← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 2025 |
| Date | 2025-05-16 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao PLE n.º 061/2025, que "Autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de um galpão pré-moldado à empresa METALÚRGICA SANTA FÉ, e dá outras providências". |
| native_id | 1545 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-05-27 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | — | — |
| 2025-05-23 | Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação | B | — |
| 2025-05-19 | Encaminhado | B | Matéria não lida por falta de quorum na sessão. |
| 2025-05-16 | Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação | — | — |
| 2025-05-16 | Encaminhado | — | — |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE – ESTADO DO PARANÁCOMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Nº 70/2025 PROJETO DE LEI Nº 061/2025 AUTORIA: Poder Executivo Municipal EMENTA: “Autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de um galpão pré-moldado à empresa METALÚRGICA SANTA FÉ, e dá outras providências.” RELATÓRIO:A Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas atribuições regimentais, procedeu à análise do Projeto de Lei nº 061/2025, que visa autorizar a concessão de direito real de uso de galpão pré-moldado à empresa METALÚRGICA SANTA FÉ, com o objetivo de fomentar a atividade produtiva local, estimular a geração de empregos e dar destinação socialmente útil a bem público municipal. A proposta está inserida no contexto da Lei Municipal nº 1.593/2003, que institui a política municipal de incentivo à industrialização, estabelecendo as obrigações da concessionária, inclusive quanto à manutenção de atividade econômica, conservação do imóvel e cláusulas de reversibilidade. MÉRITO:A proposição está redigida em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e interesse público, não apresentando vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou técnica legislativa. Estabelece obrigações claras à empresa beneficiária, assegura o interesse público na destinação do bem e prevê a reversão ao patrimônio municipal em caso de descumprimento. CONCLUSÃO:Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 061/2025, recomendando sua aprovação. Sala das Comissões, em 16 de maio de 2025. CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO Presidente CLAIRTON ANTONIO CAUDURO Relator MICHELI ALVES DE LIMA Secretária