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materia nº 2/2025

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-14
EmentaParecer da Comissão de Justiça e Redação ao PLE nº 1/2025 - “Altera o Anexo III da Lei 2.613/2017 e dá outras providências."
native_id1168

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-15 Enviado para sanção do Prefeito A
2025-01-15 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única A
2025-01-14 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única A
2025-01-14 Parecer Concluído A

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-15T08:18:20.960132-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL REFERENTE AO PROJETO DE LEI 01.2025 DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.



TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI 01.2025 DO PODER LEGISLATIVO.



EMENTA: “Projeto de lei nº 01/2025 do Poder Legislativo Municipal o qual “Altera o Anexo III da Lei 2.613/2017 e dá outras providências."



AUTOR: Mesa Diretora.



DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 03 de janeiro de 2025.



RELATOR: Vereador Clairton Antonio Cauduro.



I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA



O Referido Projeto de Lei nº 01.2025 do Poder Legislativo Municipal, o qual “Altera o Anexo III da Lei 2.613/2017 e dá outras providências”,  de autoria da mesa diretora, o qual visa a alteração dos vencimentos dos cargos comissionados, uma vez que o aumento real já foi à longa data.



Considerando os vencimentos dos comissionados em âmbito regional, bem como o aumento da demanda de trabalho dos comissionados, frente aos novos desafios da máquina pública, o aumento dos vencimentos destes trabalhadores proporcionará um aumento na qualidade dos serviços  que são uma peça fundamental do sistema administrativo gerencial e precisa estar em perfeito funcionamento.



















Considerando, por derradeiro, que vencimento digno é a maior demonstração de valorização do agente público na vida prática, este projeto de lei vem atender, por destarte, o principio da dignidade humana.







II - TÉCNICA LEGISLATIVA 



O referido projeto de lei é de competência da câmara e tem por fundamento o artigo 8º, inciso X e 9º, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, a qual estabelece que compete privativamente a câmara, fixar os respectivos vencimentos dos seus serviços e fixar e alterar os subsídios dos comissionados.

  

O referido projeto, destarte, atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, ou seja, o  Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.



III - VOTO DO RELATOR 



Em face do exposto, essa relatoria, destaca que o projeto em analise encontra-se em conformidade com a legalidade e constitucionalidade, emitindo o voto de parecer favorável a regimental tramitação.



Santo Antônio do Sudoeste, 14 de janeiro de 2025.





CLAIRTON ANTONIO CAUDURO

Vereador/Relator 





IV - CONCLUSÃO 





Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 14 de janeiro de 2025, constatando não haver nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência emite parecer favorável ao projeto em tela. 



Desta forma, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do Regimento interno, é pela adoção ao Projeto de lei 01.2025 do Poder Legislativo Municipal, solicitando da Mesa o encaminhamento ao Plenário para discussão e votação.





Sala das Comissões, 14 de janeiro de 2025









CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO          CLAIRTON ANTÔNIO CAUDURO                    Presidente.                                                                                 Relator.







MICHELI ALVES DE LIMA

Secretária 

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