← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2025 |
| Date | 2025-05-09 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Justiça e redação ao PLE n.º 10/2025 - "Dispõe sobre a proteção das liberdades individuais no contexto da vacinação contra a Covid-19 para estudantes da rede pública municipal de ensino de Santo Antônio do Sudoeste – PR, respeitando as diretrizes nacionais de saúde pública. |
| native_id | 1510 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-05-14 | Enviado para sanção do Prefeito | G | — |
| 2025-05-13 | Encaminhado | G | — |
| 2025-05-12 | Incluída na Ordem do Dia - Votação Única | G | — |
| 2025-05-09 | Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação | B | — |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO nº 61/2025 Projeto de Lei nº 10/2025 Autor: Vereador Vanderlei Darci Novak/PSD Ementa: Dispõe sobre a proteção das liberdades individuais no contexto da vacinação contra a Covid-19 para estudantes da rede pública municipal de ensino de Santo Antônio do Sudoeste – PR, respeitando as diretrizes nacionais de saúde pública. A Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas atribuições regimentais, especialmente as previstas no art. 39 do Regimento Interno, analisou o Projeto de Lei nº 10/2025 sob os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa. O projeto encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da liberdade de consciência, do direito à educação e da proteção integral à criança e ao adolescente, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Verifica-se que a proposta estabelece diretrizes compatíveis com a legislação federal e com as decisões do Supremo Tribunal Federal, ao condicionar eventuais restrições à matrícula e frequência escolar por ausência de vacinação a determinações legais ou sanitárias superiores. Igualmente, o texto legal prevê a prevalência das medidas sanitárias coletivas em situações de emergência de saúde pública, o que está em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. A redação da proposição apresenta clareza, coerência e adequação técnica, observando os requisitos formais para sua tramitação legislativa. Não foram identificadas inconstitucionalidades ou ilegalidades formais que impeçam seu prosseguimento. Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 10/2025, sendo favorável à sua tramitação. Claudio Alain Guterres do Carmo Clairton Antônio Cauduro Presidente da Comissão de Justiça e Redação Relator Micheli Alves de Lima Secretária