← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1728 / 2024 |
| Date | 2024-03-12 |
| Ementa | SÚMULA: REGULAMENTA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE MULTAS DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULOS OFICIAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municip de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná LEI Nº 1728/2024 SÚMULA: REGULAMENTA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE MULTAS DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULOS OFICIAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, ENCAMINHA A CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º O procedimento administrativo para pagamento de multas decorrentes de infrações de trânsito que incidam sobre veículos da frota da Prefeitura Municipal deverá seguir o disposto nesta Lei. Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: | - Auto de Infração de Trânsito - AIT: documento utilizado por agentes de trânsito, equipamentos eletrônicos ou fotográficos para registrar uma ou mais infrações a legislação de trânsito; Il - Notificação de Infração de Trânsito - NIT: documento expedido pela autoridade de trânsito ao órgão ou à entidade responsável pelo veículo, cientificando a imposição da penalidade de multa decorrente do Auto de Infração; Ill - Veículos Oficiais: veículos automotores próprios ou locados, sob a responsabilidade do Poder Executivo Municipal; Il- DAS RESPONSABILIDADES Art. 3º São pessoalmente responsáveis pela observância aos procedimentos previstos nesta Lei, em conformidade às disposições legais, os seguintes agentes: | - o condutor de veículo oficial (servidor lotado no cargo de motorista, ou demais servidores ou agentes políticos devidamente aptos a dirigir): a) pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo: b) é de inteira responsabilidade do condutor do veículo oficial informar ao titular da Secretaria Municipal em que estiver lotado quaisquer eventualidades relacionadas à Carteira Nacional de Habilitação, em especial nos casos de extravio, roubo, furto, prazo de validade ou suspensão, assim como encaminhar cópia da CNH ao Departamento de Recursos Humanos quando da renovação ou alteração de categoria da mesma. Il - o titular da Secretaria Municipal em que o veículo esteja em uso quando: a) a infração for referente à regularização e ao preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes e agregados, bem como, habilitação legal e compatível dos condutores; b) a penalidade for imposta por ausência de equipamentos de segurança, manutenção ou licenciamento do veículo: c) referir-se à penalidade de multa prevista no art. 233 da Lei Federal nº 9.503/1 997, decorrente da omissão no registro e na transferência dos veículos. rá Prefeitura Maca de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Nº 75.832.170, 1-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná d) se tratar de penalidade de multa prevista no 8 8º do art. 257 da Lei Federal nº 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, decorrente da não identificação do condutor infrator, no prazo e na forma fixada na Notificação da Autuação, em razão da Secretaria em que está lotado o condutor do veículo municipal não realizar o controle necessário para informar do nome do condutor do veículo no momento da infração; IIl- DAS COMPETÊNCIAS Art. 4º Compete ao Controle Interno: | - receber e notificar o titular da Secretaria em que o veículo estiver em uso da existência da Autuação de Infração de Trânsito. Il - encaminhar ao órgão notificante o formulário de identificação do condutor, observado o prazo indicado na notificação. Il — dar ciência ao condutor infrator e adotar as medidas necessárias, após o indeferimento do recurso junto ao órgão de trânsito. IV - em caso de recebimento da multa após o desligamento do servidor, deverá encaminhar o procedimento à Procuradoria do Município para que adote as providências cabíveis. V - proceder às diligências necessárias para o encaminhamento da multa para pagamento no prazo legal, independente do procedimento de apuração de responsabilidade do condutor infrator. VI - acompanhar o andamento do recurso interposto junto ao DETRAN, a fiscalização e acompanhamento do processo administrativo, visando à plena aplicação do disposto nesta Lei. Art. 5º Compete ao Departamento de Recursos Humanos: | - o desconto em folha, com o fito de ressarcir 0 erário, em razão da aplicação de multas resultantes de infração de trânsito e acidentes, ao final do processo administrativo que assegurou o direito de defesa, sendo cientificado o condutor previamente e obedecida a margem legal de desconto permitida; 8 1º O desconto em folha poderá, a pedido do Servidor, ser realizado em parcelas mensais, o tanto quanto necessárias para a quitação do débito, sendo o valor mínimo de cada parcela de R$ 50,00 (cinquenta reais). $ 2º Em caso de exoneração do servidor a pedido ou resultante de Processo Administrativo, o valor referente à multa ou acidente de trânsito deverá ser computado na rescisão, e se não houver saldo restante, que não for quitado pelo servidor, deverá ser encaminhado para inscrição em dívida ativa do Município. Il - notificar o Departamento de Contabilidade do ressarcimento do erário. Art. 6º Compete ao Secretário da Pasta em que estiver lotado o condutor infrator: | - receber o processo e notificar o condutor infrator para que apresente a defesa no prazo legal. Il - de posse do Auto de Infração de Transito, realizar os procedimentos necessários para identificação do condutor infrator, observando o prazo indicado no AT. E Rs /S Paso / Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Art. 7º Compete ao Departamento de Contabilidade: | - receber o processo para pagamento das infrações de trânsito; Il - efetuar a liquidação do empenho e enviar para o setor de tesouraria, para pagamento. Art. 8º Compete a Tesouraria: |- efetuar o pagamento e encaminhar os comprovantes de quitação das multas a Secretaria da Administração para adoção de providencias, a fim de apurar as responsabilidades com vistas ao ressarcimento do erário. IV- DO AUTO DE INFRAÇÃO, DA DEFESA E DA INDICAÇÃO DO CONDUTOR Art. 9º O servidor condutor do veículo será formalmente comunicado da Autuação de Infração de Trânsito de acordo com o estabelecido no art. 6º desta Lei e terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para se manifestar. 8 1º a Secretaria Municipal em que o condutor estiver lotado de posse do AIT, notificará o condutor infrator para que em 05 (cinco) dias úteis compareça na Secretaria, apresentando os documentos necessários para preenchimento do documento de identificação do condutor, devendo assiná-lo. 8 2º Quando o condutor negar-se a assumir a responsabilidade pela infração, imediatamente, em atendimento ao disposto em Resolução nº 404/2012 do Conselho Nacional de Trânsito, deverá ser encaminhado ao DETRAN oficio identificando-o, acompanhado de cópia do Diário de Bordo, ou de planilha com registro de uso do veículo, assinada pelo condutor, e determinando a imediata instauração de procedimento administrativo disciplinar. Art. 10 O condutor formalmente comunicado do AIT, poderá caso haja interesse, providenciar a interposição de recurso a ser encaminhado pela Procuradoria do Município. | - provido o recurso, a respectiva documentação será enviada à Secretaria Municipal responsável, para arquivamento; Il - não interposto ou não tendo sido provido o recurso a que se refere o inciso | deste artigo, o servidor assume as responsabilidades dispostas nesta Lei. Ill - recebido o indeferimento do recurso da multa pelo órgão de trânsito, o condutor será notificado em 05 (cinco) dias úteis, para que sejam tomadas as providencias cabíveis. Art. 11 Não sendo apresentada a defesa administrativa, fica o condutor responsável pela quitação da infração de transito, mediante desconto em folha de pagamento do valor correspondente a multa aplicada, considerando-se os descontos legais fornecidos pelo órgão de trânsito. V- DO PAGAMENTO DA NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - NIT Art. 12 A Secretaria Municipal responsável de posse da NIT, obedecendo os prazos, encaminhará ao Departamento de Contabilidade para empenho, nas dotações orçamentárias específicas para tal finalidade e posterior pagamento pela tesouraria municipal. ( Á E Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná 8 7º Os ressarcimentos ao erário público serão informados pelo Departamento de Recursos Humanos ao Departamento de Contabilidade para registro. Art. 13 O desconto na remuneração do servidor deverá atender o disposto no art. 5º do presente Lei, após finalização do procedimento administrativo. VI- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14 É de responsabilidade dos Secretários Municipais exigirem o cumprimento das normas disciplinadas nesta Lei, sob pena de serem responsáveis solidários por infringir as disposições contidas nesta Lei. 8 1º A omissão descrita no caput deste artigo acarretará a abertura de sindicância para identificação do agente causador do dano ao erário. 8 2º Comprovada hipótese de irregularidade praticada por servidor estatutário será determinada a instauração de processo administrativo disciplinar, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Art. 15 O não cumprimento dos termos desta Lei pelos motoristas, condutores e servidores públicos em geral, implicará em sanções civis e administrativas, conforme dispositivos legais. Art. 16 O procedimento de ressarcimento de que trata este Lei não exclui a possibilidade de instauração de devido processo legal para apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou criminal do servidor público. Art. 17 Em caso de deficiência ou omissão na adoção das providências previstas nesta Lei, o Prefeito Municipal, responsável pela frota como um todo, solicitará abertura de procedimento administrativo de sindicância para apurar as responsabilidades, com o consequente ressarcimento ao erário e apontamento no registro funcional do servidor. Art. 18 Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei 1569/2021 e as disposições em contrário. f ém12 de março de 2024. sf” (o a: LO DEVANR MAR ELL Prefeito Municip: / Edifício da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraí