br-locleg corpus explorer

← Santo Antônio do Sudoeste (PR)

materia nº 59/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaProrroga a vigência do Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei nº 2.530, de 23 de junho de 2015.
native_id1503

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-13 Enviado para sanção do Prefeito A
2025-05-12 Encaminhado A
2025-05-09 Incluída na Ordem do Dia - Votação Única A
2025-05-09 Aguardando emissão de parecer da comissão A
2025-05-09 Aguardando emissão de parecer da comissão A
2025-05-09 Aguardando emissão de parecer da comissão A
2025-05-09 Recebido A
2025-05-08 Encaminhado A

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-12T19:24:35.383210-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

        



PROJETO DE LEI Nº 059/2025



Prorroga a vigência do Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei nº 2.530, de 23 de junho de 2015. 



A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:



Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Plano Municipal de Educação - PME, aprovado pela Lei nº 2.530, de 23 de junho 2015, e suas alterações, até a publicação de nova lei que o substitua.

Art. 2º O prazo de prorrogação e a vigência da nova lei do Plano Municipal de Educação dependerão da aprovação do Projeto de Lei Federal nº 2.614/2024, que dispõe sobre o novo Plano Nacional de Educação e cujo art. 6º concede o prazo de um ano, contado da data de sua publicação, para que os municípios aprovem seus respectivos planos municipais.

Art. 3º Até a aprovação do novo Plano Municipal de Educação, os órgãos responsáveis pela sua aplicação deverão dar continuidade ao trabalho de execução das metas e estratégias definidas no Plano ainda vigente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste-PR, 07 de maio de 2025.







RICARDO ANTONIO ORTINÃ 

	    	                             PREFEITO MUNICIPAL







JUSTIFICATIVA

                                                       PROJETO DE LEI N.º 059/2025

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

Saudamos os Ilustres Membros dessa Colenda Câmara Municipal de Vereadores, oportunidade em que apresentamos o Projeto de Lei nº 059/2025, que “Prorroga a vigência do Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei nº 2.530, de 23 de junho de 2015”. 

Ocorre que o  Plano Nacional de Educação - Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 – para o decênio 2014/2024, foi prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2025. Por este plano, os estados e municípios tiveram o prazo de um ano para elaborarem os seus planos estaduais e municipais. 

Este Município aprovou o seu Plano Municipal de Educação para o decênio 2015/2025 pela Lei nº 2530, de 23 de junho de 2015. 

No entanto está tramitando no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 2.614/2024 referente ao novo Plano Nacional de Educação. Todavia, está ainda em discussão e não sabemos ainda quando será aprovado e publicado e qual a redação do texto final.

Como o Plano Municipal de Educação vence este ano em junho de 2025, o Município deve aprovar uma lei prorrogando-o antes de seu vencimento.

O Projeto de Lei do novo Plano Nacional de Educação também concede um prazo de um ano para que o Distrito Federal, os estados e os municípios aprovem seus respectivos planos, como descrito no art. 6º: 

“Art. 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus planos de educação, de duração decenal, em consonância com o disposto no PNE, no prazo de um ano, contado da publicação desta Lei”.

Como não há previsão de quando esta Lei do Plano Nacional de Educação - PNE será aprovada e publicada e, consequentemente, quando ira finalizar o prazo concedido aos municípios para aprovarem seus planos próprios, temos a necessidade da prorrogação do nosso Plano Municipal.

Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime ordinário.

Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.



       RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ

              PREFEITO MUNICIPAL

open original →