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materia nº 3/2025

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-01-14
EmentaParecer da Comissão de Justiça e Redação ao PLE nº 2/2025 - Concede recomposição inflacionária e reajuste aos salários dos Servidores Públicos do Poder Legislativo de Santo Antonio do Sudoeste- PR e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-15 Enviado para sanção do Prefeito A
2025-01-15 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única A
2025-01-14 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única A

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-15T08:19:04.935898-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL REFERENTE AO PROJETO DE LEI 02.2025 DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.



TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI 02.2025 DO PODER LEGISLATIVO.



EMENTA: “Concede recomposição inflacionária e reajuste aos salários dos Servidores Públicos do Poder Legislativo de Santo Antonio do Sudoeste- PR e dá outras providências. 



AUTOR: Mesa Diretora.



DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 03 de janeiro de 2025.



RELATOR: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo.



I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA



O Referido Projeto de Lei nº 02.2025 do Poder Legislativo Municipal, o qual “Concede recomposição inflacionária e reajuste aos salários dos Servidores Públicos do Poder Legislativo de Santo Antonio do Sudoeste- PR e dá outras providências, ao qual concede um aumento real aos salários dos servidores, bem como a reposição salarial. 

Considerando os vencimentos dos servidores em âmbito regional, bem como o aumento da demanda de trabalho dos efetivos, frente aos novos desafios da máquina pública, o aumento dos vencimentos destes trabalhadores proporcionará um aumento na qualidade dos serviços que são uma peça fundamental do sistema administrativo gerencial e precisa estar em perfeito funcionamento.



Considerando, ainda, que vencimento digno é a maior demonstração de valorização do servidor público na vida prática, este projeto de lei vem atender, por destarte, o principio da dignidade humana.



II - TÉCNICA LEGISLATIVA 



O referido projeto de lei é de competência da câmara e tem por fundamento o artigo 8º, inciso X  da Lei Orgânica Municipal, a qual estabelece que compete privativamente a câmara,  fixar os respectivos vencimentos dos seus cargos públicos, com a derradeira sanção do chefe do Poder Executivo.

  

O referido projeto, destarte, atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, ou seja, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.



III - VOTO DO RELATOR 



Em face do exposto, essa relatoria, destaca que o projeto em análise encontra-se em conformidade com a legalidade e constitucionalidade, emitindo o voto de parecer favorável a regimental tramitação.



Santo Antônio do Sudoeste, 14 de janeiro de 2025





CLAIRTON ANTONIO CAUDURO

Vereador/Relator 



IV - CONCLUSÃO 

Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 14 de janeiro de 2025, constatando não haver nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência emite parecer favorável ao projeto em tela. 

Destarte, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do Regimento interno, é pela adoção ao Projeto de lei 02.2025 do Poder Legislativo Municipal, solicitando da Mesa o encaminhamento ao Plenário para discussão e votação.

Sala das Comissões, 14 de janeiro de 2025



CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO          CLAIRTON ANTÔNIO CAUDURO           

         Presidente.                                                                                 Relator.



MICHELI ALVES DE LIMA

Secretária

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