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materia nº 33/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-02-14
EmentaDispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua arrecadação extrajudicial e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-18 Enviado para sanção do Prefeito Municipal A
2025-02-18 Encaminhado
2025-02-17 Proposição aprovada em Turno Único U
2025-02-14 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única A
2025-02-14 Aguardando Parecer A
2025-02-14 Leitura em Plenário A
2025-02-14 Recebido G
2025-02-14 Encaminhado G

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-17T19:23:12.750803-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 033/2025



Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua arrecadação extrajudicial e dá outras providências.



O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE – PR, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º – Objeto

Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder benefícios para quitação de débitos fiscais, relativos a tributos municipais vencidos até 31 de dezembro de 2024, devidos por pessoas físicas ou jurídicas, constituídos ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, mediante a seguinte condição:

I – Pagamento em até 06(seis) parcelas:

Para quitação em 06 (seis) parcelas, será concedido desconto de 100% (cem por cento) sobre juros e multas incidentes sobre os débitos até a data do pagamento.

§ 1º A adesão ao benefício implica na assinatura de termo de novação de dívida, com expressa confissão de dívida tributária e autorização para emissão do boleto de pagamento.



Art. 2º – Efeitos da Adesão ao Programa

A adesão aos benefícios desta Lei implica:

I – Confissão irrevogável e irretratável da dívida, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, nos termos do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, do artigo 202, inciso VI, do Código Civil, e dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil.

II – Renúncia expressa ao direito de interpor qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos e impossibilidade de reapresentação futura.

III – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º Eventuais penhoras e garantias efetivadas nos autos de execução fiscal permanecerão à disposição do Juízo até o pagamento integral do débito.

§ 2º Tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa e ajuizados, o pagamento não dispensa o recolhimento das custas processuais e dos honorários advocatícios incidentes sobre o valor da causa, conforme determinado judicialmente.

§ 3º Os valores das custas e honorários deverão ser pagos separadamente, e seus comprovantes apresentados à Secretaria Municipal da Fazenda para deferimento da adesão ao programa.

§ 4º A ausência de pagamento das custas e honorários implicará indeferimento do benefício.

5º Após a formalização da adesão ao programa e efetivação do pagamento, a Procuradoria Jurídica do Município providenciará o pedido de suspensão da ação judicial, até a quitação integral do débito.



Art. 3º – Concessão Automática do Benefício

O benefício fiscal previsto nesta Lei não depende de requerimento formal do contribuinte, sendo automaticamente concedido a partir da publicação desta norma.



Art. 4º – Parcelamento e Encargos Moratórios

Os débitos fiscais objeto de parcelamento, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora e atualização monetária, nos termos da legislação vigente.



Art. 5º – Vigência

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência por 90 (noventa) dias a contar da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE – PR, 13 DE FEVEREIRO DE 2025.



PUBLIQUE-SE.





RICARDO ANTONIO ORTINÃ

PREFEITO MUNICIPAL

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