← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1748 / 2024 |
| Date | 2024-07-23 |
| Ementa | SÚMULA: DISPÕE SOBRE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, PARA A LEGISLATURA DE 2.025 A 2.028. |
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná LEI Nº 1748/2024 SUMULA: DISPÕE SOBRE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, PARA A LEGISLATURA DE 2.025 A 2.028. CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, fixado em parcela única, para a Legislatura de 2025 a 2028, é de R$ 6.435,00- (Seis mil, quatrocentos e trinta e cinco reais). Art. 2º - O subsidio mensal do Presidente da Câmara do Município de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, fixado em parcela única, para a Legislatura de 2.025 a 2.028, é de R$ 6.435,00 - (Seis mil, quatrocentos e trinta e cinco reais). Art. 3º - A alteração dos subsídios de que trata o artigo anterior, dar-se-á, pelo índice do INPC, a partir de Janeiro de 2026, por Lei de iniciativa da Mesa da Câmara Municipal. Art. 4º - À cada falta não justificada, nas sessões ordinárias será descontado do Vereador faltante 10% do subsidio mensal. Art. 5º - Pelo comparecimento nas sessões extraordinárias os Vereadores não terão qualquer tipo de indenização. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, para ser aplicada a partir de 01/01/2025, ficando revogada totalmente a Lei nº 1733/2024, Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 23 de jo et. o PE - DEVANIR maglnes | F A Prefeito Municipal > fá dá >