← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2025 |
| Date | 2025-03-24 |
| Ementa | PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO EMENTA: “Projeto de lei nº 04/2025 do Poder Legislativo Municipal - Autoria Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo- Institui a Política de Enfrentamento à Violência Política Contra a Mulher no Âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste-PR. |
| native_id | 1392 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-03-24 | Encaminhado | G | — |
| 2025-03-24 | Proposição aprovada em 2º turno | G | — |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL REFERENTE AO PROJETO DE LEI 04.2025 DO PODER LEGISLATIVO. TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI 04.2025 DO PODER LEGISLATIVO. EMENTA: “Projeto de lei nº 04/2025 do Poder Legislativo Municipal - Autoria Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo- Institui a Política de Enfrentamento à Violência Política Contra a Mulher no Âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste-PR. AUTOR: Vereador CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO. DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 07 de março de 2025. RELATOR: Marcos de Oliveira I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA Trata-se do Projeto de Lei nº 04.2025 do Poder Legislativo Municipal, Autoria Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo- Institui a Política de Enfrentamento à Violência Política Contra a Mulher no Âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste-PR. II - TÉCNICA LEGISLATIVA O referido projeto de lei é de competência do Poder Legislativo e tem por fundamento o artigo 8, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal, a qual estabelece que cabe a Câmara, com sanção do Prefeito, propor medidas que complementem leis federais e estaduais, especialmente no que diz respeito, a saúde, a assistência pública, cuidado com os portadores de deficiência , acesso a cultura, a educação e a ciência, incentivo a indústria, ao comercio e a criação de distritos industriais. O referido projeto, destarte, atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, ou seja, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma. III - VOTO DO RELATOR Em face do exposto, essa relatoria, destaca que o projeto em analise encontra-se em conformidade com a legalidade e constitucionalidade, emitindo o voto de parecer favorável a regimental tramitação. Santo Antônio do Sudoeste,24 de março de 2025. MARCOS DE OLIVEIRA Vereador/Relator IV - CONCLUSÃO Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 10 de março de 2025, constatando não haver nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência emite parecer favorável ao projeto em tela. Desta forma, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do Regimento interno, é pela adoção ao Projeto de lei 04.2025 do Poder Legislativo Municipal, solicitando da Mesa o encaminhamento ao Plenário para discussão e votação. Sala das Comissões, 24 de março de 2025. SERGIO ANTONIO DE MATTOS MARCOS DE OLIVEIRA Presidente. Relator. JORGE PEREIRA Secretária