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norma nº 1114/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1114 / 2013
Date 2013-09-16
EmentaESTABELECE GRATIFICAÇÃO PARAS OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DA ATENÇÃO BÁSICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 1114/2013
 
“ESTABELECE GRATIFICAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DA ATENÇÃO 
BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, APROVOU E EU, DEVANIR 
MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica criada na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde a gratificação denominada 
PMAQ, a ser concedida mediante avaliação de desempenho através de monitoramento sistemático e contínuo da 
atuação individual do servidor e institucional das unidades integrantes do PMAQ. 
 
Art. 2º - A gratificação a que se refere o artigo anterior será paga com recursos do Incentivo Financeiro do 
Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), transferido fundo a 
fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável.
 
Art. 3º - Farão jus à gratificação criada por esta lei, os servidores em atividade nas unidades de atenção básica 
que aderirem ao PMAQ, vinculados a Estratégia de Saúde da Família e que trabalhem, comprovadamente, no
mínimo 40 horas semanais, independentemente da categoria profissional. 
Art. 4º - Farão jus as gratificações somente os servidores que alcance as metas de desempenho individual, de 
acordo com ato do Poder Executivo através de Decreto de Regulamentação. 
Art. 5º - A avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios e fatores que reflitam as 
competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.
 
Parágrafo Único - Na avaliação de desempenho individual, além do cumprimento das metas de desempenho 
individual, deverão ser avaliados os seguintes fatores mínimos: 
 I - produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade; 
II - conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo, 
emprego e/ou função exercida na unidade de lotação;
III - trabalho em equipe; 
IV - comprometimento com o trabalho; 
V - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo. 
 
Art. 6º - As gratificações decorrentes desta lei não serão objeto de incorporação, para nenhum efeito. 
 
 
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Art. 7º - Os recursos financeiros de que trata esta lei, será de 50% , repassados em forma de gratificação aos 
servidores que se enquadrarem no Artigo 3º desta Lei, enquanto for feito o repasse do Ministério da Saúde. 
Art. 8º - As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento 
vigente. 
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao primeiro dia 
útil do mês de janeiro de 2013, ficando revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 16 de setembro de 2013. 
DEVANIR MARTINELLI 
Prefeito Municipal 

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