← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 2025 |
| Date | 2025-05-16 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao PLL nº 11/2025, que “Dispõe sobre o procedimento para a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos da legislação federal vigente, no Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências”. |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 64/2025
PROJETO DE LEI N° 11/2025
AUTORIA: VILSON LIMA DOS SANTOS JUNIOR
EMENTA: “Dispõe sobre o procedimento para a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos da legislação federal vigente, no Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências”
RELATÓRIO: A Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas atribuições regimentais, após análise do Projeto de Lei nº 11/2025, de autoria do Vereador Vilson Lima dos Santos Junior, que “Dispõe sobre o procedimento para a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos da legislação federal vigente, no Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências”, manifesta-se nos seguintes termos:
O projeto encontra respaldo na competência suplementar do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme previsto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Ressalta-se, ainda, a observância das normas federais específicas, notadamente a Lei Federal nº 13.116/2015 (Lei Geral das Antenas) e o Decreto Federal nº 10.480/2020, que disciplinam a matéria em âmbito nacional.
MÉRITO: O texto legal apresentado respeita os princípios constitucionais, a hierarquia normativa e os limites da competência municipal, especialmente ao prever que as normas locais não poderão restringir aspectos técnicos regulados pela União, tampouco inviabilizar a prestação do serviço. Porem observa-se que a correção prevista está o IPCA, dessa forma a comissão propõe emenda mudando para UFM.
Não foram identificados vícios de constitucionalidade ou ilegalidade. A redação está clara, objetiva e técnica, compatível com os padrões exigidos para normativas municipais.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, legalidade e regularidade do Projeto de Lei nº 11/2025, recomendando sua tramitação e aprovação em plenário.
Sala das Comissões, em 16 de maio de 2025.
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Relator.
DA CONCLUSÃO:
Os membros da Comissão de Justiça e redação, conforme dispõe o inciso II do artigo 39 do Regimento Interno, em reunião no dia 17 de fevereiro de 2025, declaram ser favorável e assinam o Parecer do Projeto de Lei nº 11.2025, do Poder Executivo Municipal.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Presidente. Relator
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretário