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materia nº 492/2023

Tipo Parecer Prévio
Número / Ano 492 / 2023
Date 2023-01-01
EmentaACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 492/23 - Prestação de Contas do Sr. RICARDO ANTONIO ORTINA, prefeito do Município de Santo Antonio do Sudoeste, relativa ao exercício financeiro de 2021.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-09 Leitura em Plenário — —

Documents (1)

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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFB.K8F4
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 178163/22
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
INTERESSADO: CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO, RICARDO ANTONIO 
ORTINA
RELATOR: CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 492/23 - Primeira Câmara
Prestação de Contas de Prefeito. Parecer Prévio 
recomendando a regularidade com ressalvas. 
Excepcionalidade. Não aplicação de no mínimo 
15% dos recursos da complementação do Valor 
Anual Total por Aluno (VAAT), em despesas de 
capital. Contabilização incorreta da aplicação 
mínima de 50% da complementação do Valor 
Anual Total por Aluno (VAAT), na educação 
infantil.
1. Trata-se da prestação de contas do Sr. RICARDO ANTONIO 
ORTINA, prefeito do Município de Santo Antonio do Sudoeste, relativa ao exercício 
financeiro de 2021.
A Coordenadoria de Gestão Municipal, após análise dos 
contraditórios, por intermédio da Instrução nº 3207/23 (peça 63), concluiu que as 
contas estão irregulares em função do item “Aplicação de no mínimo 15% dos 
recursos da complementação do Valor Anual Total por Aluno (VAAT) em despesas 
de capital”, sugerindo a aplicação da multa prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei 
Complementar Estadual nº 113/2005 (fls. 01/07).
Na mesma instrução ressalva o item “Aplicação de no mínimo 50% 
da complementação do Valor Anual Total por Aluno (VAAT) na educação infantil”
(fls. 07/14).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 613/23 (peça 
64), corrobora a manifestação técnica.
É o relatório.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFB.K8F4
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
2. As manifestações da Coordenadoria de Gestão Municipal e 
Ministério Público de Contas são uniformes em opinarem pela irregularidade das 
contas, com aplicação de multa administrativa, além da aposição de ressalva.
2.1. Aplicação de no mínimo 15% dos recursos da complementação 
do Valor Anual Total por Aluno (VAAT) em despesas de capital:
A análise preliminar da unidade técnica detectou que o responsável 
aplicou 14,58% dos recursos de complementação da União, referente ao Valor 
Anual Total por Aluno – VAAT, em despesas de capital, conforme se observa do 
quadro elaborado à fls. 21, item 5,4, da peça 10, abaixo reproduzido, contrariando o 
art. 27, da Lei nº 14.113/20, que prevê um percentual mínimo de 15% dos referidos 
recursos, cujo montante não aplicado totaliza R$ 1.449,29.
Quando do primeiro contraditório (peça 18), resumidamente, a 
defesa aduz não ter conseguido atingir o percentual mínimo pelo fato de uma 
aquisição de capital não ter sido concretizada dentro do exercício.
Segundo o contraditório:
No caso em questão, a empresa LOTERICA E 
COMERCIO SL LTDA contratada através do 
Pregão Presencial nº 82/2021 e Contrato nº 
17/2021, comunicou ao município que não poderia 
entregar o produto licitado, conforme objeto do 
empenho nº 6950/2021 “ARQUIVO PARA PASTA 
SUSPENSA C/ 4 GAVETAS”, por falta do mesmo 
em seu estoque. 
Em complemento, adiciona-se anexo a nota de 
estorno de empenho nº 261/2021 e a comunicado 
da empresa sobre a falta do referido produto em 
seu estoque para fundamentar a justificativa (Anexo 
I e II).
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Nessa esteira, a defesa elabora um novo demonstrativo para indicar 
que, caso o montante de R$ 1.330,00, referente à compra frustrada, não tivesse sido 
estornado, o percentual de aplicação atingiria 14,97%.
Além disso, assevera que o último repasse do VAAT ocorreu quatro 
dias antes do encerramento do exercício, dificultando a apuração e cumprimento do 
índice mínimo previsto.
Ainda, segundo a defesa, para fins de compensação do índice, 
foram realizadas despesas de capital em 2022 que alcançaram, até 18 de novembro 
de 2022, o percentual de 18,88%, conforme demonstrativo apresentado a fl. 04, da 
peça 18.
A Coordenadoria de Gestão Municipal, através da Instrução nº 
1053/23 (peça 42 – fls. 01/08), ao apreciar o contraditório e os documentos 
apresentados que a defesa entendeu pertinentes, em apertada síntese, constatou 
que, muito embora tenha havido o compromisso de aplicação da diferença a menor, 
no exercício de 2022, validado pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social do FUNDEB (peça 25), efetivamente, no corrente exercício, não 
houve atendimento do índice mínimo legalmente previsto.
Até porque, adicionalmente, a unidade informa que na fonte de 
recurso específica para o controle dos valores recebidos do VAAT não havia, ao final 
do exercício, superávit em relação a tais recursos para eventual regularização.
Comparecendo aos autos em uma segunda oportunidade (peça 45), 
o Sr. Ricardo Antonio Ortina, reiterando seu contraditório anterior, informa que não 
havia superávit na referida fonte uma vez que o saldo remanescente foi utilizado 
para folha de servidores do magistério, mas que, no encerramento do exercício de 
2022, restou comprovado a aplicação de R$ 124.365,00, equivalente ao percentual 
de 15,51%, cujo excesso de aplicação representa R$ 4.077,29, “[...] compensando 
os décimos não cumpridos no exercício de 2021.”
Assim, ao final, por considerar ínfimo o valor apurado e que este foi 
devidamente aplicado no exercício subsequente, bem como, foi utilizado o montante 
de R$ 710.963,42 em despesa de capital (fontes 103 e 104), pleiteia a regularidade 
do apontamento, ou, alternativamente, sua conversão em ressalva.
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Em derradeira manifestação (peça 63 – fls. 01/07), a unidade 
técnica, de início, esclarece detalhadamente a contabilização dos valores oriundos 
do VAAT, nos seguintes termos:
[...] destacamos, inicialmente, que as fontes de 
recursos padrão do TCE/PR utilizadas para registro 
dos recursos da complementação VAAT são as 
fontes 1038 - Transferências do FUNDEB -
Complementação da União – VAAT, mínimo de 
70% estabelecido no inciso XI do art. 212-A da CF 
e 1039 - Transferências do FUNDEB -
Complementação da União – VAAT, máximo de 
30% estabelecido no inciso XI do art. 212-A da CF, 
sendo que a fonte 1038 é exclusiva para aplicação 
na remuneração dos profissionais da educação 
infantil (70%), portanto as despesas de capital 
devem ser registradas na fonte 1039. 
No caso da entidade, as fontes padrão 1038 e 1039 estão 
vinculadas às fontes 1101 e 1102, respectivamente: (...)
Na sequência, informa que a legislação permite a utilização de até 
10% dos recursos do FUNDEB no primeiro quadrimestre do exercício seguinte, mas 
que, no entanto, não havia saldo de recursos correspondente na fonte 1039 para 
utilização em 2022.
Dentro desse contexto, mantendo a irregularidade do apontamento, 
assevera que o montante não aplicado, de R$ 1.449,29, foi utilizado em despesas 
de pessoal, não havendo possibilidade de ser afastada a restrição, uma vez que “[...] 
não há previsão legal para compensação dos índices com relação aos recursos do 
FUNDEB, além de não ter ocorrido superávit na fonte correspondente para aplicação 
em 2022, visto que os recursos recebidos em 2021 foram integralmente utilizados no 
exercício.”
Assiste razão à unidade técnica na medida em que, de fato, no 
exercício financeiro de 2021, o Município de Santo Antonio do Sudoeste aplicou 
14,58% dos recursos de complementação da União, referente ao Valor Anual Total 
por Aluno – VAAT, em despesas de capital, inferior ao percentual mínimo exigido, de 
15%.
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No caso tratado, contudo, em razão do referido percentual estar a 
apenas 0,42% do índice previsto, entendo que, neste exercício, frente à sua 
atipicidade, essa questão deve ser sopesada, senão vejamos.
Com a pandemia COVID-19 instalada no país e a ausência de 
atividades presenciais nos estabelecimentos escolares, todas as entidades públicas 
foram impactadas, que, respectivamente, em grau maior, ou menor, tiveram 
dificuldades em atender os limites de aplicação exigidos pela legislação, militando 
estes fatos em favor do responsável como atenuantes do apontamento, porém, sem 
isentá-lo da falha.
Tanto é assim, que a própria Emenda Constitucional nº 119/22 
determinou a “[...] impossibilidade de responsabilização dos Estados, do Distrito 
Federal, dos Municípios e dos agentes públicos desses entes federados pelo 
descumprimento, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput 
do art. 212 da Constituição Federal.”
Ainda que o citado normativo legal não ampare a afronta ao art. 27 
da Lei Federal nº 14.113/20, a preocupação do legislador em não punir eventuais 
deslizes no atendimento aos limites estabelecidos resta evidente, razão pela qual, 
entendo que o conjunto probatório dos autos permite a conversão da irregularidade 
em ressalva.
Isto porque, ainda que tenha havido desobediência ao art. 27, da Lei 
nº 14.113/20, e sem previsão legal para compensação, o montante não utilizado em 
2021, mesmo com ausência de superávit na respectiva fonte, pode-se entender que 
foi utilizado em despesas de capital em 2022, estando dentro do montante de R$ 
4.077,29, referente ao excedente dos 15%, conforme acima exposto, demonstrando 
que o gestor buscou se adequar aos novos itens de verificação sobre a aplicação 
dos recursos do FUNDEB.
A propósito, cumpre aqui destacar que a legislação atualmente 
aplicável1
entrou em vigor a partir de sua publicação, no dia 25/12/2020, sendo 
compreensível, dentro de um limite tolerável, que os municípios encontrem 
dificuldades para adequação à nova realidade, no início de sua vigência.
 
1
Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 - Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos 
da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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Portanto, excepcionalmente, neste caso, com base no conjunto 
probatório dos autos e nos elementos de convicção até então produzidos, aliado ao 
fato de ser a única inconformidade remanescente da análise das contas, não 
restando configurado dolo, má-fé, tampouco lesão ao erário, é possível afirmar que 
os fatos se amoldam ao conceito de ressalva constante do § 2º do art. 244 do 
Regimento Interno:
Art. 244 [...]
§2º Ressalvas constituem as observações do 
Relator de natureza restritiva em relação a certos 
fatos verificados no exame das contas, quer porque 
discorda do que foi registrado, quer porque tais 
fatos não estão em conformidade com as normas e 
leis aplicáveis. 
2.2. Aplicação de no mínimo 50% da complementação do Valor 
Anual Total por Aluno (VAAT) na educação infantil:
A análise preliminar da unidade técnica detectou que o responsável 
não aplicou 50% dos recursos de complementação da União, referente ao Valor 
Anual Total por Aluno – VAAT, em educação infantil, conforme se observa do quadro 
elaborado à fls. 21, item 5.5, da peça 10, abaixo reproduzido, contrariando o art. 28, 
da Lei nº 14.113/20, que prevê uma aplicação mínima no percentual de 50% dos 
referidos recursos.
Em sede de contraditório, a defesa aduz que, efetivamente, utilizou 
os referidos recursos em educação infantil, no montante de R$ 179.520,90, porém, 
assim como nos exercícios anteriores, a Lei Orçamentária Anual de 2021 não previa 
a dotação orçamentária para “SubFunção 365 – Educação Infantil no Projeto 
Atividade 06.008.12.361.1201.2038 – Atividades do Fundeb 30% e 70%”.
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Informa, ainda, que por intermédio de leis municipais, “[...] foi criada 
as dotações orçamentarias para as fontes especificas da complementação do valor 
anual por aluno (VAAT) somente com a SubFunção 361- Ensino Fundamental 
seguindo a sequência do Projeto Atividade 06.008.12.361.1201.2038 – Atividades do 
Fundeb 30% e 70%.”
Resumidamente, a Coordenadoria de Gestão Municipal, ao apreciar 
os contraditórios apresentados em duas oportunidades (peças 18 e 45), em 
derradeira manifestação, acatando as justificativas e documentos apresentados, por 
intermédio da Instrução nº 3207/23 (peça 63 - fls. 07/14), entendeu “[...] que é 
possível considerar como aplicação na educação infantil o montante de R$ 
176.383,27 referente aos seguintes pagamentos, cujos empenhos foram 
indevidamente registrados na SubFunção 361 – Ensino Fundamental: (...).”
Desta feita, a coordenadoria refez os seus cálculos, para indicar que 
o percentual em questão passou para 50,91%, conforme se observa do quadro 
abaixo reproduzido (fl. 09):
Assim, considerando que o percentual foi atingido, converte o 
apontamento em ressalva, uma vez que houve a contabilização incorreta dos 
respectivos valores.
Uma vez comprovado o equívoco, assiste razão à Coordenadoria 
em opinar pela conversão do apontamento em ressalva e consequente afastamento 
da multa sugerida.
3. Face ao exposto, VOTO no sentido de que esta Câmara:
3.1. Emita parecer prévio recomendando a regularidade das contas 
do Sr. RICARDO ANTONIO ORTINA, prefeito do Município de Santo Antonio do 
Sudoeste, relativas ao exercício financeiro de 2021, com fundamento no art. 1º, I, 
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combinado com o art. 16, II da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, 
ressalvando-se a não aplicação de no mínimo 15% dos recursos da 
complementação do Valor Anual Total por Aluno (VAAT), em despesas de capital, e 
a contabilização incorreta da aplicação mínima de 50% da complementação do Valor 
Anual Total por Aluno (VAAT), na educação infantil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Coordenadoria 
de Monitoramento e Execuções para registro, e, posteriormente, ao Gabinete da 
Presidência, para as providências contidas no § 6º do artigo 217-A do Regimento 
Interno e, por fim, à Diretoria de Protocolo, para encerramento, nos moldes do artigo 
398, § 1º e art. 168, VII, do Regimento Interno.
VISTOS, relatados e discutidos, 
ACORDAM
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO 
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVENS 
ZSCHOERPER LINHARES, por unanimidade, em:
I - Emitir parecer prévio deste Tribunal recomendando o julgamento 
pela regularidade das contas do Sr. RICARDO ANTONIO ORTINA, prefeito do 
Município de Santo Antonio do Sudoeste, relativas ao exercício financeiro de 2021, 
com fundamento no art. 1º, I, combinado com o art. 16, II da Lei Complementar 
Estadual nº 113/2005, ressalvando-se a não aplicação de no mínimo 15% dos 
recursos da complementação do Valor Anual Total por Aluno (VAAT), em despesas 
de capital, e a contabilização incorreta da aplicação mínima de 50% da 
complementação do Valor Anual Total por Aluno (VAAT), na educação infantil;
II – determinar, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos à 
Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para registro, e, posteriormente, ao 
Gabinete da Presidência, para as providências contidas no § 6º do artigo 217-A do 
Regimento Interno;
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III – encaminhar à Diretoria de Protocolo, para encerramento, nos 
moldes do artigo 398, § 1º e art. 168, VII, do Regimento Interno.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros JOSE DURVAL 
MATTOS DO AMARAL, IVENS ZSCHOERPER LINHARES e MAURÍCIO REQUIÃO 
DE MELLO E SILVA.
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de 
Contas KATIA REGINA PUCHASKI.
Plenário Virtual, 1 de novembro de 2023 – Sessão Virtual nº 19.
IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Presidente

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