br-locleg corpus explorer

← Santo Antônio do Sudoeste (PR)

materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-03-07
EmentaInstitui a Política de Enfrentamento à Violência Política Contra a Mulher no Âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste-PR.
native_id1359

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-24 Encaminhado G
2025-03-24 Proposição aprovada em 2º turno G
2025-03-21 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação G
2025-03-20 Proposição aprovada em 1º turno G
2025-03-14 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação G
2025-03-12 Aguardando emissão de parecer da comissão G
2025-03-12 Aguardando emissão de parecer da comissão G
2025-03-11 Aguardando Parecer do Relator
2025-03-07 Leitura em Plenário G
2025-03-07 Encaminhado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-24T19:38:59.007300-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2025-03-20T19:13:49.511142-03:00 Aprovada por unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

Projeto de Lei N.º 4/2025

Autoria: Vereador Cláudio A. G. do Carmo/PSD



Institui a Política de Enfrentamento à Violência Política Contra a Mulher no Âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste-PR.



Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, a Política de Enfrentamento à Violência Política Contra a Mulher.

Parágrafo único: Para os fins desta Lei, considera-se violência política contra a mulher qualquer ação ou omissão, individual ou coletiva, com a finalidade de impedir, constranger ou restringir o pleno exercício dos direitos políticos pelas mulheres.

Art. 2º. São diretrizes da Política de Enfrentamento à Violência Política Contra a Mulher no âmbito municipal:

I- Compreensão de que o direito político da mulher deve ser exercido de forma ampla e abrangente, compreendido não apenas no processo eleitoral e no exercício de um mandato eletivo, mas, sobremaneira na participação ativa em partidos, associações, manifestações políticas, atividades de militância, em cargos e funções públicos, entre outros;

II- Interseccionalidade nas ações voltadas ao enfrentamento da violência política contra a mulher, considerando a relação entre violência política e aspectos como cor, raça, etnia, religiosidade, classe social, idade e outras formas de discriminação.

III- busca ativa para localizar animais domésticos em situação de risco.

Art. 3º. Configura violência política contra a mulher, entre outros:

I- Assediar, constranger, humilhar, discriminar, ameaçar ou agredir, por qualquer meio, criando obstáculos que impeçam a mulher de exercer livremente seus direitos políticos dentro das diretrizes esculpidas pelo Artigo 2º, em seus incisos; 

II- Induzir ou coagir a mulher para forçá-la a realizar, contra sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão no desempenho de suas funções; 

III - Difamar, caluniar ou injuriar a mulher, com base em estereótipos de gênero, visando minar sua imagem pública ou prejudicar o exercício de seus direitos políticos; 

Parágrafo único. A crítica, o debate e o posicionamento contrário à ideia ou proposição legislativa apresentada não configuram violência política contra a mulher.

Art. 4º. São objetivos da Política de Enfrentamento à Violência Política Contra a Mulher no Município de Santo Antônio do Sudoeste: 

I- Identificar, prevenir e combater ações ou omissões que configurem violência política contra a mulher;

II- Garantir o direito de participação política da mulher e combater a discriminação e a desigualdade de tratamento em razão de gênero nas instâncias de representação e no exercício de atividades políticas; 

III- Combater qualquer forma de discriminação de sexo, incluindo aspectos relativos à raça, cor, etnia, classe social, idade e religiosidade, com o objetivo de impedir ou prejudicar o exercício dos direitos políticos da mulher; 

IV- Promover a divulgação de informações sobre as formas de identificar, denunciar e combater a violência política contra a mulher; 

V- Estimular a participação das mulheres em partidos políticos, associações e demais entidades comunitárias;

VI- Incentivar a formação política das mulheres;

VII- Monitorar e garantir o cumprimento da cota de candidaturas femininas; 

VIII- Defender ações que favoreçam a paridade entre homens e mulheres em todos os órgãos públicos e instâncias decisórias de partidos políticos, associações e organizações políticas; 

IX- Apoiar e incentivar a emancipação, a autonomia e o protagonismo da mulher perante a sociedade santo-antoniense;

X- Firmar parcerias entre órgãos públicos, entidades privadas e organizações da sociedade civil para consecução dos objetivos da Política de Enfrentamento à Violência Política Contra a Mulher.

Art. 5º. As denúncias relacionados ao descumprimento da presente lei, deverá ser encaminhada à Procuradoria da Mulher da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, para a adoção das medidas legais cabíveis, dentro do procedimento próprio da Procuradoria.

Art. 6º. Fica permitida a realização de eventos de conscientização e divulgação das ações que se referem a Política de Enfrentamento à Violência Política Contra a Mulher na sede da Câmara de Vereadores ou em locais externos, sendo permitida a utilização de materiais, impressos, audiovisuais ou afins, de caráter institucional, para promoção dos objetivos desta Lei.

Art. 7º. As despesas operacionais com a realização desta Política ocorrerão, no que couber, à conta de dotações próprias do orçamento anual da Câmara Municipal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 07 de março de 2025.



Cláudio Alain Guterres do Carmo

Vereador/PSD





JUSTIFICATIVA:



O presente projeto de lei visa auxiliar no enfrentamento à violência política contra a mulher, com o objetivo de prevenir a sua ocorrência e garantir um ambiente mais seguro, inclusivo e democrático para a participação feminina na política e na sociedade.

A violência política contra a mulher é uma prática velada, e assume diversas formas desde agressões físicas, até mesmo psicológicas, como assédio moral e sexual, humilhação, ameaça, difamação, calúnia, injúria e discriminação por gênero, raça, etnia ou classe social.

Tais atos além de violarem a dignidade da mulher afastam, cada vez mais, o público feminino do cenário político.

Além disso, os dados nacionais e internacionais demonstram que as mulheres que ocupam espaços políticos, como vereadoras, deputadas e prefeitas, enfrentam um alto índice de violência política, o que torna ainda mais necessário a implementação de políticas de proteção.

De acordo com a “ONU Mulheres”, a violência política contra a mulher cria um obstáculo à construção de uma sociedade mais justa, mais igualitária e mais fraterna, mitigando os pilares da democracia e do pleno exercício à cidadania, uma vez que enfraquece e subtrai a participação feminina nas tomadas de decisão. 

Considera-se, portanto, que a implantação de uma Política de Enfrentamento à Violência Política Contra a Mulher é fundamental para promover a emancipação, a autonomia e protagonismo feminino, no âmbito municipal.

Ademais, a medida proposta não representa um impacto orçamentário relevante, estando plenamente alinhada às disposições legais e à responsabilidade fiscal.

Portanto, a aprovação do presente projeto de lei é um compromisso com a proteção integral dos direitos fundamentais das mulheres santo-antonienses, pois, irá promover a sua emancipação, sua autonomia e o seu empoderamento à construção de uma sociedade mais justa, igualitária e mais fraterna, de acordo com os ditames democráticos. 



Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 07 de março de 2025.



Cláudio Alain Guterres do Carmo

Vereador/PSD



open original →