prestação
de contas dos atos de sua gestão, acompanhada de respectiva documentação comprobatória, sem prejuizo da
submissão a outros instrumentos de controle financeiro, genericamente instituído para a administração municipal.
Art. 7º — Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa dias) dias, a contar de sua publicação, por
instrumento normativo a ser expedido pelo chefe do poder executivo municipal.
Art. 8º — As despesas com a execução desta lei onerarão as verbas orçamentárias próprias.
Art. 9º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santg Antônio do Paraíso, em 17 de outubro de 2023.
(4, e N
cena rhé”
Prefeito Municipal
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es

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