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norma nº 1722/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1722 / 2024
Date 2024-01-26
EmentaSúmula: Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio ou Termo de Cooperação com Cooperativa ou Associação de Catadores e, dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI Nº 1722/2024
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio ou Termo de Cooperação com Cooperativa ou
Associação de Catadores e, dá outras providências.
CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU
DEVANIR MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à utilização de imóvel da reciclagem, equipamentos e a
comercialização dos materiais reciclados, mediante Termo de Cooperação ou Convênio a ser firmado entre as partes.
8 1º As instalações serão utilizados única e exclusivamente para recebimento, classificação, separação,
depósito transitório e a comercialização da coleta seletiva recolhida pelo município.
8 2º Os recursos financeiros resultantes da comercialização do material reciclado, reverterão integralmente
à Cooperativa ou Associação de Catadores, que deverá, no entanto, apresentar trimestralmente, relatórios dos
quantitativos comercializados e os valores distribuídos, conforme preconiza o estatuto da Cooperativa ou Associação
de Catadores.
Art. 2º À cessão será pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do Convênio ou Termo de
Cooperação, podendo ser prorrogado por igual período, mediante manifestação por escrito, antes do vencimento,
pela Associação de Catadores ou Cooperativa, no qual será analisado pela administração municipal.
Art. 3º Caso o imóvel, equipamentos ou comercialização não sejam utilizados para o fim estabelecido na
presente lei, a cessão fica automaticamente revogada.
8 1º Finda ou revogada a cessão, o imóvel retornará ao Município com todas as suas benfeitorias, salvo se
puderem ser retiradas sem danificar o imóvel, não tendo a Associação de Catadores ou Cooperativa direito a
qualquer indenização.
Art. 4º Para recebimento dos benefícios descrito na presente lei, a Cooperativa ou Associação de Catadores
deverá participar do processo de seleção e cumprir as exigências elencadas no edital de chamamento do município.
Art. 5º - Após assinatura do Convênio ou Termo de Cooperação será expressamente vedado à Associação
de Catadores ou Cooperativa:
| - transferir, ceder, locar ou sublocar o imóvel e o equipamento objeto da cessão, não realizar benfeitorias
sem prévia e expressa autorização do Município;
Il - usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas;
Ill - colocar na parte externa ou interna do imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de
conotação amoral, político-partidária ou religiosa.
Art. 6º A Associação de Catadores ou Cooperativa será responsável:
| — por todos os custos com pessoal, encargos trabalhistas e previdenciários, tributos, materiais e
equipamentos (inclusive os equipamentos de proteção individual EPIs), uniformes, despesas com transporte (de
pessoal), manutenção dos equipamentos ou quaisquer outros encargos que incidam sobre a utilização da reciclagem;
Prefettura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
Il - por todas as obrigações trabalhistas com pessoal, salários, férias, 1/3 férias, 13º salário, horas extras,
adicionais, Previdência Social e outros, que incidam ou venham a incidir sobre os serviços ou comercialização dos
materiais;
Ill — por quaisquer danos materiais ou pessoais causados a terceiros, em decorrência dos serviços
executados, serão de responsabilidade exclusiva da Associação de Catadores ou Cooperativa;
IV - pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do Município.
V- os esclarecimentos a respeito dos serviços que forem solicitados pelo Município, obrigando-se a atender
prontamente eventuais reclamações;
Art. 7º. Os serviços serão fiscalizados e coordenados pela Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente e
auxiliado pelo órgão de controle do município, podendo o mesmo determinar a paralisação dos trabalhos, caso não
se encontrem de conformidade com as especificações técnicas e legais estabelecidas firmados entre as partes.
8 1º Caberá a Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente, realizar assessoria técnica, apoio de gestão e
efetuar a comercialização do material reciclado, que após a venda será igualmente distribuído os valores
arrecadados, entre as pessoas físicas de baixa renda.
8 2º Será obrigatório pela Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente, apresentação mensal de relatório dos
quantitativos, valores comercializados e nomes das pessoas beneficiadas pela geração de renda.
Art. 8º Será por conta do Município às despesas oriundas com o abastecimento de água e a energia elétrica
do imóvel da reciclagem.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em janeiro de 2024.
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DEVANIR M EN)
feito Municipal EA

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