← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2025 |
| Date | 2025-03-24 |
| Ementa | Parecer comissão de Justiça e Redação, Trata-se do Projeto de Lei nº 07.2025 do Poder Legislativo Municipal, o qual “Determina nova divisão ao perímetro urbano da cidade de Santo Antônio do Sudoeste – Estado do Paraná, Dá nova denominação e cria limites e confrontações ao JARDIM ITÁLIA, Planta Geral da cidade." |
| native_id | 1399 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-04-02 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | G | — |
| 2025-04-01 | Encaminhado | — | — |
| 2025-03-31 | Proposição aprovada em 2º turno | G | — |
| 2025-03-25 | Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação | G | — |
| 2025-03-24 | Proposição aprovada em 1º turno | G | — |
| 2025-03-24 | Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação | G | — |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL REFERENTE AO PROJETO DE LEI 07.2025 DO PODER LEGISLATIVO. TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI 00.2025 DO PODER LEGISLATIVO. EMENTA: “Projeto de lei nº 07/2025 do Poder Legislativo Municipal o qual “Determina nova divisão ao perímetro urbano da cidade de Santo Antônio do Sudoeste – Estado do Paraná, Dá nova denominação e cria limites e confrontações ao JARDIM ITÁLIA, Planta Geral da cidade." AUTOR: Vereador Valdir Antônio Carvalho. DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 13 de março de 2025. RELATOR: Vereador Marcos de Oliveira I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA Trata-se do Projeto de Lei nº 07.2025 do Poder Legislativo Municipal, o qual “Determina nova divisão ao perímetro urbano da cidade de Santo Antônio do Sudoeste – Estado do Paraná, Dá nova denominação e cria limites e confrontações ao JARDIM ITÁLIA, Planta Geral da cidade." II - TÉCNICA LEGISLATIVA O referido projeto de lei é de competência do Poder Legislativo e tem por fundamento o artigo 8º, inciso XII da Lei Orgânica Municipal, a qual estabelece que compete a câmara municipal, delimitar o perímetro urbano e no artigo 8º, inciso XIII da Lei orgânica municipal o qual estabelece ainda que cabe ao poder legislativo autorizar a a alteração da denominação de vias e logradouros públicos. O referido projeto, destarte, atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, ou seja, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. III - VOTO DO RELATOR Em face do exposto, essa relatoria, destaca que o projeto em analise encontra-se em conformidade com a legalidade e constitucionalidade, emitindo o voto de parecer favorável a regimental tramitação. Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, 24 de março de 2025. MARCOS DE OLIVEIRA Vereador/Relator IV - CONCLUSÃO Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 24 de março de 2025, constatando não haver nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência emite parecer favorável ao projeto em tela. Desta forma, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do Regimento interno, é pela adoção ao Projeto de lei 07.2025 do Poder Legislativo Municipal, solicitando da Mesa o encaminhamento ao Plenário para discussão e votação. Sala das Comissões, 13 de março de 2025. CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO MARCOS DE OLIVEIRA Presidente. Relator. ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON Secretária