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norma nº 1734/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1734 / 2024
Date 2024-04-02
EmentaSÚMULA: DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO DO MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, OBSERVADAS AS NORMAS RELATIVAS À MATÉRIA, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI Nº 1734/2024
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO DO MUNICIPIO DE SANTO
ANTONIO DO PARAISO, OBSERVADAS AS NORMAS RELATIVAS À MATÉRIA, e dá outras
providências.
CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU
E EU DEVANIR MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica regulamentado a forma de utilização de todas as áreas de Domínio Público (Praças e
Parques) e demais espaços de utilização, ou assim caracterizada.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, precipuamente:
| - gerir o uso, funcionamento e fiscalização;
Il — providenciar a conservação e manutenção, inclusive das instalações e benfeitorias, tomando as
medidas cabíveis junto aos órgãos competentes, preservando os recursos ambientais existentes;
III - Proibir a utilização de água de fontes ou chafarizes do município para banho ou hidratação de
animais e humanos;
Art. 3º. Fica vedado aos usuários dos Parques Urbanos e Praças Municipais:
| - causar danos aos canteiros - Pena: Multa 16,62 (dezesseis virgula sessenta e duas) Unidades
Financeiras Municipais (UFMs) por metro quadrado de área danificada:
Il — destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação,
inclusive sementes — Pena: Multa de 249 (duzentas e quarenta e nove) UFMS;
Ill — plantar nos Parques Urbanos ou Praças qualquer tipo de vegetação, inclusive árvores, flores ou
arbustos, sem autorização da Secretaria do Meio Ambiente — Pena: Advertência e na reincidência multa de 200
(duzentas) UFMs;
IV — banhar-se, lavar roupas, automóveis, animais ou outros materiais nos corpos d'água, naturais ou
artificiais, porventura existentes — Pena: Multa 16,62 (dezesseis vírgula sessenta e duas) UFMS;
V — poluir as águas com materiais ou resíduos colocados, diretamente ou não, nos corpos d'água,
naturais ou artificiais, porventura existentes — Pena: Multa de 332,58 (trezentas e trinta e duas vírgula cinquenta e
oito) UFMs, sem prejuízo da legislação federal;
VI — obstruir corpos d'água, porventura existentes - Pena: Multa de 332,58 (trezentas e trinta e duas
vírgula cinquenta e oito) UFMs, sem prejuízo da legislação federal;
VII — usar aparelho de som, amplificadores, alto-falantes, cornetas ou similares, com finalidades
recreativas, doutrinárias ou comerciais não autorizados pela Secretaria - Pena: Multa de 300 (trezentas) UFMs;
VIII - depositar ou jogar residuos de qualquer natureza, fora dos recipientes destinados para tal fim —
Pena: Multa de 16,62 (dezesseis vírgula sessenta e duas) UFMs;
Va)
Prefeitura Municip de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
IX — abandonar ou possibilitar a permanência de animais nos passeios públicos, nas praças e
parques - Pena: Multa de 16,62 (dezesseis vírgula sessenta e duas) UFMS por animal;
X — utilizar as áreas dos Parques Urbanos e Praças para pastoreio de animais - Pena: Multa de
16,62 (dezesseis vírgula sessenta e duas) UFMS, por animal;
XI - conduzir cães sem a guia — Pena: Multa de 16,62 (dezesseis vírgula sessenta e duas) UFMs, por
animal;
XIl - não recolher os dejetos de seus animais ou dispor estes dejetos em local inapropriado — Pena:
Multa de 16.62 (dezesseis vírgula sessenta e duas) UFMs;
XIII — promover algazarras ou outras atitudes que possam perturbar a tranquilidade dos demais
usuários — Pena: Multa de 83,14 (oitenta e três vírgula quatorze) UFMs;
XIV - realizar eventos de qualquer natureza, sem autorização da Secretaria - Pena: Multa de 249,44
(duzentas e quarenta e nove virgula quarenta e quatro) UFMs e apreensão dos petrechos;
XV — deixar nos Parques Urbanos e Praças pertences, objetos pessoais e quaisquer equipamentos
que comprometam o uso e a circulação do local - Pena: Multa de 16,62 (dezesseis vírgula sessenta e duas) UFMs
e apreensão dos apetrechos;
XXIII — desenvolver atividades recreativas e esportivas em locais não destinados para tal fim, exceto
quando previamente autorizado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente — Pena: Multa de 83,14 (oitenta e três
vírgula quatorze) UFMs;
XVI - fazer fogo fora das churrasqueiras disponíveis ou dos locais previamente autorizados - Pena:
Multa de 83,14 (oitenta e três vírgula quatorze) UFMs;
XVII — extrair, retirar ou transportar solo, pedra, ou qualquer outro recurso natural - Pena: Multa de
332,58 (trezentas e trinta e duas vírgula cinquenta e oito) UFMS;
XVIll — depredar, danificar ou causar ato de vandalismo à sinalização existente, assim como a
qualquer outro bem do patrimônio público - Pena: Multa de 249,44 (duzentas e quarenta e nove vírgula quarenta e
quatro) UFMs, sem prejuízo da Legislação Federal;
XIX — pintar ou remover pedras, vegetais, pisos e outras estruturas ou artificiais, exceto quando
previamente autorizado pela Secretaria — Pena: Multa de 249,44 (duzentas e quarenta e nove virgula quarenta e
quatro) UFMs, sem prejuízo da Legislação Federal;
XX — utilizar ou retirar, para qualquer finalidade, água das fontes, piscinas ou espelhos d'água
localizados nos Parques Urbanos e Praças — Pena: Multa de 249,44 (duzentas e quarenta e nove virgula quarenta
e quatro) UFMs;
XXI — trafegar com veículos em área não permitida - Pena: Multa de 83,14 (oitenta e três vírgula
quatorze) UFMs;
XXIl — promover atividades comerciais ou de prestação de serviços, fixas, ambulantes ou
temporárias, nos Parques Urbanos e Praças Municipais, sem estar devidamente autorizado —- Pena: Multa de 150
(cento e cinquenta) UFMs, e apreensão dos equipamentos e materiais.
XI - jogar, lançar galhos, detritos, pedras ou qualquer objeto na represa, lagos, córregos, gramados e
alamedas, assim como pichar e grafitar paredes, portas, mesas, bancos em todas as instalações e equipamentos do
Parque ou praça — Pena: Multa de 249 (duzentas e quarenta e nove) UFMs.
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Prefeitura Munici cal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
Art. 4º - A prática de pesca poderá ser regulamentado através de Decreto Municipal.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de publicação, revogando as demais disposições em
contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 02-dé abril de 2024.
Té s
DEVANIR MARTINELLI
; Prefeito Municipal
A
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A

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