← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2025 |
| Date | 2025-03-24 |
| Ementa | Parecer da comissão de Justiça e redação ao Projeto de Lei nº 047/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo autorizar a filiação do Município de Santo Antônio do Sudoeste à Agência de Desenvolvimento Regional do Sudoeste do Paraná (AGÊNCIA / IGR), permitindo sua participação ativa nas ações de promoção e desenvolvimento do turismo na Região Turística Vales do Iguaçu. |
| native_id | 1410 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-03-24 | Aguardando informações do Executivo | A | — |
| 2025-03-24 | Proposição retirada da Ordem do Dia | A | Proposição retirada de pauta pelo lider do governo |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Projeto de Lei nº 047/2025 Autor: Poder Executivo Municipal Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a filiar-se e contribuir com a Agência de Desenvolvimento Regional do Sudoeste do Paraná, órgão representativo da Instância de Governança Regional (IGR) da Região Turística Vales do Iguaçu, e dá outras providências. Presidente: Claudio Alain Guterres do CarmoRelator: Sergio Antonio de MattosSecretária: Micheli Alves de Lima I – Relatório O Projeto de Lei nº 047/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo autorizar a filiação do Município de Santo Antônio do Sudoeste à Agência de Desenvolvimento Regional do Sudoeste do Paraná (AGÊNCIA / IGR), permitindo sua participação ativa nas ações de promoção e desenvolvimento do turismo na Região Turística Vales do Iguaçu. A filiação implica no pagamento de contribuições mensais no valor de R$ 1.100,00, que poderão ser reajustadas anualmente, conforme decisão da Governança Regional da IGR ou da Assembleia Geral da AGÊNCIA, obedecendo ao limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). A matéria foi protocolada em 20 de março de 2025 e submetida à Comissão de Justiça e Redação para análise de sua constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. II – Análise Jurídica Constitucionalidade e Legalidade: O projeto não apresenta vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, pois está fundamentado em normas estaduais e federais pertinentes à regionalização do turismo e ao associativismo municipal. Baseia-se em dispositivos legais como a Lei Estadual nº 15.973/2008 (Política de Turismo do Paraná), a Portaria MTur nº 192/2018, o Acórdão nº 1.102/2019 do TCE-PR, e a Resolução Conjunta SEDEST/PARANÁ nº 18/2021. Técnica Legislativa: O texto legislativo está redigido de forma clara e objetiva, atendendo aos princípios da boa técnica legislativa. O projeto define com precisão os valores das contribuições e os critérios de reajuste, garantindo transparência na aplicação dos recursos públicos. III – Conclusão Após análise, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 047/2025, considerando que: A proposta respeita os princípios da legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa; O Município terá participação ativa no desenvolvimento regional do turismo, favorecendo o crescimento econômico e a valorização local; A matéria não apresenta vícios que impeçam sua aprovação. Dessa forma, recomendamos sua aprovação pelo Plenário. Sala das Comissões, 24 de março de 2025. Claudio Alain Guterres do CarmoPresidente Sergio Antonio de MattosRelator Micheli Alves de LimaSecretária