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norma nº 1715/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1715 / 2024
Date 2024-01-26
EmentaSúmula: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO À PESSOA FÍSICA DESTINADO AO CUSTEIO DE AUXÍLIO MORADIA E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM CARÁTER DE VERBA INDENIZATÓRIA AOS MÉDICOS DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL N.º 12.871 CONFORME DIRETRIZES DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 1369/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI Nº 1715/2024
Súmula: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO À PESSOA FÍSICA DESTINADO
AO CUSTEIO DE AUXÍLIO MORADIA E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM CARÁTER DE VERBA
INDENIZATÓRIA AOS MÉDICOS DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL INSTITUÍDO PELA
LEI FEDERAL N.º 12,871 CONFORME DIRETRIZES DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º
1369/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU
DEVANIR MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos a título de auxílio financeiro aos médicos,
em atuação no Município de Santo Antônio do Paraíso, participantes do Projeto Mais Médico para o Brasil, instituído
pela Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, designados para atuar no território municipal e Portaria
Interministerial nº. 604 de 16 de maio de 2023, destinadas à concessão de auxílio moradia e auxílio alimentação, em
caráter de verba indenizatória conforme critérios estabelecidos na presente Lei.
$ 1º - Os médicos participantes do Projeto Mais Médicos exercerão as mesmas funções relativas aos
médicos integrantes da Rede Municipal de Saúde.
8 2º - Os médicos referidos nesta Lei farão jus aos recursos desde que efetivamente cumpram seus
deveres e compromissos assumidos junto ao Município e ao Ministério da Saúde.
Art. 2º Os Benefícios constituíram de Auxílio Moradia e o Auxílio Alimentação para os médicos participantes
do “Programa Mais Médicos para o Brasil” disponibilizados pelo Ministério da Saúde para atuar no âmbito do
Município de Santo Antonio do Paraíso fica fixada nos seguintes limites de valores:
| - Para auxílio moradia o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), já incluso despesas com água
potável;
Il — Auxílio alimentação o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
8 1º Os auxílios serão concedidos em pecúnia, diretamente ao profissional médico pertencente ao referido
Programa, mensalmente e será disponibilizado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês de atividade do médico, a partir
da data do efetivo.
8 2º O Município de Santo Antonio do Paraíso arcará apenas com o pagamento dos auxílios previstos nos
incisos | deste artigo, não sendo responsável pelo pagamento de qualquer outra verba, seja ela vencimento,
vantagem ou benefício.
8 3º Os auxílios previstos no inciso | e Il, poderão ser reajustados ao tempo em que houver revisão dos
vencimentos dos servidores do Executivo Municipal, após completado 12 meses, nos mesmos índices e condições.
Art. 3º - No caso de afastamento das atividades do PROGRAMA MAIS MÉDICO, por qualquer motivação, o
médico participante deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde, que suspenderá
de imediato a concessão dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde, deverá informar o médico participante
do PROGRAMA MAIS MÉDICO sobre a concessão dos beneficiados estabelecidos nesta Lei ao Ministério da Saúde,
a modalidade ofertada, bem como o valor, o prazo e a forma do repasse. =
f
=
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
Art. 5º Os Auxílios instituídos por esta Lei não se caracterizam como pagamento por contraprestação de
serviço prestado ao Municipio, devendo ser considerados como de caráter indenizatório. Fica o médico beneficiário
do programa pela apresentação de cópia do contrato de locação.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento em
execução.
Art. 7º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir da contratação
do primeiro médico vinculado ao Programa Mais Médicos.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 26 de%
p pr yes

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