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materia nº 44/2025

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO EMENTA: “Projeto de lei nº 04/2025 do Poder Legislativo Municipal - Autoria Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo- Institui a Política de Enfrentamento à Violência Política Contra a Mulher no Âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste-PR.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-24 Encaminhado G
2025-03-24 Proposição aprovada em 2º turno G

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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL REFERENTE AO PROJETO DE LEI 04.2025 DO PODER LEGISLATIVO.











TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI 04.2025 DO PODER LEGISLATIVO.



EMENTA: “Projeto de lei nº 04/2025 do Poder Legislativo  Municipal  - Autoria Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo- Institui a Política de Enfrentamento à Violência Política Contra a Mulher no Âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste-PR.



AUTOR: Vereador  CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO.



DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 07 de março de 2025.



RELATOR: Marcos de Oliveira



I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA



Trata-se do Projeto de Lei nº 04.2025 do Poder Legislativo Municipal, Autoria Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo- Institui a Política de Enfrentamento à Violência Política Contra a Mulher no Âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste-PR.















II - TÉCNICA LEGISLATIVA 



O referido projeto de lei é de competência do Poder Legislativo e tem por fundamento o artigo 8, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal, a qual estabelece que cabe a Câmara, com sanção do Prefeito, propor medidas que complementem leis federais e estaduais, especialmente no que diz respeito, a saúde, a assistência pública, cuidado com os portadores de deficiência , acesso a cultura, a educação  e a ciência, incentivo a indústria, ao comercio e a criação de distritos industriais.

  

O referido projeto, destarte, atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, ou seja, o  Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.



III - VOTO DO RELATOR 



Em face do exposto, essa relatoria, destaca que o projeto em analise encontra-se em conformidade com a legalidade e constitucionalidade, emitindo o voto de parecer favorável a regimental tramitação.



Santo Antônio do Sudoeste,24 de março de 2025.







MARCOS DE OLIVEIRA

Vereador/Relator 













IV - CONCLUSÃO 



Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 10 de março de 2025, constatando não haver nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência emite parecer favorável ao projeto em tela. 



Desta forma, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do Regimento interno, é pela adoção ao Projeto de lei 04.2025 do Poder Legislativo Municipal, solicitando da Mesa o encaminhamento ao Plenário para discussão e votação.





Sala das Comissões, 24 de março de 2025.







SERGIO ANTONIO DE MATTOS                              MARCOS DE OLIVEIRA                     Presidente.                                                                                 Relator.







JORGE PEREIRA

Secretária 

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