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norma nº 1697/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1697 / 2023
Date 2023-11-14
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 04 DE AGOSTO DE 2022, QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA.
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 Site: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI Nº. 1697/2023
Súmula: Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar
repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº
14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do
Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a título de
Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de
agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem
e da Parteira.
Art. 2º.Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente
ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP),
não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou
transitórias.
Art. 3º. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos
servidores.
Art. 4º. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático
de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos
profissionais contemplados.
Art. 5º. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de
2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo
repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu
cumprimento em caso de não custeio pela União.
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de valores aos
enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o
alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União,
observada a proporcionalidade da carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas
semanais.
Art. 6º. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de
atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei Complementar
Municipal nº 01/2016 e 02/2016.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos
respectivos servidores nos termos da Lei Municipal nº 1662/2023.
Art. 7º. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão
destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.
Prefeitura Miumie pal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 Site: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
Art. 8º. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às
que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus
pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os
registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.
81º Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde
(FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do Fundo
Municipal de Saúde.
$2ºAs entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo gestor do
Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão — RAG.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de maio de 2023.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraiso, em 14 de novembro de 2023.
DEVANIR MARTINELI CS
Prefeito Municipal
/
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