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materia nº 3/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaEmenta da Emenda: Altera a redação dos arts. 4º, 5º do Projeto de Lei nº 046/2025, com o objetivo de aperfeiçoar a redação e estabelecer critérios mais claros de controle e execução do fornecimento de combustível à APROSANTO.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-31 Retirado de Pauta pelo Lider do Governo na Câmara
2025-03-28 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única U
2025-03-28 Aguardando Parecer

Documents (1)

texto original #

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EMENDA MODIFICATIVA E SUPRESSIVA AO PL  46/2025



Autoria: vereador Claudio Alain Guterres do Carmo e Ana Marcia Bandeira Machado.

PROJETO DE LEI Nº 046/2025.

                                          Ementa da Emenda:

Altera a redação dos arts. 4º, 5º  do Projeto de Lei nº 046/2025, com o objetivo de aperfeiçoar a redação e estabelecer critérios mais claros de controle e execução do fornecimento de combustível à APROSANTO.

Art. 1º Fica autorizada a concessão de 1000 (mil) litros de óleo diesel por ano, entre os meses de março a outubro, para a Associação dos Agricultores Familiares de Santo Antônio do Sudoeste – APROSANTO, com o objetivo de apoiar as atividades logísticas de transporte de produtos agrícolas, conforme solicitado no Plano de Trabalho da referida associação.

Art. 2º O abastecimento de óleo diesel será realizado anualmente, durante o período de março a outubro, com a quantidade total de 1000 (mil) litros por ano, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a partir da data de vigência desta Lei, respeitando o limite financeiro e orçamentário disponível.

Art. 3º O fornecimento do óleo diesel deverá ser utilizado exclusivamente para o transporte de produtos da agricultura familiar, com foco nas atividades da Associação dos Agricultores Familiares de Santo Antônio do Sudoeste – APROSANTO, conforme descrito em seu Plano de Trabalho.

Art. 4º Caberá à APROSANTO:

I – Identificar e Indicar o veículo que será usado para o transporte de seus produtos.

II-  Fazer o controle quanto ao uso de combustível.

III- Entregar ao Executivo e ao Legislativo, cópias do controle de uso do combustível ao término do contrato.

Art. 5º Caberá ao Município, através da secretaria da Agricultura:

I – Fornecer o modelo de controle da Frota

II – Fiscalizar e intervir na execução do projeto, sempre que se fizer necessário.

Paragrafo único: De nenhuma forma o município será responsável pelo veículo indicado pelo art. 4º, inciso I.

Art. 6º As despesas previstas nesta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Município para o exercício de 2025.

Parágrafo único. Para adequação desta lei, fica autoriza as alterações necessárias no Plano Plurianual (PPA); na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e; a criação de crédito adicional e/ ou especial na Lei Orçamentária Anual - (LOA);As despesas decorrentes desta lei correrão

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santo Antônio do Sudoeste – PR., 19 de março de 2025.





ANA MARCIA BANDEIRA MACHADO       CLAUDIO A. GUTERRES DO CARMO

Vereadora                                                          vereador 





Justificativa

A presente emenda tem por finalidade aprimorar o texto legal, estabelecendo com maior clareza os critérios de controle do uso do combustível fornecido, garantindo a correta aplicação dos recursos públicos e a transparência dos atos da Administração Pública. Também se promove a simplificação da redação e evita duplicidade normativa no que se refere às alterações orçamentárias.





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