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norma nº 1737/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1737 / 2024
Date 2024-04-30
EmentaSÚMULA: Fica Criado o Órgão de Defesa Civil Municipal na Estrutura Organizacional do Município de Santo Antônio do Paraíso, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI Nº 1737/2024
SÚMULA: Fica Criado o Órgão de Defesa Civil Municipal na Estrutura Organizacional do
Município de Santo Antônio do Paraíso, e dá outras providências.
CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Altera o inciso III, do artigo 5º da Lei nº 1081, de 11 de dezembro de 2012, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 5º -(...)
lll- ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO DO PREFEITO E ADMINISTRAÇÃO
a) Chefia de Gabinete;
b) Procuradoria Jurídica;
c) Unidade Central de Controle Interno.
d) Unidade Central de Ouvidoria
e) Defesa Civil Municipal
Art. 2º - Fica acrescida no inciso | do Capitulo Il - da Composição, o inciso 1.5 na Lei nº 1081, de 11 de
dezembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(..)
1.5 — Defesa Civil Municipal
Art. 3º - Fica acrescida a Subseção V e Art. 12.A na Lei nº 1081, de 11 de dezembro de 2012, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Subseção V - Da Defesa Civil Municipal
Art. 12.A . - A Defesa Civil Municipal compete:
| - identificar fatores adversos e anormais da natureza, que possam ocorrer no município;
Il - recomendar ou sugerir, medidas específicas e ou prioritárias da Administração Pública, para prevenir,
evitar ou sanar calamidades previsíveis;
III — organizar grupos executivos de ação continuada, permanente ou de emergência, com vistas a execução
dos planos aprovados;
IV — realizar campanhas com a finalidade de difundir à comunidade noções de defesa civil e sua
organização;
V — notificar imediatamente a Diretoria Estadual de Defesa Civil, quaisquer situações de perigo e ocorrências
anormais graves, referentes à Defesa Civil, independente das providências implementadas;
VI - desencadear as ações de defesa civil em casos de situação de emergência ou estado de calamidade
pública;
VII - recomendar ao Executivo Municipal a decretação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade
Pública;
VIll - remeter à Diretoria Estadual de Defesa Civil, diante da ocorrência de desastres, relatório
circunstanciando, com avaliação da situação, contendo: tipo, amplitude e evolução do evento, caracteristicas da área
afetada, efeitos e prejuizos sobre a população, socorros necessários e o grau de prioridade;
IX — caberá à unidade local do Corpo de Bombeiros a orientação de projetos contra incêndios;
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO P
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cop: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
o danos ao meio ambiente e ao patrimônio;
es e áreas de risco, em caso de incêndio;
mento das exigências contidas nas
X = dificultar a propagação do incêndio, reduzind
XI- proteger a vida dos ocupantes das edificaçõ
x!l - liberação de atestados de vistorias, necessários ao fiel cumpri
normas técnicas que norteiam os princípios de proteção contra incêndios;
XIII - compete ao Coordenador, a organização destas atribuições e outras correlatas.
Art. 4º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário.
ga
/
Edifício da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do ia pi A de 2024.
A )
1 k -
DEVANIR MARTINELL
Prefeito Municipal
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