← Santo Antônio do Sudoeste (PR)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2025 |
| Date | 2025-06-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração da nomenclatura do cargo de Motorista para Condutor de Ambulância, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências. |
| native_id | 1583 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-06-16 | Aguardando informações do Executivo | — | — |
| 2025-06-16 | Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação | — | — |
| 2025-06-11 | Aguardando emissão de parecer da comissão | B | — |
| 2025-06-05 | Leitura em Plenário | D | — |
| 2025-06-05 | Recebido | B | — |
| 2025-06-04 | Encaminhado | D | — |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
Projeto de Lei nº. 14/2025 Autoria: Vanderlei Darci Novak/PSD Dispõe sobre a alteração da nomenclatura do cargo de Motorista para Condutor de Ambulância, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências. Art. 1º Fica autorizado, no âmbito da Administração Pública Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, o uso da nomenclatura Condutor de Ambulância para designar os servidores efetivos que exerçam, por designação formal e em efetivo exercício, a atividade de condução de ambulâncias ou veículos destinados ao transporte de pacientes, em substituição à denominação genérica de Motorista. Parágrafo único. A atribuição da nomenclatura Condutor de Ambulância dependerá do cumprimento dos requisitos estabelecidos: I – no art. 27 da Lei Federal nº 12.998, de 18 de junho de 2014; II – no art. 145-A do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), incluído pela Lei nº 12.998/2014; III – nas normas do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aplicáveis à categoria profissional. Art. 2º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a, por meio de decreto, promover a adequação da nomenclatura dos cargos ou funções gratificadas dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde que atuem exclusivamente na condução de ambulâncias e veículos similares de transporte de pacientes. Art. 3º A carreira e a remuneração dos servidores identificados como Condutor de Ambulância poderão ser regulamentadas por Lei Complementar específica, suplementar à Lei Complementar Municipal nº 119, de 2022, cuja iniciativa será privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, §1º, inciso II, alínea “a” da Constituição Federal. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santo Antônio do Sudoeste - PR, em 04 de junho de 2025. JUSTIFICATIVA A presente proposição tem por objetivo reconhecer e regular, no âmbito da Administração Pública Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, a função específica de Condutor de Ambulância, em substituição à nomenclatura genérica de "Motorista", para os servidores que exerçam, de forma exclusiva e contínua, a atividade de condução de ambulâncias e veículos destinados ao transporte de pacientes. Tal medida encontra amparo na Lei Federal nº 12.998, de 18 de junho de 2014, que reconheceu a atividade de Condutor de Ambulância como profissão específica, vinculando-a a requisitos técnicos e legais para seu exercício, incluindo a obrigatoriedade de cursos especializados e formação continuada. Além disso, a matéria é reforçada pelo artigo 145-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que exige capacitação específica para a condução de veículos de emergência, conforme regulamentações do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Dessa forma, faz-se necessária a adequação da nomenclatura funcional à realidade das atribuições exercidas, garantindo isonomia e reconhecimento aos servidores que atuam diretamente na condução de pacientes, muitas vezes em situações críticas, e que são submetidos a exigências legais específicas. Não reconhecer formalmente essa função pode expor o servidor e o Município a riscos legais e administrativos, inclusive à autuação por autoridades de trânsito, em caso de descumprimento das normas federais. Por fim, a propositura encontra respaldo no inciso II do artigo 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, que confere aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, entre eles a organização de seus quadros funcionais e a regulamentação de atividades públicas no âmbito da saúde. Diante do exposto, e com o intuito de valorizar o servidor público municipal, respeitar a legislação federal vigente e aprimorar a gestão da saúde local, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei. Santo Antônio do Sudoeste - PR, em 04 de junho de 2025. Vanderlei Darci Novak Vereador/PSD