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materia nº 64/2025

Tipo Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 64 / 2025
Date 2025-05-16
EmentaParecer da Comissão de Justiça e Redação ao PLL nº 11/2025, que “Dispõe sobre o procedimento para a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos da legislação federal vigente, no Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências”.
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO  Nº 64/2025





PROJETO DE LEI N° 11/2025



AUTORIA: VILSON LIMA DOS SANTOS JUNIOR

EMENTA: “Dispõe sobre o procedimento para a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos da legislação federal vigente, no Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências”

RELATÓRIO: A Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas atribuições regimentais, após análise do Projeto de Lei nº 11/2025, de autoria do Vereador Vilson Lima dos Santos Junior, que “Dispõe sobre o procedimento para a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos da legislação federal vigente, no Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências”, manifesta-se nos seguintes termos:

O projeto encontra respaldo na competência suplementar do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme previsto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Ressalta-se, ainda, a observância das normas federais específicas, notadamente a Lei Federal nº 13.116/2015 (Lei Geral das Antenas) e o Decreto Federal nº 10.480/2020, que disciplinam a matéria em âmbito nacional.



MÉRITO: O texto legal apresentado respeita os princípios constitucionais, a hierarquia normativa e os limites da competência municipal, especialmente ao prever que as normas locais não poderão restringir aspectos técnicos regulados pela União, tampouco inviabilizar a prestação do serviço. Porem observa-se que a correção prevista está o IPCA, dessa forma a comissão propõe emenda mudando para UFM.

Não foram identificados vícios de constitucionalidade ou ilegalidade. A redação está clara, objetiva e técnica, compatível com os padrões exigidos para normativas municipais.





CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, legalidade e regularidade do Projeto de Lei nº 11/2025, recomendando sua tramitação e aprovação em plenário.

Sala das Comissões, em 16 de maio de 2025.



CLAIRTON ANTONIO CAUDURO

       Relator.

DA CONCLUSÃO:

Os membros da Comissão de Justiça e redação, conforme dispõe o inciso II do artigo 39 do Regimento Interno, em reunião no dia 17 de fevereiro de 2025, declaram ser favorável e assinam o Parecer do Projeto de Lei nº 11.2025, do Poder Executivo Municipal.





CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO         CLAIRTON ANTONIO CAUDURO 

                    Presidente.                                                     Relator







MICHELI ALVES DE LIMA

Secretário

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