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materia nº 47/2025

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaParecer comissão de Justiça e Redação, Trata-se do Projeto de Lei nº 07.2025 do Poder Legislativo Municipal, o qual “Determina nova divisão ao perímetro urbano da cidade de Santo Antônio do Sudoeste – Estado do Paraná, Dá nova denominação e cria limites e confrontações ao JARDIM ITÁLIA, Planta Geral da cidade."
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-02 Enviado para sanção do Prefeito Municipal G
2025-04-01 Encaminhado
2025-03-31 Proposição aprovada em 2º turno G
2025-03-25 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação G
2025-03-24 Proposição aprovada em 1º turno G
2025-03-24 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação G

Documents (1)

texto original #

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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL REFERENTE AO PROJETO DE LEI 07.2025 DO PODER LEGISLATIVO.





TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI 00.2025 DO PODER LEGISLATIVO.





EMENTA: “Projeto de lei nº 07/2025 do Poder Legislativo Municipal o qual “Determina nova divisão ao perímetro urbano da cidade de Santo Antônio do Sudoeste – Estado do Paraná,  Dá nova denominação e cria limites e confrontações ao JARDIM ITÁLIA, Planta Geral da cidade."





AUTOR: Vereador  Valdir Antônio Carvalho.





DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 13 de março de 2025.



RELATOR: Vereador Marcos de Oliveira







I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA



Trata-se do Projeto de Lei nº 07.2025 do Poder Legislativo Municipal, o qual “Determina nova divisão ao perímetro urbano da cidade de Santo Antônio do Sudoeste – Estado do Paraná, Dá nova denominação e cria limites e confrontações ao JARDIM ITÁLIA, Planta Geral da cidade."







II - TÉCNICA LEGISLATIVA 



O referido projeto de lei é de competência do Poder Legislativo e tem por fundamento o artigo 8º, inciso XII da Lei Orgânica Municipal, a qual estabelece que compete  a câmara municipal, delimitar o perímetro urbano e no artigo 8º, inciso XIII da Lei orgânica municipal o qual estabelece ainda que cabe ao poder legislativo autorizar a a alteração da denominação de vias e logradouros públicos. 

  

O referido projeto, destarte, atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, ou seja, o  Projeto em análise encontra-se em conformidade com a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.





III - VOTO DO RELATOR 





Em face do exposto, essa relatoria, destaca que o projeto em analise encontra-se em conformidade com a legalidade e constitucionalidade, emitindo o voto de parecer favorável a regimental tramitação.





Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, 24 de março de 2025.









MARCOS DE OLIVEIRA

Vereador/Relator 











IV - CONCLUSÃO 



Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 24 de março de 2025, constatando não haver nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência emite parecer favorável ao projeto em tela. 





Desta forma, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do Regimento interno, é pela adoção ao Projeto de lei 07.2025 do Poder Legislativo Municipal, solicitando da Mesa o encaminhamento ao Plenário para discussão e votação.





Sala das Comissões, 13 de março de 2025.









CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO          MARCOS DE OLIVEIRA                    Presidente.                                                                                 Relator.







ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON

Secretária 

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