← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1734 / 2024 |
| Date | 2024-04-02 |
| Ementa | SÚMULA: DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO DO MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, OBSERVADAS AS NORMAS RELATIVAS À MATÉRIA, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná LEI Nº 1734/2024 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO DO MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, OBSERVADAS AS NORMAS RELATIVAS À MATÉRIA, e dá outras providências. CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica regulamentado a forma de utilização de todas as áreas de Domínio Público (Praças e Parques) e demais espaços de utilização, ou assim caracterizada. Art. 2º Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, precipuamente: | - gerir o uso, funcionamento e fiscalização; Il — providenciar a conservação e manutenção, inclusive das instalações e benfeitorias, tomando as medidas cabíveis junto aos órgãos competentes, preservando os recursos ambientais existentes; III - Proibir a utilização de água de fontes ou chafarizes do município para banho ou hidratação de animais e humanos; Art. 3º. Fica vedado aos usuários dos Parques Urbanos e Praças Municipais: | - causar danos aos canteiros - Pena: Multa 16,62 (dezesseis virgula sessenta e duas) Unidades Financeiras Municipais (UFMs) por metro quadrado de área danificada: Il — destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação, inclusive sementes — Pena: Multa de 249 (duzentas e quarenta e nove) UFMS; Ill — plantar nos Parques Urbanos ou Praças qualquer tipo de vegetação, inclusive árvores, flores ou arbustos, sem autorização da Secretaria do Meio Ambiente — Pena: Advertência e na reincidência multa de 200 (duzentas) UFMs; IV — banhar-se, lavar roupas, automóveis, animais ou outros materiais nos corpos d'água, naturais ou artificiais, porventura existentes — Pena: Multa 16,62 (dezesseis vírgula sessenta e duas) UFMS; V — poluir as águas com materiais ou resíduos colocados, diretamente ou não, nos corpos d'água, naturais ou artificiais, porventura existentes — Pena: Multa de 332,58 (trezentas e trinta e duas vírgula cinquenta e oito) UFMs, sem prejuízo da legislação federal; VI — obstruir corpos d'água, porventura existentes - Pena: Multa de 332,58 (trezentas e trinta e duas vírgula cinquenta e oito) UFMs, sem prejuízo da legislação federal; VII — usar aparelho de som, amplificadores, alto-falantes, cornetas ou similares, com finalidades recreativas, doutrinárias ou comerciais não autorizados pela Secretaria - Pena: Multa de 300 (trezentas) UFMs; VIII - depositar ou jogar residuos de qualquer natureza, fora dos recipientes destinados para tal fim — Pena: Multa de 16,62 (dezesseis vírgula sessenta e duas) UFMs; Va) Prefeitura Municip de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná IX — abandonar ou possibilitar a permanência de animais nos passeios públicos, nas praças e parques - Pena: Multa de 16,62 (dezesseis vírgula sessenta e duas) UFMS por animal; X — utilizar as áreas dos Parques Urbanos e Praças para pastoreio de animais - Pena: Multa de 16,62 (dezesseis vírgula sessenta e duas) UFMS, por animal; XI - conduzir cães sem a guia — Pena: Multa de 16,62 (dezesseis vírgula sessenta e duas) UFMs, por animal; XIl - não recolher os dejetos de seus animais ou dispor estes dejetos em local inapropriado — Pena: Multa de 16.62 (dezesseis vírgula sessenta e duas) UFMs; XIII — promover algazarras ou outras atitudes que possam perturbar a tranquilidade dos demais usuários — Pena: Multa de 83,14 (oitenta e três vírgula quatorze) UFMs; XIV - realizar eventos de qualquer natureza, sem autorização da Secretaria - Pena: Multa de 249,44 (duzentas e quarenta e nove virgula quarenta e quatro) UFMs e apreensão dos petrechos; XV — deixar nos Parques Urbanos e Praças pertences, objetos pessoais e quaisquer equipamentos que comprometam o uso e a circulação do local - Pena: Multa de 16,62 (dezesseis vírgula sessenta e duas) UFMs e apreensão dos apetrechos; XXIII — desenvolver atividades recreativas e esportivas em locais não destinados para tal fim, exceto quando previamente autorizado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente — Pena: Multa de 83,14 (oitenta e três vírgula quatorze) UFMs; XVI - fazer fogo fora das churrasqueiras disponíveis ou dos locais previamente autorizados - Pena: Multa de 83,14 (oitenta e três vírgula quatorze) UFMs; XVII — extrair, retirar ou transportar solo, pedra, ou qualquer outro recurso natural - Pena: Multa de 332,58 (trezentas e trinta e duas vírgula cinquenta e oito) UFMS; XVIll — depredar, danificar ou causar ato de vandalismo à sinalização existente, assim como a qualquer outro bem do patrimônio público - Pena: Multa de 249,44 (duzentas e quarenta e nove vírgula quarenta e quatro) UFMs, sem prejuízo da Legislação Federal; XIX — pintar ou remover pedras, vegetais, pisos e outras estruturas ou artificiais, exceto quando previamente autorizado pela Secretaria — Pena: Multa de 249,44 (duzentas e quarenta e nove virgula quarenta e quatro) UFMs, sem prejuízo da Legislação Federal; XX — utilizar ou retirar, para qualquer finalidade, água das fontes, piscinas ou espelhos d'água localizados nos Parques Urbanos e Praças — Pena: Multa de 249,44 (duzentas e quarenta e nove virgula quarenta e quatro) UFMs; XXI — trafegar com veículos em área não permitida - Pena: Multa de 83,14 (oitenta e três vírgula quatorze) UFMs; XXIl — promover atividades comerciais ou de prestação de serviços, fixas, ambulantes ou temporárias, nos Parques Urbanos e Praças Municipais, sem estar devidamente autorizado —- Pena: Multa de 150 (cento e cinquenta) UFMs, e apreensão dos equipamentos e materiais. XI - jogar, lançar galhos, detritos, pedras ou qualquer objeto na represa, lagos, córregos, gramados e alamedas, assim como pichar e grafitar paredes, portas, mesas, bancos em todas as instalações e equipamentos do Parque ou praça — Pena: Multa de 249 (duzentas e quarenta e nove) UFMs. (9) Í bao jo V Prefeitura Munici cal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Art. 4º - A prática de pesca poderá ser regulamentado através de Decreto Municipal. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de publicação, revogando as demais disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 02-dé abril de 2024. Té s DEVANIR MARTINELLI ; Prefeito Municipal A ( / A