← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1737 / 2024 |
| Date | 2024-04-30 |
| Ementa | SÚMULA: Fica Criado o Órgão de Defesa Civil Municipal na Estrutura Organizacional do Município de Santo Antônio do Paraíso, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná LEI Nº 1737/2024 SÚMULA: Fica Criado o Órgão de Defesa Civil Municipal na Estrutura Organizacional do Município de Santo Antônio do Paraíso, e dá outras providências. CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Altera o inciso III, do artigo 5º da Lei nº 1081, de 11 de dezembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º -(...) lll- ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO DO PREFEITO E ADMINISTRAÇÃO a) Chefia de Gabinete; b) Procuradoria Jurídica; c) Unidade Central de Controle Interno. d) Unidade Central de Ouvidoria e) Defesa Civil Municipal Art. 2º - Fica acrescida no inciso | do Capitulo Il - da Composição, o inciso 1.5 na Lei nº 1081, de 11 de dezembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: (..) 1.5 — Defesa Civil Municipal Art. 3º - Fica acrescida a Subseção V e Art. 12.A na Lei nº 1081, de 11 de dezembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: Subseção V - Da Defesa Civil Municipal Art. 12.A . - A Defesa Civil Municipal compete: | - identificar fatores adversos e anormais da natureza, que possam ocorrer no município; Il - recomendar ou sugerir, medidas específicas e ou prioritárias da Administração Pública, para prevenir, evitar ou sanar calamidades previsíveis; III — organizar grupos executivos de ação continuada, permanente ou de emergência, com vistas a execução dos planos aprovados; IV — realizar campanhas com a finalidade de difundir à comunidade noções de defesa civil e sua organização; V — notificar imediatamente a Diretoria Estadual de Defesa Civil, quaisquer situações de perigo e ocorrências anormais graves, referentes à Defesa Civil, independente das providências implementadas; VI - desencadear as ações de defesa civil em casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública; VII - recomendar ao Executivo Municipal a decretação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública; VIll - remeter à Diretoria Estadual de Defesa Civil, diante da ocorrência de desastres, relatório circunstanciando, com avaliação da situação, contendo: tipo, amplitude e evolução do evento, caracteristicas da área afetada, efeitos e prejuizos sobre a população, socorros necessários e o grau de prioridade; IX — caberá à unidade local do Corpo de Bombeiros a orientação de projetos contra incêndios; Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO P Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cop: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná o danos ao meio ambiente e ao patrimônio; es e áreas de risco, em caso de incêndio; mento das exigências contidas nas X = dificultar a propagação do incêndio, reduzind XI- proteger a vida dos ocupantes das edificaçõ x!l - liberação de atestados de vistorias, necessários ao fiel cumpri normas técnicas que norteiam os princípios de proteção contra incêndios; XIII - compete ao Coordenador, a organização destas atribuições e outras correlatas. Art. 4º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário. ga / Edifício da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do ia pi A de 2024. A ) 1 k - DEVANIR MARTINELL Prefeito Municipal / L-